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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Outubro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Murcia - Espanha) - María Julia Zurita García (C-261/08), Aurelio Choque Cabrera (C-348/08) / Delegado del Gobierno en la Región de Murcia

(Processos apensos C-261/08 e C-348/08)1

"Vistos, asilo e imigração - Medidas relativas à passagem das fronteiras externas - Artigo 62.°, pontos 1 e 2, alínea a), CE - Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen - Artigos 6.° B e 23.° - Regulamento (CE) n.° 562/2006 - Artigos 5.°, 11.° e 13.° - Presunção respeitante à duração da estada - Nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um Estado-Membro - Regulamentação nacional que permite impor, consoante as circunstâncias, uma multa ou a expulsão"

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Murcia

Partes no processo principal

Recorrentes: María Julia Zurita García (C-261/08), Aurelio Choque Cabrera (C-348/08)

Recorrido: Delegado del Gobierno en la Región de Murcia

Objecto

Pedido de decisão prejudicial - Tribunal Superior de Justicia de Murcia - Interpretação do artigo 62.°, n.os 1 e 2, alínea a), CE e dos artigos 5.°, 11.° e 13.° do Regulamento (CE) n.° 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105, p. 1) - Regulamentação nacional que permite a substituição da pena de expulsão pelo pagamento de uma multa

Dispositivo

Os artigos 6.°-B e 23.° da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen, em 19 de Junho de 1990, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.° 2133/2004 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativo à obrigação de as autoridades competentes dos Estados-Membros procederem à aposição sistemática de carimbo nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros e que altera, para o efeito, as disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e do Manual Comum, assim como o artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), devem ser interpretados no sentido de que, quando um nacional de um país terceiro se encontra em situação irregular no território de um Estado-Membro, porque não preenche ou deixou de preencher as condições relativas à duração da estada nele aplicáveis, esse Estado-Membro não é obrigado a ordenar a sua expulsão.

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1 - JO C 209, de 15.8.2008. JO C 260, de 11.10.2008.