Language of document : ECLI:EU:C:2024:145

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

22 de fevereiro de 2024 (*)

«Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2010/75/UE — Prevenção e controlo integrados da poluição — Artigo 10.o — Anexo I, ponto 6.4, alínea a) — Operação de matadouros com uma capacidade de produção de carcaças superior a 50 toneladas por dia — Conceitos de “carcaça” e de “capacidade de produção por dia” — Matadouro que não dispõe de licença — Tomada em consideração da produção efetiva»

No processo C‑311/22,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Højesteret (Supremo Tribunal, Dinamarca), por Decisão de 4 de maio de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de maio de 2022, no processo

Anklagemyndigheden

contra

PO,

Moesgaard Meat 2012 A/S,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Prechal, presidente de secção, F. Biltgen, N. Wahl, J. Passer (relator) e M. L. Arastey Sahún, juízes,

advogada‑geral: J. Kokott,

secretária: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 9 de março de 2023,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de PO e da Moesgaard Meat 2012 A/S, por K. Cronwald Jensen e M. Honoré, advokater,

–        em representação do Governo Dinamarquês, por M. Jespersen, J. F. Kronborg e C. Maertens, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por C. Valero e C. Vang, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 29 de junho de 2023,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do ponto 6.4, alínea a), do anexo I da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO 2010, L 334, p. 17).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Anklagemyndigheden (Ministério Público, Dinamarca) à Moesgaard Meat 2012 A/S (a seguir «Moesgaard Meat») e a PO, o diretor desta sociedade, a respeito de processos instaurados contra estes últimos por terem explorado um matadouro sem licença ambiental entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2016.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Diretiva 2010/75

3        Nos termos do considerando 2 da Diretiva 2010/75:

«A fim de prevenir, reduzir e, na medida do possível, eliminar a poluição decorrente das atividades industriais, em conformidade com o princípio do “poluidor‑pagador” e com o princípio da prevenção da poluição, é necessário estabelecer um quadro geral para o controlo das principais atividades industriais que dê prioridade a uma intervenção a montante que garanta uma gestão cuidadosa dos recursos naturais e que tenha em conta, sempre que necessário, a situação económica e as especificidades do local em que a atividade industrial é desenvolvida.»

4        O artigo 1.o desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto», dispõe:

«A presente diretiva define as regras aplicáveis à prevenção e ao controlo integrados da poluição proveniente das atividades industriais.

Define também regras destinadas a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a evitar a produção de resíduos, a fim de alcançar um elevado nível de proteção do ambiente no seu todo.»

5        O artigo 2.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Âmbito», prevê, no n.o 1:

«A presente diretiva aplica‑se às atividades industriais poluentes referidas nos capítulos II a VI.»

6        O artigo 3.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Definições», tem a seguinte redação:

«Para os efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

3.      “Instalação”, uma unidade técnica fixa no interior da qual são desenvolvidas uma ou mais das atividades constantes do anexo I ou da parte 1 do anexo VII, ou quaisquer outras atividades a elas diretamente associadas, exercidas no mesmo local, que tenham uma relação técnica com as atividades constantes das listas desses anexos e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição;

[…]»

7        O artigo 4.o da Diretiva 2010/75, sob a epígrafe «Obrigação de titularidade de uma licença», enuncia, no n.o 1:

«Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para que nenhuma instalação ou instalação de combustão, instalação de incineração de resíduos ou instalação de coincineração de resíduos sejam exploradas sem licença.

[…]»

8        O artigo 10.o desta diretiva, sob a epígrafe «Âmbito», e que figura no seu capítulo II, intitulado «Disposições aplicáveis às atividades constantes do anexo I», dispõe:

«O presente capítulo aplica‑se às atividades descritas no anexo I e, se for caso disso, que atinjam os limiares de capacidade definidos no mesmo anexo.»

9        Nos termos do anexo I da referida diretiva, intitulado «Categorias de atividades referidas no artigo 10.o»:

«Os valores‑limite adiante mencionados referem‑se, de um modo geral, à capacidade de produção ou aos rendimentos. Se várias atividades abrangidas pelo mesmo ponto descritivo de atividade que contenha um valor‑limite forem efetuadas na mesma instalação, as capacidades dessas atividades serão adicionadas. […]

[…]

6.      Outras atividades

[…]

6.4.      a)      Operação de matadouros com uma capacidade de produção de carcaças superior a 50 toneladas por dia.

