Language of document : ECLI:EU:C:2024:157

Edição provisória

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

TAMARA ĆAPETA

apresentadas em 22 de fevereiro de 2024 (1)

Processo C603/22

M.S.,

J.W.,

M.P.,

sendo intervenientes:

Prokurator Rejonowy w Słupsku,

D.G., na qualidade de curador de M.B. e B.B.

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Słupsku (Tribunal de Primeira Instância de Słupsk, Polónia)]

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva (UE) 2016/800 — Garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal — Artigo 4.° da Diretiva 2016/800 — Direito à informação — Artigo 6.° da Diretiva 2016/800 — Direito de acesso a um advogado — Admissibilidade dos elementos de prova»






I.      Introdução

1.        Na União Europeia, os processos penais são predominantemente da competência dos Estados‑Membros. No entanto, a fim de reforçar a confiança mútua, a União Europeia adotou uma série de diretivas de harmonização mínima que protegem determinados direitos nesses processos (2).

2.        O presente processo proporciona ao Tribunal de Justiça a oportunidade de esclarecer alguns desses direitos quando aplicados aos menores suspeitos ou arguidos em processo penal.

3.        As questões foram submetidas ao Tribunal de Justiça pelo Sąd Rejonowy w Słupsku (Tribunal de Primeira Instância de Słupsk, Polónia), que aprecia um processo baseado em acusações penais contra três pessoas, M.S., J.W. e M.P. Eram todas menores no momento em que tiveram início as investigações penais, mas (pelo menos uma delas) completaram 18 anos de idade no decurso do processo.

4.        O órgão jurisdicional de reenvio solicita a interpretação de várias disposições da Diretiva (UE) 2016/800 (relativa aos direitos dos menores em processo penal) (3), lidas em conjugação com a Diretiva 2013/48/UE (relativa ao acesso a um advogado) (4), a Diretiva 2012/13/UE (relativa ao direito à informação) (5) e a Diretiva (UE) 2016/343 (relativa à presunção de inocência e ao direito de comparecer em julgamento) (6).

II.    Matéria de facto, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça

5.        O Prokurator Rejonowy w Słupsku (Procurador Distrital de Słupsk, Polónia) deduziu acusação contra M.S. no órgão jurisdicional de reenvio por ter invadido várias vezes um resort no período compreendido entre dezembro de 2021 e janeiro de 2022. Do mesmo modo, foram deduzidas acusações contra J.W. e M.P. pela mesma infração, mas por uma única vez. Na altura em que os atos foram praticados, os três acusados tinham 17 anos.

6.        A polícia não informou M.S. do seu direito de ter um advogado presente durante o interrogatório nem do seu direito de acesso aos autos do processo. Do mesmo modo, a polícia não autorizou que a mãe de M.S. o acompanhasse durante o interrogatório e recusou‑lhe o acesso à informação relativa ao avanço da fase de investigação.

7.        Durante o interrogatório da polícia, que não ficou registado em suporte audiovisual, M.S. revelou vários factos autoincriminatórios, relatando simultaneamente de forma pormenorizada os factos que ocorreram no resort. Posteriormente, a Procuradoria alterou as acusações deduzidas contra M.S., passando de uma única para várias invasões do resort.

8.        No final do interrogatório, a polícia entregou a M.S. um documento que descrevia os seus direitos e obrigações gerais no decurso do processo penal. M.S. assinou este documento, mas, devido à sua extensão e complexidade, não leu o seu conteúdo.

9.        Foram tomadas diligências análogas relativamente a J.W. e a M.P. Ao contrário do que aconteceu no caso de M.S., os pais dos dois arguidos foram autorizados a acompanhar os seus filhos durante o interrogatório. Os trâmites em ambos os casos foram, de resto, muito semelhantes aos referentes a M.S., com a exceção de que, no caso deles, não foi alterada a acusação relativa a uma única invasão das instalações do resort.

10.      No decurso da fase de inquérito não foi efetuada uma avaliação individual dos suspeitos.

11.      A acusação deduzida contra os arguidos foi assinada pela Procuradoria em 31 de maio de 2022, e enviada ao órgão jurisdicional de reenvio. Uma vez que os arguidos não designaram advogados, este órgão jurisdicional nomeou um advogado de defesa para cada um deles.

12.      Para cada um dos arguidos, os respetivos advogados de defesa solicitaram que as explicações dadas pelo arguido na fase de inquérito fossem ignoradas, salientando que a prova tinha sido obtida em violação da lei, ou seja, no contexto de um interrogatório sem a presença de um advogado, que era obrigatória. Consideraram que a prova assim obtida não podia constituir fundamento para estabelecer a situação de facto.

13.      Em cada caso, o órgão jurisdicional de reenvio deferiu esses pedidos e indeferiu os pedidos do Procurador relativos à prova obtida com base nos esclarecimentos dados pelos arguidos durante a fase de inquérito sem a presença de um advogado, por serem inadmissíveis.

14.      M.P. completou 18 anos em agosto de 2022 na fase judicial do processo. O seu advogado de defesa pediu para o continuar a representar e o órgão jurisdicional de reenvio deferiu este pedido. Não há informações específicas sobre se J.W. e M.S. completaram 18 anos durante o processo antes da apresentação do reenvio prejudicial.

15.      Além de submeter ao Tribunal de Justiça questões relativas à interpretação da Diretiva 2016/800 no que respeita à forma como foi conduzida a fase prévia ao julgamento, o órgão jurisdicional de reenvio, em formação de juiz singular, submeteu igualmente questões relativas à independência dos juízes baseadas em factos ocorridos anteriormente ao processo principal.

16.      Como explicado na decisão de reenvio, a mesma juíza, num processo diferente e por Despacho de 29 de novembro de 2021, deferiu o pedido apresentado por uma das partes para excluir outro juiz com base na falta de confiança num órgão jurisdicional composto de forma contrária ao direito da União e à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). O despacho foi proferido devido à nomeação desse outro juiz no processo que envolveu o Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura, Polónia), constituído depois de 2018.

17.      Em resposta, o Procurador Distrital de Słupsk notificou o Procurador Regional de Gdańsk (Polónia) do despacho proferido pela juíza do órgão jurisdicional de reenvio, que, por sua vez, notificou o Instrutor adjunto de processos disciplinares dos juízes dos tribunais comuns, nomeado para esse cargo pelo ministro da Justiça, e esse adjunto notificou o ministro da Justiça. Esta cadeia de notificações levou ao afastamento temporário das funções da juíza do órgão jurisdicional de reenvio no período compreendido entre 9 de fevereiro e 8 de março de 2022, anterior ao julgamento de M.S., J.W. e M.P.

18.      Tendo em conta estes factos, o órgão jurisdicional de reenvio submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve o artigo 6.°, n.os 1, 2, 3, alínea a), e 7, e o artigo 18.°, em conjugação com os considerandos 25, 26 e 27 da [Diretiva 2016/800], ser [interpretado] no sentido de que, a partir do momento em que um suspeito, menor de 18 anos, é acusado, as autoridades que conduzem o processo têm a obrigação de assegurar que o menor tem o direito de ser assistido por um advogado nomeado oficiosamente, se não tiver um da sua escolha (devido ao facto de o menor ou o titular da responsabilidade parental não terem garantido essa assistência por si mesmos), e de assegurar a participação do advogado na fase de inquérito, tal como no interrogatório do menor enquanto suspeito, e de que impedem a realização dos trâmites do interrogatório do menor sem a participação do advogado?

2)      Deve o artigo 6.°, n.os 6 e 8, em conjugação com os considerandos 16, 30, 31 e 32, da [Diretiva 2016/800], ser interpretado no sentido de que a derrogação da assistência por um advogado sem demora injustificada não se admite em caso algum em processos por infrações puníveis com pena de prisão, e que a derrogação temporária da aplicação do direito à assistência por um advogado, na aceção do artigo 6.°, n.° 8, [dessa] diretiva, só é possível na fase de inquérito e apenas nas circunstâncias rigorosamente previstas no artigo 6.° n.° 8, alíneas a) e b), circunstâncias essas que devem ser expressamente indicadas na decisão, em princípio passível de impugnação, de proceder ao interrogatório sem a presença de um advogado?

3)      Em caso de resposta afirmativa a, pelo menos, uma das questões referidas nos n.os 1 e 2, devem as referidas disposições da diretiva ser interpretadas no sentido de que se opõem a disposições nacionais como:

a)      o artigo 301.°, segunda frase, do k.p.k. [(Código de Processo Penal)], nos termos do qual apenas a seu pedido o suspeito é interrogado na presença de um advogado designado, e a não comparência de um advogado no interrogatório do suspeito não obsta à realização do mesmo;

b)      o artigo 79.°, § 3, do k.p.k., nos termos do qual, no caso de uma pessoa com menos de 18 anos (artigo 79.°, § 1, ponto 1, do k.p.k), a participação de um advogado de defesa só é obrigatória na audiência e nas audiências em que a participação do arguido é obrigatória, ou seja, na fase judicial do processo?

4)      Devem as disposições indicadas na primeira e segunda questões, bem como o princípio do primado e o princípio do efeito direto das diretivas, ser interpretados no sentido de que permitem (ou obrigam) o órgão jurisdicional nacional que aprecia um processo penal abrangido pelo âmbito de aplicação da [Diretiva 2016/800], e todas as autoridades nacionais, a ignorar disposições do direito nacional não conformes com a diretiva, como as referidas na terceira questão, e consequentemente, dado o termo do prazo de aplicação, a substituir a norma nacional acima referida pelas normas diretamente eficazes da diretiva?

