Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 3 de fevereiro de 2021 — Kampete/Conselho
(Processo T‑113/19)
«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo — Congelamento de fundos — Manutenção do nome do recorrente nas listas de pessoas visadas — Dever de fundamentação — Direito de ser ouvido — Prova do mérito da inclusão e da manutenção nas listas — Erro manifesto de apreciação — Perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à adoção das medidas restritivas — Direito ao respeito da vida privada e familiar — Presunção da inocência — Proporcionalidade — Exceção de ilegalidade»
1. Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas adotadas contra a República Democrática do Congo – Congelamento de fundos das pessoas que comprometem o Estado de direito ou que estão envolvidas na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos — Requisitos mínimos
[Artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 1183/2005 do Conselho, artigo 9.°, n.° 3; Decisão 2010/788/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão (PESC) 2018/1940, artigo 7.°, n.° 2]
(cf. n.os 49‑54)
2. Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra a República Democrática do Congo – Congelamento de fundos das pessoas que comprometem o Estado de direito ou que estão envolvidas na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos – Obrigação de identificar na fundamentação as razões individuais e específicas que justificam tais medidas — Decisão que se inscreve num contexto do conhecimento do interessado que lhe permite compreender o alcance da medida tomada a seu respeito
[Artigo 296.° TFUE; Decisão 2010/788/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão (PESC) 2018/1940, anexo II; Regulamento 2018/1931 do Conselho, anexo]
(cf. n.os 50, 57‑62)
3. Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Medidas restritivas adotadas contra a República Democrática do Congo – Congelamento de fundos das pessoas que comprometem o Estado de direito ou que estão envolvidas na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos — Obrigação de comunicação das razões individuais e específicas que justificam as decisões tomadas — Obrigação de permitir ao interessado dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre os motivos contra ele invocados — Alcance
[Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°, n.° 2, alínea a); Decisão 2010/788/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão (PESC) 2018/1940, anexo II; Regulamento 2018/1931 do Conselho, anexo]
(cf. n.os 67‑69)
4. Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra a República Democrática do Congo – Congelamento de fundos – Direitos de defesa – Comunicação das provas incriminatórias – Decisão subsequente que manteve o nome da recorrente na lista das pessoas abrangidas por essas medidas – Inexistência de novos motivos – Violação do direito de ser ouvido – Inexistência
[Decisão 2010/788/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão (PESC) 2018/1940, artigo 9.°, n.° 2, e anexo II; Regulamento 2018/1931 do Conselho, anexo]
(cf. n.os 70‑72, 76‑78, 86‑88)
5. União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Regulamento que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na República Democrática do Congo — Alcance da fiscalização
[Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Decisão 2010/788/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão (PESC) 2018/1940, artigo 9.°, n.° 2, e anexo II; Regulamento 2018/1931 do Conselho, anexo]
(cf. n.os 95‑97, 121)
6. Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra a República Democrática do Congo – Congelamento de fundos das pessoas que comprometem o Estado de direito ou que estão envolvidas na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos – Critérios – Funções que conferem uma responsabilidade na repressão contra a população civil ou o respeito do Estado de direito – Erro de apreciação – Inexistência
[Decisão 2010/788/PESC do Conselho, conforme alterada pelas Decisões (PESC) 2016/2231 e (PESC) 2018/1940, anexo II; Regulamento 2018/1931 do Conselho, anexo]
(cf. n.os 98, 105, 107‑115, 133‑136)
7. Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra a República Democrática do Congo – Âmbito de aplicação – Pessoas envolvidas no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituam violações ou abusos graves dos direitos humanos – Conceito – Pessoas que praticaram os referidos atos no passado, não obstante a inexistência de elementos que provem a implicação ou a participação atuais nesses atos — Inclusão
[Decisão 2010/788/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão (PESC) 2016/2231, artigo 9.°, n.° 2]
(cf. n.os 127, 128)
8. Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra a República Democrática do Congo – Proibição de entrada e de passagem, bem como congelamento dos fundos das pessoas que comprometem o Estado de direito ou que estão envolvidas na prática de atos que constituam violações graves dos direitos humanos – Restrição ao direito ao respeito da vida privada e familiar – Violação do princípio da proporcionalidade – Inexistência
[Artigos 21.°, n.° 2, alíneas b) e c), e 29.° TUE; Artigo 215.°, n.° 2, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 7.° e 52.°, n.° 1; Decisão 2010/788/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão (PESC) 2018/1940, artigos 4.°, n.os 1, 2 e 7, e anexo II; Regulamento 2018/1931 do Conselho, anexo]
(cf. n.os 143‑154)
9. Direito da União Europeia — Princípios — Direitos fundamentais — Presunção de inocência — Decisão de congelamento de fundos adotada contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na República Democrática do Congo — Compatibilidade com o referido princípio — Requisitos
[Artigo 29.° TUE; Artigo 215.°, n.° 2, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 48.°, n.° 1; Regulamento n.° 1183/2005 do Conselho; Decisão 2010/788/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão (PESC) 2018/1940, artigo 5.°, n.° 1, e artigo 9.°; Regulamento 2018/1931 do Conselho, anexo]
(cf. n.os 155‑162)
10. União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas adotadas contra a República Democrática do Congo – Alcance da fiscalização – Fiscalização restrita para as regras gerais – Critérios de adoção das medidas restritivas – Envolvimento no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituam graves violações dos direitos humanos – Alcance – Respeito do princípio da segurança jurídica que exige clareza, precisão e previsibilidade dos efeitos das regras jurídicas
[Artigos 3.°, n.° 5, e 21.°, n.° 2, alíneas b) e c), TUE; Artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE; Decisões do Conselho 2010/788/PESC, conforme alterada pela Decisão (PESC) 2018/1940, artigo 3.°, n.° 2, alínea b), e (PESC) 2016/2231, considerandos 3 e 4; Regulamento n.° 1183/2005 do Conselho]
(cf. n.os 172, 173, 175‑182)
11. União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas adotadas contra a República Democrática do Congo – Alcance da fiscalização – Fiscalização restrita para as regras gerais – Critérios de adoção das medidas restritivas – Envolvimento no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituam graves violações dos direitos humanos — Alcance — Respeito do princípio da proporcionalidade
[Artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE; Decisão 2010/788/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão (PESC) 2018/1940, artigo 3.°, n.° 2, e artigo 5.°, n.° 5; Regulamento n.° 2018/1931 do Conselho, anexo]
(cf. n.os 172, 173, 186‑190)
Objeto
Pedido com base no artigo 263.° TFUE e destinado à anulação, por um lado, da Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO 2018, L 314, p. 47), e, por outro, do Regulamento de Execução (UE) 2018/1931 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que dá execução ao artigo 9.° do Regulamento (CE) n.° 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO 2018, L 314, p. 1), na parte em que estes atos visam o recorrente.
Dispositivo
1) | | É negado provimento ao recurso. |
2) | | Ilunga Kampete é condenado nas despesas. |