Language of document : ECLI:EU:C:2016:391

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

2 de junho de 2016 (*)

«Reenvio prejudicial — Política social — Princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação em função da idade — Diretiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Artigos 2.°, 3.° e 6.° — Diferença de tratamento com base na idade — Legislação nacional que prevê, em certas hipóteses, uma tributação mais elevada para os rendimentos de pensões de reforma do que para os rendimentos de trabalho — Âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78 — Competência da União Europeia em matéria de fiscalidade direta»

No processo C‑122/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Korkein hallinto‑oikeus (Supremo Tribunal Administrativo, Finlândia), por decisão de 6 de março de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de março de 2015, no processo instaurado por

C

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, A. Arabadjiev (relator), J.‑C. Bonichot, C. G. Fernlund e S. Rodin, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 10 de dezembro de 2015,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de C, por K. Suominen e A. Kukkonen, asianajaja,

–        em representação do Governo finlandês, por S. Hartikainen, na qualidade de agente,

–        em representação da Irlanda, por J. Quaney e A. Joyce, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, C. Freire e M. Conceição Queirós, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo sueco, por A. Falk, U. Persson, N. Otte Widgren, C. Meyer‑Seitz, E. Karlsson e L. Swedenborg, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por D. Martin e I. Koskinen, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 28 de janeiro de 2016,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do princípio da não discriminação em função da idade, do artigo 2.°, n.° 1 e n.° 2, alínea a), do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), e do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16), bem como do artigo 21.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um recurso interposto por C no sentido de contestar a decisão da Administração Fiscal finlandesa de o sujeitar a um imposto adicional de 6% que incide sobre a fração dos rendimentos de pensões de reforma que, após dedução do limite isento, ultrapassa os 45 000 euros por ano.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Nos termos do considerando 13 da Diretiva 2000/78, esta «não é aplicável aos regimes de segurança social e de proteção social cujas regalias não sejam equiparadas a remuneração, na aceção dada a este termo para efeitos de aplicação do artigo [157.° TFUE]».

4        Nos termos do artigo 1.° da referida diretiva, esta «tem por objeto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à atividade profissional, com vista a pôr em prática nos Estados‑Membros o princípio da igualdade de tratamento».

5        O artigo 2.° desta diretiva enuncia:

«1.      Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por ‘princípio da igualdade de tratamento’ a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.°

2.      Para efeitos do n.° 1:

a)      Considera‑se que existe discriminação direta sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.°, uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;

b)      Considera‑se que existe discriminação indireta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja suscetível de colocar numa situação de desvantagem pessoas com uma determinada religião ou convicções, com uma determinada deficiência, pessoas de uma determinada classe etária ou pessoas com uma determinada orientação sexual, comparativamente com outras pessoas, a não ser que:

i)      essa disposição, critério ou prática sejam objetivamente justificados por um objetivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários [...]

[...]»

6        O artigo 3.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe:

«1.      Dentro dos limites das competências atribuídas à [União Europeia], a presente diretiva é aplicável a todas as pessoas, tanto no setor público como no privado, incluindo os organismos públicos, no que diz respeito:

[...]

c)      Às condições de emprego e de trabalho, incluindo o despedimento e a remuneração;

[...]

3.      A presente diretiva não é aplicável aos pagamentos de qualquer espécie efetuados pelos regimes públicos ou equiparados, incluindo os regimes públicos de segurança social ou proteção social.

[...]»

7        O artigo 6.° da mesma diretiva tem a seguinte redação:

«1.      Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 2.°, os Estados‑Membros podem prever que as diferenças de tratamento com base na idade não constituam discriminação se forem objetiva e razoavelmente justificadas, no quadro do direito nacional, por um objetivo legítimo, incluindo objetivos legítimos de política de emprego, do mercado de trabalho e de formação profissional, e desde que os meios para realizar esse objetivo sejam apropriados e necessários.

Essas diferenças de tratamento podem designadamente incluir:

a)      O estabelecimento de condições especiais de acesso ao emprego e à formação profissional, de emprego e de trabalho, nomeadamente condições de despedimento e remuneração, para os jovens, os trabalhadores mais velhos e os que têm pessoas a cargo, a fim de favorecer a sua inserção profissional ou garantir a sua proteção;

b)      A fixação de condições mínimas de idade, experiência profissional ou antiguidade no emprego para o acesso ao emprego ou a determinadas regalias associadas ao emprego;

[...]

