Language of document : ECLI:EU:T:2010:294

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos Recursos das Decisões do Tribunal da Função Pública)

8 de Julho de 2010 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Funcionários – Anulação em primeira instância do relatório de evolução de carreira – Exercício de avaliação de 2005 – Legislação aplicável – Rubrica ‘Potencial’ – Processo de avaliação – Procedimento de certificação»

No processo T‑160/08 P,

que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 21 de Fevereiro de 2008, Putterie‑De‑Beukelaer/Comissão (F‑31/07, ainda não publicado na Colectânea), destinado à anulação deste acórdão,

Comissão Europeia, representada por C. Berardis‑Kayser e K. Hermann, na qualidade de agentes,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Françoise Putterie‑De‑Beukelaer, funcionária da Comissão Europeia, residente em Bruxelas (Bélgica), representada por É. Boigelot, advogado,

recorrente em primeira instância,

O TRIBUNAL GERAL (Secção dos Recursos das Decisões do Tribunal da Função Pública),

composto por: M. Jaeger, presidente, A. W. H. Meij, M. Vilaras, N. J. Forwood e M. E. Martins Ribeiro (relator), juízes,

secretário: C. Kristensen, administradora,

profere o presente

Acórdão

1        Por recurso interposto ao abrigo do artigo 9.° do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, a Comissão das Comunidades Europeias pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 21 de Fevereiro de 2008, Putterie‑De‑Beukelaer/Comissão (F‑31/07, ainda não publicado na Colectânea, a seguir «acórdão recorrido»), com o qual este anulou o relatório de evolução de carreira de Françoise Putterie‑De‑Beukelaer relativo ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005 (a seguir «REC 2005»), na medida em que não reconhece o seu potencial para exercer as funções da categoria B* (a seguir «decisão impugnada»).

 Quadro jurídico

2        Nos termos do artigo 43.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»):

«A competência, o rendimento e a conduta no serviço de cada funcionário serão objecto de um relatório periódico elaborado, pelo menos, de dois em dois anos, segundo as regras estabelecidas por cada instituição, de acordo com o disposto no artigo 110.° Cada instituição prevê disposições que conferem o direito de interpor recurso no âmbito do procedimento de notação, o qual deve ser exercido previamente à apresentação de uma reclamação nos termos do n.° 2 do artigo 90.°

A partir do grau 4, no que respeita aos funcionários do grupo de funções AST, o relatório pode igualmente conter um parecer sobre se, com base no desempenho, o interessado dispõe do potencial exigido para desempenhar funções de administrador.

O relatório será dado a conhecer ao funcionário. Este pode apor‑lhe todas as observações que julgar úteis.»

3        O artigo 1.°, n.os 1 e 2, das disposições gerais de execução do artigo 43.° do Estatuto, adoptadas pela Comissão em 23 de Dezembro de 2004 (a seguir «DGE 43»), dispõe:

«1.      Em conformidade com o artigo 43.° do Estatuto […], no início de cada ano, é organizado um exercício de avaliação. O período de referência para a avaliação vai de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do ano anterior. Para este efeito, é elaborado um relatório anual que abrange o período de referência, denominado relatório de evolução de carreira, para cada funcionário na acepção do artigo [1.°] do Estatuto […], que tenha estado no activo ou destacado no interesse do serviço, durante pelo menos um mês ininterrupto no período de referência. […]

2.      O exercício de avaliação tem nomeadamente por objectivo avaliar o rendimento, a competência e a conduta no serviço do titular do lugar. Será atribuída uma nota de mérito com base nas apreciações relativas a cada um destes elementos, conforme vem indicado no modelo de relatório constante do anexo II.»

4        O artigo 2.° das DGE 43 precisa:

«1.      O titular do lugar é o funcionário […] tal como definido no artigo [1.°], que está sujeito a avaliação.

2.      O avaliador está encarregado de fazer a avaliação. Após a reunião conduzida segundo o artigo 8.°, n.° 5, redige um projecto de relatório. Assina os relatórios que são da sua competência.

3.      Ao homologador cabe diligenciar, relativamente à globalidade dos relatórios de evolução de carreira que são da sua competência, pela aplicação coerente das normas de avaliação definidas nos termos do artigo 8.°, n.° 3. Antes de homologar os relatórios de evolução de carreira da sua competência, procede à comparação dos méritos e à harmonização das notas de mérito propostas pelos avaliadores. Em caso de desacordo com o avaliador, é o responsável final pelo relatório.

4.      O avaliador de recurso decide sobre o seguimento a dar ao parecer da comissão paritária de avaliação […]»

5        O artigo 8.° das DGE 43 precisa:

«1.      O exercício anual de avaliação começa, o mais tardar, em 15 de Janeiro.

[…]

4.      O titular do lugar elabora, no prazo de oito dias úteis a contar do pedido do avaliador, uma auto‑avaliação que é integrada no relatório de evolução de carreira.

5.      O mais tardar, dez dias úteis após a comunicação da auto‑avaliação pelo titular do lugar, o avaliador e o titular do lugar têm uma reunião formal […]

6.      Imediatamente após a reunião formal, o avaliador redige um projecto de relatório de evolução de carreira. Este projecto contém, nomeadamente, as apreciações relativas ao rendimento, à competência e à conduta no serviço e uma proposta de nota de mérito coerente com as indicações dadas na reunião formal.

7.      Quando, relativamente a um determinado grau, estiverem redigidos pelo menos dois terços dos projectos de relatório de evolução de carreira da competência de um homologador, este verifica, com os avaliadores, a aplicação coerente das normas de avaliação definidas nos termos do artigo 8.°, n.° 3, e procede à comparação dos méritos e à harmonização das notas de mérito propostas, baseando‑se nas indicações dadas pelos avaliadores na reunião formal.

Antes da finalização dos relatórios, o director‑geral tem uma reunião de concertação com os homologadores. Esta reunião destina‑se a providenciar, ao nível da direcção‑geral e grau a grau, no sentido de manter a coerência da avaliação dos méritos dos titulares dos lugares em causa.

8.      Depois da reunião de concertação mencionada no n.° 7, o avaliador e o homologador finalizam o relatório de evolução de carreira e comunicam‑no ao titular do lugar.

[…]

9.      O titular do lugar dispõe de cinco dias úteis para aceitar o relatório sem formular observações, aceitar o relatório, fazendo comentários na parte reservada para o efeito, ou não aceitar o relatório, fundamentando o pedido de revisão na parte reservada para o efeito.

[…]

10.      Em caso de não aceitação pelo titular do lugar, o homologador tem uma reunião com o titular do lugar, num prazo de dez dias úteis. Se o titular do lugar, o avaliador ou o homologador o solicitarem, o avaliador participará igualmente nesta reunião.

[…]

O mais tardar cinco dias úteis depois desta reunião, o homologador confirma o relatório ou altera‑o. Comunica o relatório ao titular do lugar.

Este último dispõe de um prazo de dez dias úteis para aceitar o relatório sem formular observações, aceitar o relatório, fazendo comentários na parte reservada para o efeito, ou não aceitar o relatório, fundamentando a recusa na parte reservada para o efeito. Em caso de aceitação por parte do titular do lugar, encerra‑se o relatório de evolução de carreira. A ausência de reacção por parte do titular do lugar, no prazo previsto, equivale à aceitação do relatório.

11.      A recusa fundamentada do relatório pelo titular do lugar equivale a um recurso para a comissão paritária de avaliação prevista no artigo 9.°

12.      O homologador mantém o avaliador devidamente informado ao longo das diferentes fases do procedimento e das decisões tomadas.

[…]

15.      O titular do lugar é informado, por via electrónica ou outra, de que foi adoptada a decisão mediante a qual o relatório se tornou definitivo, nos termos do presente artigo ou do artigo 9.°, n.° 7, e de que a mesma está acessível no sistema informático. Esta informação equivale a uma comunicação da decisão na acepção do artigo 25.° do Estatuto.»

6        O artigo 9.° das DGE 43 dispõe:

«1.      Em cada direcção‑geral […] será criada uma comissão paritária de avaliação […]

4.      A comissão não se substitui aos avaliadores nem aos homologadores, no que diz respeito à avaliação do desempenho do titular do lugar. Certifica‑se de que os relatórios foram elaborados equitativamente, de forma objectiva, ou seja, na medida do possível com base em elementos factuais, e em conformidade com as presentes disposições gerais de execução e com o guia de avaliação. Verifica, nomeadamente, o respeito do procedimento previsto no artigo 8.° Para este efeito, procede às consultas necessárias e dispõe dos documentos de trabalho úteis ao seu trabalho.

[…]

5.      Em caso de recurso nos termos das disposições do artigo 8.°, n.° 11, a [comissão paritária de avaliação] emite o seu parecer num prazo de dez dias úteis a contar da data da interposição do recurso.

[…]

7.      O parecer da [comissão paritária de avaliação] é comunicado ao titular do lugar, ao avaliador, ao homologador e ao avaliador de recurso. Quando o parecer [da comissão paritária de avaliação] tiver sido adoptado por votação, devem constar do mesmo as posições maioritárias e minoritárias que se tenham manifestado. Quando a [comissão paritária de avaliação] não puder emitir um parecer, o titular do lugar, o avaliador, o homologador e o avaliador de recurso são informados da falta de parecer.

