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Recurso interposto em 26 de Novembro de 2010 - Evropaïki Dynamiki / Frontex

(Processo T-554/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki - Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis Kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (Representantes: N. Korogiannakis e M. Dermitzakis, advogados)

Recorrido: Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão pela qual o FRONTEX rejeitou a proposta da recorrente apresentada no quadro do concurso público Frontex/OP/98/2010 - grande projecto-piloto EUROSUR (JO 2010, S 90-134098), assim como todas as demais decisões do FRONTEX com ela relacionadas, incluindo a que adjudicou o contrato ao proponente que venceu o concurso;

Anular a decisão pela qual o FRONTEX rejeitou a proposta da recorrente apresentada no quadro do lote 1 e do lote 6 do concurso público Frontex/OP/87/2010 - contrato-quadro (JO 2010, S 66-098323), assim como todas as demais decisões do FRONTEX com ela relacionadas, incluindo a que adjudicou o contrato aos proponentes que venceram o concurso;

Condenar o FRONTEX no pagamento de uma indemnização à recorrente pelos prejuízos sofridos no processo de concurso em causa, no montante de 9 358 915, 00 EUR;

Condenar o FRONTEX a indemnizar os prejuízos sofridos pela recorrente a título de lucros cessantes e por ofensa à sua reputação e credibilidade, no montante de 953 891, 00 EUR, e

Condenar o FRONTEX no pagamento de todas as despesas legais e em outras despesas em que a recorrente incorreu por causa do presente recurso, ainda que o mesmo venha a ser rejeitado.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso, a recorrente pede a anulação das decisões de 16 de Setembro de 2010 e de 20 de Outubro de 2010 pelas quais o recorrido rejeitou a sua proposta no quadro do concurso público Frontex/OP/28/2010 - grande projecto-piloto EUROSUR (JO 2010, S 90-134098) e no quadro do lote 1 e lote 6 do concurso público Frontex/OP/87/2010 - contrato-quadro (JO 2010, S 66-098323), assim como todas as demais decisões do FRONTEX com elas relacionadas, incluindo as de adjudicar os respectivos contratos aos proponentes que venceram os concursos. A recorrente pede ainda indemnizações por alegados prejuízos relacionados com o concurso.

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente alega os seguintes fundamentos:

Em primeiro lugar, a recorrente alega que o recorrido violou os artigos 100.°, n.° 2, do Regulamento Financeiro1 e o dever de fundamentação, uma vez que o FRONTEX se recusou a prestar à recorrente uma justificação ou explicação suficiente.

Além disso, a recorrente alega que o recorrido cometeu vários e graves erros de apreciação, infringiu o princípio da não discriminação e não cumpriu os critérios de exclusão, tendo assim violado os artigos 93.°, n.° 1, alínea f), e 94.° do Regulamento Financeiro.

Por fim, a recorrente alega que o recorrido violou o princípio da boa administração, uma vez que confundiu ilegalmente os critérios de selecção com os critérios de adjudicação.

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1 - Regulamento do Conselho (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).