Language of document : ECLI:EU:T:2007:78

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

7 de Março de 2007

Processo T‑110/04

Paulo Sequeira Wandschneider

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Funcionários – Relatório de evolução de carreira – Exercício de avaliação 2001/2002 – Recurso de anulação – Fundamentação – Apreciação dos méritos – Elementos de prova – Pedido de indemnização»

Objecto: Recurso que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação da decisão de 23 de Abril de 2003 que estabelece o relatório de evolução de carreira de que foi objecto o recorrente no período de 1 de Julho de 2001 a 31 de Dezembro de 2002 e, por outro, um pedido de indemnização.

Decisão: A decisão de 23 de Abril de 2003 que estabelece o relatório de evolução de carreira de que foi objecto o recorrente no período de 1 de Julho de 2001 a 31 de Dezembro de 2002 é anulada. É negado provimento ao pedido de indemnização. A Comissão é condenada no pagamento de todas as despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Classificação – Relatório de classificação – Elaboração – Atraso

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

2.      Funcionários – Classificação – Relatório de classificação – Mudança do método de classificação

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

3.      Funcionários – Classificação – Relatório de evolução de carreira

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

4.      Funcionários – Direitos e deveres – Obrigação de conciliar um necessária independência de espírito com a organização hierarquizada da função pública

5.      Funcionários – Princípios – Dever de diligência que incumbe à administração – Princípio da boa administração

1.      Um relatório de classificação não pode ser anulado, salvo em circunstâncias excepcionais, apenas por ter sido elaborado tardiamente. Embora o atraso na elaboração de um relatório de classificação seja susceptível, se for o caso, de atribuir um direito a reparação ao funcionário em causa, não pode afectar a validade do relatório de classificação nem, por conseguinte, justificar a anulação.

(cf. n.° 39)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 7 de Maio de 2003, den Hamer/Comissão (T‑278/01, ColectFP, pp. I‑6139 e II‑665, n.° 32, e a jurisprudência aí citada)

2.      Quando uma instituição prossegue o objectivo de diferenciar e de matizar detalhadamente as apreciações analíticas relativas aos funcionários no momento da sua classificação substituindo um método de apreciação por outro, tal mudança de método implica necessariamente que a correspondência entre o antigo e o novo método de classificação só possa ser feita através de um mecanismo correlacional fixo. A alteração dos parâmetros de apreciação torna especialmente difícil uma comparação entre a antiga e a nova avaliação de um funcionário.

(cf. n.° 104)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 22 de Fevereiro de 1990, Turner/Comissão (T‑40/89, Colect., p. II‑55, publicação sumária, n.° 23); Tribunal de Primeira Instância, 13 de Julho de 2006, Vounakis/Comissão (T‑165/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 141)

3.      A administração tem a obrigação de fundamentar os relatórios de classificação de forma circunstanciada e suficiente. Os comentários de ordem geral que acompanham as apreciações analíticas devem permitir ao classificado apreciar a fundamentação com todo o conhecimento de causa e, se for o caso, ao Tribunal comunitário exercer o seu controlo jurisdicional, e para tal é necessário que exista coerência entre essas apreciações e os comentários destinados a justificá‑los.

A este respeito, no âmbito do sistema de classificação estabelecido pela Comissão, as apreciações finais do relatório de evolução de carreira é que são susceptíveis de causar prejuízo a um funcionário e que, como tal, devem ser fundamentadas e não cada uma das observações ou apreciações formuladas sucessivamente pelo avaliador, o validador, o comité paritário de avaliação e o avaliador de recurso, em cada fase do procedimento.

Por outro lado, se não pode ser exigido aos superiores hierárquicos que relatem, nas actas das reuniões ou outras, nas notas de serviço ou noutros documentos, todo o comportamento ou atitude reprovável ou criticável de um funcionário, em contrapartida, a ausência de qualquer elemento concreto que sustente uma crítica ou censura relativa ao comportamento do funcionário classificado não lhe permite apreciar a realidade dos comportamentos que lhe são imputados ou a fundamentação das apreciações que são feitas, nem permite ao Tribunal de Primeira Instância exercer o seu controlo, de modo que constitui uma violação do dever de fundamentação.

(cf. n.os 108, 110 e 117)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 21 de Outubro de 1992, Maurissen/Tribunal de Contas (T‑23/91, Colect., p. II‑2377, n.° 41); Tribunal de Primeira Instância, 12 de Junho de 2002, Mellone/Comissão (T‑187/01, ColectFP, pp. I‑A‑81 e II‑389, n.° 27, e a jurisprudência aí citada); Vounakis/Comissão (já referido, n.° 84)

4.      A independência de espírito de que o funcionário deve fazer prova no cumprimento de determinadas tarefas não pode ser exercida em contradição com a circunstância de fazer parte de uma equipa com uma estrutura hierarquizada e estar obrigado, enquanto funcionário, a seguir as instruções dos seus superiores hierárquicos, salvo excepção prevista pelo Estatuto.

(cf. n.° 154)

5.      O dever de diligência da administração em relação aos seus agentes, que reflecte o equilíbrio de direitos e de obrigações recíprocas que o Estatuto instaurou nas relações entre a autoridade pública e os agentes do serviço público, e o princípio da boa administração conjugam‑se para impor que, quando decide a propósito da situação de um funcionário, a autoridade hierárquica tenha em conta não só o interesse do serviço mas também o do funcionário afectado.

(cf. n.os 184 e 185)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 5 de Fevereiro de 1997, Ibarra Gil/Comissão (T‑207/95, ColectFP, pp. I‑A‑13 e II‑31, n.° 75); Tribunal de Primeira Instância, 16 de Julho de 1998, Presle/Cedefop (T‑93/96, ColectFP, pp. I‑A‑387 e II‑1111, n.° 83); Tribunal de Primeira Instância, 16 de Março de 2004, Afari/BCE (T‑11/03, ColectFP, pp. I‑A‑65 e II‑267, n.os 42 e 217)