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Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2013 - Panasonic e MT Picture Display / Comissão

(Processo T-82/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Panasonic Corp. (Kadoma, Japão) e MT Picture Display Co. Ltd (Matsuocho, Japão) [representantes: R. Gerrits e A.-H. Bischke, advogados, M. Hoskins, QC (Queen's Counsel), e S. Abram, Barrister]

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, total ou parcialmente, conforme adequado, a Decisão C (2012) 8839 final da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, no processo COMP/39.437 - Tubos catódicos para televisores e ecrãs de computador, na medida em que declara que as recorrentes violaram o artigo 101.º TFUE e o artigo 53.º do Acordo EEE;

anular ou reduzir, consoante o caso, as coimas aplicadas às recorrentes, e

condenar a recorrida nas despesas das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação do direito a ser ouvido relativamente ao período anterior a 10 de fevereiro de 2003, na medida em que:

para declarar que a Matsushita Electric Industrial Co., Ltd (a seguir "MEI") tinha participado na alegada violação, única e continuada, do artigo 101.º TFUE no que diz respeito aos tubos de imagem a cores (a seguir "cartel TC") durante o período anterior a 10 de fevereiro de 2003, a decisão recorrida baseia-se em duas alegações novas que não figuram na comunicação de acusações: assim, a Comissão alega, em primeiro lugar, que a MEI tinha, ou devia ter, conhecimento do cartel TC e, em segundo lugar, que a MEI tomou uma decisão estratégica de participar no cartel TC por meio de contactos bilaterais. De igual modo, a decisão recorrida invoca, pela primeira vez, determinadas declarações orais e provas documentais, ou partes destas, em apoio dessas alegações;

a menção dessas alegações e desses documentos pela primeira vez na decisão recorrida constitui uma violação dos direitos de defesa da Panasonic Corporation (a seguir "Panasonic"), é inadmissível e implica a anulação da referida decisão tomada contra o MEI no que respeita a esse período.

Segundo fundamento, relativo à falta de prova de que a MEI tinha, ou devia ter, conhecimento da existência e/ou do conteúdo do cartel TC relativamente ao período anterior a 10 de fevereiro de 2003, na medida em que:

mesmo no caso de as alegações e/ou elementos de prova referidos no primeiro fundamento serem admissíveis, a Comissão não provou que a MEI sabia, ou devia saber, que os contactos bilaterais em que participou faziam parte de um plano geral e que este incluía todos os elementos constitutivos do alegado cartel;

as provas invocadas também não demonstram que a MEI tomou uma decisão estratégica de participar no cartel TC através de reuniões bilaterais.

Terceiro fundamento, relativo à falta de prova de que a MEI e a MT Picture Display Co., Ltd (a seguir "MTPD") participaram na violação única e contínua identificada na decisão recorrida, a partir de 10 fevereiro de 2003, na medida em que:

as atividades posteriores a 10 de fevereiro, na Europa e na Ásia, não faziam parte de um plano conjunto com um objetivo único;

a MEI e a MTPD não participaram em reuniões multilaterais do cartel TC na Europa;

no que respeita aos contactos bilaterais da MEI e da MTPD durante esse período, a Comissão não provou que a MEI e a MTPD tinham, ou deviam ter, conhecimento da existência e/ou do conteúdo das atividades do cartel multilateral na Europa, que envolviam outros destinatários da decisão recorrida.

Quarto fundamento, relativo ao facto de que as coimas aplicadas à Panasonic e à MTPD devem ser inteiramente anuladas ou, subsidiariamente, reduzidas:

a Panasonic e a MTPD pedem, a título principal, a anulação integral da declaração de infração que a Comissão lhes imputa e da coima que lhes é aplicada;

a título subsidiário, no caso de o recurso de anulação interposto pela Panasonic e pela MTPD não ser julgado procedente relativamente a alguns fundamentos, mas não relativamente a todos, a coima deve ser reduzida em conformidade;

também a título complementar ou subsidiário, mesmo no caso de se manter a declaração de violação, a coima aplicada à Panasonic e à MTPD é excessiva, porquanto a decisão recorrida utiliza uma metodologia inadequada que atribui, erradamente, um valor excessivo às vendas entre empresas do grupo para o cálculo do valor da coima;

ainda a título complementar ou subsidiário, no caso de não ser integralmente anulada, a coima aplicada à Panasonic e à MTPD deve ser reduzida tendo em conta a sua implicação limitada no alegado cartel TC.

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