[…]

[…]»

10      O ponto 6.4, alínea a), do anexo I da Diretiva 2010/75 está redigido em termos comparáveis aos do ponto 6.4, alínea a), do anexo I das diretivas anteriormente aplicáveis e que foram substituídas pela Diretiva 2010/75, a saber, a Diretiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO 1996, L 257, p. 26), e a Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO 2008, L 24, p. 8).

 Outros atos pertinentes do direito da União

–       Regulamento n.o 3220/84

11      O Regulamento (CEE) n.o 3220/84 do Conselho, de 13 de novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos (JO 1984, L 301, p. 1), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 1985, foi revogado, no que respeita às grelhas comunitárias de classificação das carcaças, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2009, pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (JO 2007, L 299, p. 1). Este Regulamento n.o 3220/84, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3513/93 do Conselho, de 14 de dezembro de 1993 (JO 1993, L 320, p. 5) (a seguir «Regulamento n.o 3220/84»), previa, no artigo 1.o:

«1.      O presente regulamento estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suíno, com exceção dos suínos que tenham servido para reprodução.

2.      A tabela referida no n.o 1 é utilizada em todos os matadouros para a classificação de qualquer carcaça a fim de permitir, nomeadamente, um pagamento equitativo aos produtores, baseado no peso e na composição dos porcos que foram entregues no matadouro. Todavia, os Estados‑Membros podem decidir não tornar obrigatória a aplicação desta tabela:

[…]»

12      O artigo 2.o deste regulamento dispunha:

«1.      Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por “carcaça de suíno” o corpo de um porco abatido, sangrado e eviscerado, inteiro ou dividido ao meio, sem a língua, as cerdas, as unhas, os órgãos genitais, as banhas, os rins e o diafragma.

No que diz respeito aos suínos abatidos no seu território, os Estados‑Membros podem ser autorizados a prever uma apresentação diferente das carcaças de suínos, se for preenchida uma das seguintes condições:

–        quando a prática comercial normalmente seguida no seu território se afastar da apresentação tipo definida no primeiro parágrafo,

–        quando se justifique por exigências técnicas,

–        quando as carcaças de suíno tenham sido despojadas da pele de maneira uniforme e idêntica.

2.      Para efeitos do presente regulamento, o peso aplica‑se à carcaça fria com a apresentação estabelecida no n.o 1, primeiro parágrafo.

A carcaça é pesada o mais depressa possível depois do abate, mas o mais tardar quarenta e cinco minutos depois de o porco ter sido degolado. Calcula‑se o peso da carcaça fria aplicando ao resultado obtido um coeficiente de transformação.

Se, num dado matadouro, o prazo de quarenta e cinco minutos não puder geralmente ser respeitado, o coeficiente de transformação referido no segundo parágrafo será adaptado em conformidade.

[…]»

–       Regulamento n.o 1234/2007

13      O Regulamento n.o 1234/2007, que entrou em vigor em 23 de novembro de 2007, foi revogado, no que respeita ao setor da carne de suíno, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72 (CEE) n.o 234/79 (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 671). Como resultava do artigo 1.o, n.o 1, alínea q), o Regulamento n.o 1234/2007 estabelecia uma organização comum dos mercados para os produtos dos setores enumerados no anexo I deste regulamento, que incluía o setor da carne de suíno.

14      O artigo 8.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Preços de referência», previa, no n.o 1:

«Para os produtos objeto das medidas de intervenção referidas no n.o 1 do artigo 6.o são fixados os seguintes preços de referência:

[…]

f)      No setor da carne de suíno, 1 509,39 [euros]/tonelada, para as carcaças de suínos da qualidade‑tipo definida em termos de peso e teor de carne magra em conformidade com a grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos prevista na alínea b) do n.o 1 do artigo 42.o, nos seguintes moldes:

i)      carcaças com peso compreendido entre 60 e menos de 120 quilogramas: qualidade E prevista no ponto B.II do anexo V;

ii)      carcaças com peso compreendido entre 120 e 180 quilogramas: qualidade R prevista no ponto B.II do anexo V.»

15      O anexo V do mesmo regulamento dispunha:

«[…]

B.      Grelha comunitária para a classificação de carcaças de suínos

I.      Definição

“carcaça”: o corpo de um porco abatido, sangrado e eviscerado, inteiro ou dividido ao meio.

[…]

III.      Apresentação

As carcaças são apresentadas sem a língua, as cerdas, as unhas, os órgãos genitais, as banhas, os rins e o diafragma.