Num prazo de cinco dias úteis, o avaliador de recurso confirma o relatório ou altera‑o. Sempre que o avaliador de recurso se afastar das recomendações constantes de um parecer da [comissão paritária de avaliação], deverá fundamentar a sua decisão.

Quando a [comissão paritária de avaliação], cuja intervenção tenha sido suscitada por um titular do lugar do mesmo grau que o do seu avaliador, não emitir um parecer unânime ou não puder emitir um parecer, o avaliador de recurso deve dedicar especial atenção ao recurso e organizar, num prazo de cinco dias úteis, uma reunião com o titular do lugar. Cinco dias úteis depois desta reunião, o avaliador de recurso confirma o relatório ou altera‑o, nos termos do parágrafo anterior.

O relatório é então encerrado e comunicado ao interessado, ao avaliador e ao homologador, bem como à [comissão paritária de avaliação].»

7        Um modelo de relatório de evolução de carreira anexado às DGE 43 contém uma rubrica 6.5 «Potencial», denominada «Menção a considerar no âmbito do procedimento de certificação previsto no artigo 10.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto», redigida da seguinte forma:

«O titular do lugar desempenhou tarefas do âmbito da categoria B* (ou, a partir de 1 de Maio de 2006, tarefas do âmbito de graus superiores a AST 7, para os funcionários em funções na categoria D ou C antes de 1 de Maio de 2004):

–        natureza das tarefas em questão:

[a completar pelo avaliador]

–        parte da actividade do titular do lugar consagrada a estas tarefas:

[a completar pelo avaliador]

–        qualidade das prestações do titular do lugar no cumprimento destas tarefas:

[a completar pelo avaliador].»

8        Nas Informações Administrativas n.° 1‑2006, de 12 de Janeiro de 2006, relativas ao exercício de avaliação de 2006, que corresponde ao período de avaliação compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005, vem referido, a propósito da rubrica relativa à avaliação do potencial:

«Esta rubrica deve ser preenchida no quadro dos procedimentos de certificação e atestação. Só será preenchida pelo avaliador se o titular do lugar o solicitar expressamente na sua auto‑avaliação (casa a assinalar).

A rubrica ‘Potencial’ foi alterada. O avaliador dispõe agora de uma lista de funções‑tipo da categoria A* ou da categoria B*. Deverá assinalar a ou as tarefas da categoria superior e avaliar a parte da actividade do titular do lugar consagrada a essas tarefas assim como a qualidade das suas prestações no cumprimento dessas tarefas.»

9        O artigo 10.° do anexo XIII do Estatuto prevê:

«1.      Os funcionários em actividade nas categorias C ou D antes de 1 de Maio de 2004 serão afectados em 1 de Maio de 2006 às carreiras que permitem promoções:

a)      Na antiga categoria C, até ao grau AST 7;

b)      Na antiga categoria D, até ao grau AST 5;

[…]

3.      Um funcionário a que seja aplicável o disposto no n.° 1 pode, sem restrições, tornar‑se membro do grupo de funções de assistente se tiver sido aprovado num concurso geral ou com base num procedimento de certificação. O procedimento de certificação será baseado na antiguidade, experiência, mérito e nível de instrução dos funcionários e na disponibilidade de postos no grupo de funções AST. Uma comissão mista analisará as candidaturas dos funcionários para efeitos de certificação. As instituições aprovarão as disposições de execução deste procedimento antes de 1 de Maio de 2004. Quando necessário, as instituições aprovarão disposições específicas para ter em conta passagens que tenham por efeito alterar as taxas de promoção aplicáveis.»

10      Nos termos do artigo 1.° da decisão da Comissão de 7 de Abril de 2004 relativa às regras de execução do procedimento de certificação, que foi publicada nas Informações Administrativas n.° 70/2004, de 22 de Junho de 2004:

«1.      O procedimento de certificação tem por objecto seleccionar os funcionários em funções nas categorias C ou D, antes de 1 de Maio de 2004, que podem tornar‑se membros, sem restrições, do grupo de funções de assistente.

[…]»

11      O artigo 4.° da decisão de 7 de Abril de 2004 dispõe:

«Antes de 30 de Setembro de cada ano, a [autoridade investida do poder de nomeação] determina o número de lugares do grupo de funções de assistente que poderão ser preenchidos, no ano seguinte, por funcionários certificados nos termos do artigo 8.°

Na sequência desta decisão, é aberto e publicado pela [autoridade investida do poder de nomeação] um convite à apresentação de candidaturas.»

12      O artigo 5.° da decisão de 7 de Abril de 2004 precisa:

«1.      Os funcionários referidos no artigo 1.°, que tenham apresentado a sua candidatura, serão sujeitos ao procedimento de certificação, se preencherem ambos os critérios seguintes:

–        um nível de instrução pelo menos igual ao exigido no artigo 5.°, n.° 3, [alínea] a), do Estatuto, para ser nomeado para um lugar de funcionário no grupo de funções de assistente;

–        uma antiguidade na carreira C ou D de pelo menos cinco anos […]

2.      Em cada exercício de avaliação, a [autoridade investida do poder de nomeação] elabora e publica a lista dos funcionários, que tenham apresentado a sua candidatura, admitidos ao procedimento de certificação.

3.      Os funcionários que tenham apresentado a sua candidatura, que considerem preencher os critérios mencionados no n.° 1 e que não constem da lista mencionada no n.° 2, podem recorrer para a comissão prevista no artigo 9.°, no prazo de dez dias úteis a partir da publicação da lista em causa.

[…]»

13      O artigo 6.° da decisão de 7 de Abril de 2004 prevê:

«1.      Em cada exercício de certificação, a [autoridade investida do poder de nomeação] elabora uma lista dos funcionários admitidos, classificados segundo uma ordem de prioridade, a partir dos critérios seguintes: nível de instrução; antiguidade na carreira C ou D; experiência; mérito avaliado com base nos relatórios de evolução de carreira disponíveis.

2.      O valor dos critérios e a sua ponderação são decididos pela [autoridade investida do poder de nomeação], antes de 31 de Dezembro de 2004, após parecer da comissão paritária referida no artigo 9.° Podem ser adaptados, todos os anos, por decisão da [autoridade investida do poder de nomeação], por recomendação da comissão referida no artigo 9.°

3.      Todos os candidatos admitidos são informados da posição que ocupam na lista elaborada pela [autoridade investida do poder de nomeação] e do número de pontos obtidos, com base nos critérios, valores e ponderações previstos nos n.os 1 e 2.

4.      No prazo de dez dias úteis após esta informação, os funcionários admitidos podem recorrer para a comissão referida no artigo 9.°, caso contestem o número de pontos recebidos. Devem fundamentar o seu recurso e fornecer à comissão referida no artigo 9.° todos os documentos oficiais úteis.

A comissão referida no artigo 9.° emite um parecer, no prazo de dez dias úteis, e comunica‑o à [autoridade investida do poder de nomeação], que decide do seguimento a dar ao assunto.»

14      Nos termos do artigo 7.° da decisão de 7 de Abril de 2004:

«1.      Os primeiros funcionários na lista referida no artigo 6.°, até à posição correspondente a duas vezes o número de lugares determinado em conformidade com o artigo 4.°, são autorizados, até 31 de Dezembro do ano seguinte, a concorrer aos lugares vagos a prover no grupo de funções de assistente.

2.      A lista dos funcionários referidos no n.° 1 é publicada pela [autoridade investida do poder de nomeação].

3.      Os lugares vagos que podem ser preenchidos pelos funcionários referidos no n.° 1 são assinalados aquando da publicação dos anúncios de vaga.»

15      O artigo 8.° da decisão de 7 de Abril de 2004 dispõe:

«1.      Os funcionários referidos no artigo 7.°, n.° 1, nomeados para os lugares vagos referidos no artigo 7.°, n.° 3, são considerados certificados. Tornam‑se membros, sem restrições de carreira, do grupo de funções de assistente.

2.      A [autoridade investida do poder de nomeação] publicará, antes de 31 de Março de cada ano, a lista dos funcionários certificados durante o último exercício de certificação.»

16      O artigo 9.° da decisão de 7 de Abril de 2004 institui uma comissão paritária para o exercício de certificação e prevê a sua composição assim como as suas regras de funcionamento. Esta mesma disposição esclarece, no seu n.° 7, que, no início de cada ano, a comissão emite um parecer sobre os resultados do último exercício de certificação e pode completar este parecer com recomendações, incluindo sobre os valores e ponderações.

17      A decisão de 7 de Abril de 2004 foi revogada e substituída pela decisão da Comissão de 29 de Novembro de 2006 relativa às regras de execução do procedimento de certificação.

18      O artigo 5.°, n.° 1, da decisão de 29 de Novembro de 2006 dispõe:

«Os funcionários referidos no artigo 1.°, que tenham apresentado a sua candidatura, são admitidos, após parecer da comissão referida no artigo 7.°, ao procedimento de certificação, se preencherem os quatro critérios seguintes:

–        possuir um nível de instrução pelo menos igual ao exigido no artigo 5.°, n.° 3, [alínea] a), do Estatuto, para ser nomeado para um lugar de funcionário no grupo de funções de assistente;

–        possuir uma antiguidade na carreira C ou D de pelo menos cinco anos [...];

–        ter‑lhe sido reconhecido potencial para assumir funções do nível de ‘assistente administrativo’;

–        não estar em situação de inadequação ou insuficiência profissional.»

