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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 16 de Março de 2004 pela Peroxid-Chemie GmbH & CO. KG contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-104/04)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 16 de Março de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Peroxid-Chemie GmbH & CO. KG, com sede em Pullach (Alemanha), representada por M. Karl e C. Steinle, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

- anular o artigo 2.º, alíneas a), c) e d), da Decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 10 de Dezembro de 2003 (rectificada em 7 de Janeiro de 2004), no processo COMP/E2/37.857 - Peróxidos orgânicos;

- a título subsidiário: reduzir as coimas aplicadas à recorrente no artigo 2.º, alíneas c) e d), da decisão;

- fixar as coimas impostas às empresas, Akzo Nobel Polymer Chemicals B.V., Akzo Nobel N.V., Akzo Nobel Chemicals Internationals B.V., na qualidade de empresas solidariamente responsáveis, em 120,75 milhões de euros;

- condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na decisão recorrida, a Comissão conclui que a recorrente e outras cinco empresas (entre as quais a Azko) ou associações de empresas violaram o artigo 81.º , n.º 1, CE, pelo facto de terem participado numa série de acordos e práticas concertadas no mercado dos peróxidos orgânicos. A recorrente foi condenada no pagamento de duas coimas. Não foi aplicada à Azko qualquer coima.

A recorrente não se opõe à decisão no seu conjunto, mas exclusivamente às coimas que lhe são aplicadas. No entendimento da recorrente, a Comissão não lhe pode aplicar duas coimas pelo facto de a recorrente ter participado na violação das regras de concorrência no mercado dos peróxidos orgânicos. A Comissão viola ou as regras de prescrição ou o princípio non bis in idem. Caso ambas as coimas sancionem duas infracções distintas da recorrente, a primeira infracção (cometida desde 1971 até ao final de Agosto de 1992) já se encontrava prescrita. Na hipótese de as duas coimas sancionarem, ao invés, uma mesma infracção continuada da recorrente verifica-se uma dupla punição proibida.

A recorrente alega ainda que a Comissão não respeitou o limite máximo do artigo 15.º , n.º 2, do Regulamento n.º 17, uma vez que as coimas que lhe são impostas excedem claramente 10% do seu volume de negócios durante o exercício social anterior à adopção da decisão. Acresce que a Comissão não podia classificar a recorrente como reincidente nem aumentar, por este motivo, em 50%, o montante das coimas fixadas. A Comissão viola desta forma o princípio da presunção da inocência e o direito de defesa da recorrente.

Por último, a recorrente alega que a Comissão violou o princípio da igualdade e a Comunicação de 1996 sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas, na medida em que não aplicou nenhuma coima à Azko, não obstante esta empresa ter assumido um papel decisivo na execução da prática ilegal. Desta forma, a Comissão concede ao principal concorrente da recorrente uma vantagem financeira injustificada no montante de centenas de milhões de euros, que afecta directa e individualmente a recorrente.

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