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Comunicação ao JO

 

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

30 de Novembro de 2004

no processo T-168/02, IFAW Internationaler Tierschutz-Fonds gGmbH contra Comissão das Comunidades Europeias 1

("Recurso de anulação - Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.° 1049/2001 - Artigo 4.°, n.° 5 - Não divulgação de um documento emanado de um Estado-Membro sem o acordo prévio deste")

(Língua do processo: inglês)

No processo T-168/02, IFAW Internationaler Tierschutz-Fonds gGmbH, antiga Internationaler Tierschutz-Fonds (IFAW) GmbH, com sede em Hamburgo (Alemanha), representada por S. Crosby, solicitor, apoiada por Reino dos Países Baixos (agentes: H. Sevenster, S. Terstal, N. Bel e C. Wissels, com domicílio escolhido no Luxemburgo), por Reino da Suécia (agentes: A. Kruse e K. Wistrand, com domicílio escolhido no Luxemburgo) e por Reino da Dinamarca (agentes: inicialmente, J. Bering Liisberg e, em seguida, J. Molde, com domicílio escolhido no Luxemburgo), contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: C. Docksey e P. Aalto, com domicílio escolhido no Luxemburgo), apoiada por Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representado por R. Caudwell, na qualidade de agente, e M. Hoskins, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão de 26 de Março de 2002 que recusou à recorrente, ao abrigo do artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43), o acesso a determinados documentos relativos à desclassificação de um local protegido, o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção alargada), composto por: P. Lindh, presidente, R. García-Valdecasas, J. D. Cooke, P. Mengozzi e M. E. Martins Ribeiro, juízes, secretário: D. Christensen, administradora, proferiu em 30 de Novembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)    É negado provimento ao recurso.

2)    A recorrente suportará as suas próprias despesas, bem como as da Comissão.

3)    O Reino dos Países Baixos, o Reino da Suécia, o Reino da Dinamarca e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.

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1 - JO C 202, de 24.8.2002.