Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 20 de setembro de 2016 — Excalibur City/EUIPO — Ferrero (MERLIN’S KINDERWELT)
(Processo T‑566/15)
«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia MERLIN'S KINDERWELT — Marca nominativa nacional anterior KINDER — Motivo relativo de recusa — Inexistência de similitude entre os sinais — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009»
1. Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Critérios de apreciação [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 18, 19)
2. Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Marca figurativa MERLIN’S KINDERWELT e marca nominativa KINDER [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 22, 62‑67)
3. Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa — Apreciação do caráter distintivo de um elemento que compõe uma marca [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.° 24)
4. Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa — Critérios de apreciação — Marca complexa [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 25‑27)
5. Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa — Elementos de uma marca que têm caráter descritivo [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.° 28)
Objeto
| Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de julho de 2015 (processo R 1617/2014‑1), relativa a um processo de oposição entre a Ferrero e a Excalibur City. |
Dispositivo
1) | | A Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 16 de julho de 2015 (processo R 1617/2014‑1) é revista no sentido de que o recurso interposto pela Excalibur City s.r.o. perante a Câmara de Recurso é procedente e, em consequência, a oposição deve ser indeferida. |
2) | | O EUIPO suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Excalibur City. |
3) | | A Ferrero SpA suportará as suas próprias despesas. |