19      A decisão da autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») relativa à aplicação dos critérios de admissão ao procedimento de certificação do exercício de 2006, publicada nas Informações Administrativas n.° 59‑2006, de 21 de Dezembro de 2006, dispõe, no seu ponto 3, intitulado «Potencial»:

«O potencial para desempenhar funções do nível de ‘assistente administrativo’ deverá ter sido avaliado positivamente no quadro do exercício de avaliação referente ao ano de 2005.»

 Factos na origem do litígio

20      Os factos na origem do litígio estão enunciados nos n.os 16 a 24 do acórdão recorrido, nos termos seguintes:

«16      [F. Putterie‑De‑Beukelaer] trabalha como funcionária no Secretariado‑Geral da Comissão, desde 1985. Secretária de direcção até Novembro de 1996, a recorrente mudou depois de orientação profissional e tornou‑se formadora em informática. Foi oficialmente reconhecida como sendo responsável de formações informáticas em 2000.

17      No grau C 2 antes de 1 de Maio de 2004, [F. Putterie‑De‑Beukelaer] adquiriu o grau C*5, a partir dessa data, em aplicação do artigo 2.°, n.° 1, do anexo XIII do Estatuto, e depois o grau AST 5, a partir de 1 de Maio de 2006, nos termos do artigo 8.°, n.° 1, do Estatuto.

18      No período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005, em que foi objecto de um REC […], [F. Putterie‑De‑Beukelaer] exerceu as mesmas funções que anteriormente. Quando da elaboração do seu REC 2005, tal como do seu REC anterior, solicitou que a rubrica 6.5 ‘Potencial’ fosse completada pelo avaliador, conforme previsto nas Informações Administrativas n.° 1‑2006, de 12 de Janeiro de 2006, a fim de poder participar no procedimento de certificação de 2006.

19      Na referida rubrica 6.5 do REC 2005, cuja epígrafe recorda que a mesma deve ser tomada em conta no contexto do procedimento de certificação, o avaliador considerou que as tarefas desempenhadas [por F. Putterie‑De‑Beukelaer] durante o período de referência não correspondiam, nem sequer parcialmente, às tarefas de um funcionário da categoria B*. Em consequência, o avaliador considerou, como no REC anterior, que a interessada não tinha demonstrado potencial para desempenhar funções correspondentes a esta categoria. Tendo o homologador decidido nesse sentido, [F. Putterie‑De‑Beukelaer] interpôs, em 6 de Junho de 2006, o recurso fundamentado previsto no artigo 8.°, n.° 11, das DGE 43 e, portanto, submeteu o assunto [à comissão paritária de avaliação].

20      No seu parecer, [a comissão paritária de avaliação] não constatou nenhuma incoerência entre os comentários e as notas atribuídas [a F. Putterie‑De‑Beukelaer], nem erro manifesto de apreciação quanto ao não reconhecimento do potencial desta para desempenhar funções da categoria B*.

21      Por decisão de 26 de Junho de 2006, o avaliador de recurso confirmou o REC 2005.

22      Em 26 de Setembro de 2006, [F. Putterie‑De‑Beukelaer] apresentou uma ‘reclamação nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto’ contra ‘a decisão da [sua] hierarquia, relativa ao REC 2005, de não [lhe] permitir aceder à certificação, em virtude de uma apreciação incorrecta do [seu] trabalho [...] e de um erro na denominação do lugar’ […]

23      Por decisão de 21 de Dezembro de 2006, a AIPN indeferiu a reclamação [de F. Putterie‑De‑Beukelaer], considerando que o homologador, a quem, ‘[c]om base nas informações fornecidas pelo avaliador, compete [...] decidir se o avaliado demonstrou efectivamente potencial para desempenhar tarefas da categoria superior’, não tinha cometido ‘nenhum erro manifesto de apreciação’. O procedimento de certificação do exercício de 2006 teve início no mesmo dia através da publicação do convite à apresentação de candidaturas nas Informações Administrativas n.° 60‑2006.

24      Segundo o extracto do processo electrónico Sysper 2 [de F. Putterie‑De‑Beukelaer] apresentado por esta na audiência, a sua candidatura, entregue em 25 de Janeiro de 2007, foi rejeitada em 1 de Fevereiro seguinte, com fundamento em que o seu potencial não tinha sido reconhecido. O recurso desta decisão, interposto [por F. Putterie‑De‑Beukelaer] em 24 de Abril de 2007, foi rejeitado em 25 de Maio de 2007, pela AIPN, após exame da comissão paritária do exercício de certificação. No seu parecer, reproduzido pela AIPN, esta comissão considerou que [F. Putterie‑De‑Beukelaer] não podia beneficiar da certificação, dado que o seu potencial para exercer funções da categoria B* não tinha sido reconhecido pelo homologador do seu REC 2005.»

21      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 2 de Abril de 2007, F. Putterie‑De‑Beukelaer interpôs recurso, registado sob o número F‑31/07.

22      F. Putterie‑De‑Beukelaer pediu, em primeira instância, que o Tribunal da Função Pública anulasse o REC 2005, na medida em que, no mesmo, a administração não reconhece o seu potencial para exercer as funções da categoria B *, e que condenasse a Comissão nas despesas.

23      A Comissão pediu, na primeira instância, que o Tribunal da Função Pública julgasse o recurso inadmissível e que, em qualquer caso, lhe negasse provimento e decidisse sobre as despesas nos termos legais.

 Quanto ao acórdão recorrido

24      Quanto ao mérito, e sem enunciar os fundamentos de F. Putterie‑De‑Beukelaer em defesa do seu pedido de anulação da decisão impugnada, o Tribunal da Função Pública, depois de recordar, no n.° 50 do acórdão recorrido, que o Tribunal Geral, no acórdão de 15 de Julho de 1994, Browet e o./Comissão (T‑576/93 a T‑582/93, Colect., p. II‑677), tinha decidido que um fundamento relativo ao âmbito de aplicação da lei é de ordem pública, pelo que lhe competia apreciá‑lo oficiosamente, considerou, no n.° 52 do acórdão recorrido, que havia que conhecer oficiosamente o fundamento de ordem pública que consiste na violação, pela decisão impugnada, do âmbito de aplicação, respectivamente, do artigo 43.° do Estatuto e do artigo 10.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto.

25      Depois de ter convidado as partes a apresentar as suas observações quanto à sua intenção de conhecer oficiosamente o fundamento de ordem pública relativo à violação, pela decisão impugnada, do âmbito de aplicação, respectivamente, do artigo 43.° do Estatuto e do artigo 10.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto, o Tribunal da Função Pública decidiu:

«54      Na sua resposta, [F. Putterie‑De‑Beukelaer] indicou que o fundamento conhecido oficiosamente se lhe afigurava procedente.

55      Em contrapartida, nas suas alegações escritas sobre o fundamento comunicado pelo Tribunal, a Comissão refutou que este tenha a faculdade de conhecer oficiosamente fundamentos de legalidade interna. Em primeiro lugar, tais fundamentos só podem ser apreciados pelo tribunal comunitário se forem invocados pelos recorrentes ou, pelo menos, se se puderem reportar directamente à argumentação das próprias partes. Em seguida, a possibilidade de o Tribunal apreciar oficiosamente questões relativas à legalidade interna de um acto impugnado privaria de qualquer efeito útil tanto o artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o qual proíbe às partes a apresentação de novos fundamentos no decurso da instância, como a regra da concordância entre a petição e a reclamação. Finalmente, o conhecimento oficioso de um fundamento de legalidade interna, ao alterar o quadro do debate contraditório, cria o risco de vir a constituir uma violação dos direitos de defesa.

56      Há que responder desde já a estas objecções de princípio.

57      Em primeiro lugar, contrariamente ao que sustenta a Comissão, já foi decidido que o tribunal comunitário tem a faculdade e, se for caso disso, a obrigação de conhecer oficiosamente determinados fundamentos de legalidade interna. É esse o caso, conforme exposto no n.° 50, da violação do âmbito de aplicação da lei. De igual modo, a autoridade absoluta do caso julgado é um fundamento de legalidade interna de ordem pública que deve ser conhecido ex officio pelo juiz [acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Junho de 2006, P & O European Ferries (Vizcaya) e Diputación Foral de Vizcaya/Comissão, C‑442/03 P e C‑471/03 P, Colect., p. I‑4845, n.° 45]. Finalmente, em determinadas hipóteses, a jurisprudência comunitária obriga o juiz nacional, incumbido de aplicar, no âmbito da sua competência, as disposições de direito comunitário, a conhecer oficiosamente fundamentos de legalidade interna, nomeadamente os relativos ao carácter abusivo de uma cláusula nos contratos celebrados pelos consumidores com os profissionais (acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 2002, Cofidis, C‑473/00, Colect., p. I‑10875, n.os 36 e 38, e de 26 de Outubro de 2006, Mostaza Claro, C‑168/05, Colect., p. I‑10421, n.° 39).