2.      Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 2.°, os Estados‑Membros podem prever que não constitua discriminação baseada na idade[...] a fixação, para os regimes profissionais de segurança social, de idades de adesão ou direito às prestações de reforma ou de invalidez, incluindo a fixação, para esses regimes, de idades diferentes para trabalhadores ou grupos ou categorias de trabalhadores, e a utilização, no mesmo âmbito, de critérios de idade nos cálculos atuariais, desde que tal não se traduza em discriminações baseadas no sexo.»

 Direito finlandês

8        Nos termos do § 124, primeiro e quarto parágrafos, da tuloverolaki (1992/1535) (Lei 1992/1535 do imposto sobre os rendimentos), na sua versão aplicável aos factos no processo principal:

«As pessoas singulares […] devem pagar ao Estado um imposto sobre os rendimentos de trabalho tributáveis, nos termos da taxa progressiva do imposto sobre os rendimentos, e um imposto sobre os rendimentos de capitais tributáveis com base numa taxa de imposto sobre os rendimentos. As pessoas singulares devem, além disso, pagar ao Estado um imposto adicional sobre os rendimentos de pensões de reforma, nos termos do quarto parágrafo. Os outros sujeitos passivos devem pagar o imposto sobre os seus rendimentos tributáveis com base na taxa de imposto sobre os rendimentos.

[...]

As pessoas singulares pagarão um imposto adicional de 6% sobre a fração dos rendimentos de pensões de reforma que ultrapasse os 45 000 euros, após dedução do limite isento aplicável às pensões. São aplicáveis ao imposto adicional sobre os rendimentos de pensões de reforma as disposições da presente lei ou de qualquer outra lei relativa ao imposto sobre os rendimentos devidos ao Estado a título de rendimentos do trabalho.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

9        Está em causa um cidadão finlandês, C, nascido em 1948, residente na Finlândia. A Administração Fiscal fixou‑lhe uma taxa de retenção na fonte relativa ao imposto sobre os rendimentos devido em relação ao ano fiscal de 2013. Neste contexto, essa Administração procedeu à liquidação, com base no § 124, primeiro e quarto parágrafos, da Lei 1992/1535 do imposto sobre os rendimentos, de um imposto adicional de 6% sobre a fração dos seus rendimentos de pensões de reforma que ultrapassava os 45 000 euros, após dedução do limite isento aplicável às pensões.

10      Conforme resulta do pedido de decisão prejudicial, C recebeu, na Finlândia, no ano fiscal de 2013, uma pensão de reforma de 461 900,88 euros, dos quais 251 351,10 euros foram retidos a título de adiantamento por conta do montante devido a título de imposto sobre o rendimento. C recebeu, além da sua pensão de reforma, rendimentos por um trabalho efetuado na Finlândia.

11      Por decisão de 11 de março de 2013, a Administração Fiscal indeferiu a reclamação apresentada por C contra a taxa de retenção na fonte aplicável ao adiantamento por conta do imposto sobre o rendimento devido no ano fiscal de 2013.

12      C contestou esta decisão no Helsingin hallinto‑oikeus (Tribunal Administrativo de Helsínquia, Finlândia), invocando que as disposições relativas ao imposto adicional sobre os rendimentos de pensões de reforma, previstas no § 124, primeiro e quarto parágrafos, da Lei 1992/1535 do imposto sobre os rendimentos, não podiam ser aplicadas aos seus rendimentos de pensões de reforma, para efeitos de determinação da taxa de retenção na fonte.

13      O Helsingin hallinto‑oikeus (Tribunal Administrativo de Helsínquia) negou provimento ao recurso, após ter constatado que os objetivos prosseguidos pelas referidas disposições, que consistiam, conforme resulta dos respetivos trabalhos preparatórios, em aumentar a tributação dos contribuintes com rendimentos de pensões de reforma significativos, eram de interesse público, geralmente aceites e conformes com os objetivos gerais da tributação. Esse tribunal considerou igualmente que o direito da União e, por conseguinte, a Carta não eram aplicáveis ao litígio no processo principal, na medida em que este litígio punha em causa uma tributação direta da competência dos Estados‑Membros.

14      C submeteu ao Korkein hallinto‑oikeus (Supremo Tribunal Administrativo, Finlândia) um pedido de autorização de recurso da decisão do Helsingin hallinto‑oikeus (Tribunal Administrativo de Helsínquia). Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, as disposições fiscais em causa no processo principal não dizem respeito às condições de emprego e de trabalho, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2000/78, e não são, em termos mais gerais, suscetíveis de ser consideradas medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação desta diretiva. Em particular, as mesmas não fixam um critério de determinação da retribuição. Assim, contrariamente ao que sucedia no processo que deu origem ao acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson (C‑617/10, EU:C:2013:105), estas disposições são estranhas ao direito material da União.

