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Recurso interposto em 19 de novembro de 2012 - Frente Polisário/Conselho

(Processo T-512/12)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Frente Popular para a Libertação de Saguia el Hamra e Rio de Oro (Frente Polisário) (Laâyoune) (representante: C.-E. Hafiz, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular o ato impugnado e, consequentemente, todos os atos para sua aplicação.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos para alicerçar o seu recurso i) da Decisão 2012/497/UE do Conselho, de 8 de março de 2012, relativa à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.os 1, 2 e 3 e seus anexos e às alterações do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (JO L 241, p. 2), e ii) do Regulamento de Execução (UE) n.º 812/2012 da Comissão, de 12 de setembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.º 747/2001 do Conselho no que se refere aos contingentes pautais da União para determinados produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados originários de Marrocos (JO L 247, p. 7).

A recorrente entende que, como representante do povo sarauí, estes atos lhe dizem direta e individualmente respeito.

Um primeiro fundamento relativo, por um lado, à violação do dever de fundamentação, sendo que a fundamentação era especialmente necessária dado o contexto jurídico e, por outro, à violação do direito de audiência, não tendo a Frente Polisário sido consultada.

Um segundo fundamento relativo à violação dos direitos fundamentais protegidos pelos artigos 67.º TFUE e 6.º TUE e dos princípios enunciados pela jurisprudência, por ter sido completamente ignorado o direito à autodeterminação do povo sarauí e encorajada a política de anexação conduzida pelo Reino de Marrocos, a potência ocupante segundo a recorrente. A recorrente invoca ainda a violação do princípio da coerência previsto no artigo 7.º TFUE pela inobservância do princípio da soberania, bem como a violação dos valores em que se funda a União Europeia e dos princípios que presidem à sua ação externa, em contradição com os artigos 2.º TUE, 3.º, n.º 5, TUE, 21.º TUE e 205.º TFUE.

Um terceiro fundamento relativo à violação dos acordos internacionais celebrados pela União Europeia e, designadamente, do acordo de associação celebrado entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, bem como da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

Um quarto fundamento relativo à violação de diversas normas do direito internacional, nomeadamente no quadro do direito à autodeterminação, do efeito relativo dos tratados e das disposições essenciais do direito internacional humanitário.

Um quinto fundamento relativo à ilegalidade dos atos impugnados, na medida em que a ilicitude do comportamento da União Europeia nos termos do direito internacional acarreta a ilegalidade desses atos.

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