Language of document : ECLI:EU:C:2009:648

Processos apensos C‑261/08 e C‑348/08

María Julia Zurita García

e

Aurelio Choque Cabrera

contra

Delegado del Gobierno en la Región de Murcia

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Múrcia)

«Vistos, asilo e imigração – Medidas relativas à passagem das fronteiras externas – Artigo 62.°, pontos 1 e 2, alínea a), CE – Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen – Artigos 6.°‑B e 23.° – Regulamento (CE) n.° 562/2006 – Artigos 5.°, 11.° e 13.° – Presunção respeitante à duração da estada – Nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um Estado‑Membro – Regulamentação nacional que permite impor, consoante as circunstâncias, uma multa ou a expulsão»

Sumário do acórdão

Vistos, asilo e imigração – Passagem das fronteiras externas dos Estados‑Membros –Regras comuns relativas às normas e aos procedimentos de controlo – Convenção de aplicação do Acordo de Schengen – Código comunitário relativo à passagem das fronteiras – Pessoa que se encontra em situação irregular no território de um Estado‑Membro – Obrigação de tomar uma decisão de expulsão – Inexistência

(Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, conforme alterada pelo Regulamento n.° 2133/2004, artigos 6.°‑B e 23.°; Regulamento n.° 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 11.°)

Os artigos 6.°‑B e 23.° da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, conforme alterada pelo Regulamento n.° 2133/2004, relativo à obrigação de as autoridades competentes dos Estados‑Membros procederem à aposição sistemática de carimbo nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros na passagem das fronteiras externas dos Estados‑Membros e que altera, para o efeito, as disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e do Manual Comum, assim como o artigo 11.° do Regulamento n.° 562/2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), devem ser interpretados no sentido de que, quando um nacional de um país terceiro se encontra em situação irregular no território de um Estado‑Membro, porque não preenche ou deixou de preencher as condições relativas à duração da estada nele aplicáveis, esse Estado‑Membro não é obrigado a ordenar a sua expulsão.

(cf. n.° 66 e disp.)