Language of document : ECLI:EU:T:2011:182

Processo T‑466/08

Lancôme parfums et beauté & Cie

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa comunitária ACNO FOCUS – Marca nominativa nacional anterior FOCUS – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009] – Utilização séria da marca anterior – Artigo 43.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 42.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 207/2009)»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Observações dos terceiros e oposição – Exame da oposição – Prova do uso da marca anterior – Data do início da contagem do prazo de cinco anos – Data do registo da marca anterior

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 43.°,n.os 2 e 3; Directiva 89/104 do Conselho)

2.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

1.      Resulta do artigo 43.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 que o titular de uma marca comunitária anterior que deduziu oposição só é obrigado a provar a utilização dessa marca na medida em que, à data de publicação do pedido de marca comunitária, a marca comunitária anterior tiver sido registada há, pelo menos, cinco anos.

Nos termos do artigo 43.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94, «[o] n.° 2 é aplicável às marcas nacionais anteriores referidas no n.° 2, [alínea a)], do artigo 8.°, partindo‑se do princípio de que a utilização na Comunidade é substituída pela utilização no Estado‑Membro em que a marca nacional anterior se encontre protegida».

Embora resulte da leitura conjugada dos n.os 2 e 3 do artigo 43.° do Regulamento n.° 40/94 que o registo de uma marca nacional anterior constitui o ponto de partida do período de cinco anos de registo, impõe‑se reconhecer que o Regulamento n.° 40/94 não permite determinar a data em que as marcas nacionais anteriores são consideradas registadas em cada um dos Estados‑Membros.

Se o direito nacional das marcas tenha sido harmonizado pela primeira Directiva 89/104 sobre as marcas, a referida directiva não harmoniza o aspecto processual do registo das marcas, pelo que cabe ao Estado‑Membro em relação ao qual o pedido de registo foi apresentado determinar o momento em que termina o processo de registo em função das suas próprias regras processuais.

Daqui resulta que, na falta de disposição pertinente no Regulamento n.° 40/94 ou na Directiva 89/104, para determinar a data de registo de uma marca nacional anterior, há que fazer referência ao direito nacional do Estado‑Membro em causa.

(cf. n.os 27, 28, 30 a 32)

2.      Existe, para o público alemão, um risco de confusão entre sinal nominativo ACNO FOCUS, cujo registo como marca comunitária é pedido para produtos «Cosméticos e produtos de maquilhagem» pertencentes à classe 3 na acepção do Acordo de Nice e a marca nominativa FOCUS, registada anteriormente no na Alemanha para produtos e serviços abrangidos, designadamente, pela mesma classe.

Com efeito, uma certa semelhança nos planos visual, fonético e conceptual entre os sinais em conflito. Além disso, os produtos em causa são idênticos. Nestas circunstâncias, em particular devido ao facto de que o público relevante guarda na memória apenas uma imagem imperfeita das marcas em causa pelo que o seu elemento comum «focus» gera uma certa semelhança entre estas, à interdependência dos diferentes factores a ter em consideração, há que concluir pela existência de um risco de confusão entre os dois sinais em conflito.

(cf. n.os 46, 49, 69 a 70)