Language of document : ECLI:EU:C:2015:538

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

3 de setembro de 2015 (*)

«Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 2.°, alínea b) — Conceito de ‘consumidor’ — Contrato de crédito celebrado por uma pessoa singular que exerce a profissão de advogado — Reembolso do crédito garantido por um imóvel que pertence ao escritório de advogados do mutuário — Mutuário que dispõe dos conhecimentos necessários para apreciar o caráter abusivo de uma cláusula antes da assinatura do contrato»

No processo C‑110/14,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Judecătoria Oradea (Roménia), por decisão de 25 de fevereiro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de março de 2014, no processo

Horațiu Ovidiu Costea

contra

SC Volksbank România SA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, K. Jürimäe, J. Malenovský, M. Safjan (relator) e A. Prechal, juízes,

advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

secretário: L. Carrasco Marco, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 28 de janeiro de 2015,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de H. O. Costea, por ele próprio,

–        em representação do SC Volksbank România SA, por F. Marinău, avocat,

–        em representação do Governo romeno, por R.‑H. Radu, R. I. Haţieganu e A. Buzoianu, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por M. Santoro, avvocato dello Stato,

–        em representação do Governo neerlandês, por M. Bulterman e M. Noort, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por L. Nicolae e M. van Beek, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 23 de abril de 2015,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe H. O. Costea ao SC Volksbank România SA (a seguir «Volksbank») a propósito de um pedido de declaração do caráter abusivo de uma cláusula de um contrato de empréstimo.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O quinto, nono e décimo considerandos da Diretiva n.° 93/13 preveem:

«considerando que, regra geral, os consumidores de um Estado‑Membro desconhecem as regras por que se regem, nos outros Estados‑Membros, os contratos relativos à venda de bens ou à oferta de serviços; que esse desconhecimento pode dissuadi‑los de efetuarem transações diretas de compra de bens ou de fornecimento de serviços noutro Estado‑Membro;

[...]

considerando que […] os adquirentes de bens ou de serviços devem ser protegidos contra abusos de poder dos vendedor[e]s ou dos presta[dores], nomeadamente contra os contratos de adesão e contra a exclusão abusiva de direitos essenciais nos contratos;

considerando que se pode obter uma proteção mais eficaz dos consumidores através da adoção de regras uniformes em matéria de cláusulas abusivas; que essas regras devem ser aplicáveis a todos os contratos celebrados entre um profissional e um consumidor [...]».

4        Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, desta diretiva:

«A presente diretiva tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores.»

5        O artigo 2.° da referida diretiva tem a seguinte redação:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[...]

b)      ‘consumidor’: qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue com fins que não pertençam ao âmbito da sua atividade profissional;

c)      ‘profissional’: qualquer pessoa singular ou coletiva que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, seja ativa no âmbito da sua atividade profissional, pública ou privada.»

6        O artigo 6.°, n.° 1, da mesma diretiva dispõe:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

 Direito romeno

7        O artigo 2.° da Lei n.° 193/2000, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre comerciantes e consumidores, na sua versão em vigor na data da assinatura do contrato de crédito em causa no processo principal, prevê, nos seus n.os 1 e 2:

«1.      Entende‑se por ‘consumidor’ qualquer pessoa singular ou grupo de pessoas singulares constituído em associação que, com base num contrato abrangido pelo âmbito de aplicação da presente lei, atue com fins alheios às suas atividades comerciais, industriais ou de produção, artesanais ou liberais.

2.      Entende‑se por ‘comerciante’ qualquer pessoa singular ou coletiva autorizada que, por força de um contrato abrangido pelo âmbito de aplicação da presente lei, atue no contexto das atividades comerciais, industriais ou de produção, artesanais ou liberais, bem como qualquer pessoa que atue no mesmo quadro em nome ou por conta dessa primeira pessoa.»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

8        H. O. Costea exerce a profissão de advogado e, a este título, são‑lhe confiados processos no domínio do direito comercial. Celebrou, em 4 de abril de 2008, um contrato de crédito com o Volksbank. O reembolso deste empréstimo foi garantido por uma hipoteca constituída sobre um imóvel que pertence ao gabinete de advogados de H. O. Costea, denominado «Ovidiu Costea». Este contrato de crédito foi assinado por H. O. Costea, por um lado, enquanto mutuário e, por outro, enquanto representante do seu escritório de advogados, em razão da qualidade de garante hipotecário deste último. No mesmo dia, esta hipoteca foi constituída por convenção notarial distinta, entre o Volksbank e este escritório de advogados que estava representado, nesse ato, por H. O. Costea.

9        Em 24 de maio de 2013, H. O. Costea apresentou no Judecătoria Oradea (Tribunal de Primeira Instância de Oradea) um pedido destinado a obter, por um lado, a declaração do caráter abusivo de uma cláusula contratual relativa a uma comissão de risco e, por outro, a anulação dessa cláusula e o reembolso dessa comissão recebida pelo Volksbank.

