Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 12 de novembro de 2015 — CEDC International/IHMI — Fabryka Wódek Polmos Łańcut (WISENT VODKA)
(Processo T‑450/13)
«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária WISENT VODKA — Marca tridimensional nacional anterior ŹUBRÓWKA — Motivos relativos de recusa — Semelhança entre marcas — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), e n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 207/2009»
1. Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Identificação do objeto do litígio — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Petição que não é suficientemente clara e precisa — Inadmissibilidade [Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 177.°, n.° 1, alínea d)] (cf. n.os 17‑19)
2. Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso perante o juiz da União — Alteração dos termos do litígio conforme submetido à Câmara de Recurso — Inadmissibilidade (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 65.°, n.° 2; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 188.°) (cf. n.° 27)
3. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Critérios de apreciação [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 41, 42, 66)
4. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa — Critérios de apreciação — Marca complexa [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 44, 56‑58, 81, 82, 95, 103)
5. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Marca figurativa WISENT VODKA e marca tridimensional ŻUBRÓWKA [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 49, 135, 136, 140)
Objeto
Objeto
| Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 10 de junho de 2013 (processo R 1734/2011‑4), relativa a um processo de oposição entre Przedsiębiorstwo Polmos Białystok e a Fabryka Wódek Polmos Łańcut SA. |
Dispositivo
1) | | A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 10 de junho de 2013 (processo R 1734/2011‑4) é anulada. |
2) | | O IHMI e a Fabryka Wódek Polmos Łańcut SA suportarão as próprias despesas bem como as despesas da CEDC International sp. z o.o. |