5)      Deve o artigo 6.°, n.os 1, 2, 3 e 7, e o artigo 18.°, em conjugação com o artigo 2.°, n.os 1 e 2, [e] com os considerandos 11, 25 e 26, da [Diretiva 2016/800, e] o artigo 13.° e o considerando 50 da [Diretiva 2013/48] ser interpretados no sentido de que o Estado‑Membro garante assistência judiciária, quando necessário, a suspeitos ou arguidos em processos penais, que eram menores no início do processo, mas que posteriormente tenham completado 18 anos de idade, e que essa assistência é obrigatória até ao encerramento definitivo do processo?

6)      Em caso de resposta afirmativa à quinta questão, devem as disposições referidas da diretiva ser interpretadas no sentido de que se opõem a disposições nacionais como o artigo 79.°, § 1, ponto 1, do k.p.k., nos termos do qual em processo penal o arguido só tem de ser assistido por um advogado até atingir a idade de 18 anos?

7)      Devem as disposições referidas na quinta questão, bem como o princípio do primado e o princípio do efeito direto das diretivas, ser interpretados no sentido de que permitem (ou obrigam) o órgão jurisdicional nacional que aprecia um processo penal abrangido pelo âmbito de aplicação da [Diretiva 2016/800], e todas as autoridades nacionais, a ignorar disposições do direito nacional não conformes com a diretiva, como as referidas na [sexta] questão, e a aplicar disposições de direito nacional, como o artigo 79.°, § 2, do k.p.k., numa interpretação conforme com a diretiva (interpretação pró‑União), ou seja, a manter a nomeação de um advogado, quando necessário, para um arguido que tinha menos de 18 anos no momento da acusação, mas que posteriormente, no decurso do processo, atingiu a idade de 18 anos, e em relação ao qual o processo penal permanece pendente, até ao encerramento definitivo do processo, admitindo que tal é necessário, tendo em conta as circunstâncias que dificultam a defesa, ou, dado o termo do prazo de transposição, a substituir a norma nacional referida por normas diretamente eficazes da diretiva?

8)      Deve o artigo 4.°, n.os 1 a 3, em conjugação com os considerandos 18, 19 e 22, da [Diretiva 2016/800, e] o artigo 3.°, n.° 2, em conjugação com os considerandos 19 e 26 da [Diretiva 2012/13], ser interpretados no sentido de que as autoridades competentes (Ministério Público, polícia) devem informar sem demora e o mais tardar antes do primeiro interrogatório oficial do suspeito pela polícia ou outra autoridade competente tanto o suspeito como, ao mesmo tempo, o titular da responsabilidade parental, sobre os direitos que são essenciais para salvaguardar a equidade do processo e sobre as etapas do processo, incluindo, em particular, a obrigação de nomear um advogado para o suspeito menor e as consequências da não nomeação de um advogado da escolha do arguido menor (nomeação oficiosa de um advogado quando necessário), devendo, no que respeita aos menores suspeitos, estas informações ser prestadas numa linguagem simples e acessível, adequada à sua idade?

9)      Deve o artigo 7.°, n.os 1 e 2, em conjugação com o considerando 31 [da Diretiva 2016/343, e] o artigo 3.°, n.os 1, alínea e), e 2, da [Diretiva 2012/13], ser interpretados no sentido de que as autoridades de um Estado‑Membro que conduzem um processo penal que visa um menor suspeito [ou] arguido são obrigadas a informar o menor suspeito sobre o direito ao silêncio e o direito de não se autoincriminar, em linguagem simples e acessível à sua idade?

10)      À luz do artigo 4.°, n.os 1 a 3, em conjugação com os considerandos 18, 19 e 22 da [Diretiva 2016/800] e do artigo 3.°, n.° 2, em conjugação com os considerandos 19 e 26 da [Diretiva 2012/13], há que interpretar que não são cumpridos os requisitos indicados nas disposições referidas quando se prestam informações gerais imediatamente antes do início do interrogatório do suspeito menor, que não incluem os direitos específicos decorrentes do âmbito de aplicação da Diretiva 2016/800, sendo simultaneamente essas informações prestadas apenas ao suspeito que comparece sem advogado, sem se ter em consideração o titular da responsabilidade parental, e quando essas informações são formuladas numa linguagem inadequada à idade do suspeito?

11)      Devem os artigos 18.° e 19.°, em conjugação com o considerando 26 da [Diretiva 2016/800,] e o artigo 12.°, n.° 2, em conjugação com o considerando 50 da [Diretiva 2013/48], conjugados com o artigo 7.°, n.os 1 e 2, em conjugação com o artigo 10.°, n.° 2, em conjugação com o considerando 44 da [Diretiva 2016/343] e o direito a um processo equitativo, ser interpretados no sentido de que, em relação a declarações feitas por um suspeito durante interrogatórios policiais conduzidos sem a presença de um advogado e sem que o suspeito seja devidamente informado dos seus direitos, e sem que o titular da responsabilidade parental seja informado dos direitos e dos aspetos gerais da tramitação do processo a que o menor tem direito ao abrigo do artigo 4.° da diretiva, obrigam (ou autorizam) o órgão jurisdicional nacional que aprecia o processo penal abrangido pelo âmbito de aplicação das diretivas acima referidas, bem como qualquer autoridade do Estado, a assegurar o efeito que consiste em colocar os suspeitos [ou] arguidos na mesma situação que teriam caso não tivesse ocorrido essa violação, e assim a ignorar tais provas, especialmente quando as informações obtidas nesse interrogatório se destinam a ser utilizadas para condenar a pessoa em causa?

12)      Por conseguinte, devem as disposições indicadas na décima primeira questão, bem como os princípios do primado e do efeito direto, ser interpretadas no sentido de que impõem ao órgão jurisdicional nacional que aprecia um processo penal abrangido pelo âmbito de aplicação das referidas diretivas, e a qualquer outra autoridade do Estado, que ignore disposições do direito nacional não conformes com as diretivas referidas, como o artigo 168.°a do k.p.k., segundo o qual a prova não pode ser declarada inadmissível apenas por ter sido obtida em violação das disposições processuais ou pela prática de uma infração prevista no § 1, n.° 1, do Código Penal, a menos que a prova tenha sido obtida por um funcionário público no exercício das suas funções em resultado de: homicídio, lesões corporais intencionais ou privação de liberdade?

13)      Deve o artigo 2.°, n.° 1, da [Diretiva 2016/800], em conjugação com o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e o princípio da efetividade do direito da União Europeia, ser interpretados no sentido de que o procurador, enquanto órgão que participa na administração da justiça, defensor do Estado de direito e, ao mesmo tempo, responsável pelo inquérito, tem o dever de assegurar, na fase de inquérito, uma tutela jurisdicional efetiva no âmbito da referida diretiva e que, na aplicação efetiva do direito da União, deve garantir a sua independência e imparcialidade?

14)      Em caso de resposta afirmativa a alguma das questões colocadas nos números [1 a 12], e, em especial, em caso de resposta afirmativa à décima terceira questão, deve o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE (princípio da tutela jurisdicional efetiva), em conjugação com o artigo 2.° TUE, especialmente em conjugação com o princípio do respeito pelo Estado de direito, como interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (Acórdão de 21 de dezembro de 2021[, Euro Box Promotion e o., C‑357/19, C‑379/19, C‑547/19, C‑811/19 e C‑840/19, EU:C:2021:1034)], e o princípio da independência dos juízes consagrado no artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais, como interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C‑64/16, EU:C:2018:117), ser interpretados no sentido de que estes princípios, em razão da possibilidade de ser feita pressão indireta sobre os juízes, e da possibilidade de o Procurador‑Geral dar instruções vinculativas nesse âmbito aos procuradores de nível inferior, obstam à legislação nacional que faz depender a Prokuratura (Ministério Público) de um órgão do poder executivo, como o ministro da Justiça, e obstam também à existência de regulamentação nacional que restrinja a independência dos tribunais e a independência do procurador no âmbito da aplicação do direito da União, em particular:

a)      o artigo 130.°, § 1, da ustawa z dnia 27 lipca 2001 [r. – Prawo] o ustroju sądów powszechnych (Lei de 27 de julho de 2001 sobre a Organização dos Tribunais Comuns), que permite ao ministro da Justiça, no que respeita à obrigação do procurador de notificar uma situação em que um tribunal decide em aplicação do direito da União, ordenar a suspensão imediata do exercício das funções do juiz até à prolação de uma decisão por um tribunal disciplinar, não superior a um mês, quando, devido à natureza do ato praticado pelo juiz e que se concretizou na aplicação direta do direito da União, o ministro da Justiça considerar que o exigem a autoridade do tribunal ou os superiores interesses do serviço;

b)      [O artigo] 1.°, § 2, [o artigo] 3.°, § 1, pontos 1 e 3, [o] artigo 7.°, § 1 a 6, e § 8, e o artigo 13.°, § 1 e 2, da ustawa z dnia 28 stycznia 2016 roku Prawo o prokuraturze (Lei de 28 de janeiro de 2016 relativa ao Ministério Publico), cujo conteúdo, apreciado de maneira conjugada, indica que o ministro da Justiça, que é simultaneamente o Procurador‑Geral e o órgão máximo do Ministério Público, também pode emitir instruções vinculativas para os procuradores de grau inferior num âmbito que restrinja ou entrave a aplicação direta do direito da União?»

19.      Foram apresentadas observações escritas pelo Procurador Distrital de Słupsk, pelos Governos Checo e Polaco e pela Comissão Europeia.

20.      Foi realizada uma audiência em 15 de novembro de 2023, na qual o Governo Polaco e a Comissão apresentaram alegações orais.