10      Nestas condições, o Judecătoria Oradea suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 93/13[…] ser interpretado, no que respeita à definição do conceito de ‘consumidor’, no sentido de que inclui, ou, pelo contrário, de que exclui dessa definição uma pessoa singular que exerce a profissão de advogado e celebra um contrato de crédito com um banco, sem que se especifique o destino desse crédito, se, no quadro do referido contrato, é especificada a qualidade de garante [hipotecário] do escritório de advogados dessa pessoa singular?»

 Quanto à questão prejudicial

 Observações preliminares

11      O órgão jurisdicional de reenvio declara, na sua decisão de reenvio, que o contrato de crédito em causa no processo principal não menciona os fins para os quais o crédito foi concedido.

12      Em contrapartida, o Governo romeno e a Comissão Europeia salientam que este contrato precisa, na sua secção relativa ao objeto do contrato, que o crédito é concedido para a «cobertura das despesas pessoais correntes» de H. O. Costea.

13      Ora, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito do procedimento previsto no artigo 267.° TFUE, baseado numa nítida separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, este apenas está habilitado a pronunciar‑se sobre a interpretação ou a validade de um diploma de direito da União, a partir dos factos que lhe são indicados pelo órgão jurisdicional nacional. No que respeita, em especial, às pretensas lacunas e erros factuais de que enferma a decisão de reenvio, basta recordar que não compete ao Tribunal de Justiça mas ao órgão jurisdicional nacional estabelecer os factos que deram origem ao litígio e tirar deles as consequências para a decisão que tem de proferir (v. acórdão Traum, C‑492/13, EU:C:2014:2267, n.° 19 e jurisprudência referida).

 Quanto à questão prejudicial

14      Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular que exerça a profissão de advogado que celebra um contrato de crédito com um banco, sem que nesse contrato esteja determinada a finalidade do crédito, pode ser considerada um «consumidor», na aceção desta disposição. Além disso, esse órgão jurisdicional interroga o Tribunal de Justiça acerca da incidência, a este respeito, da circunstância de o crédito nascido do referido contrato ser garantido por uma hipoteca constituída por essa pessoa na qualidade de representante do seu escritório de advogados e que tem por objeto bens destinados ao exercício da atividade profissional da referida pessoa, como um imóvel pertencente a esse escritório.

15      A este propósito, importa salientar que, conforme enunciado no décimo considerando da Diretiva 93/13, as regras uniformes relativas às cláusulas abusivas devem aplicar‑se a qualquer contrato celebrado entre «um consumidor» e «um profissional», conceitos definidos no artigo 2.°, alíneas b) e c), desta diretiva.

16      Em conformidade com estas definições, «consumidor» é qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional. Por outro lado, «profissional» é qualquer pessoa singular ou coletiva que, nos contratos abrangidos pela Diretiva 93/13, seja ativa no âmbito da sua atividade profissional, pública ou privada.

17      Assim, é com referência à qualidade dos contratantes, consoante estes atuem ou não no quadro da sua atividade profissional, que a referida diretiva define os contratos aos quais se aplica (acórdãos Asbeek Brusse e de Man Garabito, C‑488/11, EU:C:2013:341, n.° 30, e Šiba, C‑537/13, EU:C:2015:14, n.° 21).

18      Esse critério corresponde à ideia em que assenta o sistema de proteção instituído pela mesma diretiva, a saber, que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional, no que respeita tanto ao poder de negociação como ao nível de informação, situação esta que o leva a aderir às condições redigidas previamente pelo profissional, sem poder influenciar o conteúdo destas (acórdãos Asbeek Brusse e de Man Garabito, C‑488/11, EU:C:2013:341, n.° 31, e Šiba, C‑537/13, EU:C:2015:14, n.° 22).

19      Tendo em conta essa situação de inferioridade, o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 prevê que as cláusulas abusivas não vinculam os consumidores. Trata‑se de uma disposição imperativa destinada a substituir o equilíbrio formal que o contrato estabelece entre os direitos e as obrigações dos cocontratantes por um equilíbrio real de molde a restabelecer a igualdade entre estes últimos (acórdão Sánchez Morcillo e abril García, C‑169/14, EU:C:2014:2099, n.° 23 e jurisprudência referida).

20      Ao mesmo tempo, recorde‑se que uma só e mesma pessoa pode agir enquanto consumidor no âmbito de certas operações e enquanto profissional no âmbito de outras.

21      O conceito de «consumidor», na aceção do artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 93/13, tem, como salientou o advogado‑geral nos n.os 28 a 33 das suas conclusões, caráter objetivo e é independente dos conhecimentos concretos que a pessoa em questão possa ter, ou das informações de que essa pessoa realmente dispõe.