No que diz respeito aos suínos abatidos no seu território, os Estados‑Membros podem ser autorizados a prever uma apresentação diferente das carcaças de suínos, se for preenchida uma das seguintes condições:

1.      quando a prática comercial normalmente seguida no seu território se afastar da apresentação‑tipo definida no primeiro parágrafo,

2.      quando se justifique por exigências técnicas,

3.      quando as carcaças de suíno tenham sido despojadas da pele de maneira uniforme e idêntica.

[…]»

–       Regulamento n.o 1308/2013

16      O Regulamento n.o 1308/2013 contém, por um lado, um artigo 7.o, n.o 1, alínea f), e, por outro, um artigo 20.o, alínea t), e um anexo IV que estão redigidos em termos comparáveis, respetivamente, aos do artigo 8.o, n.o 1, alínea f), e do anexo V do Regulamento n.o 1234/2007, disposições reproduzidas nos n.os 14 e 15 do presente acórdão.

17      Como resulta do artigo 10.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1308/2013, a grelha da União para a classificação das carcaças é aplicável nos termos do anexo IV, ponto B, deste regulamento, no setor da carne de suíno no que se refere aos suínos que não tenham sido utilizados para a reprodução.

 Direito dinamarquês

 Lei relativa à Proteção do Ambiente

18      Nos termos do § 33, n.o 1, da miljøbeskyttelsesloven (Lei relativa à Proteção do Ambiente), de 22 de dezembro de 2006, na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei relativa à Proteção do Ambiente»):

«Uma empresa, instalação ou equipamento constante da lista referida no § 35 (empresas incluídas na lista) não pode ser estabelecido ou começar a funcionar antes de ser concedida uma licença para este efeito. Uma empresa incluída na lista também não pode ser ampliada ou alterada no plano da sua construção ou da sua operação — nomeadamente no que se refere à produção de resíduos — de uma forma que implique uma poluição acrescida antes de a ampliação ou a alteração ter sido autorizada.»

19      O § 35, n.o 1, desta lei prevê:

«O Ministro do Ambiente e da Alimentação elabora uma lista das empresas, instalações e equipamentos particularmente poluentes sujeitos à obrigação de titularidade de uma licença prevista no § 33.»

20      O § 110 da referida lei dispõe:

«1.      Salvo se se justificar uma pena mais elevada ao abrigo de outra legislação, é aplicada uma coima a qualquer pessoa que

[…]

6)      estabeleça, inicie ou opere uma empresa sem ter obtido a licença prevista no § 33,

[…]

2.      A pena poderá ser agravada para pena de prisão até dois anos se o crime tiver sido cometido com dolo ou negligência grave e se, através da prática do crime,

1)      tenham sido causados danos ou risco de danos ambientais, ou

2)      tenha sido obtida ou procurada uma vantagem económica pelo próprio interessado ou terceiros, incluindo sob a forma de uma poupança de despesas.

[…]

4.      Uma sociedade ou outra pessoa coletiva pode ser responsabilizada penalmente em conformidade com as disposições do capítulo 5 do Código Penal.»

 Decreto n.o 1454 relativo às licenças das empresas incluídas na lista

21      O § 3 do bekendtgørelse nr. 1454 om godkendelse af listevirksomhed (Decreto n.o 1454 relativo às licenças das empresas incluídas na lista), de 20 de dezembro de 2012, previa:

«1.      Uma empresa incluída na lista não pode ser estabelecida ou começar a funcionar antes de ter sido concedida, para este efeito, a licença prevista no § 33, n.o 1, da Lei relativa à Proteção do Ambiente.

2.      Uma empresa incluída na lista não pode ser ampliada ou alterada no plano da sua construção ou da sua operação — nomeadamente no que se refere à produção de resíduos — de uma forma que implique uma poluição acrescida antes de a ampliação ou a alteração ter sido autorizada nos termos do § 33, n.o 1, da Lei relativa à Proteção do Ambiente.

[…]

5.      Quando os anexos 1 ou 2 fixarem um limiar mínimo para a obrigação de titularidade de uma licença, a empresa não pode proceder a nenhuma ampliação ou alteração que implique a ultrapassagem deste limiar enquanto a empresa não for autorizada na sua globalidade.»

22      O anexo 1 deste decreto continha a lista das atividades sujeitas a licença, entre as quais figurava:

«[…]

6.4.

a)      Operação de matadouros com uma capacidade de produção de carcaças ou aves de capoeira abatidas superior a 50 toneladas por dia. […]

[…]»

23      O referido decreto foi substituído em 2014 e nos anos seguintes por novas versões, sem que o conteúdo essencial das disposições referidas nos n.os 21 e 22 do presente acórdão tenha sido alterado.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

24      Entre 2014 e 2016, a Moesgaard Meat explorou um estabelecimento de abate de suínos sem dispor de uma licença ao abrigo da Lei relativa à Proteção do Ambiente.