III. Legislação aplicável

21.      O artigo 2.°, n.os 1 e 3, da Diretiva 2016/800 determina o âmbito de aplicação desta diretiva do seguinte modo:

«1.      A presente diretiva aplica‑se aos menores que sejam suspeitos ou arguidos em processo penal. É aplicável até ser proferida decisão final sobre a questão de saber se o suspeito ou arguido cometeu um ilícito penal, incluindo, se for caso disso, até à determinação da pena e à decisão sobre um eventual recurso.

[...]

3.      À exceção do artigo 5.°[ (7)], alínea b), do artigo 8.°, n.° 3 [ (8)], e do artigo 15.°[ (9)], na medida em que as referidas disposições se referem a um titular da responsabilidade parental, a presente diretiva, ou algumas das suas disposições, são aplicáveis às pessoas a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, sempre que essas pessoas sejam menores no momento em que seja instaurado contra elas um processo, mas subsequentemente atinjam 18 anos de idade, e a aplicação da diretiva, ou de algumas das suas disposições, seja apropriada à luz de todas as circunstâncias do caso, incluindo a maturidade e vulnerabilidade da pessoa em questão. Os Estados‑Membros podem decidir que a presente diretiva não é aplicável quando a pessoa em questão atinja os 21 anos de idade (10)».

22.      O artigo 4.° da Diretiva 2016/800 estabelece o direito à informação:

«1.      Os Estados‑Membros asseguram que, quando os menores tomem conhecimento de que são suspeitos ou arguidos em processo penal, sejam prontamente informados sobre os seus direitos, nos termos da Diretiva 2012/13/UE, e sobre os aspetos gerais da tramitação do processo.

Os Estados‑Membros asseguram também que os menores sejam informados dos direitos estabelecidos na presente diretiva. Essa informação é fornecida como segue:

a)      prontamente, quando os menores tomem conhecimento de que são suspeitos ou arguidos, sobre:

i)      o direito a que o titular da responsabilidade parental seja informado, como previsto no artigo 5.°,

ii)      o direito a assistência de advogado, como previsto no artigo 6.°,

iii)      o direito à proteção da vida privada, como previsto no artigo 14.°,

iv)      o direito a ser acompanhado pelo titular da responsabilidade parental durante as fases do processo que não sejam as audiências em tribunal, como previsto no artigo 15.°, n.° 4,

v)      o direito a beneficiar de assistência judiciária, como previsto no artigo 18.°;

b)      numa fase do processo tão precoce quanto possível, sobre:

i)      o direito a uma avaliação individual, como previsto no artigo 7.°,

ii)      o direito a serem examinados por um médico, incluindo o direito a assistência médica, como previsto no artigo 8.°,

iii)      o direito à limitação da privação de liberdade e à utilização de medidas alternativas, incluindo o direito à revisão periódica da detenção, como previsto nos artigos 10.° e 11.°,

iv)      o direito a ser acompanhado pelo titular da responsabilidade parental durante as audiências em tribunal, como previsto no artigo 15.°, n.° 1,

v)      o direito a comparecer em pessoa no próprio julgamento, como previsto no artigo 16.°,

vi)      o direito a vias de recurso efetivas, como previsto no artigo 19.°;

c)      aquando da privação de liberdade, sobre o direito a tratamento específico durante a privação de liberdade, como previsto no artigo 12.°

2.      Os Estados‑Membros asseguram que a informação referida no n.° 1 seja fornecida por escrito, oralmente, ou de ambas as formas, numa linguagem simples e acessível, e que a informação fornecida seja registada, utilizando o processo de registo nos termos do direito nacional.

3.      Sempre que seja transmitida ao menor uma Carta de Direitos, por força da Diretiva 2012/13/UE, os Estados‑Membros asseguram que essa Carta inclua uma remissão para os direitos que lhe confere a presente diretiva.»

23.      O artigo 6.° da Diretiva 2016/800 regula o direito de acesso a um advogado:

«1.      Os menores suspeitos ou arguidos em processo penal têm o direito de acesso a advogado, nos termos da Diretiva 2013/48/UE. As disposições da presente diretiva, nomeadamente o presente artigo, aplicam‑se sem prejuízo desse direito.

2.      Os Estados‑Membros asseguram que os menores sejam assistidos por advogado, nos termos do presente artigo, a fim de lhes permitir o exercício efetivo dos seus direitos de defesa.

3.      Os Estados‑Membros asseguram que os menores sejam assistidos por advogado sem demora injustificada assim que tomem conhecimento de que são suspeitos ou de que são arguidos. De qualquer modo, os menores são assistidos por advogado a partir do primeiro dos seguintes momentos:

a)      antes de serem interrogados pela polícia ou por qualquer outra autoridade responsável pela aplicação da lei ou judiciária;

b)      quando uma autoridade de investigação ou outra autoridade competente realize uma diligência de investigação ou de recolha de provas nos termos do n.° 4, alínea c);

c)      sem demora injustificada, após a privação de liberdade;

d)      caso tenham sido notificados para comparência perante um tribunal competente em matéria penal, em tempo útil, antes de comparecerem perante esse tribunal.

4.      A assistência de advogado inclui o seguinte:

a)      os Estados‑Membros garantem que o menor tenha o direito de se encontrar em privado e de comunicar com o advogado que o representa, inclusive antes do interrogatório pela polícia ou por qualquer outra autoridade de aplicação da lei ou judiciária;

b)      os Estados‑Membros asseguram que o menor seja assistido por advogado no interrogatório e que o advogado possa neste participar efetivamente. Tal participação rege‑se pelos procedimentos previstos no direito nacional, sem prejuízo do exercício efetivo e da essência dos direitos em causa. A participação de um advogado no interrogatório, quando ocorra, deve ser registada através do procedimento de registo previsto no direito nacional;

c)      os Estados‑Membros asseguram que o menor seja assistido por advogado, pelo menos, durante os seguintes atos de investigação ou de recolha de provas, caso estes estejam previstos no direito nacional e o suspeito ou arguido esteja obrigado ou autorizado a participar no ato em causa:

i)      sessões de identificação,

ii)      acareações,

iii)      reconstituições da cena do crime.

5.      Os Estados‑Membros respeitam a confidencialidade das comunicações entre menores e os respetivos advogados no exercício do direito de assistência de advogado previsto na presente diretiva. Nas referidas comunicações incluem‑se as reuniões, a correspondência, as conversas telefónicas e outras formas de comunicação permitidas pelo direito nacional.

6.      Sem prejuízo do direito a um processo equitativo, os Estados‑Membros podem derrogar ao n.° 3 quando a assistência de advogado não for proporcionada à luz das circunstâncias do caso, tendo em conta a gravidade do alegado ilícito penal, a complexidade do caso e as medidas suscetíveis de serem tomadas relativamente a tal ilícito, no pressuposto de que o superior interesse da criança seja sempre considerado uma prioridade.

Em qualquer caso, os Estados‑Membros asseguram que os menores sejam assistidos por advogado:

a)      quando comparecerem perante um tribunal ou um juiz competente, para efeitos da decisão sobre a detenção em qualquer fase do processo, no âmbito de aplicação da presente diretiva; e

b)      durante a detenção.

Além disso, os Estados‑Membros asseguram também que a privação de liberdade não seja aplicada como sanção penal, a não ser que o menor tenha sido assistido por advogado de forma que lhe tenha permitido o exercício efetivo dos seus direitos de defesa e, em qualquer caso, durante as audiências em tribunal.

7.      Sempre que o menor tenha de ser assistido por advogado, nos termos do presente artigo, mas nenhum advogado se encontre presente, as autoridades competentes adiam o interrogatório do menor, ou os outros atos de investigação ou de recolha de provas previstos no n.° 4, alínea c), por um período razoável, a fim de aguardar a chegada do advogado ou, caso o menor não tenha constituído advogado, de proceder à nomeação de defensor.

8.      Em circunstâncias excecionais, e apenas na fase prévia ao julgamento, os Estados‑Membros podem derrogar temporariamente à aplicação dos direitos previstos no n.° 3 na medida em que as circunstâncias concretas do caso o justifiquem, com fundamento numa das seguintes razões irrefutáveis:

a)      caso haja uma necessidade urgente de acautelar consequências negativas graves para a vida, a liberdade ou a integridade física de uma pessoa;

b)      caso seja imperiosa uma atuação imediata das autoridades de investigação para impedir que o processo penal relativo a um ilícito penal grave fique seriamente comprometido.

Os Estados‑Membros asseguram que as autoridades competentes tenham em conta o superior interesse da criança, na aplicação do presente número.

A decisão de proceder ao interrogatório na falta do advogado, nos termos do presente número, só pode ser tomada caso a caso, por uma autoridade judiciária ou, desde que essa decisão seja passível de controlo judicial, por outra autoridade competente.»

24.      O artigo 18.° da Diretiva 2016/800 estabelece o direito a assistência judiciária:

«Os Estados‑Membros asseguram que o direito nacional em matéria de assistência judiciária garanta o exercício efetivo do direito a ser assistido por advogado, em aplicação do artigo 6.°»

25.      Por último, o artigo 19.° da Diretiva 2016/800 regula as vias de recurso:

«Os Estados‑Membros asseguram que os menores suspeitos ou arguidos em processo penal, bem como os menores que sejam pessoas procuradas, disponham de vias de recurso efetivas ao abrigo do direito nacional, em caso de violação dos direitos que lhes são conferidos pela presente diretiva.»

IV.    Análise

A.      Observações preliminares

26.      A União Europeia não tem uma legislação comum relativa ao processo penal. Bem pelo contrário, os processos penais continuam a ser uma matéria regulada pelos Estados‑Membros, o que resulta necessariamente numa divergência regulamentar.

