Language of document : ECLI:EU:F:2008:142

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

13 de Novembro de 2008

Processo F-90/07

Amadou Traore

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Anúncio de vaga – Rejeição da candidatura do recorrente – Reafectação – Interesse do serviço»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° CE, por meio do qual A. Traore pede a anulação, em primeiro lugar, da decisão do director do serviço externo da Direcção-Geral «Relações externas» da Comissão, de 19 de Janeiro de 2007, que rejeitou a sua candidatura ao lugar de Encarregado de Negócios ad interim da delegação da Comissão no Togo, em segundo lugar, da decisão do Director da Direcção dos Recursos do Serviço de Cooperação EuropeAid, de 12 de Dezembro de 2006, que rejeitou a sua candidatura ao lugar de chefe das operações da delegação da Comissão na Tanzânia e, em terceiro lugar, das decisões de nomeação de M. e de S. respectivamente para os referidos lugares, assim como a condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização, avaliada em 3 500 euros, pelos danos morais e materiais alegadamente sofridos.

Decisão: A decisão do Director dos Recursos do Serviço de Cooperação EuropeAid da Comissão, de 12 de Dezembro de2006, que rejeitou a candidatura do recorrente ao lugar de chefe das operações da delegação da Comissão na Tanzânia e a decisão de nomeação de S. para o referido lugar são anuladas. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. O recorrente suporta metade das suas próprias despesas. A Comissão suporta as suas próprias despesas e metade das despesas efectuadas pelo recorrente.

Sumário

1.      Funcionários – Lugar vago – Renúncia da Autoridade Investida do Poder de Nomeação a um procedimento para prover um lugar declarado vago, optando pela reafectação de um funcionário com o seu lugar

(Estatuto dos funcionários, artigos 4.º e 29.º)

2.      Funcionários – Organização dos serviços – Determinação do nível de um lugar a prover

(Estatuto dos funcionários, artigo 7.º, n.° 1; Anexo I, Secção A)

3.      Funcionários – Recurso – Acção de indemnização – Anulação do acto ilegal impugnado – Reparação adequada do dano moral

(Estatuto dos funcionários, artigo 91.º)

1.      Ainda que a Autoridade Investida do Poder de Nomeação disponha de um amplo poder de apreciação a este respeito, só pode renunciar a um procedimento para prover um lugar declarado vago e adoptar uma medida de reafectação de um funcionário com o seu lugar, que não está sujeita às disposições dos artigos 4.º e 29.º do Estatuto, por razões objectivas relacionadas com o interesse do serviço e que tem obrigação de explicar.

(cf. n.os 49 e 50)

Ver:

Tribunal de Justiça: 9 de Fevereiro de 1984, Kohler/Tribunal de Contas (316/82 e 40/83, Recueil, p. 641, n.° 22)

Tribunal de Primeira Instância: 6 de Julho de 1993, Rasmussen/Comissão (T‑32/92, Colect., p. II‑765, n.° 37); 27 de Novembro de 2003, Bories e o./Comissão (T‑331/00 e T‑115/01, ColectFP., p. I‑A‑309 e II‑1479,n.os 150 a 153)

2.      Exceptuada a função de chefe de unidade, para a qual o Estatuto, no seu Anexo I, Secção A, estabelece regras específicas em matéria de determinação do nível de lugar a prover, decorre dos princípios gerais de direito que regulam a organização da função pública comunitária que o nível de um lugar a prover deve ser decidido tendo em conta a importância das tarefas conferidas à função em causa e atendendo apenas ao interesse do serviço. O artigo 7.º, n.º 1, do Estatuto enuncia expressamente esta última exigência.

(cf. n.° 83)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 17 de Maio de 1995, Kratz/Comissão (T‑10/94, Colect., p. II‑1455, n.os 56 a 60); 16 de Outubro 1996, Capitanio/Comissão (T‑36/94, ColectFP p. I‑A‑449 e II‑1279, n.° 57); 16 de Outubro de 1996, Benecos/Comissão (T‑37/94, ColectFP, p. I‑A‑461 e II‑1301, n.° 56); 19 de Fevereiro de 1998, Campogrande/Comissão (T‑3/97, ColectFP, p. I‑A‑89 e II‑215, n.° 30)

Tribunal da Função Pública: 14 de Dezembro de 2006, Economidis/Comissão, F‑122/05, ColectFP, p. I‑A‑1‑179 e II‑A‑1‑725

3.      Salvo em circunstâncias particulares, a anulação da decisão impugnada por um funcionário constitui, em si mesma, uma reparação adequada e, em princípio, suficiente do dano moral que esse funcionário possa ter sofrido.

(cf. n.° 114)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 27 de Fevereiro de 1992, Plug/Comissão (T‑165/89, Colect., p. II‑367, n.° 118); 28 de Setembro de 1999, Hautem/BEI (T‑140/97, ColectFP, pp. I‑A‑171 e II‑897, n.° 82); 11 de Setembro de 2002, Willeme/Comissão (T‑89/01, ColectFP, pp. I‑A‑153 e II‑803, n.° 97)