25      Por Despacho de acusação de 19 de julho de 2017, a Moesgaard Meat e o seu diretor, PO, foram objeto de um processo judicial pela violação desta lei, lida em conjugação com o Decreto relativo às licenças das empresas incluídas na lista, na versão aplicável aos factos imputados, com o fundamento de que, durante o período referido no número anterior, a Moesgaard Meat explorou, sem a licença ambiental assim exigida, uma empresa de matadouros cuja produção de carcaças de suínos era superior a 50 toneladas por dia, o que representava um risco de danos ambientais.

26      Segundo este despacho de acusação, a produção média diária de carcaças da Moesgaard Meat por cada mês do período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2016 situou‑se num intervalo de 53 488 kg de carcaças no mês de janeiro de 2014 a 92 334 kg de carcaças no mês de setembro de 2016, sendo a sobreprodução total durante todo o referido período estimada em 17,3 milhões de kg.

27      O cálculo da referida produção média diária assentava nos números de produção que a Moesgaard Meat tinha declarado à autoridade competente em conformidade com o bekendtgørelse om produktionsafgift ved slagtning og eksport af svin (Decreto relativo à Quotização da Produção para o Abate e a Exportação de Suínos), segundo o qual os formulários deviam ser preenchidos com a menção relativa ao «peso no abate». Além disso, para efeitos deste mesmo cálculo, apenas foram tidos em consideração os «dias de abate», com exclusão dos dias em que a atividade do matadouro se limitava à receção dos animais, à sua colocação no local de estabulação e à sua preparação para o abate ou à finalização do tratamento dos animais abatidos, nomeadamente retirando a cabeça e o pescoço do animal quando este é refrigerado e preparando‑o para a colheita.

28      Por Sentença de 3 de julho de 2018, o Retten i Holstebro (Tribunal de Primeira Instância de Holstebro, Dinamarca) declarou a Moesgaard Meat e PO culpados pelos factos imputados.

29      Estes interpuseram recurso desta sentença para o Vestre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Oeste, Dinamarca), que a confirmou, por Acórdão de 4 de julho de 2019.

30      O Højesteret (Supremo Tribunal, Dinamarca), para o qual PO e a Moesgaard Meat interpuseram recurso desse acórdão, interroga‑se sobre a interpretação adotada pelo Ministério Público e pelos órgãos jurisdicionais inferiores a propósito dos conceitos de «produção de carcaças», de «por dia» e de «capacidade», que figuram no ponto 6.4, alínea a), do anexo I da Diretiva 2010/75 e incluídos na legislação dinamarquesa aplicável. O Højesteret (Supremo Tribunal) salienta, a este respeito, que os acusados alegam que, contrariamente ao que decidiram os referidos órgãos jurisdicionais inferiores, uma «carcaça» é um corpo sem cabeça, sangrado e em estado refrigerado e que, para efeitos do cálculo da capacidade da Moesgaard Meat, também é necessário ter em consideração a preparação dos animais que ocorre durante os fins de semana. Além disso, sustentam que a «capacidade» de uma instalação pode ser inferior à sua produção realizada quando, por exemplo, a produção realizada foi efetuada apesar das limitações físicas, técnicas ou legais limitativas da produção, o que é o caso da situação em causa no processo principal, em que a produção realizada tida em consideração pelo Ministério Público foi efetuada utilizando câmaras frigoríficas instaladas ilegalmente.

31      Nestas circunstâncias, o Højesteret (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1.      Deve o ponto 6.4, alínea a), do anexo I da Diretiva [2010/75], ser interpretado no sentido de que a “produção de carcaças” abrange o processo de abate, que se inicia quando o animal é retirado do local de estabulação para efeitos de atordoamento e occisão e termina com a sua desmancha em grandes pedaços, de modo que o peso do animal de abate deve ser calculado antes da remoção do pescoço e da cabeça, bem como dos órgãos e das vísceras, ou a “produção de carcaças” refere‑se à produção de carcaças de suíno após a remoção dos órgãos e das vísceras, bem como do pescoço e da cabeça, e depois da sua sangria e refrigeração, de modo que o peso do animal de abate deve ser calculado apenas neste momento?