27.      No entanto, embora os processos penais variem, os particulares da União podem basear‑se no pressuposto de que as garantias dos direitos fundamentais são as mesmas (11).

28.      A principal razão para que assim seja é a CEDH, de que todos os Estados‑Membros são partes. Através da sua interpretação dos direitos da CEDH, em especial do direito a um processo equitativo garantido pelo artigo 6.° da mesma, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) harmonizou os direitos no processo penal em todo o continente europeu.

29.      Por força do artigo 52.°, n.° 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), os direitos protegidos pela CEDH representam o nível mínimo de proteção que deve ser concedido aos particulares em situações abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União.

30.      No entanto, o legislador da União considerou que a adesão de cada Estado‑Membro à CEDH, por si só, nem sempre permite assegurar um grau de confiança suficiente nos sistemas de justiça penal dos outros Estados‑Membros (12). Contudo, essa confiança é uma condição prévia necessária do reconhecimento mútuo em matéria penal e, por conseguinte, uma base para a cooperação no domínio do direito penal, como é desenvolvida com base no TFUE (13).

31.      Por conseguinte, a fim de reforçar a confiança mútua, o legislador da União adotou algumas diretivas de harmonização mínima que regulam os processos penais nos Estados‑Membros (14).

32.      Entre essas diretivas encontra‑se a Diretiva 2016/800, que ocupa um lugar único. Os menores, enquanto pessoas vulneráveis (15), merecem cuidados adicionais e uma proteção reforçada (16). Tal decorre, nomeadamente, do artigo 24.° da Carta, que prevê a obrigação de todas as entidades públicas e instituições privadas terem primacialmente em conta o interesse superior da criança (17).

33.      Assim, a Diretiva 2016/800 deve ser entendida como uma lei especial (18), que confere pelo menos a mesma proteção, se não mesmo uma proteção reforçada, aos menores suspeitos ou arguidos, comparativamente com outras diretivas de harmonização mínima que regulam os direitos em processo penal.

34.      Contrariamente a essas outras diretivas, que regulam direitos processuais específicos, a Diretiva 2016/800 centra‑se numa categoria de suspeitos ou arguidos e abrange diversos direitos, a maior parte dos quais também são abrangidos pelas outras diretivas.

35.      Até agora, o Tribunal de Justiça só abordou a Diretiva 2016/800 no Acórdão Piotrowski (19), no qual interpretou o seu artigo 17.° no âmbito de um mandado de detenção europeu em que a pessoa procurada era menor. Esta disposição não é pertinente no presente processo, o que faz com que o presente pedido de decisão prejudicial seja a primeira oportunidade para o Tribunal de Justiça interpretar alguns direitos processuais dos menores suspeitos ou arguidos num processo penal.

B.      Reorganização das questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio e estrutura das conclusões

36.      A maioria das questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio diz respeito à interpretação dos direitos dos menores no processo penal, tal como garantidos pelas diretivas de harmonização mínima, principalmente pela Diretiva 2016/800.

37.      Antes de analisar estas questões quanto ao mérito, abordarei as exceções à admissibilidade deduzidas principalmente pelo Governo Polaco (ponto C).

38.      A este respeito, uma parte da décima terceira questão e a décima quarta questão e não estão relacionadas com a interpretação das diretivas relativas às garantias no processo penal, mas revestem um caráter mais geral. O órgão jurisdicional de reenvio solicita a interpretação do artigo 2.° e do artigo 19.°, n.° 1, TUE, do artigo 47.° da Carta e do princípio da independência dos juízes. Como explicarei, estas questões são inadmissíveis no âmbito do presente reenvio, pelo que não abordarei o seu mérito.

39.      Quanto ao mérito, proporei a interpretação do alcance do direito de acesso dos menores a um advogado (no ponto D), como pedido pelo órgão jurisdicional de reenvio com a primeira e segunda questões prejudiciais. Tal incluirá igualmente a análise das derrogações a este direito permitidas pela Diretiva 2016/800.

40.      Em seguida, explicarei se o direito de acesso a um advogado continua a ser aplicável depois de o menor completar 18 anos de idade no decurso do processo penal e se a disposição em causa deixou aos Estados‑Membros alguma margem quanto à forma de a transpor (ponto E). Abordarei assim a quinta questão do órgão jurisdicional de reenvio.

41.      Responderei depois à oitava, nona e décima questões, relativas ao alcance do direito dos menores e dos titulares da responsabilidade parental a serem informados sobre os seus direitos processuais (ponto F). Tal incluirá a resposta à questão de saber se esta obrigação também existe para as autoridades competentes para o exercício da ação penal que participam na fase de inquérito do processo.

42.      Explicarei, em seguida, em que medida o direito da União afeta as regras relativas à (in)admissibilidade dos elementos de prova recolhidos em violação de um ou mais direitos concedidos aos menores pelas diretivas pertinentes (ponto G), respondendo deste modo à décima primeira questão.

43.      Por último, recordarei sucintamente as consequências que decorrem do efeito direto e do primado do direito da União para os órgãos jurisdicionais nacionais (ponto H). Em resposta à parte das preocupações suscitadas pelo órgão jurisdicional de reenvio na décima terceira questão, explicarei que o efeito direto é um conceito dirigido não só aos órgãos jurisdicionais mas também a todas as instituições dos Estados‑Membros, incluindo os procuradores.

44.      O leitor terá reparado que, nesta estrutura, não incluí a terceira, sexta e décima segunda questões do órgão jurisdicional de reenvio. Estas questões referem disposições específicas do direito polaco e pedem ao Tribunal de Justiça que confirme se o direito da União se opõe à sua aplicação. Contudo, como é sabido, o Tribunal de Justiça, por força do artigo 19.°, n.° 1, TUE e do artigo 267.°, primeiro parágrafo, TFUE é competente para interpretar apenas o direito da União, enquanto os órgãos jurisdicionais nacionais têm competência exclusiva para interpretar o direito nacional (20).

45.      Segundo esta estrita repartição do trabalho entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, o primeiro não é competente para decidir sobre a compatibilidade do direito nacional com o direito da União (21). Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, após ter recebido a resposta do Tribunal de Justiça, retirar as consequências que se impõem para o direito nacional aplicável (22). Relativamente a este ponto, o órgão jurisdicional de reenvio poderá resolver a questão das disposições de direito nacional referidas nessas três questões com base nas respostas dadas às restantes questões.

C.      Quanto à admissibilidade

46.      O Governo Polaco contestou a admissibilidade do reenvio prejudicial com o fundamento de que o órgão jurisdicional de reenvio, ao excluir as provas recolhidas sem a presença de um advogado na fase de inquérito e ao nomear um advogado para os menores acusados, incluindo através do prolongamento dessa nomeação, quando um dos arguidos completou 18 anos de idade, já sanou quaisquer violações da Diretiva 2016/800. Por outras palavras, o reenvio prejudicial não é necessário para que o órgão jurisdicional de reenvio decida a causa que lhe foi submetida.

47.      Segundo jurisprudência constante, as questões submetidas por um órgão jurisdicional nacional, «no quadro regulamentar e factual que define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência» (23). No entanto, se o Tribunal de Justiça considerar que a resposta às questões colocadas não é necessária ao julgamento da causa pelo órgão jurisdicional de reenvio, declarar‑se‑á incompetente (24).

48.      Poderia ser esse o caso se o órgão jurisdicional de reenvio já tivesse proferido uma decisão relativa às questões sobre as quais solicita a interpretação do Tribunal de Justiça. Nesse caso, a resposta que o Tribunal de Justiça dará poderá deixar de ser necessária. No entanto, se, no processo pendente perante si, o órgão jurisdicional de reenvio continuar a ter a possibilidade de alterar a sua decisão relativa à questão específica antes de decidir definitivamente a causa, a resposta às questões submetidas pode ser considerada útil para esse processo concreto (25).

49.      Embora se afigure que o órgão jurisdicional de reenvio já decidiu excluir as provas recolhidas sem a presença de um advogado e que prolongou a nomeação de um advogado a um dos arguidos que completou 18 anos de idade, não foi apresentada ao Tribunal de Justiça nenhuma prova de que o órgão jurisdicional de reenvio não pode alterar a sua decisão antes de encerrar o processo.

50.      Por conseguinte, considero que a interpretação do alcance dos direitos processuais em causa é útil para permitir ao órgão jurisdicional de reenvio decidir a causa no processo principal.

51.      No entanto, entendo que uma parte da décima terceira questão e a totalidade da décima quarta questão suscitam questões de admissibilidade.

52.      A décima terceira questão pode ser dividida em duas partes. Numa parte, pergunta se o efeito direto dos direitos concedidos aos menores (a um advogado e à informação) vincula igualmente o procurador, que seria assim obrigado a conceder esses direitos e a não aplicar qualquer disposição de direito nacional contrária. A resposta a esta questão permitirá ao órgão jurisdicional de reenvio concluir se o procurador violou os direitos dos menores na fase de inquérito do processo penal. É, por conseguinte, admissível.

53.      Todavia, a outra parte desta questão coloca uma questão mais geral relativa à exigência de independência do procurador. Não me parece que ela tenha pertinência direta para o processo penal pendente no órgão jurisdicional de reenvio. Independentemente da independência do procurador em relação ao poder executivo, o mesmo é obrigado a assegurar os direitos dos menores no processo penal, de que gozam com base no direito da União.

