Language of document : ECLI:EU:T:2007:85

Processo T‑107/04

Aluminium Silicon Mill Products GmbH

contra

Conselho da União Europeia

«Recurso de anulação – Dumping – Importações de silício originário da Rússia – Prejuízo – Nexo de causalidade»

Sumário do acórdão

1.      Processo – Dedução de novos fundamentos no decurso da instância

[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 44.°, n.° 1, alínea c), e 48.°, n.° 2]

2.      Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Prejuízo

(Regulamentos do Conselho n.° 384/96, artigo 3., n.° 5, e n.° 2229/2003)

3.      Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Prejuízo

(Regulamentos do Conselho n.° 384/96, artigo 3.°, n.os 3, 6 e 7, e n.° 2229/2003)

1.      Resulta do disposto no artigo 44.°, n.° 1, alínea c), conjugado com o disposto no artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância que a petição inicial deve conter o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos do pedido e que é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. Todavia, deve ser julgado admissível um fundamento ou argumento que constitua a ampliação de um fundamento anteriormente deduzido, directa ou implicitamente, na petição inicial e que apresente um nexo estreito com ele.

(cf. n.os 60, 61)

2.      O Conselho ultrapassa o amplo poder de apreciação de que dispõe quando se trata de declarar, no âmbito de um processo antidumping, a existência de um prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária se cometer um erro de facto relativo à evolução da quota de mercado da indústria comunitária durante o período que considera como o período durante o qual o prejuízo sofrido foi mais evidente, e portanto, se baseia numa premissa manifestamente errada para concluir da existência do referido prejuízo, a qual, nos termos do artigo 3.°, n.° 5, do Regulamento antidumping de base n.° 384/96, deve resultar da ponderação da evolução, tanto positiva como negativa, dos factores considerados como pertinentes.

(cf. n.os 43, 44, 66)

3.      Não obstante o amplo poder de apreciação de que dispõe quando se trata de declarar, no âmbito de um processo antidumping, a existência de um nexo de causalidade entre as importações que são objecto de dumping e o prejuízo importante alegadamente sofrido pela indústria comunitária, o Conselho viola o Regulamento antidumping de base n.° 384/96, em especial o seu artigo 3.°, n.os 3,6 e 7, quando comete erros manifestos de apreciação ao não tomar em consideração, em relação aos períodos examinados, a inevitável repercussão, em primeiro lugar, da contracção da procura no volume de vendas da indústria comunitária, em segundo lugar, do aumento da sua quota de mercado e do seu volume de vendas no nível de preços por ela praticados e, em terceiro lugar, da modificação da estrutura das suas vendas na amplitude da diminuição do preço médio das suas vendas, erros que levam necessariamente a imputar às importações postas em causa efeitos negativos para a indústria comunitária cuja origem é independente das referidas importações.

(cf. n.os 71, 116)