15      Conforme resulta da decisão de reenvio, o objetivo da legislação em causa no processo principal consiste em cobrar receitas fiscais aos beneficiários de pensões de reforma com capacidade contributiva, reduzir as diferenças de nível de tributação entre as pensões de reforma e os rendimentos de trabalho e incentivar as pessoas mais velhas a continuarem ativas no mercado de trabalho.

16      O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre a questão de saber se essa legislação está abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União, em especial pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78, conforme definido no respetivo artigo 3.°, e, se for esse o caso, se a referida legislação constitui uma discriminação direta ou indireta baseada na idade, na aceção do artigo 2.° desta mesma diretiva.

17      Nestas condições, o Korkein hallinto‑oikeus (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve o artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva [2000/78] ser interpretado no sentido de que um regime nacional, como o disposto no § 124, [primeiro e quarto parágrafos], da Lei [1992/1535] do imposto sobre os rendimentos [...], relativo ao imposto adicional sobre rendimentos de pensões, é abrangido pelo [âmbito] de aplicação do direito da União e, consequentemente, é aplicável a proibição de discriminação em razão da idade, no sentido do artigo 21.°, n.° 1, da [Carta]?

A segunda e terceira questões apenas são colocadas para o caso de o Tribunal de Justiça responder à primeira questão no sentido de que a referida situação é abrangida pelo [âmbito] de aplicação do direito da União:

2)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: devem os artigos 2.°, [n.° 1 e n.° 2], alíneas a) ou b), da Diretiva [2000/78] e o artigo 21.°, n.° 1, da [Carta] ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime nacional, como o previsto no § 124, [primeiro e quarto parágrafos], da Lei [1992/1535] do imposto sobre os rendimentos, relativo ao imposto adicional sobre rendimentos de pensões, nos termos do qual, em determinadas situações, é cobrado, sobre os rendimentos de pensões de uma pessoa singular cuja remuneração está, pelo menos indiretamente, relacionada com a idade da pessoa em questão, um imposto sobre os rendimentos mais elevado do que o que seria cobrado sobre rendimentos de trabalho de igual montante?

3)      No caso de as referidas disposições da Diretiva [2000/78] e da [Carta] se oporem a um regime nacional como o imposto adicional sobre rendimentos de pensões, resta averiguar, no caso em apreço, se o artigo 6.°, n.° 1, da referida [d]iretiva deve ser interpretado no sentido de que um regime nacional como o que estabelece o imposto adicional sobre rendimentos de pensões pode ser considerado quer como objetivo e adequado, na aceção desta disposição, quer justificado por um objetivo legítimo, designadamente, como objetivo legítimo das políticas de emprego, de mercado de trabalho e de formação profissional, uma vez que o imposto adicional sobre rendimentos de pensões, como resulta dos trabalhos preparatórios da Lei [1992/1535] do imposto sobre os rendimentos, visa cobrar impostos às pessoas com capacidade contributiva elevada e reduzir a diferença entre a carga fiscal dos rendimentos de pensões e dos rendimentos de trabalho e incentivar as pessoas mais velhas a continuarem ativas no mercado de trabalho?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

18      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, relativa a um imposto adicional sobre os rendimentos de pensões de reforma, está abrangida pelo âmbito de aplicação material desta diretiva e se, consequentemente, o princípio da não discriminação baseada na idade, enunciado no artigo 21.°, n.° 1, da Carta, é aplicável ao litígio no processo principal.

19      Antes de mais, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, resulta tanto do título e do preâmbulo como do conteúdo e da finalidade da Diretiva 2000/78 que a mesma visa estabelecer um quadro geral para assegurar a todas as pessoas a igualdade de tratamento «no emprego e na atividade profissional», proporcionando‑lhes uma proteção eficaz contra as discriminações baseadas num dos motivos referidos no seu artigo 1.°, entre os quais figura a idade (acórdão de 26 de setembro de 2013, Dansk Jurist‑ og Økonomforbund, C‑546/11, EU:C:2013:603, n.° 23 e jurisprudência referida).

20      O âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78 deve, assim, ser entendido, à luz do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), e n.° 3, dessa diretiva, lido em conjugação com o seu considerando 13, no sentido de que não abrange os regimes de segurança social e de proteção social cujos benefícios não sejam equiparados a uma remuneração, na aceção dada a este termo para efeitos da aplicação do artigo 157.°, n.° 2, TFUE (acórdão de 21 de janeiro de 2015, Felber, C‑529/13, EU:C:2015:20, n.° 20 e jurisprudência referida).

