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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 30 de Novembro de 2001 pelo Ayuntamiento de Osera de Ebro contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-303/01)

    Língua do Processo: espanhol

Deu entrada em 30 de Novembro de 2001, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pelo Ayuntamiento de Osera de Ebro (Saragoça), com domicílio em Osera de Ebro (Saragoça), Espanha, apresentado pelo advogado Javier Ariño Barcelona.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(Anular a Decisão da Comissão de arquivar o Processo de Queixa n.( 1999/5330.

(Ordenar à Comissão Europeia a adopção de medidas consistentes em:

1)Exigir ao Governo do Reino de Espanha que desista da variação do traçado relativo ao Subtroço II (cruzamento do rio Ebro) do troço Zaragoza-LLeida da linha de alta velocidade Madrid-Zaragoza-Barcelona(Frontera Francesa denominada Solución Sur Alternativa B, declarada como ambientalmente viável pelo Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1999 e aprovada por despacho do Secretário de Estado das Infra-estruturas e Transportes de 17 de Março de 1999;

2)Exigir, também ao Governo do Reino de Espanha, que a referida obra seja executada pelo único traçado aprovado em devida forma, como Alternativa Norte, pelo despacho do Secretário de Estado da Política Territorial de 24 de Fevereiro de 1995;

3)E qualquer outra medida que, em consequência das anteriores, seja considerada delas resultante ou com elas conexa, incluindo a advertência às autoridades espanholas, por parte da Comissão, de que adoptará medidas coercivas se não for dado adequado cumprimento às exigências efectuadas, nomeadamente a abertura de um processo por infracção e/ou a retirada de fundos europeus destinados ao financiamento da obra.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente alega que é um dos Ayuntamientos [Câmaras Municipais] afectados pelo traçado da linha férrea denominada Línea de Alta Velocidad Madrid-Zaragoza-Frontera Francesa, para cuja realização o Governo espanhol obteve uma contribuição financeira comunitária do Fundo de Coesão (Projecto n.( 95/11/65/007) 1. Num primeiro momento, a administração espanhola aprovou o traçado do subtroço II do troço Zaragoza-Lleida, que seleccionava, entre as duas alternativas possíveis em Fuentes de Ebro, a "Alternativa Norte", a qual não afectava o espaço protegido do Soto de Aguilar, uma galeria florestal de grande valor ecológico e faunístico situada na área do município do recorrente. Posteriormente, e apesar da informação em sentido contrário das autoridades competentes em matéria de meio ambiente, o Governo espanhol decidiu alterar o traçado inicialmente previsto, optando pela denominada "Solución Sur Alternativa B", que não só é a que menos respeita o meio ambiente como, além disso, é a mais custosa.

Em 1 de Dezembro de 1999, o recorrente deu estes factos a conhecer à Comissão, solicitando-lhe que exigisse ao Governo espanhol que deixasse sem efeito a decisão relativa ao traçado "Solución Sur Alternativa B" e optasse pela "Alternativa Norte", e que o advertisse de que, se não cumprisse tal exigência, as ajudas comunitárias recebidas deveriam ser restituídas (Processo de Queixa n.( 1999/5330). Em consequência desta denúncia, a Comissão convidou o Governo espanhol a expor o seu ponto de vista e, após examinar a resposta ( a que o recorrente não teve acesso, apesar de o ter reiteradamente solicitado ( a Comissão decidiu arquivar o processo.

O recorrente alega que, contrariamente ao que a Comissão indica, a actuação do Governo espanhol implica a violação da legislação comunitária, a saber:

(da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens 2;

(da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens 3; e

(da legislação sobre o uso de fundos comunitários, especialmente do Regulamento n.( 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão 4.

O recorrente considera que, face a uma violação tão flagrante da legislação comunitária, por parte das autoridades espanholas, como a que se põe em relevo na sua denúncia, a Comissão deveria ter actuado em defesa da legalidade comunitária e que a sua decisão de arquivar o processo deve, consequentemente, ser anulada.

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1 - JO C 153, de 18.5.98, p. 172.

2 - JO L 103, p. 1 (EE 15 F2 p. 125).

3 - JO L 206, p. 7.

4 - JO L 130, p. 1.