Language of document :

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Judecătoria Oradea - Roménia) – Horațiu Ovidiu Costea/SC Volksbank România SA

(Processo C-110/14)

«Reenvio prejudicial – Diretiva 93/13/CEE – Artigo 2.°, alínea b) – Conceito de ‘consumidor’ – Contrato de crédito celebrado por uma pessoa singular que exerce a profissão de advogado – Reembolso do crédito garantido por um imóvel qu

bril de 1993, relativa às c

láusulas abusivas nos contratos

celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular que exerce a profissão de advogado

essários para apreciar o cará

ter abusivo de uma cláusula antes

da assinatura do contrato»Língua d

o processo:

romenoÓrgão jurisdicional de reenvioJudecătoria OradeaPartes no processo principalDemandante: Horațiu Ovidiu CosteaDemandada: SC Volksbank România SADispositivoO artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular que exerce a profissão de advogado, que celebra um contrato de crédito com um banco, sem que a finalidade do crédito seja precisada nesse contrato, pode ser considerada um «consumidor», na aceção desta disposição, quando o referido contrato não esteja ligado à atividade profissional desse advogado. A circunstância de o crédito nascido do referido contrato ser garantido por uma hipoteca constituída por essa pessoa na qualidade de representante do seu escritório de advogados e que tem por objeto bens destinados ao exercício da atividade profissional da referida pessoa, como um imóvel pertencente a esse escritório, não é pertinente a tal respeito.

____________

1 JO C 175, de 10.6.2014.