22      O juiz nacional que conhece de um litígio que tem por objeto um contrato suscetível de entrar no âmbito de aplicação desta diretiva deve verificar, tendo em conta todos os elementos de prova, designadamente os termos do contrato, se o mutuário pode ser qualificado de «consumidor» na aceção de referida diretiva (v., por analogia, acórdão Faber, C‑497/13, EU:C:2015:357, n.° 48).

23      Para tal, o juiz nacional deve ter em conta todas as circunstâncias do caso concreto, designadamente a natureza do bem ou do serviço que constitui objeto do contrato considerado, suscetíveis de demonstrar para que fim o bem ou serviço é adquirido.

24      No que diz respeito às prestações oferecidas pelos advogados no âmbito de contratos de serviços jurídicos, o Tribunal de Justiça já teve em conta a desigualdade entre os «clientes‑consumidores» e os advogados, que é devida, nomeadamente, à assimetria da informação entre estas partes nos contratos (v. acórdão Šiba, C‑537/13, EU:C:2015:14, n.os 23 e 24).

25      Esta consideração não pode, no entanto, excluir a possibilidade de qualificar um advogado de «consumidor», na aceção do artigo 2.°, alínea b), da referida diretiva, quando esse advogado atua para fins que não entram no quadro da sua atividade profissional (v., por analogia, acórdão Di Pinto, C‑361/89, EU:C:1991:118, n.° 15).

26      Com efeito, um advogado que celebra, com uma pessoa singular ou coletiva agindo no quadro da sua atividade profissional, um contrato que, por não dizer respeito, designadamente, à atividade do seu escritório, não está ligado ao exercício da sua profissão de advogado encontra‑se, em relação a essa pessoa, na situação de inferioridade referida no n.° 18 do presente acórdão.

27      Nesse caso, embora se deva considerar que um advogado dispõe de um nível elevado de competências técnicas (v. acórdão Šiba, C‑537/13, EU:C:2015:14, n.° 23), isso não permitiria presumir que ele não é uma parte fraca em relação com um profissional. Com efeito, como foi recordado no n.° 18 do presente acórdão, a situação de inferioridade do consumidor relativamente ao profissional, que o sistema de proteção instituído pela Diretiva 93/13 se destina a sanar, diz respeito tanto ao nível de informação do consumidor como ao seu poder de negociação em presença de condições erigidas previamente pelo profissional e sobre o conteúdo das quais este consumidor não pode exercer influência.

28      Quanto à circunstância de o crédito que teve origem no contrato em questão ser garantido por uma hipoteca constituída por um advogado na qualidade de representante do seu escritório de advogados e tendo por objeto bens destinados ao exercício da atividade profissional desse advogado, como um imóvel pertencente a esse escritório, importa observar que, como foi salientado em substância pelo advogado‑geral nos n.os 52 a 54 das suas conclusões, tal circunstância é irrelevante para a apreciação evocada nos n.os 22 e 23 do presente acórdão.

29      Com efeito, o processo principal tem por objeto a determinação da qualidade de consumidor ou de profissional da pessoa que celebrou o contrato principal, a saber, o contrato de crédito, e não a qualidade dessa pessoa no quadro do contrato acessório, a saber, a hipoteca, que garante o pagamento da dívida contraída através do contrato principal. Num caso como o que está em causa no processo principal, a qualificação, enquanto consumidor ou profissional, do advogado no âmbito do seu compromisso de garantia hipotecária não pode, por consequência, determinar a sua qualidade no quadro do contrato principal de crédito.

30      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular que exerce a profissão de advogado, que celebra um contrato de crédito com um banco, sem que a finalidade do crédito seja precisada nesse contrato, pode ser considerada um «consumidor», na aceção desta disposição, quando o referido contrato não esteja ligado à atividade profissional desse advogado. A circunstância de o crédito nascido do referido contrato ser garantido por uma hipoteca constituída por essa pessoa na qualidade de representante do seu escritório de advogados e que tem por objeto bens destinados ao exercício da atividade profissional da referida pessoa, como um imóvel pertencente a esse escritório, não é pertinente a tal respeito.

 Quanto às despesas

31      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular que exerce a profissão de advogado, que celebra um contrato de crédito com um banco, sem que a finalidade do crédito seja precisada nesse contrato, pode ser considerada um «consumidor», na aceção desta disposição, quando o referido contrato não esteja ligado à atividade profissional desse advogado. A circunstância de o crédito nascido do referido contrato ser garantido por uma hipoteca constituída por essa pessoa na qualidade de representante do seu escritório de advogados e que tem por objeto bens destinados ao exercício da atividade profissional da referida pessoa, como um imóvel pertencente a esse escritório, não é pertinente a tal respeito.

Assinaturas


* Língua do processo: romeno.