54.      Por último, na décima quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 2.° TUE, o artigo 19.°, n.° 1, TUE, o Estado de direito, o princípio da independência dos juízes e o artigo 47.° da Carta se opõem a disposições de direito nacional que preveem a possibilidade de o ministro da Justiça ordenar a suspensão imediata de um juiz. A preocupação do órgão jurisdicional de reenvio resulta da experiência pessoal da juíza que foi suspensa temporariamente num processo anterior. No presente processo, o receio de que seja de novo ordenada a suspensão surge devido ao reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça, que põe em causa a validade do direito interno.

55.      O Tribunal de Justiça já explicou em dois processos por incumprimento contra a República da Polónia que o direito nacional que impede os juízes de submeter ao Tribunal de Justiça questões de interpretação do direito da União, sob a ameaça de sanções disciplinares, é inaceitável à luz do direito da União (26).

56.      Na medida em que tais ameaças à independência dos juízes são inaceitáveis, tal ameaça parece puramente hipotética no caso em apreço. A suspensão anterior da juíza do órgão jurisdicional de reenvio não tem nenhuma relação com o presente processo, no âmbito do qual as questões foram submetidas ao Tribunal de Justiça.

57.      Por conseguinte, como o Tribunal de Justiça explicou no Acórdão Miasto Łowicz and Prokurator Generalny (27), a resposta à questão submetida não é necessária para a resolução do litígio submetido ao órgão jurisdicional de reenvio, o que torna, portanto, a questão inadmissível (28).

58.      A presente situação distingue‑se, portanto, da que deu origem ao Acórdão YP e o. (Levantamento da imunidade e suspensão de um juiz), no qual o Tribunal de Justiça considerou que as questões destinadas a resolver, in limine litis, dificuldades de ordem processual, como as relativas à competência do órgão jurisdicional de reenvio para conhecer de um processo, podem ser respondidas no âmbito de um processo prejudicial (29). O órgão jurisdicional de reenvio nesse processo duvidava da sua própria competência para conhecer da causa, que só lhe foi transferida porque o juiz inicialmente encarregado do processo foi suspenso devido ao reenvio para o Tribunal de Justiça.

59.      Em conclusão, sugiro que o Tribunal de Justiça declare inadmissível uma parte da décima terceira questão e a décima quarta questão na íntegra. Nada impede, porém, que o Tribunal de Justiça responda às restantes questões.

D.      Quanto ao direito de ser assistido por um advogado (primeira e segunda questões)

60.      A primeira e segunda questões do órgão jurisdicional de reenvio dizem respeito ao alcance do direito de acesso a um advogado previsto no artigo 6.° da Diretiva 2016/800. Mais especificamente, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se as autoridades na fase de inquérito do processo penal têm de assegurar que um menor seja assistido por um advogado (1) e se existem derrogações a este direito (2).

1.      Alcance

61.      Um suspeito com uma idade inferior a 18 anos é acusado: esse facto desencadeia automaticamente a obrigação de as autoridades assegurarem que o menor seja assistido por um advogado, que o advogado participe na fase de inquérito e que o menor não possa ser interrogado sem a participação desse advogado?

62.      Como expliquei no ponto A, a CEDH representa o nível mínimo de proteção por força do artigo 52.°, n.° 3, da Carta. Isto significa que qualquer interpretação da Diretiva 2016/800 deve conferir uma proteção pelo menos ao nível da CEDH. Em contrapartida, a proteção conferida pela União Europeia pode ser mais elevada do que a da CEDH. Assim, a CEDH constitui um ponto de partida útil para determinar o alcance do direito de acesso dos menores a um advogado em processo penal.

63.      Sabemos que, segundo o TEDH, o direito a um advogado constitui um elemento essencial de um processo equitativo (30). O acesso a um advogado deve ser efetivo e prático, de modo que possa influenciar a evolução do processo penal (31).

64.      No processo Salduz c. Turquia (32), o TEDH considerou que o direito a um processo equitativo exige que o acesso a um advogado seja concedido logo a partir do primeiro interrogatório pela polícia, a menos que existam razões imperiosas que justifiquem excecionalmente a recusa desse acesso. No entanto, o direito a um processo equitativo é irremediavelmente violado na falta de direito de acesso a um advogado na fase de inquérito, quando são prestadas declarações autoincriminatórias e que servem posteriormente de fundamento à condenação.

65.      Estas conclusões, bem como a vasta jurisprudência do TEDH relativa aos direitos de defesa, foram integradas na Diretiva 2013/48 (33).

66.      Em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2016/800, o alcance do direito dos menores a um advogado é o mesmo que o de qualquer outro suspeito ou arguido ao abrigo da Diretiva 2013/48.

67.      Na minha opinião, o artigo 6.° da Diretiva 2016/800 exige o que passo a expor. Os menores devem ter acesso a um advogado sem demora injustificada, o que deve, por regra, significar que devem ter tal acesso antes de serem interrogados pela polícia ou por qualquer outra autoridade responsável pela aplicação da lei ou judiciária por força do artigo 6.°, n.° 3, alínea a), dessa diretiva.

68.      Isto significa que as autoridades envolvidas na fase de inquérito do processo penal, como os procuradores e a polícia, não podem interrogar um menor enquanto suspeito ou um arguido sem a presença de um advogado.

69.      A leitura conjugada do artigo 6.° e do artigo 18.° da Diretiva 2016/800 sugere ainda que, se um menor não tiver advogado, essas autoridades são obrigadas a nomear um advogado de defesa oficioso para esse menor antes de darem início ao interrogatório (34).

70.      Contrariamente ao artigo 9.° da Diretiva 2013/48, a Diretiva 2016/800 não contém uma disposição segundo a qual os menores podem renunciar ao seu direito de acesso a um advogado. Isto leva‑me a concluir que o direito a assistência judiciária dos adultos se traduz numa obrigação de assegurar representação legal aos menores no processo penal.

71.      Em conclusão, o alcance do direito de acesso a um advogado dos menores suspeitos ou arguidos em processo penal parece ser muito amplo: as autoridades públicas têm a obrigação de assegurar que estes menores são representados por um advogado antes de serem interrogados pela primeira vez, se necessário, nomeando um advogado de defesa oficioso.

2.      Derrogações

72.      No entanto, vários dos outros números do artigo 6.° da Diretiva 2016/800, sobretudo os n.os 6 e 8, preveem a possibilidade de derrogação ao direito de ser assistido por um advogado na fase prévia ao julgamento. Nesta perspetiva, o órgão jurisdicional de reenvio pretende obter esclarecimentos sobre a questão de saber se alguma destas derrogações permite o interrogatório policial de suspeitos menores sem a presença de um advogado na fase prévia ao julgamento.

73.      Como já referi, o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2016/800 prevê que as disposições desta diretiva se aplicam sem prejuízo do direito de acesso a advogado por força da Diretiva 2013/48. Isto significa que nenhuma derrogação permitida pelos outros números do artigo 6.° da Diretiva 2016/800 pode ser interpretada no sentido de que reduz os direitos dos menores em relação aos direitos gerais previstos na Diretiva 2013/48. Começarei, portanto, por abordar as possíveis derrogações ao abrigo desta última diretiva.

74.      O Tribunal de Justiça interpretou a Diretiva 2013/48 no Acórdão VW (Direito de acesso a um advogado em caso de não comparência), no qual considerou que o artigo 3.°, n.os 5 e 6, da Diretiva 2013/48 regula de forma exaustiva as limitações ao direito de acesso a um advogado. Isto significa que tal direito não pode ser limitado em nenhuma outra situação (35).

75.      Além disso, por força do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2013/48, qualquer decisão que derrogue o direito de acesso a um advogado deve ser devidamente fundamentada, proferida caso a caso por uma autoridade judicial ou por outra autoridade competente, desde que a decisão possa ser submetida a controlo judicial.

76.      O artigo 3.°, n.° 6, da Diretiva 2013/48, referido no Acórdão VW (Direito de acesso a um advogado em caso de não comparência) como uma das duas derrogações possíveis ao direito a um advogado, corresponde ao artigo 6.°, n.° 8, da Diretiva 2016/800. Esta disposição permite, a título excecional, derrogar temporariamente o direito de ser assistido por um advogado em caso de urgência em acautelar consequências graves para a vida, a liberdade ou a integridade física de uma pessoa ou se for imperiosa uma atuação imediata para impedir que o processo penal fique comprometido.

77.      Contudo, como alegado pela Comissão, o artigo 6.°, n.° 8, da Diretiva 2016/800 diz respeito a uma situação diferente da do processo principal e não é, por conseguinte, aplicável. Com efeito, não havia uma necessidade urgente de acautelar consequências negativas graves para a vida, a liberdade ou a integridade física de alguém e também não resulta dos factos do processo que, para impedir que o processo penal ficasse comprometido, fosse imperiosa uma atuação imediata das autoridades responsáveis pela investigação.

78.      A outra derrogação ao direito a um advogado ao abrigo do artigo 3.°, n.° 5, da Diretiva 2013/48 tem a seguinte redação: «Em circunstâncias excecionais e apenas na fase prévia ao julgamento, os Estados‑Membros podem derrogar temporariamente à aplicação do n.° 2, alínea c), caso o afastamento geográfico do suspeito ou acusado torne impossível assegurar o direito de acesso a um advogado sem demora injustificada após a privação de liberdade». Como esclarece o considerando 30 da Diretiva 2013/48: «Durante a derrogação temporária com este fundamento, as autoridades competentes não deverão interrogar a pessoa em causa nem realizar quaisquer diligências de investigação ou de recolha de provas previstas na presente diretiva».

79.      A Diretiva 2016/800 não prevê nenhuma derrogação semelhante. No processo legislativo no âmbito do qual esta diretiva foi adotada, o Conselho aceitou o pedido do Parlamento Europeu no sentido de a derrogação do «afastamento geográfico» não ser transferida para a Diretiva 2016/800 (36). Em todo o caso, não parece que as circunstâncias do caso em apreço exijam a sua aplicação.

