Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 16 de outubro de 2013 — Vivendi/Comissão
(Processo T‑432/10)
«Concorrência — Abuso de posição dominante ‑ Mercado francês de banda larga e de assinatura telefónica — Decisão de indeferimento de uma queixa — Falta de interesse comunitário — Importância da infração alegada para o funcionamento do mercado interno — Probabilidade de poder provar a existência da infração alegada»
1. Concorrência — Procedimento administrativo — Exame das denúncias — Tomada em consideração do interesse comunitário em investigar um processo — Critérios de apreciação — Poder de apreciação da Comissão — Dever de fundamentação da decisão de arquivamento — Fiscalização jurisdicional (Artigos 101.° TFUE, 102.° TFUE, 105, n.° 1, TFUE e 296.° TFUE; Regulamento n.° 773/2004 da Comissão, artigo 7.°, n.° 1) (cf. n.os 22 a 25, 27, 28, 33, 39, 68, 104 a 107, 126, 127)
2. Concorrência — Repartição das competências entre a Comissão e as autoridades nacionais de concorrência — Direito da Comissão de ter em conta a sua própria vigilância exercida no quadro de outro processo e as medidas diligenciadas pelas autoridades nacionais (Artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 4.° e 5.°) (cf. n.os 26, 44 a 47, 62, 76)
3. Recurso de anulação — Decisão da Comissão que implica uma apreciação económica complexa — Fiscalização jurisdicional — Limites (Artigos 101.° TFUE, 102.° TFUE e 263.° TFUE) (cf. n.os 66 a 70)
4. Concorrência — Posição dominante — Abuso — Efeito de compressão tarifária — Conceito — Critérios de apreciação (Artigo 102.° TFUE) (cf. n.os 109 a 114)
5. Concorrência — Procedimento administrativo — Direitos dos queixosos — Acesso aos documentos — Alcance (Artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE; Regulamento n.° 773/2004 da Comissão, artigos 7.°, n.° 1, e 8.°, n.° 1) (cf. n.os 132, 133, 138, 139)
Objeto
| Pedido de anulação da decisão C (2010) 4730 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que indefere a queixa apresentada pela recorrente contra a France Télécom por alegado abuso de posição dominante no mercado francês de banda larga e de assinatura telefónica (processo COMP/C‑1/39.653 — Vivendi & Iliad/France Télécom). |
Dispositivo
1) | | É negado provimento ao recurso. |
2) | | A Vivendi suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
3) | | A Orange suportará as suas próprias despesas. |