Language of document : ECLI:EU:T:2015:612

Processo T‑82/13

(publicação por excertos)

Panasonic Corp.

e

MT Picture Display Co. Ltd

contra

Comissão Europeia

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado mundial dos tubos para ecrãs de televisão e computador — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE — Acordos e práticas concertadas em matéria de preços, de repartição dos mercados, de capacidades e de produção — Direitos de defesa — Prova da participação no acordo — Infração única e continuada — Orientações para o cálculo das coimas de 2006 — Proporcionalidade — Coimas — Plena jurisdição»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 9 de setembro de 2015

1.      Concorrência — Coimas — Montante — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição — Alcance — Limite — Respeito do princípio da não discriminação

(Artigos 101.° TFUE e 261.° TFUE)

2.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Determinação do valor das vendas — Utilização dos melhores dados disponíveis — Método de cálculo definido pelas orientações — Obrigação da Comissão de aplicar as orientações no respeito dos princípios da igualdade de tratamento e da proteção da confiança legítima — Princípio da proteção da confiança legítima que não vincula nos mesmos termos os órgãos jurisdicionais da União quando do exercício da sua competência de plena jurisdição

(Artigos 101.° TFUE e 261.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.os 13 e 15)

1.      No que diz respeito à fiscalização exercida pelo juiz da União sobre as decisões da Comissão em matéria de concorrência, a competência de plena jurisdição habilita esta instituição a reformar o ato impugnado, mesmo na falta de anulação, tendo em conta todas as circunstâncias de facto, a fim de modificar, por exemplo, o montante da coima.

No entanto, o exercício de uma competência de plena jurisdição não pode acarretar, no momento de determinar o montante das coimas, uma discriminação entre as empresas que participaram num acordo contrário ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE. Caso o juiz da União tencione afastar‑se especificamente, em relação a uma dessas empresas, do método de cálculo seguido pela Comissão e que ele próprio não pôs em causa, é necessário que forneça explicações no acórdão.

(cf. n.os 155, 156)

2.      Por força do ponto 13 das orientações de 2006, para determinar o montante de base da coima a aplicar com fundamento no artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão utiliza o valor das vendas de bens ou de serviços, realizadas pela empresa em relação direta com ou indireta com a infração, no setor geográfico em questão no interior do território do Espaço Económico Europeu. Neste contexto, o ponto 15 das orientações prevê que, para determinar o valor das vendas de uma empresa, a Comissão é obrigada a utilizar os melhores dados disponíveis dessa empresa.

As orientações enunciam uma regra de conduta indicativa da prática a seguir, da qual a Comissão não se pode afastar, num caso concreto, sem fornecer razões que sejam compatíveis com o princípio da igualdade de tratamento. Com efeito, ao adotar tais regras de conduta e ao anunciar, através da sua publicação, que as aplicará no futuro aos casos a que essas regras dizem respeito, a instituição em questão autolimita‑se no exercício do seu poder de apreciação e não pode desrespeitar essas regras sob pena de poder ser sancionada, se for caso disso, por violação de princípios gerais do direito, tais como os da igualdade de tratamento ou da proteção da confiança legítima.

No entanto, embora a Comissão seja obrigada a respeitar o princípio da proteção da confiança legítima quando aplica as regras indicativas que a si própria se impôs, esse princípio não pode vincular as jurisdições da União nos mesmos termos, uma vez que não aplicam um método de cálculo específico das coimas no exercício da sua competência de plena jurisdição, mas examinam, caso a caso, as situações que lhes são apresentadas, tendo em conta todas as circunstâncias de facto e de direito a estas relativas.

(cf. n.os 157, 167, 168)