58      Quanto à argumentação da Comissão segundo a qual o Tribunal só pode conhecer oficiosamente um fundamento de legalidade interna se o referido fundamento tiver sido suscitado pelas partes ou se estiver directamente ligado à argumentação destas, é contraditória em relação ao próprio objectivo do conhecimento oficioso e equivaleria a recusar ao Tribunal qualquer possibilidade de conhecer oficiosamente um fundamento de legalidade interna, quando a jurisprudência o permite.

59      Em segundo lugar, contrariamente à argumentação avançada pela Comissão, a proibição feita aos recorrentes, em matéria de função pública, de deduzir na sua petição fundamentos sem relação com a argumentação desenvolvida na sua reclamação prévia e a proibição, enunciada no artigo 43.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, de apresentar novos fundamentos após a primeira troca de articulados aplicam‑se às partes e não ao Tribunal.

60      Em terceiro lugar, não merece acolhimento o argumento da Comissão segundo o qual o conhecimento oficioso de um fundamento de legalidade interna criaria o risco de lesar a natureza contraditória do debate contencioso e o princípio do respeito dos direitos de defesa. Com efeito, o artigo 77.° do Regulamento de Processo prevê que o Tribunal da Função Pública pode oficiosamente decidir sobre os [fundamentos de inadmissibilidade de ordem pública], na condição de ter previamente ouvido as partes. Ora não há razão para pensar que, se esta condição representa uma garantia suficiente dos princípios do contraditório e do respeito dos direitos de defesa na hipótese da apreciação oficiosa de fundamentos de inadmissibilidade de ordem pública, o mesmo não se verifique na hipótese do conhecimento oficioso de um fundamento de ordem pública, quer este seja de legalidade interna quer de legalidade externa. Deve, portanto, considerar‑se que, ao comunicar às partes o fundamento de ordem pública do qual pretendia conhecer, ao receber as alegações das partes sobre esta sua intenção e ao dar‑lhes a possibilidade de a discutir na audiência, o Tribunal cumpriu as exigências dos princípios invocados pela Comissão.

61      Resulta do que antecede que os argumentos apresentados pela Comissão contra o conhecimento oficioso de um fundamento de legalidade interna não merecem acolhimento.»

26      Nestas circunstâncias, no n.° 62 do acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública conheceu oficiosamente a violação, pela decisão impugnada, do âmbito de aplicação, respectivamente, do artigo 43.° do Estatuto e do artigo 10.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto e, no n.° 74 do acórdão recorrido, decidiu que a decisão impugnada tinha sido adoptada segundo as regras de competência, processuais e substantivas do procedimento de avaliação, e não segundo as do procedimento de certificação, que eram as únicas aplicáveis. Ora, o Tribunal da Função Pública considerou que, ao entender que F. Putterie‑De‑Beukelaer não podia ser admitida à certificação por não ter demonstrado dispor do «potencial» exigido para obter a certificação, quando as disposições aplicáveis não sujeitavam a admissão à certificação a esta condição, mas somente à antiguidade, à experiência, ao mérito e ao nível de instrução, a administração tinha violado os âmbitos de aplicação respectivos das disposições referidas, pelo que anulou a decisão impugnada.

 Quanto ao recurso

 Tramitação processual e pedidos das partes

27      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de Maio de 2008, a Comissão interpôs o presente recurso.

28      Na audiência de 23 de Setembro de 2009, foram ouvidas as alegações das partes.

29      A Comissão pede que o Tribunal Geral se digne:

–        anular o acórdão recorrido;

–        remeter o processo ao Tribunal da Função Pública;

–        reservar para final a decisão quanto às despesas.

30      F. Putterie‑De‑Beukelaer pede que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a Comissão nas despesas do recurso.

 Argumentos das partes

31      A Comissão invoca um único fundamento em defesa do seu recurso, referindo‑se especificamente aos n.os 50 a 62 do acórdão recorrido. Este fundamento divide‑se em duas vertentes, uma referente à violação do âmbito da fiscalização judicial oficiosa no recurso directo através do conhecimento oficioso de um fundamento relativo ao mérito do acto impugnado e outra referente à violação do princípio dispositivo e da proibição de decidir ultra petita.

 Quanto à primeira vertente, referente à violação do âmbito da fiscalização judicial oficiosa no recurso directo através do conhecimento oficioso de um fundamento relativo ao mérito do acto impugnado

32      Segundo a Comissão, o raciocínio do Tribunal da Função Pública nos n.os 50 a 62 do acórdão recorrido é juridicamente errado, pois negligencia a distinção, não obstante bem assente na jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, entre, por um lado, a legalidade externa de um acto e os pressupostos de admissibilidade da acção de ordem pública e, por outro, a legalidade substancial desse acto.

33      O fundamento relativo à violação do âmbito de aplicação, respectivamente, do artigo 43.° e do artigo 10.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto diz respeito à legalidade interna do acto, o que o Tribunal da Função Pública parece ter reconhecido no n.° 61 do acórdão recorrido, fundamento que não pode ser objecto de conhecimento oficioso, contrariamente aos relativos à legalidade externa ou aos fundamentos de inadmissibilidade de ordem pública.

34      Segundo a Comissão, em primeiro lugar, nenhuma disposição do Estatuto do Tribunal de Justiça ou dos Regulamentos de Processo do Tribunal Geral e do Tribunal da Função Pública confere ao juiz comunitário a possibilidade de conhecer a qualquer momento um fundamento relativo à legalidade interna do acto impugnado, contrariamente ao artigo 77.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública no que diz respeito aos fundamentos de inadmissibilidade.

35      Em segundo lugar, essa possibilidade foi excluída tanto pelo Tribunal de Justiça, no acórdão de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France (C‑367/95 P, Colect., p. I‑1719), segundo o qual o fundamento relativo à legalidade substancial tem por base a violação de uma norma jurídica atinente à aplicação do Tratado e só pode ser apreciado pelo juiz comunitário se for invocado pelo demandante, como pelo Tribunal Geral, no acórdão de 8 de Julho de 2004, Mannesmannröhren‑Werke/Comissão (T‑44/00, Colect., p. II‑2223, n.os 126 e 192), segundo o qual os fundamentos quanto ao mérito da causa, ao contrário do que sucede com os fundamentos assentes na insuficiência de fundamentação, não são de conhecimento oficioso pelo juiz comunitário.

36      Em terceiro lugar, os exemplos da jurisprudência referidos pelo Tribunal da Função Pública em defesa do que considera ser o conhecimento oficioso de legalidade interna estão em contradição com o seu próprio raciocínio.

37      Por um lado, a força de caso julgado absoluto não é, ao contrário do entendido pelo Tribunal da Função Pública no n.° 57 do acórdão recorrido, um fundamento de legalidade interna, mas um fundamento de inadmissibilidade de um recurso ou fundamento. Segundo a Comissão, o Tribunal de Justiça decidiu, no n.° 45 do acórdão de 1 de Junho de 2006, P & O European Ferries (Vizcaya) e Diputación Foral de Vizcaya/Comissão (C‑442/03 P e C‑471/03 P, Colect., p. I‑4845), que a força de caso julgado absoluto constitui um fundamento de ordem pública que pode ser oficiosamente suscitado, uma vez que impede que o Tribunal Geral aprecie novamente os fundamentos decididos num acórdão que se tornou definitivo, em violação do caso julgado.

38      Por outro lado, os exemplos da jurisprudência do Tribunal de Justiça baseados na interpretação da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29), contrárias à proibição de o juiz suscitar oficiosamente o carácter abusivo de uma cláusula contratual, não têm nenhuma relação com o âmbito da fiscalização oficiosa pelo juiz comunitário no recurso administrativo directo na acepção do artigo 236.° CE. Em qualquer caso, o Tribunal de Justiça, no acórdão de 7 de Junho de 2007, van der Weerd e o. (C‑222/05 a C‑225/05, Colect., p. I‑4233), limitou o alcance dos acórdãos de 21 de Novembro de 2002, Cofidis (C‑473/00, Colect., p. I‑10875), e de 26 de Outubro de 2006, Mostaza Claro (C‑168/05, Colect., p. I‑10421), ao decidir que o princípio da efectividade não impõe aos órgãos jurisdicionais nacionais o dever de suscitarem oficiosamente um fundamento relativo a uma disposição comunitária, independentemente da sua importância para a ordem jurídica comunitária, desde que as partes disponham de uma real possibilidade de suscitar um fundamento relativo ao direito comunitário perante um órgão jurisdicional nacional.

39      Em quarto lugar, embora a apreciação oficiosa de um fundamento relativo ao âmbito de aplicação da lei seja conhecida, pelo menos, do direito administrativo francês, tal não é o caso da ordem jurídica comunitária. O aparente recurso a este fundamento pelo Tribunal Geral, no acórdão Browet e o./Comissão, referido no n.° 24, supra (n.° 35), foi um caso único e constitui apenas um obiter dictum no raciocínio do Tribunal Geral, na medida em que a solução foi adoptada por referência aos fundamentos invocados.