80.      Ficamos assim resumidos ao artigo 6.°, n.° 6, da Diretiva 2016/800.

81.      O artigo 6.°, n.° 6, da Diretiva 2016/800 introduz outra possibilidade de derrogação ao direito de ser assistido por um advogado, que não corresponde, na sua redação, a nenhuma derrogação admitida pela Diretiva 2013/48. Independentemente da forma como interpretamos essa disposição, o seu artigo 6.°, n.° 1, determina que esta derrogação não pode ser entendida no sentido de que restringe o direito a um advogado quando estão em causa menores, comparativamente com o alcance desse mesmo direito ao abrigo da Diretiva 2013/48. Por conseguinte, é difícil defender que são permitidas derrogações adicionais ao direito de ser assistido por um advogado quando estão em causa menores.

82.      No decurso do processo legislativo que culminou na Diretiva 2016/800, o artigo 6.°, revelou‑se o «artigo mais controverso de toda a diretiva» (37). A proposta inicial previa a representação obrigatória por um advogado. No entanto, durante esse processo legislativo, alguns Estados‑Membros insistiram que não era necessário que um menor fosse assistido por um advogado em caso de infrações menores e menos graves (38). Como resulta do documento do Conselho que prepara o oitavo trílogo no âmbito deste processo legislativo, o Parlamento «não ficou satisfeito» com esse pedido no sentido de reduzir ainda mais a obrigação de interrogar um menor na presença de um advogado (39).

83.      A redação final do artigo 6.° é, portanto, uma versão enfraquecida, segundo a qual uma análise de proporcionalidade pode resultar na limitação do acesso a um advogado na fase prévia ao julgamento (40).

84.      Na sua redação, o artigo 6.°, n.° 6, da Diretiva 2016/800 parece acrescentar outra restrição ao direito de acesso a um advogado, que tem por fundamento o critério da proporcionalidade (41).

85.      Assim é, apesar de duas exigências relativas à segurança que permanecem nesta disposição: o respeito pelo direito a um processo equitativo; e que o superior interesse da criança seja considerado uma prioridade.

86.      Por conseguinte, na fase prévia ao julgamento, a redação do primeiro parágrafo do artigo 6.°, n.° 6, da Diretiva 2016/800 sugere que os Estados‑Membros podem derrogar a obrigação do menor ser assistido por um advogado. Se o advogado não estiver presente, o terceiro parágrafo dessa disposição dispõe que não pode ser aplicada uma pena privativa de liberdade.

87.      Podemos, portanto, concluir que o acesso obrigatório a um advogado, sem nenhuma possibilidade de derrogação, só se aplica às situações de detenção e quando o processo penal conduzir à privação de liberdade (42).

88.      No presente processo, a aplicação desta disposição conduziria à proibição da condenação do arguido numa privação de liberdade. Porém, mesmo esta condição é limitada, permitindo sanar a falta de acesso a um advogado apenas se o menor for assistido por um advogado de forma que permita o exercício efetivo dos direitos de defesa do menor e, em todo o caso, durante as audiências em tribunal.

89.      Não posso deixar de concluir que, segundo a sua redação, o artigo 6.°, n.° 6, da Diretiva 2016/800 permite a exclusão do direito a um advogado que não seria permitida ao abrigo da Diretiva 2013/48. O artigo 6.°, n.° 6, da Diretiva 2016/800 está, por conseguinte, em contradição com o seu artigo 6.°, n.° 1.

90.      Vejo apenas uma forma de conciliar o n.° 6 do artigo 6.° da Diretiva 2016/800 com o seu n.° 1 e, em última análise, com a Diretiva 2013/48.

91.      Se o interrogatório de um menor sem advogado fosse do superior interesse desse menor, a possibilidade de derrogar a presença obrigatória de um advogado não seria contrária à exigência de que os direitos dos menores sejam protegidos pelo menos ao nível dos outros suspeitos ou arguidos. O artigo 6.°, n.° 6, da Diretiva 2016/800 pode, por conseguinte, ser interpretado no sentido de que só se aplica a uma situação em que o interrogatório de um menor sem advogado é melhor para esse menor do que seria um interrogatório na presença de um advogado. Parece‑me difícil imaginar que surja uma tal situação. No entanto, essa interpretação permitiria a conformidade do artigo 6.°, n.° 6, com o resto da sistemática da Diretiva 2016/800.

92.      Em conclusão, considero que o artigo 6.° da Diretiva 2016/800 contém um direito diretamente aplicável de o menor ser assistido por um advogado, se necessário um advogado de defesa oficioso, desde o momento do interrogatório na fase prévia ao julgamento. A autoridade responsável pelo interrogatório só pode decidir prosseguir com o interrogatório sem advogado na fase prévia ao julgamento, após uma avaliação caso a caso, tendo em conta as circunstâncias previstas no artigo 6.°, n.º 6, primeiro parágrafo, e apenas se tal for do superior interesse da criança e garantir os direitos da criança ao abrigo dos artigos 47.° e 48.° da Carta. A decisão de prosseguir sem advogado deve ser devidamente fundamentada e cumprir as condições previstas no artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2013/48.

E.      Quanto a completar 18 anos de idade no decurso do processo (quinta questão)

93.      O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2016/800 define o termo «menor» («child» na versão em língua inglesa) como «uma pessoa com menos de 18 anos» (43).

94.      No presente processo, pelo menos um dos arguidos, M.P., completou 18 anos de idade no decurso do processo. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, assim, se os direitos concedidos aos menores ao abrigo da Diretiva 2016/800 continuam a ser aplicáveis até à conclusão definitiva do processo, independentemente do facto de o arguido já não ser menor na aceção desta diretiva.

95.      Analisando os trabalhos preparatórios do artigo 2.°, n.° 3, da Diretiva 2016/800, a proposta inicial da Comissão previa uma aplicação automática da diretiva a todos os suspeitos ou arguidos que completassem 18 anos no decurso do processo penal. No entanto, esta proposta foi alvo de oposição durante o processo legislativo (44).

96.      O compromisso que figura agora na redação final do artigo 2.°, n.° 3, da Diretiva 2016/800 não torna o prolongamento dos direitos dos menores automático. Pelo contrário, concede à autoridade envolvida no processo o direito de decidir se esse prolongamento dos direitos, incluindo de que direitos, é adequado, tendo em conta todas as circunstâncias do caso.

97.      Podiam os Estados‑Membros transpor esta disposição da diretiva optando por excluir a possibilidade da sua aplicação prolongada depois de o suspeito ou arguido atingir 18 anos de idade?

98.      Na minha opinião, não.

99.      Concordo com a Comissão a este respeito. O artigo 2.°, n.° 3, da Diretiva 2016/800 impõe aos Estados‑Membros uma obrigação «expressa e incondicional» de permitirem na sua legislação que a autoridade nacional competente possa considerar que a aplicação prolongada da diretiva ou de algumas das suas disposições é adequada, tomando em consideração as circunstâncias do caso.

100. Consequentemente, a Comissão alega que esta disposição cumpre os requisitos do efeito direto. Concordo com esta apreciação. O artigo 2.°, n.° 3, da Diretiva 2016/800 concede à autoridade pública em causa o direito de avaliar a necessidade de uma representação legal contínua dos suspeitos ou arguidos que completem 18 anos no decurso do processo penal.

101.  Esta autoridade tem a obrigação de avaliar a necessidade de prolongar o tratamento como menor à luz das circunstâncias do caso em apreço. Ao transporem esta diretiva, os Estados‑Membros não podem restringir o direito do suspeito ou do arguido a que a sua situação seja avaliada caso a caso pela autoridade competente.

102. Por conseguinte, para responder à quinta questão do órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 2.°, n.° 3, da Diretiva 2016/800 tem efeito direto. Concede ao menor que tenha completado 18 anos no decurso do processo penal o direito a que a necessidade da continuação do seu tratamento como menor seja avaliada caso a caso pela autoridade competente. Isto inclui a avaliação do prolongamento do direito de acesso a um advogado de que gozam os menores. Os Estados‑Membros não podem excluir esse direito.

F.      Quanto ao direito à informação no processo penal (oitava, nona e décima questões)

103. Com estas três questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 4.° da Diretiva 2016/800 exige que as autoridades competentes informem sem demora e o mais tardar antes do primeiro interrogatório oficial do suspeito tanto o suspeito como, ao mesmo tempo, o titular da responsabilidade parental sobre os direitos que são essenciais para salvaguardar a equidade do processo e sobre as fases desse processo.

104. Além disso, este órgão jurisdicional pergunta se as autoridades competentes são obrigadas a informar o menor suspeito sobre o direito ao silêncio e o direito de não se autoincriminar, em linguagem simples e acessível à sua idade.

105. Por último, o órgão jurisdicional de reenvio questiona a forma como estas informações devem ser prestadas a um menor: o artigo 4.° da Diretiva 2016/800 opõe‑se à prestação de informações gerais imediatamente antes do início do interrogatório, que não incluem os direitos específicos decorrentes do âmbito de aplicação desta diretiva, sendo essas informações prestadas apenas ao suspeito que comparece sem advogado, sem se ter em consideração o titular da responsabilidade parental, e quando essas informações são formuladas numa linguagem inadequada à idade do suspeito?

106. O primeiro parágrafo do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2016/800 faz expressamente referência ao nível de proteção conferido pela Diretiva 2012/13 como critério de referência quando o direito à informação em processo penal está em causa.

