Language of document : ECLI:EU:C:2005:644

Processo C‑234/03

Contse SA e o.

contra

Instituto Nacional de Gestión Sanitaria (Ingesa), anterior Instituto Nacional de la Salud (Insalud)

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Nacional)

«Liberdade de estabelecimento – Livre prestação de serviços – Directiva 92/50/CEE – Contratos públicos de serviços – Princípio da não discriminação – Serviços sanitários de terapias respiratórias domiciliárias – Condição de admissão – Critérios de avaliação»

Sumário do acórdão

Livre prestação de serviços – Processos de adjudicação de contratos públicos de prestação de serviços – Adjudicação de empreitada – Critérios – Condições de admissibilidade – Caso concreto

(Artigo 49.° CE)

O artigo 49.° CE opõe‑se a que uma entidade adjudicante preveja, no caderno de encargos de um concurso público de prestação de serviços sanitários de terapias respiratórias domiciliárias e outras técnicas de ventilação assistida, por um lado, uma condição de admissão que obriga a que a empresa proponente disponha, no momento da apresentação da proposta, de um escritório aberto ao público na capital da província onde o serviço será fornecido e, por outro, critérios de avaliação das propostas que têm em conta, através da atribuição de pontos suplementares, o facto de o proponente possuir, no mesmo momento, instalações próprias de produção, de acondicionamento e de engarrafamento de oxigénio, situadas a menos de 1 000 km da referida província, ou escritórios abertos ao público noutras localidades específicas da mesma e que, em caso de igualdade de pontos entre as diferentes propostas, favorecem a empresa que geria há mais tempo o serviço em causa, sempre que esses elementos se apliquem de forma discriminatória, não se justifiquem por razões imperiosas de interesse geral, não sejam adequados para garantir o objectivo que prosseguem ou ultrapassem o que é necessário para o atingir, o que compete ao tribunal nacional verificar.

(cf. n.os 79, disp.)