40      F. Putterie‑De‑Beukelaer considera, antes de mais, que, por força da jurisprudência pertinente, compete ao juiz comunitário conhecer oficiosamente dos fundamentos de ordem pública, ainda que não seja fácil defini‑los. Tal como o Tribunal Geral decidiu no acórdão Browet e o./Comissão, referido no n.° 24, supra, o fundamento relativo ao âmbito de aplicação da lei constitui certamente um daqueles fundamentos, e não só, contrariamente ao que defende a Comissão, quando tenha uma relação directa com a argumentação da parte contrária. Tal limitação seria contrária à possibilidade de conhecimento oficioso de um fundamento.

41      Depois, a possibilidade de conhecimento oficioso de um fundamento não pode depender de uma classificação teórica entre legalidade interna e legalidade externa, que o Tribunal de Justiça, aliás, não homologou. Esta distinção, formalista e incerta, resultaria numa esquematização excessiva. A partir do momento em que um fundamento é de ordem pública, deve, quer seja relativo à legalidade externa quer à legalidade interna, ser de conhecimento oficioso. A questão é então a de saber se o fundamento relativo à violação do âmbito de aplicação da lei é de ordem pública. A este respeito, seria inaceitável que uma tal ilegalidade substancial não fosse assim considerada, quando infracções a certas normas processuais são de conhecimento oficioso.

42      Por fim, o alcance da jurisprudência invocada pela Comissão não pode ser exagerado, na medida em que a distinção entre os fundamentos relativos à legalidade externa e os relativos à legalidade interna foi aplicada numa situação em que não tinha consequências quanto ao desfecho do litígio. Além disso, esta jurisprudência diz respeito apenas a fundamentos relativos, respectivamente, à obrigação de fundamentação e a um erro manifesto de apreciação, sendo este último um fundamento de mérito por excelência. Ora, nos processos submetidos à apreciação do Tribunal de Justiça, este adoptou uma posição diferente, conhecendo oficiosamente os fundamentos, independentemente da sua classificação. Assim, segundo a jurisprudência, uma questão relativa à competência da Comissão deve ser de conhecimento oficioso.

43      Por outro lado, segundo F. Putterie‑De‑Beukelaer, há que reconhecer que, no âmbito dos contratos que contêm cláusulas abusivas, o Tribunal de Justiça deu importância ao facto de o juiz nacional poder conhecer oficiosamente do carácter abusivo de uma cláusula, pelo que seria ilógico que o Tribunal Geral devesse afastar esta possibilidade nos seus «processos de anulação».

44      Em qualquer caso, a violação do âmbito de aplicação da lei constitui, no caso em apreço, uma irregularidade manifesta suficientemente importante. Com efeito, o facto de ter aplicado as normas do processo de avaliação no âmbito de uma decisão adoptada nos termos do procedimento de certificação implicou irregularidades substanciais quer de competência quer de forma, irregularidades processuais relativas, nomeadamente, às regras de elaboração da decisão impugnada e, por conseguinte, uma violação dos direitos de defesa da recorrida no presente recurso. O objecto respectivo das disposições do artigo 43.° do Estatuto e do artigo 10.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto foi definido no interesse dos funcionários em geral, e não das pessoas directamente visadas.

 Quanto à segunda parte, referente à violação do princípio dispositivo e da proibição de decidir ultra petita

45      Segundo a Comissão, ao anular a decisão impugnada unicamente com base no conhecimento oficioso da violação do âmbito de aplicação, respectivamente, do artigo 43.° do Estatuto e do artigo 10.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto, o Tribunal da Função Pública violou o princípio dispositivo e decidiu ultra petita. Ora, o juiz comunitário está vinculado pelo objecto do litígio tal como definido na petição inicial. Com excepção dos fundamentos de inadmissibilidade e dos fundamentos de ordem pública relativos à legalidade externa do acto, a fiscalização jurisdicional do juiz comunitário deve respeitar o princípio dispositivo do processo, que obsta a que este amplie unilateralmente os termos do litígio. Nos recursos directos, compete às partes no litígio determinar o respectivo objecto e escolher os fundamentos de mérito invocados contra o acto.

46      Assim, segundo a Comissão, no acórdão Browet e o./Comissão, referido no n.° 24, supra, o Tribunal Geral teve em conta o facto de o fundamento relativo à violação do âmbito de aplicação da lei estar estreitamente associado à argumentação das partes, uma vez que, para poder decidir sobre o fundamento invocado pelos demandantes, o Tribunal Geral devia analisar, em qualquer caso, o âmbito de aplicação da lei.

47      O Tribunal de Justiça não se afastou desta posição ao decidir que, muito embora só se devesse pronunciar sobre o pedido das partes, a quem compete definir o objecto do litígio, o juiz não está vinculado pelos únicos argumentos invocados por estas em defesa das suas pretensões, sob pena de ser obrigado, sendo esse o caso, a basear a sua decisão em considerações jurídicas erradas, afirmação que só diz respeito aos argumentos, que o juiz pode a todo o momento suprir, ao contrário dos fundamentos. O facto de o Tribunal da Função Pública ter, no caso em apreço, dado a possibilidade às partes de se pronunciarem sobre o fundamento em causa não é suficiente para considerar que este se inscreve no objecto do litígio.

48      Segundo a Comissão, a presença da rubrica «Potencial» não provocou nenhuma desvantagem processual a F. Putterie‑De‑Beukelaer, bem pelo contrário, uma vez que lhe permitiu requerer uma nova apreciação pelo seu homologador e uma análise do caso pela comissão paritária de avaliação assim como apresentar uma reclamação ainda antes da abertura do procedimento de certificação. Induzido a apreciar apenas a questão da justeza do não reconhecimento de potencial a F. Putterie‑De‑Beukelaer, o Tribunal da Função Pública procedeu a uma análise em abstracto, sem resolver as questões controvertidas invocadas.

49      Na verdade, embora o juiz não possa adoptar uma decisão ilegal, razão pela qual não está vinculado aos argumentos de F. Putterie‑De‑Beukelaer juridicamente errados, deve respeitar os fundamentos de legalidade interna invocados por esta. Segundo a Comissão, o juiz está obrigado a respeitar os fundamentos de legalidade interna invocados por F. Putterie‑De‑Beukelaer, precisamente, para evitar resultados inesperados, como no caso em apreço, em que o Tribunal da Função Pública anulou, é certo, a decisão impugnada, mas em que a anulação não produziu efeitos na esfera jurídica do particular.

50      Mesmo supondo que o juiz da legalidade só possa decidir no âmbito da legislação em vigor e lhe compita, assim, apreciar oficiosamente o âmbito de aplicação da lei em que se baseiam as pretensões de F. Putterie‑De‑Beukelaer, o Tribunal da Função Pública nem sempre podia conhecer oficiosamente este fundamento no âmbito do litígio que lhe foi submetido. Por outro lado, não explicou por que razão a análise dos fundamentos invocados o levou a não cumprir a sua missão de juiz da legalidade.

51      A título subsidiário, na medida em que os n.os 75 e 76 do acórdão recorrido pudessem ser considerados dissociáveis do fundamento relativo à violação dos âmbitos de aplicação respectivos do artigo 43.° do Estatuto e do artigo 10.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto e qualificados de fundamento distinto relativo à incompetência do autor da decisão impugnada, a anulação do REC 2005, por não reconhecer o potencial de F. Putterie‑De‑Beukelaer para exercer as funções da categoria B*, foi decidida em violação dos direitos de defesa, contrariamente ao prescrito pelo artigo 77.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública.

52      Além disso, a procedência deste fundamento baseou‑se na premissa errada segundo a qual a rubrica «Potencial» do REC 2005 constituía uma decisão autónoma relativamente ao referido REC, podendo ser adoptada por outra autoridade que não os actores do processo de avaliação. Com efeito, trata‑se apenas de uma rubrica não dissociável dos numerosos elementos que constituem o REC 2005, que é o acto impugnável.

53      Acresce que, contrariamente ao afirmado pelo Tribunal da Função Pública no n.° 76 do acórdão recorrido, a AIPN devia decidir a admissão ao procedimento de certificação, para o qual a rubrica «Potencial» do REC 2005 constitui uma das condições prévias. As normas que regem o procedimento de certificação de 2006 não prevêem que a existência do potencial, enquanto critério de admissão, deva ser verificado pela AIPN competente para a admissão ao procedimento de certificação.

54      F. Putterie‑De‑Beukelaer alega, em primeiro lugar, que a existência de um fundamento de ordem pública, tal como a violação do âmbito de aplicação da norma, constitui uma excepção ao princípio dispositivo e que negar ao juiz a possibilidade de conhecer oficiosamente um fundamento de ordem pública que não está directamente associado à argumentação das partes é contraditório com o próprio objectivo do conhecimento oficioso.

55      Depois, em resposta ao argumento da Comissão segundo o qual a presença da rubrica «Potencial» não causou nenhum prejuízo a F. Putterie‑De‑Beukelaer, esta última salienta que não se pôde utilmente socorrer do recurso instituído em matéria de certificação para impugnar o indeferimento do seu pedido de admissão ao procedimento de certificação. Em qualquer caso, tal como decidiu o juiz do Tribunal da Função Pública, este não cumpriu a sua missão se, mesmo na ausência de contestação sobre este ponto, tivesse resolvido o litígio em função de uma norma insusceptível de ser aplicada no caso em apreço. Ao permitir às partes que debatessem a questão, o Tribunal da Função Pública respeitou os princípios do contraditório e dos direitos de defesa.

