Acórdão do Tribunal Geral de 28 de junho de 2016 – Telefónica/Comissão
(Processo T-216/13)1
«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercados português e espanhol das telecomunicações – Cláusula de não concorrência no mercado ibérico inserida no contrato para a aquisição pela Telefónica da participação detida pela Portugal Telecom no operador brasileiro de telefonia móvel Vivo – Salvaguarda legal ‘na medida do permitido por lei’ – Infração por objeto – Restrição acessória – Autonomia do comportamento da recorrente – Concorrência potencial – Infração por efeitos – Cálculo do montante da coima – Requerimento de inquirição de testemunhas»
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Telefónica, SA (Madrid, Espanha) (representantes: J. Folguera Crespo, P. Vidal Martínez e E. Peinado Iríbar, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Giolito e C. Urraca Caviedes, agentes)
Objeto
A título principal, um pedido de anulação da Decisão C(2013) 306 final da Comissão, de 23 de janeiro de 2013, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.° TFUE (processo COMP/39.839 – Telefónica/Portugal Telecom), e, a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima.
Dispositivo
O artigo 2.° da Decisão C(2013) 306 final da Comissão, de 23 de janeiro de 2013, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.° TFUE (processo COMP/39.839 – Telefónica/Portugal Telecom), é anulado na parte em que fixa o montante da coima aplicada à Telefónica, SA em 66 894 000 euros, na medida em que este montante foi fixado com base no valor das vendas considerado pela Comissão Europeia.
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
A Telefónica suportará três quartos das suas próprias despesas e um quarto das da Comissão. A Comissão suportará três quartos das suas próprias despesas e um quarto das da Telefónica.
____________1 JO C 156, de 1.5.2013.