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Recurso interposto em 21 de Outubro de 2008 - Lancôme / IHMI - Focus Magazin Verlag (ACNO FOCUS)

(Processo T-466/08)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Lancôme parfums et beauté & Cie SNC (Paris, França) (Representantes: A. von Mühlendahl e J. Pagenberg, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Focus Magazin Verlag GmbH (Munique, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 29 de Julho de 2008, no processo R 1796/2007-1;

Rejeitar a oposição apresentada pela outra parte no processo perante a Câmara de Recurso contra o registo da marca comunitária em causa, na medida em que a oposição se baseia na marca citada no processo de oposição e, além disso, num risco de confusão na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 do Conselho;

Condenar o IHMI nas despesas, incluindo as efectuadas pela recorrente na Câmara de Recurso; e

Condenar a outra parte no processo perante a Câmara de Recurso nas despesas, incluindo as suportadas pela recorrente na Câmara de Recurso, se essa outra parte se tornar parte interveniente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: marca nominativa "ACNO FOCUS", para produtos da classe 3 - pedido n.° 3 272 705

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo perante a Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo n.° 394 07 564 da marca nominativa alemã "FOCUS", para produtos e serviços das classes 3, 5, 6, 7, 8, 9, 14, 15, 16, 18, 20, 21, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 33, 34, 36, 38, 39, 41 e 42; pedido de marca comunitária n.° 453 720 para, entre outros, produtos da classe 3

Decisão da Divisão de Oposição: oposição integralmente deferida

Decisão da Câmara de Recurso: nega provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 42.°, n.° 3, conjugado com o artigo 43.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso considerou erradamente que a outra parte no processo perante a Câmara de Recurso podia invocar os produtos da classe 3 para se opor ao registo da marca comunitária em causa; violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso considerou erradamente que existe um risco de confusão entre as marcas em causa.

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