2)      Deve o ponto 6.4, alínea a), do anexo I da Diretiva [2010/75], ser interpretado no sentido de que, para determinar o número de dias de produção incluídos na capacidade “por dia”, só há que ter em conta os dias em que são efetuados o atordoamento, a occisão e a desmancha imediata do suíno para abate, ou há que ter também em conta os dias em que são efetuadas as operações de preparação dos suínos para abate, que incluem a preparação do animal para o abate, a refrigeração do animal abatido e a remoção da cabeça e do pescoço do animal?

3)      Deve o ponto 6.4, alínea a), do anexo I da Diretiva [2010/75], ser interpretado no sentido de que a “capacidade” de um matadouro deve ser calculada como a produção máxima por dia num período de 24 horas, sujeita às limitações físicas, técnicas ou legais efetivamente cumpridas pelo matadouro, mas não inferior à sua produção realizada, ou pode a “capacidade” do matadouro ser inferior à sua produção realizada, por exemplo, quando esta tiver sido efetuada sem respeitar as limitações físicas, técnicas ou legais da produção que foram assumidas no cálculo da “capacidade” do matadouro?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

32      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o ponto 6.4, alínea a), do anexo I da Diretiva 2010/75 deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos do cálculo da capacidade de produção de carcaças de suínos de um matadouro, há que ter em consideração o peso dos animais imediatamente após o abate ou o seu peso depois da sua sangria e refrigeração, da remoção dos órgãos e das vísceras, bem como do pescoço e da cabeça.

33      Decorre da leitura conjugada do artigo 2.o, n.o 1, do artigo 3.o, n.o 3, do artigo 4.o, n.o 1, do artigo 10.o e do anexo I, ponto 6.4, alínea a), da Diretiva 2010/75 que uma instalação na qual se exerce uma atividade de «operação de matadouros com uma capacidade de produção de carcaças superior a 50 toneladas por dia» está abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva e está sujeita à obrigação de titularidade de uma licença ao abrigo da mesma.

34      Segundo jurisprudência constante, decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem normalmente ser objeto de uma interpretação autónoma e uniforme em toda a União. Além disso, a determinação do significado e do alcance dos termos para os quais o direito da União não forneça nenhuma definição deve fazer‑se de acordo com o seu sentido habitual, tendo em conta o contexto em que são utilizados e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte (Acórdão de 13 de outubro de 2022, Gemeinde Bodman‑Ludwigshafen, C‑256/21, EU:C:2022:786, n.o 32 e jurisprudência referida).

35      A este respeito, há que salientar que o conceito de «carcaça» que figura no ponto 6.4, alínea a), do anexo I da Diretiva 2010/75 não é definido por esta diretiva e que esta não contém nenhuma remissão expressa para o direito nacional para determinar o sentido e o alcance deste termo.

36      No entanto, no que respeita ao contexto em que se inscreve a referida disposição, há que sublinhar que o conceito de «carcaça» está definido noutros atos da União pertinentes para efeitos da atividade de produção de carcaças de suínos de um matadouro, entre os quais, em particular, o Regulamento n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados para os produtos pertencentes, nomeadamente, ao setor da carne de suíno. Este regulamento prevê, no anexo IV, ponto B, as regras aplicáveis à grelha da União para a classificação de carcaças no setor da carne de suíno, para efeitos do registo dos preços e da aplicação das disposições de intervenção neste setor.

37      Por força deste anexo IV, o conceito de «carcaça» designa, no que se refere aos suínos, o corpo de um suíno abatido, sangrado e eviscerado, inteiro ou dividido ao meio. Do mesmo modo, resulta das regras relativas à apresentação das carcaças, constantes deste anexo IV, que devem ser removidas, no que respeita aos suínos, a língua, as cerdas, as unhas, os órgãos genitais, a banha, os rins e o diafragma.

38      Importa também salientar que no momento da adoção da Diretiva 96/61, que introduziu pela primeira vez a obrigação de titularidade de uma licença para operação de matadouros, agora resultante da Diretiva 2010/75, bem como no momento da adoção das Diretivas 2008/1 e 2010/75, já estavam em vigor definições e regras de apresentação‑tipo, substancialmente idênticas, aplicáveis às carcaças de suínos no domínio da organização comum dos mercados.

39      Além disso, como resulta do n.o 10 do presente acórdão, o ponto 6.4, alínea a), do anexo I das Diretivas 96/61 e 2008/1 estava redigido em termos comparáveis aos do ponto 6.4, alínea a), do anexo I da Diretiva 2010/75.

40      As definições e as regras de apresentação‑tipo referidas no n.o 38 do presente acórdão estavam previstas, inicialmente, no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 3220/84 e, em seguida, no anexo V do Regulamento n.o 1234/2007.

