Language of document :

Comunicação ao JO

 

Acção intentada em 27 de Fevereiro de 2002 por Manfred Dazer e Hannelore Danzer contra o Conselho da União Europeia

    Processo T-47/02

    Língua do processo: alemão

Deu entrada em 27 de Fevereiro de 2202 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias uma acção contra o Conselho da União Europeia, intentada por Manfred Dazer e Hannelore Danzer, residentes em Linz (República da Áustria), representados por J. Hintermayr, M. Krüger, F. Haunschmidt, G. Minichmayr e P. Burgstaller, advogados.

Os demandantes pedem que o Tribunal se digne:

-condenar o demandado a pagar-lhes, através dos seus representantes, no prazo de 14 dias, uma indemnização de 18 527,21 EUR e declarar a incompatibilidade com o direito comunitário do artigo 2.(, n.( 1, alínea f), da Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968 1 bem como do artigo 47.( da Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 14 de Agosto de 1978 2;

-condenar o demandado nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Os demandantes são gerentes de diferentes sociedades austríacas. Contestam a compatibilidade da obrigação de publicar os balanços finais anuais das sociedades de capitais e das sociedades de pessoas a estas equiparadas com o direito comunitário primário, com os direitos fundamentais comunitários e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Os demandantes recusaram-se até este momento, com base nestas normas comunitárias, a publicar, na forma exigida, os balanços anuais finais das sociedades de capitais sob sua responsabilidade. Até à propositura da acção foram infligidas aos demandantes medidas compulsórias que ascendiam a 18 527, 21 EUR.

Os demandantes alegam que a alegada obrigação de publicar prevista nas referidas directivas obriga à divulgação de segredos comerciais, o que é contrário ao direito comunitário da concorrência e ao princípio geral de protecção dos segredos comerciais e industriais. A publicação de dados importantes e confidenciais da empresa é igualmente desproporcionada e inadmissível à luz do artigo 287.(.

Os demandantes alegam, além disso, que o artigo 2.(, n.( 1, alínea f), da Directiva 68/151/CEE e o artigo 47.( da Directiva 78/660/CEE não encontram fundamento no artigo 44.(, n.( 2, alínea g), CE nem, enquanto tais, são abrangidos pela forma jurídica do acto "directiva" na acepção do artigo 249.( CE. As disposições não harmonizam o direito existente, "criando" antes um direito novo. Além disso, são contrárias ao princípio da proporcionalidade e violam a lei austríaca relativa à protecção de dados, o direito fundamental da propriedade e o da liberdade da actividade económica e da protecção da esfera fiscal privada.

Por último, os demandantes alegam que as normas do Conselho contidas nas referidas directivas não estão cobertas pelo direito comunitário e são, por isso, a causa directa da recusa da publicação e que é evidente a relação de causalidade entre as normas previstas nas directivas e os danos produzidos ou que venham a produzir-se.

____________

1 - Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.( do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 65, p. 8; EE 17 F01, p. 3)

2 - Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.(, n.( 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO L 222, p. 11; EE 17 F01, p. 55)