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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 26 de Fevereiro de 2002 por DOW AgroSciences B.V. e DOW AgroSciences Ltd. contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

    (Processo T-45/02)

    

    (Língua do processo: inglês)

Deu entrada em 26 de Fevereiro de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia interposto por DOW AgroSciences B.V. e DOW AgroSciences Ltd., representadas por Koen Van Maldegem e Claudio Mereu, do escritório de advogados McKenna & Cuneo LLP, Bruxelas (Bélgica).

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-declarar o presente recurso admissível e dar-lhe provimento.

(anular parcialmente a Decisão 2455/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 2001, que estabelece a lista das substâncias prioritárias no domínio da política da água e altera a Directiva 2000/60/CE, de modo a retirar o clorpirifos e a trifluralina do âmbito de aplicação da medida.

(condenar os recorridos na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

As recorrentes pretendem obter a anulação parcial da Decisão 2455/2001/CE 1, acima referida, na medida em que inclui na lista das "substâncias prioritárias" duas substâncias activas, o clorpirifos e a trifluralina, do seu produto fitofarmacêutico, utilizando para o efeito um processo diferente daquele que se baseia nos resultados da avaliação dos riscos, previsto na Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado 2 (a Directiva dos Produtos Farmacêuticos ( DPF), aplicável por força do disposto no artigo 16.(, n.( 2, alínea a), da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água 3 (a Directiva da Água ( DA), que a decisão impugnada supostamente executa.

A decisão impugnada restringe a comercialização e o uso do produto agrícola das recorrentes, que tem por base o clorpirifos e a trifluralina. Além disso, ao incluir estas duas substâncias numa recém criada sub-categoria de substâncias prioritárias, alegadamente "sujeita a revisão", que podem vir a ser reclassificadas como "substâncias perigosas prioritárias" dentro de 12 meses, aquela decisão cria as condições legais para a retirada e posterior proibição das referidas substâncias.

As recorrentes alegam que a inclusão do clorpirifos e da trifluralina na lista das substâncias prioritárias é ilegal pelos seguintes motivos:

(os recorridos utilizaram inapropriadamente o processo simplificado previsto no artigo 16.(, n.( 2, segundo parágrafo da DA, em vez de basearem a inclusão nos resultados finais do processo de avaliação de riscos da DPF, como exige o artigo 16.(, n.( 2, alínea a). Acresce que os recorridos listaram o clorpirifos e a trifluralina com base numa sumária e acelerada "avaliação dos perigos", e não com base em dados relativos à toxicidade e à exposição aquáticas e na completa "avaliação de riscos" prevista pela DPF, como exige o artigo 16.(, n.( 2, alínea a), da DA.

(ao violarem o artigo 16.(, n.( 2, alínea a), da DA, os recorridos infringiram a hierarquia entre as fontes de direito comunitário (princípio da lex superior).

(ao incluir o clorpirifos e a trifluralina no anexo X da DA, a decisão impugnada coloca também a DA em conflito com a DPF, mais específica e, por conseguinte, prevalecente (princípio da lex specialis).

(ao ignorar os dados científicos e técnicos disponíveis na sua acelerada e sumária avaliação dos perigos e ao impor uma norma de qualidade ambiental de valor máximo para as duas substâncias em causa, os recorridos violaram os artigos 174.(, 175.( e 176.( do Tratado.

(ao restringir e proibir potencialmente o clorpirifos e a trifluralina através da decisão impugnada e, consequentemente, ao colocar aquelas substâncias em desvantagem relativamente a substâncias concorrentes, os recorridos falsearam a concorrência, em violação do artigo 2.( do Tratado.

As recorrentes invocam ainda uma violação dos princípios da coerência e aplicação uniforme do direito comunitário, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da confiança legítima.

Além disso, as recorrentes alegam que a decisão impugnada também se desvia da letra e do espírito dos acordos internacionais que expressamente refere (Convenção OSPAR, Convenção HELCOM e Convenção de Barcelona).

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1 - JO L 331, de 15.12.2001, p. 1.

2 - JO L 170, de 25.06.1992, p. 40.

3 - JO L 327, de 22.12.2000, p. 1.