41      Decorre do Regulamento n.o 1308/2013 e dos regulamentos mencionados no número anterior, em especial do artigo 7.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 1308/2013, bem como do artigo 8.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 1234/2007 e do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 3220/84, que o peso das carcaças aí definido constitui, desde o Regulamento n.o 3220/84, um critério de referência, para efeitos da aplicação desta regulamentação, para o cálculo dos preços de referência.

42      Além disso, decorre do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 3220/84, que estava em vigor no momento da adoção da Primeira Diretiva que introduziu a obrigação de titularidade de uma licença para operação de matadouros com uma capacidade de produção de carcaças superior a 50 toneladas por dia, a saber, a Diretiva 96/61, que, no que respeita à pesagem das carcaças de suínos após o abate, o peso se aplicava à carcaça na apresentação‑tipo prevista por este regulamento, mesmo que os Estados‑Membros pudessem ser autorizados, em determinadas condições, a prever uma apresentação diferente.

43      Nestas circunstâncias, e tendo em conta o grau de clareza e de precisão com que o conceito de «carcaça» que decorre destes atos é definido, há que considerar que foi a este conceito de «carcaça» que o legislador da União pretendeu referir‑se quando adotou a Diretiva 2010/75 e as diretivas que a precederam, ainda que existam outras definições do referido conceito na legislação da União em matéria de saúde pública.

44      Daqui resulta que, para efeitos do cálculo da capacidade de produção de carcaças de suínos de um matadouro, referida no ponto 6.4, alínea a), do anexo I da Diretiva 2010/75, há que ter em consideração não o peso dos animais imediatamente após o abate, mas o seu peso após as operações de sangria e de evisceração e na sequência da remoção da língua, das cerdas, das unhas, dos órgãos genitais, da banha, dos rins e do diafragma.

45      Esta interpretação também é corroborada pelo facto de o conceito de «carcaça» ser utilizado no ponto 6.4, alínea a), do anexo I da Diretiva 2010/75 em conjugação com a palavra «produção» («produção de carcaças»), em consonância com o primeiro período do texto introdutório deste anexo I, segundo o qual «[o]s valores‑limite […] mencionados [neste anexo] referem‑se, de um modo geral, à capacidade de produção ou aos rendimentos». Com efeito, o conceito de «produção» aplicado a carcaças animais adequa‑se mais, a priori, a um processo no termo do qual a carne proveniente do animal é submetida a um primeiro tratamento ou embalagem com vista à sua futura comercialização, do que a um ato isolado, como o abate, que consiste simplesmente em matar o referido animal.

46      A interpretação do ponto 6.4, alínea a), do anexo I da Diretiva 2010/75 à luz da definição e das regras de apresentação‑tipo relativas às carcaças de suíno que figuram no Regulamento n.o 1308/2013 não é posta em causa pelo facto de determinadas versões linguísticas desta diretiva não se referirem literalmente ao conceito definido neste regulamento.

47      Por um lado, os conceitos utilizados nas versões em língua búlgara («трупно месо»), húngara («vágott súly») e sueca («slaktvikt») da referida diretiva, a saber, «carne de carcaça», para o primeiro, e «peso de carcaça», para os seguintes, parecem ser conceptualmente muito semelhantes aos conceitos utilizados nestas três versões do Regulamento n.o 1308/2013 («кланичен труп», «hasított test» e «slaktkropp»), a saber, «carcaça do abate», para o primeiro, e «carcaça», para os seguintes.

48      Por outro, o facto de os conceitos utilizados nas versões em língua neerlandesa («geslachte dieren»), checa («kapacita porážky»), eslovaca («kapacita zabitia») e eslovena («zmogljivostjo zakola») da Diretiva 2010/75, a saber, «animais abatidos», para o primeiro, e «capacidade de abate», para os seguintes, não incluírem o termo «carcaça» não se opõe a uma interpretação que tenha em conta este termo conforme definido no referido regulamento.

49      Quanto ao facto de o Regulamento n.o 1308/2013 prosseguir objetivos distintos dos da Diretiva 2010/75, não basta, por si só, para justificar a adoção de uma interpretação diferente do mesmo termo utilizado em dois regulamentos relativos ao mesmo setor.