56      Por fim, tendo em conta que, no mesmo dia, no acórdão de 21 de Fevereiro de 2008, Semeraro/Comissão (F‑19/06, ainda não publicado na Colectânea), o Tribunal da Função Pública decidiu que a inserção, num relatório de evolução de carreira referente ao ano de 2004, da menção relativa ao potencial era ilegal, o acórdão recorrido respondeu a uma preocupação de coerência, uma vez que o mesmo quadro jurídico e as mesmas normas eram aplicáveis aos dois litígios.

57      Quanto às observações subsidiárias da Comissão, F. Putterie‑De‑Beukelaer, concordando com esta, considera que os n.os 75 e 76 do acórdão recorrido não podem ser considerados um fundamento distinto relativo à incompetência do autor da decisão impugnada. Em qualquer caso, os princípios do contraditório e do respeito pelos direitos de defesa foram respeitados também quanto a este aspecto.

 Apreciação do Tribunal Geral

58      No âmbito do seu recurso, F. Putterie‑De‑Beukelaer pediu a anulação do REC 2005, na medida em que, na rubrica «Potencial», estabelecida com vista ao procedimento de certificação, não tinha sido reconhecido o seu potencial para exercer funções da categoria B*.

59      Há que recordar que o Tribunal da Função Pública, sem apreciar o mérito do recurso interposto por F. Putterie‑De‑Beukelaer, conheceu oficiosamente de um fundamento relativo à violação do âmbito de aplicação da norma e concluiu, no essencial, no n.° 74 do acórdão recorrido, que a decisão impugnada tinha sido adoptada segundo normas de competência, processuais e substantivas do processo de avaliação, e não segundo as do procedimento de certificação, que eram as únicas aplicáveis.

60      Em primeiro lugar, o Tribunal da Função Pública constatou, nos n.os 75 e 76 do acórdão recorrido, que a decisão impugnada não tinha sido adoptada pela autoridade competente, a saber, a AIPN, a quem compete pronunciar‑se sobre as candidaturas à certificação dos funcionários, mas pelo homologador, competente para a adopção do relatório de evolução de carreira (a seguir «REC).

61      Ora, há que recordar que a incompetência do autor de um acto que causa prejuízo é um fundamento de ordem pública (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1959, Société des fonderies de Pont‑à‑Mousson/Alta Autoridade, 14/59, Recueil, pp. 445, 473, Colect., p. 357, e acórdão do Tribunal Geral de 24 de Setembro de 1996, Marx Esser e Del Amo Martinez/Parlamento, T‑182/94, ColectFP, pp. I‑A‑411 e II‑1197, n.os 42 e 44) que compete ao juiz da União apreciar, se for preciso oficiosamente (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 2000, Salzgitter/Comissão, C‑210/98 P, Colect., p. I‑5843, n.° 56, e acórdão do Tribunal Geral de 13 de Julho de 2006, Vounakis/Comissão, T‑165/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑155 e II‑A‑2‑735, n.° 30).

62      Em segundo lugar, o Tribunal da Função Pública concluiu, nos n.os 77 a 79 do acórdão recorrido, que F. Putterie‑De‑Beukelaer não se pôde socorrer utilmente do recurso interno instituído em matéria de certificação para impugnar o indeferimento do seu pedido de admissão ao procedimento de certificação, uma vez que a comissão paritária para o exercício de certificação, que, nos termos do artigo 10.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto, é consultada quando um funcionário contesta a decisão que excluiu a sua candidatura à certificação, declinou a sua competência para apreciar o recurso interno da recorrente.

63      Ora, segundo a jurisprudência, o desrespeito das normas processuais relativas à adopção de um acto que causa prejuízo constitui uma violação de formalidades essenciais, que pode ser apreciada pelo juiz da União, mesmo oficiosamente (acórdão do Tribunal Geral de 13 de Dezembro de 2007, Angelidis/Parlamento, T‑113/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 62 e jurisprudência aí referida, e de 2 de Outubro de 2009, Chipre/Comissão, T‑300/05 e T‑316/05, Colect., p. II‑0000, n.° 206). A recusa de apreciação de um recurso interno, prevista pelas normas processuais aplicáveis à adopção de um acto que causa prejuízo, constitui, manifestamente, uma violação de formalidades essenciais, na acepção desta jurisprudência, e podia, portanto, ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal da Função Pública.

64      Em terceiro lugar, o Tribunal da Função Pública concluiu, nos n.os 80 a 86 do acórdão recorrido, que o potencial não figurava entre os critérios previstos pelas disposições aplicáveis ao procedimento de certificação.

65      Há que constatar que a interpretação da legislação pertinente para determinar se a administração devia ou não, na decisão impugnada, pronunciar‑se sobre o potencial de F. Putterie‑De‑Beukelaer constituía uma questão prévia necessária à apreciação do fundamento relativo ao erro de apreciação invocado por esta última no seu recurso. Com efeito, decorre de jurisprudência assente que o juiz, devendo pronunciar‑se apenas sobre o pedido das partes, a quem compete definir o objecto do litígio, não pode estar vinculado pelos argumentos invocados por estas em defesa da sua pretensão, sob pena de se ver constrangido, eventualmente, a basear a sua decisão em considerações jurídicas erradas (despachos do Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2004, UER/M6 e o., C‑470/02 P, não publicado na Colectânea, n.° 69, e de 13 de Junho de 2006, Mancini/Comissão, C‑172/05 P, não publicado na Colectânea, n.° 41).

66      Pelo que, nas circunstâncias do caso, o Tribunal da Função Pública não cometeu nenhum erro ao apreciar a eventual violação, pelo REC 2005 de F. Putterie‑De‑Beukelaer, da legislação pertinente, na medida em que esta apreciação era necessária, por um lado, para a análise dos fundamentos relativos à incompetência do autor do acto impugnado e à violação de formalidades essenciais, que o Tribunal da Função Pública podia conhecer oficiosamente e, por outro, para responder a uma questão prévia, cuja resolução era necessária à luz da argumentação aduzida por F. Putterie‑De‑Beukelaer.

67      Por conseguinte, há que indeferir o principal argumento da Comissão contra o acórdão recorrido, relativo a um erro de direito na apreciação, pelo Tribunal da Função Pública, das três questões supramencionadas, sem que seja necessário abordar a questão da possibilidade de o juiz da União apreciar oficiosamente um fundamento relativo à violação do âmbito de aplicação da lei.

68      Por outro lado, há que notar que, no âmbito das observações subsidiárias, a Comissão contesta, no essencial, a análise do Tribunal da Função Pública quanto à regulamentação aplicável aos factos em apreço. Por um lado, a Comissão considera que o Tribunal da Função Pública se baseia numa premissa errada segundo a qual a rubrica «Potencial» constitui uma decisão autónoma relativamente ao REC, podendo ser tomada por uma autoridade distinta das autoridades competentes para proceder à avaliação. Por outro lado, a Comissão considera que as disposições que regem o procedimento de certificação de 2006 não prevêem que a existência do potencial enquanto critério de admissão ao procedimento de certificação deva ser verificada não pelo avaliador mas pela AIPN competente para a admissão ao procedimento de certificação.

69      Na audiência, a Comissão esclareceu, em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral, que o avaliador e o homologador eram as pessoas competentes para avaliar o potencial de F. Putterie‑De‑Beukelaer, pelo que o Tribunal da Função Pública, ao considerar que tal avaliação cabia à AIPN competente para a admissão ao procedimento de certificação, cometeu um erro ao julgar que a Comissão tinha violado os âmbitos de aplicação respectivos das disposições do artigo 43.° do Estatuto e do artigo 10.°, n.° 3, do anexo XIII do referido Estatuto.

70      A este respeito, há que recordar previamente que, segundo uma jurisprudência assente, na interpretação de uma disposição de direito comunitário, se deve atender não apenas aos seus termos mas também ao seu contexto e aos objectivos prosseguidos pela legislação em que está integrada (acórdãos do Tribunal de Justiça de 30 de Julho de 1996, Bosphorus, C‑84/95, Colect., p. I‑3953, n.° 11, e de 22 de Outubro de 2009, Bogiatzi, C‑301/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 39; acórdão do Tribunal Geral de 26 de Junho de 2008, Alferink e o./Comissão, T‑94/98, Colect., p. II‑1125, n.° 68).

71      Há que recordar que o artigo 43.°, primeiro parágrafo, do Estatuto exige que seja elaborado, para cada funcionário, segundo as regras estabelecidas por cada instituição, um REC, pelo menos de dois em dois anos, sobre a competência, o rendimento e a conduta no serviço.

72      Decorre de jurisprudência bem assente que a principal função do REC, enquanto documento interno, é a de assegurar à administração uma informação periódica sobre o desempenho das funções dos seus funcionários. Para o funcionário, ele tem um papel importante no decurso da sua carreira, sobretudo em matéria de mutação e de promoção (v. acórdão do Tribunal Geral de 12 de Setembro de 2007, Combescot/Comissão, T‑249/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 37 e jurisprudência aí referida).

