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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 30 de Maio de 2002, por Etablissements Toulorge contra o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia.

    (Processo T-167/02)

    Língua do processo: francês

Deu entrada em 30 de Maio de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia interposto por Etablissements Toulorge, com sede em Bricquebec (França), representada por Denis Waelbroek e Dirk Brinckman, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(anular a Directiva 2002/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que altera a Directiva 79/373/CEE do Conselho relativa à comercialização de alimentos compostos para animais e revoga a Directiva 91/357/CEE da Comissão;

(declarar a responsabilidade extra-contratual da Comunidade, tal como apresentada pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu, e condenar os recorridos a compensar todos os prejuízos sofridos pela recorrente em razão desta directiva;

(condenar as partes a apresentar, num prazo razoável subsequente à decisão do Tribunal de Primeira Instância, os números exactos dos prejuízos sobre os quais as partes chegarem a acordo ou, na falta desse acordo, condenar as partes a comunicarem ao Tribunal, no mesmo prazo, pedidos adicionais com números exactos;

(declarar pagáveis juros à taxa anual de 8% (ou a uma taxa adequada fixada pelo Tribunal), a contar da data da decisão do Tribunal declarando a responsabilidade da Comunidade até ao momento do pagamento;

(condenar os recorridos nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A directiva em litígio introduz a obrigação de os fabricantes de alimentos compostos para animais de rendimento fornecerem uma indicação quantitativa precisa de todas as matérias-primas utilizadas nos seus produtos, a fim de proteger a saúde pública, através de uma melhor traçabilidade dos ingredientes. Segundo a recorrente, esta medida terá por efeito uma divulgação obrigatória do know-how e dos segredos de negócios de base dos fabricantes de alimentos compostos.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega violação de diversos direitos garantidos na ordem jurídica comunitária e de objectivos prosseguidos pelo Tratado. Assim, a directiva contestada vai contra a protecção de uma concorrência não falseada e a promoção da investigação e desenvolvimento tecnológico. Além disso, a directiva não respeita o direito de propriedade e o direito ao livre exercício de uma actividade económica. A recorrente alega, finalmente, que a directiva vai contra o objectivo de melhorar os produtos agrícolas e de proteger o ambiente.

Além disso, a recorrente alega que a medida em litígio é desproporcionada. Segundo a recorrente, a directiva não está apta a atingir o objectivo de protecção da saúde pública prosseguido e, em todo o caso, vai para além do necessário para atingir esse objectivo. A recorrente alega igualmente que a directiva não garante, por si, a qualidade dos produtos, não melhora a traçabilidade dos ingredientes e impõe encargos excessivos de rotulagem.

A recorrente alega, finalmente, que a medida tem uma base jurídica errada. Em seu entender, o artigo 37.( do Tratado CE devia ter sido escolhido como base jurídica, em vez do artigo 182.( do Tratado, uma vez que a directiva não tem qualquer relação com o domínio veterinário e fitossanitário.

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