50      Embora o objetivo prosseguido pela Diretiva 2010/75 consista, em conformidade com o artigo 1.o, em prevenir e controlar de forma integrada a poluição proveniente das atividades industriais, não há razão para considerar que o legislador da União excedeu, no caso em apreço, os limites do amplo poder de apreciação que lhe é conferido quando a sua ação implica opções de natureza política, económica e social e quando é chamado a efetuar apreciações e avaliações complexas, referindo‑se, para efeitos do cálculo da capacidade de produção dos matadouros na aceção do ponto 6.4, alínea a), do anexo I da Diretiva 2010/75, ao peso das carcaças de animais como definidas nos sucessivos Regulamentos n.os 3220/84, 1234/2007 e 1308/2013.

51      Por último, como salientou a advogada‑geral nos n.os 66 e 67 das suas conclusões, resulta do documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis para os matadouros, elaborado pela Comissão Europeia em aplicação do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 96/61, que, desde a entrada em vigor desta diretiva, o setor económico em causa e, em especial, os seus atores sobre os quais recai a obrigação de titularidade da licença prévia exigida, sob pena de eventuais sanções, se orientaram pelo princípio de que por carcaças se devem entender os cadáveres dos animais preparados após a remoção de partes importantes.

52      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o ponto 6.4, alínea a), do anexo I da Diretiva 2010/75 deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos do cálculo da capacidade de produção de carcaças de suínos de um matadouro, há que ter em consideração o peso dos suínos abatidos, sangrados e eviscerados, e sem a língua, as cerdas, as unhas, os órgãos genitais, as banhas, os rins e o diafragma.

 Quanto às segunda e terceira questões

53      Com as segunda e terceira questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o ponto 6.4, alínea a), do anexo I da Diretiva 2010/75 deve ser interpretado no sentido de que, quando a capacidade de produção diária de carcaças de um matadouro em funcionamento que não dispõe da licença exigida no artigo 4.o, n.o 1, desta diretiva é calculada a partir dos volumes da produção efetiva mensal deste matadouro:

–        este cálculo deve incluir, além dos dias em que os animais são abatidos, também os dias em que são realizadas outras etapas da produção de carcaças, e

–        se há que ter em conta as limitações físicas, técnicas ou legais suscetíveis de limitar a capacidade de produção deste matadouro, pelo que a sua capacidade de produção pode ser inferior à sua produção realizada, nomeadamente quando esta última tenha sido efetuada apesar destas limitações.

54      Em linguagem corrente, a «capacidade de produção» de um matadouro refere‑se à quantidade de carcaças que o matadouro está em condições de produzir.

55      Em princípio, a avaliação da capacidade de um matadouro, para determinar se este deve beneficiar de uma licença, deve, por conseguinte, ser efetuada ex ante tendo em conta a capacidade dos equipamentos operacionais de que dispõe. Neste contexto, como observou a advogada‑geral nos n.os 28 e 29 das suas conclusões, referindo‑se ao documento de orientação da Comissão, de 1 de abril de 2007, relativo à interpretação e à determinação da capacidade ao abrigo da Diretiva 96/61 (Guidance on Interpretation and Determination of Capacity under the IPPC Directive), que, embora não sendo vinculativo, pode servir para clarificar a economia geral desta diretiva e, por conseguinte, também da Diretiva 2010/75 [v., por analogia, Acórdão de 16 de dezembro de 2021, Apollo Tyres (Hungria), C‑575/20, EU:C:2021:1024, n.o 38 e jurisprudência referida], há que ter em conta as limitações físicas, técnicas ou legais pertinentes, bem como a capacidade da parte da instalação ou da etapa da sua produção que mais limita a capacidade global do matadouro em causa. Com efeito, se estas limitações não fossem tidas em conta, a capacidade da instalação assim determinada não corresponderia ao que, no respeito das regras jurídicas aplicáveis à atividade em causa, é realizável na prática.

56      No entanto, quando os dados de produção de um matadouro que não dispõe dessa licença revelam que este matadouro produz quantidades de carcaças que excedem as quantidades previstas no ponto 6.4, alínea a), do anexo I da Diretiva 2010/75, esta circunstância deve, por si só, levar a concluir que o referido matadouro tem, pelo menos, uma capacidade de produção equivalente a estas quantidades e, portanto, que a produção em causa foi efetuada sem respeitar a obrigação de titularidade de uma licença decorrente do artigo 4.o, n.o 1, desta diretiva.

57      Neste contexto, a argumentação defendida por PO e pela Moesgaard Meat nas suas observações escritas não pode ser acolhida, segundo a qual o nível real de produção de carcaças efetuado pela Moesgaard Meat não pode ser tido em consideração para o cálculo da capacidade de produção do matadouro em causa numa situação em que este nível real de produção foi obtido sem respeitar as limitações resultantes das regras jurídicas aplicáveis à atividade em causa, no caso em apreço, graças a câmaras frigoríficas instaladas ilegalmente.