107. Consequentemente, é útil relembrar que o artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2012/13 prevê que «[o]s Estados‑Membros asseguram que as informações previstas no n.° 1 sejam prestadas oralmente ou por escrito, numa linguagem simples e acessível, tendo em conta as necessidades específicas dos suspeitos ou acusados vulneráveis».

108. O artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2016/800 prevê que «[o]s Estados‑Membros asseguram que sejam disponibilizadas, o mais rapidamente possível, ao titular da responsabilidade parental as informações que o menor tem o direito de receber nos termos do artigo 4.°»

109. Vários outros instrumentos sublinham tanto a necessidade de informar adequadamente os menores dos seus direitos como a necessidade de informar sobre os mesmos as pessoas titulares da responsabilidade parental.

110. Assim, por exemplo, as Diretrizes do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a justiça adaptada às crianças estabelecem que «[d]esde o seu primeiro contacto com o sistema judicial ou com outras autoridades competentes (como a polícia ou os serviços de imigração, de educação, sociais ou de saúde) e ao longo desse processo, as crianças e os seus pais devem ser rápida e adequadamente informados» sobre os seus direitos, bem como sobre os instrumentos disponíveis para recorrer contra eventuais violações desses direitos (45).

111. A avaliação efetuada pela Agência dos Direitos Fundamentais da aplicação da Diretiva 2016/800 salienta que, devido à vulnerabilidade dos menores, especialmente nas fases iniciais do processo penal, os Estados‑Membros devem velar especialmente pela prestação de informações adequadas e em tempo útil aos menores suspeitos ou arguidos (46).

112. O TEDH declarou no Acórdão Panovits c. Chipre que «a falta de prestação de informações suficientes sobre o direito do requerente de consultar um advogado antes do seu interrogatório pela polícia, tendo em conta, especialmente, o facto de ser menor nessa altura e de não ser assistido pelo seu tutor durante o interrogatório, constituía uma violação dos direitos de defesa do requerente» (47).

113. É claro que o segundo parágrafo do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2016/800 obriga as autoridades competentes a informarem os menores no processo principal do seu direito de acesso a um advogado, do seu direito a que o titular da responsabilidade parental seja informado e de demais restantes informações necessárias enumeradas nesta disposição (48).

114. Além disso, o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2016/800 exige que a informação seja fornecida numa linguagem simples e acessível e que a informação prestada seja registada.

115. Em conclusão, os artigos 4.° e 5.° da Diretiva 2016/800 conferem aos menores o direito a que os mesmos e os titulares da responsabilidade parental sejam informados dos direitos processuais em processo penal. Estas disposições são suficientemente precisas e não são condicionais, podendo os menores invocá‑las perante os órgãos jurisdicionais nacionais. É igualmente claro que a obrigação de informar os menores e os titulares da responsabilidade parental sobre os seus direitos processuais incumbe à autoridade competente para conduzir a respetiva fase do processo penal. Na fase prévia ao julgamento do processo penal, essa obrigação de informar o menor em questão impende sobre a polícia e o procurador. Este direito assegura que os direitos de defesa dos menores são protegidos ao longo de todo o processo penal.

G.      Consequências de eventuais violações dos direitos dos menores no processo penal: inadmissibilidade dos elementos de prova?

116. O processo penal é um domínio em que a competência da União Europeia está limitada à harmonização mínima prevista no artigo 82.°, n.° 2, TFUE. Embora, por força do artigo 82.°, n.° 2, alínea a), TFUE, a União Europeia tenha poderes para introduzir uma harmonização mínima da admissibilidade mútua dos meios de prova, tal ainda não ocorreu.

117. Todas as diretivas que harmonizam os direitos no processo penal impõem expressamente aos Estados‑Membros a obrigação de prever vias de recurso efetivas para as pessoas cujos direitos decorrentes dessas diretivas sejam violados (49). Todavia, estas diretivas não especificam as vias de recurso adequadas, antes permitem que essa escolha seja feita pelos Estados‑Membros, pedindo apenas que a via de recurso escolhida seja efetiva (50).

118. Com as suas questões sobre a admissibilidade dos elementos de provas recolhidos em eventual violação das diretivas pertinentes, o órgão jurisdicional de reenvio juntou um número crescente de processos em que os órgãos jurisdicionais nacionais colocam questões nesse sentido (51).

119. Como já salientei noutras conclusões (52), nenhuma disposição do direito da União regula atualmente a admissibilidade dos elementos de provas nos processos penais nacionais. A questão da admissibilidade dos elementos de prova é atualmente da competência do direito nacional.

120. No entanto, quando o direito da União é aplicável, as disposições nacionais pertinentes não podem violar os artigos 47.° e 48.° da Carta (53) e, com toda a certeza, o interesse superior da criança deve sempre ser tido primacialmente em conta por força do artigo 24.°, n.° 2, da mesma.

121. Por seu turno, o TEDH segue uma abordagem semelhante, ao declarar que a CEDH não regula a admissibilidade dos elementos de prova (54), enquanto os órgãos jurisdicionais nacionais devem apreciar se a equidade global do processo foi prejudicada (55).

122. A equidade global do processo como norma pertinente foi recentemente abordada pelo Tribunal de Justiça, referindo‑se diretamente à jurisprudência do TEDH (56).

123. Na audiência, a Comissão foi interrogada sobre a situação do direito da União no que respeita à admissibilidade dos elementos de prova e sobre a forma como os órgãos jurisdicionais nacionais deverão abordar esta questão se forem confrontados com uma violação de qualquer das diretivas de harmonização mínima. Na sua resposta, a Comissão confirmou que, efetivamente, o direito da União não impõe exigências no que diz respeito às regras relativas à admissibilidade dos elementos de prova. Todavia, declarou igualmente que o que é necessário, por força do direito da União, é que os órgãos jurisdicionais nacionais não sejam impedidos de proceder a essa constatação no exercício da sua liberdade de apreciação.

124. Concordo com este entendimento. Com efeito, o respeito pelos direitos fundamentais consagrados nos artigos 47.° e 48.° da Carta exige que, na fase judicial, os juízes nacionais disponham da flexibilidade necessária para avaliar a equidade global do processo. Se considerarem que um elemento de prova deve ser excluído porque foi recolhido em violação dos direitos processuais que equivale a uma violação dos direitos de defesa, devem ser livres de o excluir.

125. Por outras palavras, o direito da União não regula a admissibilidade dos elementos de prova, mas impede o direito nacional de limitar os poderes dos juízes que julgam a causa de avaliar livremente as provas e de retirar dessa apreciação todas as consequências que considerem necessárias (57).

126. Quando o processo penal é conduzido contra menores, impende sobre o juiz que decide a causa a obrigação, com base no artigo 24.°, n.° 2, da Carta, de velar especialmente pelo interesse superior da criança e ponderá‑lo em relação a outros interesses da ação penal.

127. Em conclusão, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio assegurar a plena eficácia dos direitos consagrados nas diretivas invocadas, conforme interpretadas pelo Tribunal de Justiça. Tal pode ser alcançado através da exclusão dos elementos de prova recolhidos em incumprimento destes instrumentos, se o órgão jurisdicional de reenvio considerar que, caso contrário, os direitos decorrentes do artigo 24.°, n.° 2, e dos artigos 47.° e 48.° da Carta seriam violados.

H.      Quanto ao efeito direto e ao primado do direito da União (quarta, sétima e décima primeira questões)

128. Incluídas em muitas das suas questões, e especialmente desenvolvidas na quarta, sétima e décima primeira questões, o órgão jurisdicional de reenvio interroga sobre as consequências que devem ser retiradas do efeito direto das disposições pertinentes das diretivas em causa. Como o Tribunal de Justiça já explicou reiteradamente a questão na sua jurisprudência, limitar‑me‑ei a repetir apenas as consequências mais significativas que dizem respeito ao presente processo.

129. Por força do princípio do efeito direto, os particulares podem fazer valer os seus direitos baseados no direito da União invocando diretamente as disposições do direito da União perante os órgãos jurisdicionais nacionais (58).

130. Se esses direitos colidirem com o que está previsto no direito nacional, o direito da União atribui aos órgãos jurisdicionais nacionais poderes para afastar tais disposições de direito nacional contrárias. Esta atribuição de poderes resulta do efeito conjugado dos princípios constitucionais da União do efeito direto e do primado do direito da União (59).

131. Uma outra via de que dispõem os órgãos jurisdicionais nacionais consiste em interpretar o direito nacional de uma forma que conduza ao mesmo resultado para o titular de um direito da União como se o direito da União tivesse sido aplicado diretamente. Esta via permite aos órgãos jurisdicionais nacionais evitar o conflito entre o direito da União e o direito nacional (60).

132. Os menores sobre cuja responsabilidade penal se pronuncia o órgão jurisdicional de reenvio podem fazer valer os direitos concedidos pelas diretivas invocadas. Entre estes figuram o direito de acesso a um advogado, o direito de ser informado dos seus direitos processuais e a avaliação da necessidade de continuar a aplicar a Diretiva 2016/800 depois de completar 18 anos de idade, cuja interpretação o órgão jurisdicional de reenvio pediu ao Tribunal de Justiça. Existem outros direitos ao abrigo destas diretivas, bem como os direitos a um processo equitativo e a uma defesa efetiva, como decorrem da Carta.

133. O órgão jurisdicional de reenvio deve tentar eliminar qualquer eventual obstáculo ao reconhecimento de tais direitos, procedendo a uma interpretação conforme das disposições pertinentes do direito nacional. Se uma interpretação conforme se revelar impossível, o órgão jurisdicional de reenvio deve afastar as disposições de direito nacional contrárias e proteger os direitos baseados no direito da União.

