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Comunicação ao JO

 

Acção intentada em 7 de Dezembro de 2001 pela Thalassa Seafoods S.A. contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-305/01)

    Língua do processo: francês

Deu entrada em 7 de Dezembro de 2001, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, uma acção contra a Comissão das Comunidades Europeias intentada por Thalassa Seafoods S.A., com sede em Anvers (Bélgica), representada por Jean-Pierre Brusseleers, advgado.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(condenar a Comissão a pagar-lhe 256.179,10 euros a título de perdas e danos acrescidos de juros compensatórios e judiciais à taxa de 8% ao ano desde a data da primeira notificação para incumprimento;

(    condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A demandante no presente processo, uma sociedade belga especializada na importação para a Comunidade de produtos de pesca congelados provenientes da China, age judicialmente pedindo a reparação do prejuízo alegadamente sofrido com a entrada em vigor imediata, sem período transitório aplicável às mercadorias que são objecto de contratos em curso na data da sua publicação, da Decisão 2000/86/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da China e revoga a Decisão 97/368/CE 1. Esta decisão alterava de maneira fundamental, no seu Anexo B, a lista de estabelecimentos chineses autorizados a exportar produtos de pesca para a Comunidade, de tal modo que a quase totalidade dos fornecedores com os quais a recorrente celebrara contratos já não se encontravam nela.

Durante o período de Setembro de 1999 a Janeiro de 2000, a sociedade recorrente celebrou com vários fornecedores chineses uma série de contratos de compra de uma série de contentores de camarões congelados cujo valor de compra ultrapassava 2.000.000 USD. Todos estes contratos previam que os produtos deviam ser embarcados entre o fim de Setembro de 1999 e meados de Abril de 2000.

Em apoio das suas pretensões a recorrente alega:

ADVANCE \L 35.20

(que a Comissão cometeu uma falta na medida em que a Decisão 2000/86/CE só foi publicada em 2 de Fevereiro de 2000, quando era de aplicação imediata e deveria, pois, ser publicada sem demora, ou seja, o mais tardar em 22 de Dezembro de 1999, para permitir aos operadores económicos tomarem todas as medidas úteis para limitarem os seus prejuízos;

(a violação do princípio da confiança legítima;

(a violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que a própria Comissão introduziu, por um lado, medidas transitórias, com a Decisão 2000/300/CE, de 18 de Abril de 2000, que altera a Decisão 2000/86/CE 2, e por outro, publicou, em 11 de Setembro de 2000, uma nova lista na qual o fornecedor de onde provinham as mercadorias objecto dos contratos de compra anulados era de novo admitido como estabelecimento aprovado.

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1 - (JO L 26, de 2.2.2000, p. 26.

2 - (JO L 97, de 19.4.2000, p. 15