Language of document : ECLI:EU:T:2008:427





Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sexta Secção) de 10 de Outubro de 2008 – Inter‑Ikea/IHMI (Representação de uma palete)

(Processos apensos T‑387/06 a T‑390/06)

«Marca comunitária – Pedido de marca comunitária figurativa representando uma palete – Motivo absoluto de recusa – Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94»

Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, b)] (cf. n.os 31, 34 a 45)

Objecto

Recurso interposto de quatro decisões da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 26 de Setembro de 2006 (processos R 353/2006‑1, R 354/2006‑1, R 355/2006‑1 e R 356/2006‑1), relativas a pedidos de registo de marcas figurativas que consistem em representações gráficas de uma palete.

Dados relativos ao processo

Requerente das marcas comunitárias:

Inter‑Ikea Systems BV

Marcas comunitárias em causa:

Marcas figurativas que representam uma palete, para produtos e serviços das classes 6, 7, 16, 20, 35, 39 e 42 – pedido n.os 4073763, 4073731, 4073748 e 4073722

Decisão do examinador:

Recusa dos registos

Decisões da Câmara de Recurso:

Negação de provimento aos recursos


Dispositivo

1)

As decisões da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 26 de Setembro de 2006 (processos R 353/2006‑1, R 354/2006‑1, R 355/2006‑1 e R 356/2006‑1) são anuladas na parte em que recusam o registo das marcas pedidas relativamente aos produtos e serviços das classes 6, 7, 16, 20, 35, 39 e 42, na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, conforme revisto e alterado, com exclusão das «paletes de carga metálicas», dos «porta‑cargas e paletes de carga metálicos para embalagem e transporte» e das «paletes de transporte metálicas», pertencentes à classe 6, das «paletes de carga não metálicas», dos «porta‑cargas e paletes de carga não metálicos para embalagem e transporte» e das «paletes de transporte não metálicas», pertencentes à classe 20, bem como dos serviços de «aluguer de paletes de carga», pertencentes à classe 39.

2)

É negado provimento aos recursos quanto ao restante.

3)

Cada parte suporta as suas próprias despesas.