73      No que diz respeito, em primeiro lugar, aos funcionários do grupo AST, a partir do grau 4, o artigo 43.°, segundo parágrafo, do Estatuto prevê que o respectivo REC pode conter igualmente um parecer sobre se, com base no desempenho, o interessado dispõe do potencial exigido para desempenhar funções de administrador.

74      Tratando‑se, em segundo lugar, dos funcionários das categorias C e D, em funções antes de 1 de Maio de 2004, referidos no artigo 10.°, n.° 1, do anexo XIII do Estatuto, cujas carreiras permitem promoções até aos graus AST 7 e AST 5, respectivamente, podem igualmente aceder a tarefas atribuídas a graus superiores no grupo de funções AST. O artigo 10.°, n.° 2, do anexo XIII do Estatuto prevê que, além da aprovação num concurso, os referidos funcionários se podem tornar membros do grupo de funções de assistente, sem restrições, após um procedimento de certificação baseado na antiguidade, na experiência, no mérito e no nível de instrução dos funcionários, bem como na disponibilidade de lugares no grupo de funções AST. As regras de execução deste procedimento foram fixadas pela Comissão, por decisão de 7 de Abril de 2004, aplicável ao primeiro procedimento de certificação relativo ao ano de 2005, e por decisão de 29 de Novembro de 2006, aplicável ao procedimento de certificação de 2006, que começou a 21 de Dezembro de 2006.

75      No que diz respeito ao processo de avaliação, por um lado, há que salientar que as DGE 43 precisam, no seu artigo 1.°, n.° 2, que o exercício de avaliação tem por objectivo, nomeadamente, avaliar o rendimento, a competência e a conduta no serviço do titular do lugar. Esta disposição acrescenta que será atribuída uma nota de mérito com base nas apreciações relativas a cada um destes três elementos, conforme vem indicado no modelo de relatório constante do anexo II às referidas DGE. Este modelo de REC (v., na versão aplicável ao exercício de avaliação de 2005, acórdão Semeraro/Comissão, referido no n.° 56, supra) contém, em particular, uma rubrica «Potencial», denominada «Menção destinada a ser considerada no âmbito do procedimento de certificação referido no artigo 10.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto», na qual devem ser indicadas a natureza das tarefas em causa, a parte da actividade do titular do lugar consagrada a estas tarefas e a qualidade do trabalho do referido titular no cumprimento das mesmas.

76      É esse o caso dos REC de F. Putterie‑De‑Beukelaer relativos aos exercícios de avaliação dos anos de 2005 e 2006.

77      Por outro lado, nas Informações Administrativas n.° 1‑2006, de 12 de Janeiro de 2006, relativas ao exercício de avaliação de 2006, em causa no presente processo, é referido, no que diz respeito à rubrica «Potencial»:

«Esta rubrica deve ser preenchida no quadro dos procedimentos de certificação e atestação. Só será preenchida pelo avaliador se o titular do lugar o solicitar expressamente na sua auto‑avaliação (casa a assinalar).

A rubrica ‘Potencial’ foi alterada. O avaliador dispõe agora de uma lista de funções‑tipo da categoria A* ou da categoria B*. Deverá assinalar a ou as tarefas da categoria superior e avaliar a parte da actividade do titular do lugar consagrada a essas tarefas assim como a qualidade das suas prestações no cumprimento dessas tarefas.

[…]

A partir de agora, é o homologador que indica se o titular do lugar demonstrou o seu potencial para assumir funções da competência da categoria superior.

NB: Chama‑se a atenção dos funcionários da categoria B*, C* ou D* para o facto de a confirmação do relatório precedente não abranger a rubrica ‘Potencial’, criada para efeitos dos procedimentos de certificação e atestação. Aceitar esta prorrogação equivale, por conseguinte, a renunciar à avaliação do potencial relativamente ao desempenho no decurso do ano de 2005.»

78      Decorre das DGE 43 e das Informações Administrativas n.° 1‑2006 que a rubrica «Potencial» do REC de um titular de um lugar que pretenda exercer funções de categoria superior visa, no essencial, obter uma apreciação das tarefas da categoria superior efectivamente exercidas pelo dito funcionário na realidade quotidiana do trabalho durante o período abrangido pelo REC, a fim de lhe permitir, nomeadamente, ser certificado.

79      Quanto ao objecto da apreciação tecida a propósito do potencial de um funcionário, a saber, a parte da sua actividade e a qualidade das suas prestações relativas às tarefas de uma categoria superior que efectivamente exerceu durante o período a que se refere o REC, afigura‑se que a referida apreciação faz parte integrante daquela que visa avaliar a experiência profissional e o mérito do funcionário, que são necessariamente reflectidos, pelo menos, na avaliação da sua competência durante o mesmo período.

80      Assim, há que constatar que as autoridades habilitadas a avaliar, no âmbito do processo de avaliação, o mérito dos funcionários na perspectiva das diferentes rubricas mencionadas no REC, a saber, o avaliador e o homologador, sob reserva da intervenção eventual do avaliador de recurso, são aquelas que são igualmente chamadas a avaliar o «potencial» dos funcionários que tenham requerido que a rubrica correspondente seja preenchida pelo avaliador.

81      Tratando‑se do procedimento de certificação, há que lembrar que a decisão de 7 de Abril de 2004, relativa ao procedimento de certificação do ano de 2005, que o Tribunal da Função Pública entendeu ser aplicável aos factos em apreço, prevê, nos seus artigos 4.° a 8.°, quatro fases.

82      Decorre destas disposições que a AIPN, depois de ter determinado, numa primeira fase, o número de lugares que poderão ser preenchidos, no ano seguinte, por funcionários certificados (artigo 4.°) e depois de ter elaborado e publicado, numa segunda fase, a lista dos funcionários, que se tenham candidatado, admitidos ao procedimento de certificação, que preencheram as condições relativas ao nível de instrução e à antiguidade (artigo 5.°), deve, na terceira fase, elaborar uma outra lista de candidatos em que estes serão classificados segundo certos critérios (artigo 6.°), para, na quarta fase, elaborar a lista dos funcionários autorizados a candidatar‑se a lugares vagos a prover no grupo de funções de assistente (artigo 7.°).

83      Os critérios de classificação são, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, da decisão de 7 de Abril de 2004, por um lado, o nível de instrução bem como a antiguidade na carreira C ou D – já tidos em consideração para efeitos de admissão ao procedimento – e, por outro, a experiência e o mérito avaliados com base nos REC disponíveis.

84      O valor e a ponderação destes critérios, que, segundo o artigo 6.°, n.° 2, da decisão de 7 de Abril de 2004, deviam ser decididos pela AIPN antes de 31 de Dezembro de 2004, foram objecto da decisão da AIPN de 11 de Maio de 2005, relativa aos critérios de classificação para o exercício de certificação de 2005 (Informações Administrativas n.° 33‑2005, de 20 de Maio de 2005), após parecer unânime da comissão referida no artigo 9.° da decisão de 7 de Abril de 2004.

85      Em primeiro lugar, tratando‑se do valor dos critérios de classificação, a AIPN indicou, na decisão de 11 de Maio de 2005, que o potencial do funcionário, admitido ao procedimento de certificação, para desempenhar as funções da categoria B*, devia ser considerado no âmbito do critério relativo à experiência, esclarecendo que este potencial devia ter sido reconhecido no REC do funcionário relativo ao ano de 2004.

86      Em segundo lugar, tratando‑se da ponderação dos critérios de classificação, a AIPN indicou, nesta mesma decisão, que procederia em duas fases. Em primeiro lugar, elaboraria duas listas de prioridade preparatórias, uma, baseada nos critérios de antiguidade e de mérito, e outra, nos critérios de instrução e de mérito. Para desempatar os ex aequo em cada uma das listas, a AIPN esclareceu que teria em conta o grau, considerações relacionadas com a igualdade de oportunidades e, por fim, as informações do REC relativas ao potencial do funcionário para desempenhar funções da categoria B*. Em segundo lugar, a AIPN elaboraria a lista dos funcionários autorizados a candidatar‑se a lugares vagos identificados para efeitos do procedimento de certificação.

87      Decorre de uma leitura conjugada das disposições da decisão da Comissão de 7 de Abril de 2004 e da decisão da AIPN de 11 de Maio de 2005 que, no âmbito do procedimento de certificação, a AIPN não era competente para proceder à avaliação do potencial dos funcionários candidatos ao procedimento de certificação. Além de o potencial não constituir uma condição de admissão ao procedimento, há que salientar que só na quarta fase do procedimento, na qual a AIPN elabora a lista dos funcionários autorizados a candidatar‑se a lugares vagos do grupo de funções de assistente, é que, para desempatar os ex aequo das duas listas preparatórias elaboradas com base na antiguidade, no mérito e na instrução, a AIPN tem em consideração o potencial de cada funcionário. Todavia, mesmo quando a AIPN tem em consideração o potencial dos funcionários para desempenhar funções da categoria superior, não é ela que procede, de modo nenhum, à avaliação do referido potencial, baseando‑se sim nas informações que constam da rubrica correspondente do REC do ano anterior.

88      Nenhuma disposição destas duas decisões menciona a adopção, pela AIPN, de uma decisão de avaliação do potencial dos funcionários que tenham apresentado a sua candidatura ao procedimento de certificação, que se distinga e preceda a tomada em consideração, pela AIPN, das informações constantes da rubrica «Potencial» dos seus REC, para efeitos de elaborar a lista dos funcionários autorizados a candidatar‑se a lugares vagos a prover no grupo de funções de assistente, segundo o artigo 7.° da decisão de 7 de Abril de 2004.

