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Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2016 – Excalibur City/EUIPO – Ferrero (MERLIN'S KINDERWELT)

(Processo T-566/15)1

[«Marca da União Europeia – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa da União Europeia MERLIN'S KINDERWELT – Marca nominativa nacional anterior KINDER – Motivo relativo de recusa – Inexistência de similitude entre os sinais – Inexistência de risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009»]

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Excalibur City s.r.o. (Znojmo, República Checa) (representante: E. Engin-Deniz, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Simandlova e A. Folliard-Monguiral, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Ferrero SpA (Alba, Itália) (representantes: L. Ghedina e F. Jacobacci, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de julho de 2015 (processo R 1617/2014-1), relativa a um processo de oposição entre a Ferrero e a Excalibur City.

Dispositivo

A Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 16 de julho de 2015 (processo R 1617/2014-1) é revista no sentido de que o recurso interposto pela Excalibur City s.r.o. perante a Câmara de Recurso é procedente e, em consequência, a oposição deve ser indeferida.

O EUIPO suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Excalibur City.

A Ferrero SpA suportará as suas próprias despesas.

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1     JO C 398, de 30.11.2015.