Language of document : ECLI:EU:T:2005:46

Processo T‑169/02

Cervecería Modelo, SA de CV

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de registo de marca comunitária figurativa que representa uma garrafa de cerveja incluindo o elemento nominativo ‘NEGRA MODELO’ – Marca figurativa nacional anterior Modelo – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Processo de recurso – Recurso para o juiz comunitário – Legalidade da decisão de uma Câmara de Recurso que se pronuncia num processo de oposição – Contestação mediante invocação de elementos novos de direito ou de facto – Inadmissibilidade

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigos 63.°, e 74.°, n.° 1)

2.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior – Marca figurativa NEGRA MODELO e marca figurativa Modelo

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

1.      Nos termos do artigo 74.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, num processo respeitante a motivos relativos de recusa do registo, o exame é limitado aos fundamentos invocados e aos pedidos apresentados pelas partes. Daí resulta que, tratando‑se de um motivo relativo de recusa do registo, elementos de direito e de facto invocados no Tribunal sem terem sido anteriormente apresentados nas instâncias do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) não são susceptíveis de pôr em causa a legalidade de uma decisão da Câmara de Recurso do Instituto.

Por conseguinte, no quadro da fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso do Instituto, confiada ao Tribunal de Justiça pelo artigo 63.° do Regulamento n.° 40/94, esses elementos de direito e de facto não podem ser examinados para apreciar a legalidade da decisão da Câmara de Recurso e devem, portanto, ser declarados inadmissíveis.

(cf. n.os 22, 23)

2.      Existe, para o consumidor médio português, um risco de confusão entre o sinal figurativo que representa uma garrafa de cerveja que apresenta várias cores e que contém o elemento nominativo «negra modelo», cujo registo enquanto marca comunitária é pedido para «Cervejas», pertence à classe 32 na acepção de Acordo de Nice, e a marca figurativa Modelo, registada anteriormente em Portugal para «xaropes, cerveja, refrigerantes e bebidas não alcoólicas», incluídos na mesma classe, na medida em que a identidade fonética e conceptual entre o elemento dominante «modelo» da marca proposta para registo e a marca anterior neutraliza as diferenças visuais decorrentes das particularidades gráficas da marca proposta para registo, pelo que essas diferenças não permitem afastar a existência de um risco de confusão. A identidade do produto designado pelos sinais em conflito limita‑se a reforçar a semelhança existente entre os mesmos.

(cf. n.os 40, 43, 46)