89      Esta interpretação está, além disso, em conformidade com a economia do sistema que se destina a assegurar, no âmbito da nova estrutura de carreira baseada em dois grupos de funções, aos funcionários afectados às carreiras que permitem promoções até um certo grau, a possibilidade de aceder ao grupo de funções de assistente, sem restrições, por via, nomeadamente, de um procedimento de certificação, que se baseia nas apreciações que foram tecidas, no âmbito do processo de avaliação, pelo avaliador e pelo homologador, sob reserva da intervenção eventual do avaliador de recurso.

90      Com efeito, a rubrica «Potencial», ainda que tenha consequências no âmbito do procedimento de certificação, insere‑se no quadro da avaliação dos funcionários. Assim, a referida rubrica, na falta de disposição que preveja expressamente que se enquadra numa avaliação que deve ser efectuada no âmbito do procedimento de certificação, não pode ser dissociada do processo de avaliação, como fez o Tribunal da Função Pública no acórdão recorrido, para a enquadrar exclusivamente na competência da AIPN no âmbito do procedimento de certificação.

91      Resulta assim do sistema que o potencial, que deve ser previamente reconhecido, está intimamente ligado, tal como o mérito lato sensu, à notação do funcionário e pode ter como consequência, segundo o artigo 6.° da decisão de 7 de Abril de 2004, que um funcionário que pretenda integrar funções superiores às que podia exercer e cujo potencial não tenha sido previamente reconhecido, no âmbito do REC, não seja classificado de forma útil pelas pessoas habilitadas a proceder à sua notação.

92      Por outro lado, é forçoso concluir que o avaliador, enquanto chefe de unidade do titular do lugar e enquanto autoridade chamada a proceder à avaliação do funcionário, está mais bem colocado para apreciar o exercício, pelo funcionário avaliado, das funções de uma categoria superior à sua. O mesmo vale para o homologador e para o avaliador de recurso. Com efeito, a determinação do potencial de um funcionário para assumir tarefas de uma categoria superior àquela a que pertence deve necessariamente ser apreciada, em concreto, à luz das tarefas efectivamente desempenhadas pelo funcionário referido e da forma como elas são executadas.

93      Esta interpretação é igualmente corroborada pela delimitação do âmbito de aplicação respectivo da fiscalização efectuada, por um lado, pela comissão paritária de avaliação e, por outro, pela comissão paritária para o exercício de certificação.

94      A comissão paritária de avaliação, ao certificar‑se de que os REC foram elaborados de forma equitativa, objectiva e em conformidade com as DGE 43, é competente, sem se substituir aos avaliadores e aos homologadores, para as apreciações concretas tecidas por estes, constantes das diferentes rubricas do REC (v., nomeadamente, artigo 9.°, n.° 4, das DGE 43).

95      Em contrapartida, quanto à comissão paritária para o exercício de certificação, há que constatar, em primeiro lugar, que, segundo o artigo 6.°, n.° 2, da decisão de 7 de Abril de 2004, esta emite um parecer para efeitos da decisão da AIPN sobre o valor dos critérios – relativos ao nível de instrução, à antiguidade na carreira C ou D, à experiência e ao mérito avaliado com base nos REC disponíveis – e a respectiva ponderação. Por outro lado, o artigo 9.°, n.° 7, da referida decisão esclarece que, no início de cada ano, a referida comissão adopta um parecer sobre os resultados do último exercício de certificação e pode completar este parecer com recomendações, incluindo sobre os valores e ponderações. De seguida, no âmbito da segunda fase do procedimento recordada no n.° 82, supra, o artigo 5.°, n.° 3, da decisão de 7 de Abril de 2004 prevê que a intervenção desta mesma comissão seja requerida pelos funcionários que considerem preencher os critérios relativos ao nível de instrução e à antiguidade na carreira e que não constem da lista dos funcionários que, tendo apresentado a sua candidatura, foram admitidos ao procedimento de certificação. Por fim, no âmbito da terceira fase do procedimento, o artigo 6.°, n.os 1 a 4, da decisão de 7 de Abril de 2004 dispõe que os funcionários admitidos, classificados segundo uma ordem de prioridade, com base nos critérios acima referidos, nos valores e nas ponderações, podem requerer a intervenção da comissão paritária para o exercício de certificação, se contestarem o número de pontos que obtiveram.

96      Decorre assim do enunciado destas disposições, por um lado, que a comissão paritária de avaliação é competente no que diz respeito às apreciações concretas tecidas sobre o mérito lato sensu dos funcionários.

97      Decorre, por outro lado, que a comissão paritária para o exercício de certificação é, por sua vez, competente para analisar as contestações dos funcionários que não figuram na lista dos funcionários que, tendo apresentado a sua candidatura, foram admitidos ao procedimento de certificação, bem como aquelas que dizem respeito, mais concretamente, ao valor atribuído aos diferentes critérios evocados no n.° 95, supra, e à respectiva ponderação. A comissão paritária para o exercício de certificação não pode, em contrapartida, estender a sua competência às diferentes classificações ou apreciações que constam das diferentes rubricas do REC, que se enquadram exclusivamente na fiscalização efectuada pela comissão paritária de avaliação.

98      Por fim, o facto de o artigo 43.° do Estatuto prever unicamente que o REC dos funcionários do grupo AST, a partir do grau 4, pode conter um parecer indicando, com base no desempenho, se o interessado dispõe do potencial exigido para exercer funções de administrador, mas não esclarecer expressamente que a rubrica relativa ao potencial deve, no que diz respeito aos funcionários das categorias C e D que pretendam aceder sem restrições ao grupo de funções AST, ser igualmente preenchida, não pode ter por consequência, como decidiu o Tribunal da Função Pública, que uma tal competência fosse da AIPN competente para o procedimento de certificação.

99      Com efeito, há que lembrar, a este respeito, que decorre de jurisprudência assente que as disposições gerais de execução adoptadas no âmbito do artigo 110.°, n.° 1, do Estatuto podem fixar critérios aptos a orientar a administração no exercício do seu poder discricionário, ou precisar o alcance das disposições estatutárias pouco claras (v. acórdão do Tribunal Geral de 14 de Dezembro de 1990, Brems/Conselho, T‑75/89, Colect., p. II‑899, n.° 29 e jurisprudência aí referida; v., igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 30 de Março de 1993, Vardakas/Comissão, T‑4/92, Colect., p. II‑357, n.° 44).

100    Ora, no caso em apreço, há que constatar que, tal como indicado nos n.os 3 e 7, supra, o artigo 1.°, n.° 2, das DGE 43 precisa o objecto do exercício de avaliação e remete para um modelo de relatório junto como anexo II, que inclui a rubrica denominada «Potencial». Este anexo, que faz parte integrante das DGE 43, traduz a vontade do legislador de que tenha sido previamente reconhecido, no âmbito do REC, aos funcionários das categorias C e D que pretendam aceder sem restrições ao grupo de funções AST, o potencial para exercer tais funções (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Junho de 1973, Koninklijke Lassiefabrieken, 80/72, Recueil, p. 635, n.° 15, Colect., p. 271).

101    Daqui resulta que as DGE 43 não fazem mais do que orientar a administração no exercício do seu poder discricionário, no âmbito do artigo 43.° do Estatuto, quanto à determinação do mérito lato sensu de certos funcionários das categorias C e D que pretendam aceder sem restrições ao grupo de funções AST.

102    Decorre do exposto que a premissa do Tribunal da Função Pública segundo a qual a rubrica «Potencial» do REC de 2005 constituía uma decisão autónoma relativamente ao referido REC é errada, pelo que andou mal ao julgar que as autoridades competentes para este efeito eram as competentes para o procedimento de certificação. O acórdão recorrido deve, por conseguinte, ser anulado.

 Quanto à remissão do processo ao Tribunal da Função Pública

103    Segundo o artigo 13.°, n.° 1, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, quando é dado provimento ao recurso, o Tribunal Geral anula a decisão do Tribunal da Função Pública e julga ele próprio o litígio. Todavia, quando o litígio não estiver em condições de ser julgado, remete o processo ao Tribunal da Função Pública, para que ele decida.

104    Não tendo o Tribunal da Função Pública decidido sobre os fundamentos apresentados por F. Putterie‑De‑Beukelaer na primeira instância, o Tribunal Geral considera que o presente litígio não está em condições de ser julgado e que há que o remeter ao Tribunal da Função Pública, para que este julgue o recurso.

105    Sendo o processo remetido ao Tribunal da Função Pública, há que reservar para final a decisão quanto às despesas relativas ao presente processo.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Secção dos Recursos das Decisões do Tribunal da Função Pública)

decide:

1)      O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 21 de Fevereiro de 2008, Putterie‑De‑Beukelaer/Comissão (F‑31/07, ainda não publicado na Colectânea), é anulado.

2)      O processo é remetido ao Tribunal da Função Pública da União Europeia.

3)      Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Jaeger

Meij

Vilaras

Forwood

 

      Martins Ribeiro

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de Julho de 2010.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.