«Marca comunitária - Vocábulo LITE - Respeito do direito de defesa - Fundamento inoperante - Motivo absoluto de recusa - Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94»
composto por: P. Mengozzi, presidente, V. Tiili e R. M. Moura Ramos, juízes,
secretário: D. Christensen, administradora,
vista a petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 4 de Abril de 2000,
vista a resposta apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 27 de Junho de 2000,
Os produtos e serviços para os quais foi pedido o registo da marca enquadram-se nas classes 5, 29, 30, 32, 33 e 42 na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços, para efeitos de registo demarcas, de 15 de Junho de 1957, como revisto e alterado, e correspondem, relativamente a cada uma das classes, à seguinte descrição:
«Classe 5: Alimentos dietéticos e preparações alimentares, adjuvantes dietéticos para os cuidados de saúde, em especial vitaminas, sais minerais e suplementos alimentares revitalizantes; alimentos para bebés.
Classe 29: Carne, peixe, aves, caça, moluscos e crustáceos (processados), os produtos atrás referidos também preparados; enchidos, produtos à base de carne, de aves e de peixe, caviar; saladas à base de carne, de peixe, de aves e de caça; pastéis de carne, de aves, de caça e de peixe, extractos de carne; frutos, legumes e leguminosas (processados); polpa de frutos e de legumes; saladas finas (gourmet) à base de legumes ou alface; todo o tipo de produtos à base de batata, nomeadamente batatas fritas, croquetes, batatas salteadas, batatas pré-cozinhadas, Kartofellpuffer (bolinhos de batata), Kartoffelklöße (bolas de batata), Rösti (prato tradicional suíço à base de batatas salteadas), bolinhas de batata, batatas fritas de pacote às rodelas, batatas fritas de pacote em palitos; refeições semiconfeccionadas e pré-confeccionadas, nomeadamente sopas (incluindo sopas instantâneas), refeições cujos ingredientes foram todos cozidos no mesmo recipiente, refeições pré-confeccionadas com ou sem adição de água, essencialmente constituídas por um ou mais dos seguintes produtos; carne, peixe, legumes, frutos preparados, queijo, massas alimentares ou arroz; geleias de carne, de frutas e de legumes, doces, ovos, leite e produtos lácteos, em especial leite pasteurizado, leite acidificado, leitelho, iogurte, iogurte de fruta, iogurte com adição de chocolate ou de cacau, bebidas lácteas sem álcool, quefir, natas, queijo fresco batido, sobremesas à base de queijo fresco batido com frutas e ervas aromáticas, sobremesas, essencialmente constituídas por leite e aromatizantes com gelatina e/ou amido enquanto espessantes, manteiga, banha de manteiga, queijo e preparações à base de queijo; gelatinas; óleos e gorduras comestíveis; frutos de casca rija e outros aperitivos, com sal e sem sal, compreendidos na classe 29; todos os produtos atrás referidos (eventualmente) também ultracongelados, conservados, esterilizados ou homogeneizados.
Classe 30: Pizzas; molhos, molhos para saladas, molhos à base de fruta, ketchup, rábano, alcaparras; café, chá, cacau; chocolate, produtos de chocolate, bebidas em pó contendo cacau; maçapão, nogado, produtos à base de maçapão e de nogado; produtos para barrar o pão, essencialmente constituídos por açúcar, cacau, nogado, leite e/ou gorduras; bombons, incluindo os recheados; açúcar, doçarias, rebuçados, em especial rebuçados de caramelo, de hortelã-pimenta, de fruta, gomas, chupas-chupas, pastilhas elásticas (não medicinais); arroz, tapioca,sucedâneos do café; farinhas e preparações à base de cereais, cereais integrais descascados, nomeadamente arroz, trigo, aveia, cevada, centeio, milho miúdo, milho e trigo sarraceno, os produtos atrás referidos também sob a forma de misturas e outras preparações, em especial farelo de trigo, gérmen de trigo, farinha de milho, sêmola de milho, linhaça, muesli e barras de muesli (essencialmente constituídos por flocos de cereais, frutos secos, frutos de casca rija), cereais, pipocas; pão, pãezinhos, pastelaria e confeitaria; massas alimentares e massas alimentares integrais, em especial talharim; gelados, sorvetes; mel e xarope de melaço; levedura e fermento em pó; sal; mostarda; vinagre; especiarias, condimentos, pimenta em grão; biscoitos salgados, rodelas finas de cereais, aperitivos, compreendidos na classe 30; bebidas à base de chocolate, pudins; todos os produtos atrás referidos (eventualmente) também ultracongelados, conservados, esterilizados ou homogeneizados.
Classe 32: Cervejas; águas minerais e gasosas e outras bebidas não alcoólicas; bebidas de fruta e sumos de fruta, xaropes e outras preparações para fazer bebidas; bebidas à base de soro de leite, pós para a preparação de bebidas instantâneas.
Classe 33: Bebidas alcoólicas, em especial vinho, vinhos espumantes, espirituosos e licores.
Classe 42: Alojamento temporário e restaurantes (alimentação).»