Language of document : ECLI:EU:C:2015:538

Processo C‑110/14

Horațiu Ovidiu Costea

contra

SC Volksbank România SA

(pedido de decisão prejudicial
apresentado pelo Judecătoria Oradea)

«Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 2.°, alínea b) — Conceito de ‘consumidor’ — Contrato de crédito celebrado por uma pessoa singular que exerce a profissão de advogado — Reembolso do crédito garantido por um imóvel que pertence ao escritório de advogados do mutuário — Mutuário que dispõe dos conhecimentos necessários para apreciar o caráter abusivo de uma cláusula antes da assinatura do contrato»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de setembro de 2015

1.        Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Competência do juiz nacional — Determinação e apreciação dos factos do litígio

(Artigo 267.° TFUE)

2.        Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Conceito de consumidor — Pessoa singular que exerce a profissão de advogado e celebra um contrato de crédito com um banco — Inclusão — Requisito — Reembolso do crédito garantido por um imóvel que pertence ao escritório de advogados do mutuante — Falta de incidência

[Diretiva 93/13 do Conselho, décimo considerando e artigo 2.°, alíneas b) e c)]

3.        Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Objetivo

(Diretiva 93/13 do Conselho, décimo considerando e artigo 6.°, n.° 1)

1.        V. texto da decisão.

(cf. n.° 13)

2.        O artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 93/13, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular que exerce a profissão de advogado, que celebra um contrato de crédito com um banco, sem que a finalidade do crédito seja precisada nesse contrato, pode ser considerada um «consumidor», na aceção desta disposição, quando o referido contrato não esteja ligado à atividade profissional desse advogado. A circunstância de o crédito nascido do referido contrato ser garantido por uma hipoteca constituída por essa pessoa na qualidade de representante do seu escritório de advogados e que tem por objeto bens destinados ao exercício da atividade profissional da referida pessoa, como um imóvel pertencente a esse escritório, não é pertinente a tal respeito.

Com efeito, conforme enunciado no décimo considerando da Diretiva 93/13, as regras uniformes relativas às cláusulas abusivas devem aplicar‑se a qualquer contrato celebrado entre «um consumidor» e «um profissional», conceitos definidos no artigo 2.°, alíneas b) e c), desta diretiva. É, pois, com referência à qualidade dos contratantes, consoante atuem ou não no quadro da sua atividade profissional, que a diretiva define os contratos a que ela se aplica.

Quanto ao conceito de «consumidor», na aceção do artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 93/13, tem caráter objetivo e é independente dos conhecimentos concretos que a pessoa em questão possa ter, ou das informações de que essa pessoa realmente dispõe. O juiz nacional que conhece de um litígio que tem por objeto um contrato suscetível de entrar no âmbito de aplicação desta diretiva deve verificar, tendo em conta todos os elementos de prova, designadamente os termos do contrato, se o mutuário pode ser qualificado de «consumidor» na aceção de referida diretiva. Para tal, o juiz nacional deve ter em conta todas as circunstâncias do caso concreto, designadamente a natureza do bem ou do serviço que constitui objeto do contrato considerado, suscetíveis de demonstrar para que fim o bem ou serviço é adquirido.

A este respeito, um advogado que celebra, com uma pessoa singular ou coletiva agindo no quadro da sua atividade profissional, um contrato que, por não dizer respeito, designadamente, à atividade do seu escritório, não está ligado ao exercício da sua profissão de advogado encontra‑se, em relação a essa pessoa, numa situação de inferioridade. Além disso, o facto de um advogado dispor de um nível elevado de competências técnicas não permitiria presumir que ele não é uma parte fraca em relação com um profissional.

(cf. n.os 15, 17, 21‑23, 26, 27, 30 e disp.)

3.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 18, 19)