21      É certo que o conceito de «remuneração», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2000/78, deve ser interpretado em sentido amplo. O Tribunal de Justiça considerou assim que este conceito compreende, nomeadamente, todas as regalias em dinheiro ou em espécie, atuais ou futuras, desde que sejam atribuídas, ainda que indiretamente, pelo empregador ao trabalhador, em razão do trabalho deste último, seja nos termos de um contrato de trabalho, de disposições legislativas ou a título voluntário (acórdão de 12 de dezembro de 2013, Hay, C‑267/12, EU:C:2013:823, n.° 28 e jurisprudência referida). Além disso, a circunstância de determinadas prestações serem pagas após a cessação da relação de trabalho não exclui a possibilidade de terem a natureza de remuneração, na aceção das disposições supramencionadas (acórdão de 9 de dezembro de 2004, Hlozek, C‑19/02, EU:C:2004:779, n.° 35 e jurisprudência referida).

22      O Tribunal de Justiça também precisou que entre as regalias qualificadas como remuneração constam precisamente as que são pagas pela entidade patronal em razão da existência de relações de trabalho assalariado que têm como objeto garantir uma fonte de rendimentos aos trabalhadores, mesmo que não exerçam, em casos específicos, qualquer atividade prevista pelo contrato de trabalho. Além disso, a natureza de remuneração dessas prestações não pode ser posta em dúvida pelo simples facto de também obedecerem a considerações de política social (acórdão de 9 de dezembro de 2004, Hlozek, C‑19/02, EU:C:2004:779, n.° 39 e jurisprudência referida).

23      O Tribunal de Justiça declarou, assim, que as prestações concedidas em virtude de um regime de pensões, que depende essencialmente do emprego que ocupava o interessado, prendem‑se com a remuneração de que este último beneficiava e enquadram‑se no âmbito de aplicação do artigo 157.°, n.° 2, TFUE (acórdão de 7 de janeiro de 2004, K. B., C‑117/01, EU:C:2004:7, n.° 25 e jurisprudência referida).

24      Isto não significa, porém, que uma regulamentação nacional relativa às taxas de imposto dos rendimentos de pensões de reforma deva ser considerada abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78.

25      Importa salientar, antes de mais, que o litígio no processo principal não diz respeito às modalidades ou condições de determinação do montante das prestações pagas ao trabalhador em razão da relação de trabalho entre o interessado e o seu antigo empregador (acórdão de 1 de abril de 2008, Maruko, C‑267/06, EU:C:2008:179, n.° 46), mas à taxa de imposto aplicável aos rendimentos de pensões de reforma. Ora, essa tributação é externa à relação de trabalho e, por conseguinte, à determinação, neste quadro, único visado na Diretiva 2000/78, da «remuneração», na aceção desta diretiva e do artigo 157.°, n.° 2, TFUE.

26      Um imposto adicional sobre os rendimentos de pensões de reforma, como o que está em causa no processo principal, desprovido de qualquer relação com o contrato de trabalho, decorre direta e exclusivamente de uma legislação fiscal nacional aplicável a todas as pessoas singulares cujos rendimentos de pensões de reforma ultrapassem, após a dedução do limite isento aplicável às pensões, os 45 000 euros, conforme decorre dos próprios termos do § 124, primeiro e quarto parágrafos, da Lei 1992/1535 do imposto sobre os rendimentos.

27      Por conseguinte, uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, relativa a um imposto adicional sobre os rendimentos de pensões de reforma, não está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78.

28      Por último, no que respeita às disposições da Carta cuja interpretação pede o órgão jurisdicional de reenvio, basta recordar que o artigo 51.°, n.° 1, da Carta prevê que as disposições desta última se dirigem aos Estados‑Membros apenas quando estes aplicam o direito da União.

29      Ora, é dado assente que a Lei do imposto sobre os rendimentos não aplica nenhuma disposição do direito da União e que nenhuma diretiva relativa à fiscalidade é suscetível de aplicação à situação em causa no processo principal. Além disso, como resulta do n.° 27 do presente acórdão, o litígio no processo principal também não está abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78. Por conseguinte, as disposições da Carta cuja interpretação é solicitada pelo presente pedido de decisão prejudicial não podem ser utilmente invocadas no âmbito deste litígio.

30      Atendendo às considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, relativa a um imposto adicional sobre os rendimentos de pensões de reforma, não está abrangida pelo âmbito de aplicação material desta diretiva nem, consequentemente, pelo artigo 21.°, n.° 1, da Carta.

 Quanto à segunda e terceira questões

31      Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda e terceira questões.

 Quanto às despesas

32      Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, relativa a um imposto adicional sobre os rendimentos de pensões de reforma, não está abrangida pelo âmbito de aplicação material desta diretiva nem, consequentemente, pelo artigo 21.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Assinaturas


* Língua do processo: finlandês.