58      Com efeito, como decorre do artigo 1.o da Diretiva 2010/75, lido à luz do seu considerando 2, esta diretiva visa prevenir, reduzir e, na medida do possível, eliminar a poluição decorrente das principais atividades industriais. Por conseguinte, uma vez que a produção efetiva é a causa da poluição que a referida diretiva visa prevenir, reduzir e eliminar, um matadouro cuja produção efetiva de carcaças é superior ao valor‑limite previsto no ponto 6.4, alínea a), do anexo I da mesma diretiva deve ser considerado, em todo o caso, como uma instalação que exerce estas atividades industriais e, portanto, sujeito à obrigação de titularidade de uma licença ao abrigo desta, independentemente da forma, legal ou ilegal, como este nível de produção foi efetuado.

59      Além disso, o facto de produzir quantidades que excedem as referidas no ponto 6.4, alínea a), do anexo I da Diretiva 2010/75 durante um determinado período deve ser considerado, em princípio, na ausência de alteração dos equipamentos operacionais de que dispõe o matadouro em causa ou das limitações físicas, técnicas ou legais aplicáveis à atividade em questão, como indicando a existência de, pelo menos, essa capacidade também no que respeita a outros períodos de funcionamento deste matadouro, durante os quais, se for caso disso, devido, por exemplo, a uma diminuição da procura atual, a capacidade de produção do referido matadouro não foi plenamente utilizada e as quantidades produzidas por este foram, por conseguinte, inferiores às referidas neste ponto 6.4, alínea a).

60      Por último, se os dados relativos à produção efetiva diária de carcaças do matadouro em causa não estiverem disponíveis e a capacidade de produção diária de carcaças não tiver sido devidamente avaliada ex ante para determinar a necessidade da licença exigida ao abrigo da Diretiva 2010/75 em conformidade com o que foi indicado no n.o 55 do presente acórdão, mas tal é deduzido dos dados de produção média diária, calculados com base nos volumes de produção efetiva mensal deste matadouro, então tal implica necessariamente que, no cálculo da produção média diária, devem ser tidos em consideração não apenas os «dias de abate», mas também os dias em que são realizadas outras etapas da produção de carcaças, a saber, as referidas no n.o 44 do presente acórdão e as que as precedem.

61      No caso em apreço, isso exigiria que fossem tidos em conta os sábados e os domingos em que a atividade do matadouro em causa no processo principal consistia, segundo as indicações de PO e da Moesgaard Meat, que lhes compete comprovar e que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, na receção dos animais, na sua colocação no local de estabulação e na sua preparação para o abate e na finalização, após o abate, das operações mencionadas no n.o 52 do presente acórdão.

62      Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às segunda e terceira questões que o ponto 6.4, alínea a), do anexo I da Diretiva 2010/75 deve ser interpretado no sentido de que, quando a capacidade de produção diária de carcaças de um matadouro em funcionamento que não dispõe da licença exigida no artigo 4.o, n.o 1, desta diretiva é calculada a partir dos volumes da produção efetiva mensal deste matadouro, este cálculo deve incluir, além dos dias em que os animais são abatidos, também os dias em que são realizadas outras etapas da produção de carcaças. Em contrapartida, não há que ter em consideração, neste contexto, as eventuais limitações físicas, técnicas ou legais suscetíveis de limitar a capacidade de produção do matadouro.

 Quanto às despesas

63      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1)      O ponto 6.4, alínea a), do anexo I da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição),

deve ser interpretado no sentido de que:

para efeitos do cálculo da capacidade de produção de carcaças de suínos de um matadouro, há que ter em consideração o peso dos suínos abatidos, sangrados e eviscerados, e sem a língua, as cerdas, as unhas, os órgãos genitais, as banhas, os rins e o diafragma.

2)      O ponto 6.4, alínea a), do anexo I da Diretiva 2010/75

deve ser interpretado no sentido de que:

quando a capacidade de produção diária de carcaças de um matadouro em funcionamento que não dispõe da licença exigida no artigo 4.o, n.o 1, desta diretiva é calculada a partir dos volumes da produção efetiva mensal deste matadouro, este cálculo deve incluir, além dos dias em que os animais são abatidos, também os dias em que são realizadas outras etapas da produção de carcaças. Em contrapartida, não há que ter em consideração, neste contexto, as eventuais limitações físicas, técnicas ou legais suscetíveis de limitar a capacidade de produção do matadouro.

Assinaturas


*      Língua do processo: dinamarquês.