Language of document : ECLI:EU:T:2006:167

Processo T‑47/02

Manfred Danzer e Hannelore Danzer

contra

Conselho da União Europeia

«Direito das sociedades – Directivas 68/151/CEE e 78/660/CEE – Publicidade das contas anuais – Protecção do segredo comercial – Violação dos direitos fundamentais – Base jurídica – Acção de indemnização – Inadmissibilidade»

Sumário do acórdão

1.      Acção de indemnização – Autonomia relativamente ao recurso de anulação

(Artigos 235.° CE e 288.°, segundo parágrafo, CE)

2.      Questões prejudiciais – Recurso ao Tribunal de Justiça – Contestação da validade de um acto comunitário perante o juiz nacional

(Artigo 234.°, terceiro parágrafo, CE)

3.      Responsabilidade extracontratual – Condições

[Artigo 288.°, segundo parágrafo, CE; Directivas do Conselho 68/151, artigo 2.°, n.° 1, alínea f), e 78/660, artigo 47.°]

1.      A acção de indemnização baseada no artigo 288.°, segundo parágrafo, CE é uma via de recurso autónoma, que tem uma função particular no quadro do sistema das vias de recurso e está subordinada a condições de exercício concebidas em atenção ao seu objecto específico. Diferencia‑se do recurso de anulação na medida em que se destina não à supressão de uma medida determinada, mas à reparação do prejuízo causado por uma instituição. O princípio da autonomia da acção de indemnização justifica‑se, assim, pelo facto de essa acção se distinguir, pelo seu objecto, do recurso de anulação. Assim, uma acção de indemnização deve ser declarada inadmissível quando vise, na realidade, a revogação de um acto que se tornou definitivo e tenha por efeito, se julgada procedente, anular os efeitos jurídicos do acto em questão. É o que sucede, em especial, quando na acção de indemnização se pede o pagamento de uma quantia cujo montante corresponde exactamente ao montante dos direitos que foram pagos pelo demandante em execução do acto que se tornou definitivo.

(cf. n.os 27, 28)

2.      Sempre que uma questão de interpretação do direito comunitário seja suscitada perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de um recurso judicial previsto no direito interno, em princípio, esse órgão é obrigado, conforme o disposto no artigo 234.°, terceiro parágrafo, CE, a submeter a questão, a título prejudicial, ao Tribunal de Justiça. Todavia, na hipótese de a aplicação do direito comunitário se impor com uma evidência tal que não deixa margem para qualquer dúvida razoável, esse órgão jurisdicional, no exercício de um poder de apreciação que lhe compete exclusivamente, pode não submeter ao Tribunal de Justiça uma questão de interpretação do direito comunitário que nele tenha sido suscitada.

Por maioria de razão, esse órgão jurisdicional não pode ser obrigado a aceder a qualquer pedido de reenvio prejudicial para apreciação da validade de disposições comunitárias que lhe tenha sido apresentado.

Com efeito, não basta que uma parte sustente que o litígio suscita uma questão de validade do direito comunitário para que o órgão jurisdicional em causa seja obrigado a considerar que semelhante questão é suscitada nos termos do artigo 234.° CE. Em especial, esse órgão pode considerar que a validade do acto comunitário impugnado não suscita dúvida nenhuma e que, por isso, não há lugar a interrogar o Tribunal de Justiça a esse respeito. O órgão jurisdicional em causa pode apreciar a validade de um acto comunitário e, se não considerar procedentes os fundamentos de invalidade perante ele invocados pelas partes, pode rejeitar esses fundamentos concluindo que o acto é plenamente válido. Com efeito, ao agir deste modo, não põe em causa a existência do acto comunitário.

(cf. n.os 36, 37)

3.      A adopção do artigo 2.°, n.° 1, alínea f), da Directiva 68/151, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados‑Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.° do Tratado, e do artigo 47.° da Directiva 78/660, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, que prevêem a publicação obrigatória das contas anuais, não pode ser constitutivo de um comportamento faltoso susceptível de desencadear a responsabilidade da Comunidade. Com efeito, a eventual ilegalidade de uma directiva de coordenação não é, por si só, suficiente para que a Comunidade incorra em responsabilidade extracontratual, uma vez que esta responsabilidade só existe se se estiver perante a violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que tem por objecto conferir direitos aos particulares.

(cf. n.° 52)