134. Por último, não são apenas os órgãos jurisdicionais nacionais que devem garantir a plena eficácia das disposições do direito da União, mas também as autoridades administrativas nacionais (61) e todos os outros órgãos do Estado (62). Assim, o efeito direto, a interpretação conforme e o primado do direito da União vinculam todos os órgãos do Estado, que são igualmente obrigados a reconhecer os direitos baseados no direito da União.

135. Isto significa que, na fase prévia ao julgamento do processo penal, o procurador e a polícia devem reconhecer os direitos dos menores e as suas próprias obrigações correlativas diretamente baseados nas diretivas pertinentes. Devem interpretar o direito nacional em conformidade com os resultados como exigido por essas diretivas. A título subsidiário, têm a obrigação de afastar as normas de direito nacional para permitir a proteção das crianças, também exigida por estas diretivas. Se não o fizerem, o órgão jurisdicional no qual está pendente o processo penal tem de declarar que esses órgãos do Estado violaram as suas obrigações baseadas no direito da União.

V.      Conclusão

136. Tendo em conta o supra exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Sąd Rejonowy w Słupsku (Tribunal de Primeira Instância de Słupsk, Polónia) do seguinte modo:

1)      A décima terceira questão, na parte em que diz respeito à independência do procurador, e a décima quarta questão são inadmissíveis.

2)      Para responder à primeira e segunda questões do órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 6.° da Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal, contém um direito diretamente aplicável de o menor ser assistido por um advogado, se necessário um advogado de defesa oficioso, desde do momento do interrogatório na fase prévia ao julgamento. A autoridade responsável pelo interrogatório só pode decidir prosseguir com o interrogatório sem advogado na fase prévia ao julgamento, após uma avaliação caso a caso, tendo em conta as circunstâncias previstas no artigo 6.°, n.° 6, primeiro parágrafo, e apenas se tal for do superior interesse da criança e garantir os direitos da criança ao abrigo dos artigos 47.° e 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A decisão de prosseguir sem advogado deve ser devidamente fundamentada e cumprir as condições previstas no artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares.

3)      Para responder à quinta questão do órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 2.°, n.° 3, da Diretiva 2016/800 tem efeito direto. Concede ao menor que tenha completado 18 anos de idade no decurso do processo penal o direito a que a necessidade da continuação do seu tratamento como menor seja avaliada caso a caso pela autoridade competente. Isto inclui a avaliação da continuação do direito de acesso a um advogado. Os Estados‑Membros não podem excluir esse direito.

4)      Para responder à oitava, nona e décima questões do órgão jurisdicional de reenvio, os artigos 4.° e 5.° da Diretiva 2016/800 conferem aos menores o direito a que os mesmos e os titulares da responsabilidade parental sejam informados dos seus direitos processuais no processo penal. Estas disposições são suficientemente precisas e não são condicionais, podendo os menores invocá‑las perante os órgãos jurisdicionais nacionais. É igualmente claro que a obrigação de informar os menores e os titulares da responsabilidade parental sobre os seus direitos processuais incumbe à autoridade competente para a respetiva fase do processo penal. Na fase prévia ao julgamento do processo penal, essa obrigação impende sobre a polícia e o procurador. O direito a ser informado assegura que os direitos de defesa dos menores são protegidos ao longo de todo o processo penal.

5)      Para responder à décima primeira questão do órgão jurisdicional de reenvio, o direito da União não regula a admissibilidade dos elementos de prova, mas impede o direito nacional de limitar os poderes dos juízes que julgam a causa de avaliar livremente as provas e de retirar dessa apreciação todas as consequências que considerem necessárias. Quando o processo penal é conduzido contra menores, impende sobre o juiz que decide a causa a obrigação, com base no artigo 24.°, n.° 2, da Carta, de velar especialmente pelo interesse superior da criança e ponderá‑lo em relação a outros interesses da ação penal. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio assegurar a plena eficácia dos direitos consagrados nas diretivas invocadas, conforme interpretadas pelo Tribunal de Justiça. Tal pode ser alcançado através da exclusão dos elementos de prova recolhidos em incumprimento destes instrumentos, se o órgão jurisdicional de reenvio considerar que, caso contrário, os direitos decorrentes do artigo 24.°, n.° 2, e dos artigos 47.° e 48.° da Carta seriam violados.

6)      Para responder à quarta, à sétima e à primeira parte da décima terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio deve reconhecer os direitos atribuídos aos menores suspeitos ou arguidos baseados diretamente nas diretivas pertinentes da União. O órgão jurisdicional de reenvio deve eliminar qualquer eventual obstáculo ao reconhecimento dos direitos conferidos por essas diretivas, interpretando o direito nacional em conformidade com as mesmas. Se tal não for possível, o órgão jurisdicional de reenvio deve afastar as disposições de direito nacional contrárias com base no efeito direto e no primado do direito da União.

O efeito direto, a interpretação conforme e o primado do direito da União vinculam todos os órgãos do Estado, que são igualmente obrigados a reconhecer os direitos baseados no direito da União. Isto significa que, na fase prévia ao julgamento do processo penal, o procurador e a polícia devem reconhecer os direitos dos menores e as suas próprias obrigações correlativas diretamente baseados nas diretivas pertinentes. Se não o fizeram, o órgão jurisdicional no qual está pendente o processo penal tem de declarar que esses órgãos do Estado violaram as suas obrigações baseadas no direito da União.


1      Língua original: inglês.


2      Esse processo teve início em 2009 com a Resolução do Conselho, de 30 de novembro de 2009, sobre um Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais (JO 2009, C 295, p. 1), que apelou a uma abordagem por fases para regulamentar diferentes direitos processuais no processo penal, incluindo garantias especiais para suspeitos ou acusados vulneráveis.


3      Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (JO 2016, L 132, p. 1).


4      Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO 2013, L 294, p. 1).


5      Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO 2012, L 142, p. 1).


6      Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1).


7      Esta disposição trata do direito do menor a que o titular da responsabilidade parental seja informado.


8      Esta disposição enumera as pessoas por iniciativa das quais o exame médico do menor deve ser efetuado, entre as quais figura o titular da responsabilidade parental.


9      O artigo 15.° reconhece o direito do menor a ser acompanhado pelo titular da responsabilidade parental durante as audiências.


10      V., também, considerando 11 da Diretiva 2016/800, com uma formulação ligeiramente mais clara: «A presente diretiva, ou algumas das suas disposições, deverão igualmente aplicar‑se aos suspeitos ou arguidos em processo penal e às pessoas procuradas, que eram menores no momento em que o processo foi instaurado contra eles, mas que subsequentemente tenham atingido os 18 anos de idade, e sempre que a aplicação da presente diretiva seja apropriada à luz de todas as circunstâncias do caso, incluindo a maturidade e vulnerabilidade da pessoa em questão.»


11      Nas palavras do Tribunal de Justiça, isto implica «confiança recíproca entre os Estados‑Membros em que as respetivas ordens jurídicas nacionais estão em condições de fornecer uma proteção equivalente e efetiva dos direitos fundamentais, reconhecidos ao nível da União, em particular, na Carta». Acórdão de 28 de janeiro de 2021, Spetsializirana prokuratura (Carta dos direitos) (C‑649/19, EU:C:2021:75, n.° 71). V., também, SOO, A., «Article 12 of the Directive 2013/48/EU: A starting point for discussion on a common understanding of the criteria for effective remedies of violations of the right to counsel», European Journal of Crime, Criminal Law and Criminal Justice, vol. 25(1), 2017, pp. 31 a 51, na p. 38.


12      Considerando 3 da Diretiva 2016/800; considerando 7 da Diretiva 2012/13; considerando 5 da Diretiva 2013/48; e considerando 5 da Diretiva 2016/343.


13      V. artigo 67.°, n.° 1, TFUE e artigo 82.°, n.° 1, TFUE, que sublinham o princípio do reconhecimento mútuo em matéria penal. Embora os Tratados não contenham qualquer referência à confiança mútua, o Tribunal de Justiça sublinhou a sua centralidade no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça: «tanto o princípio da confiança mútua entre os Estados‑Membros como o princípio do reconhecimento mútuo, ele próprio assente na confiança recíproca entre estes últimos, são, no direito da União, de importância fundamental, dado que permitem a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas. Mais especificamente, o princípio da confiança mútua impõe, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que cada um destes Estados considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os restantes Estados‑Membros respeitam o direito da União e, em especial, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito» [v., por exemplo, Acórdão de 26 de outubro de 2021, Openbaar Ministerie (Direito de ser ouvido pela autoridade judiciária de execução), C‑428/21 PPU e C‑429/21 PPU, EU:C:2021:876, n.° 37 e jurisprudência referida].


14      Além das diretivas supramencionadas na nota de rodapé 3, outros incluem igualmente a Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO 2010, L 280, p. 1), e a Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus (JO 2016, L 297, p. 1).


15      O Roteiro do Conselho (v. nota de rodapé 2, supra) apelou a uma abordagem por fases para regulamentar diferentes direitos processuais no processo penal, incluindo as garantias especiais para suspeitos ou acusados vulneráveis. Este Roteiro é referido na Diretiva 2016/800; v. considerandos 4 a 6 desta diretiva.


16      Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Programa da UE para os direitos da criança», [COM(2011) 60 final].


17      A proteção dos direitos da criança figura igualmente entre os objetivos da União enunciados no artigo 3.°, n.° 3, TUE. Já apresentei a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao interesse superior da criança nas minhas Conclusões no processo GN (Motivo de recusa baseado no interesse superior da criança) (C‑261/22, EU:C:2023:582, n.os 45 a 55). Além disso, todos os Estados‑Membros ratificaram a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, assinada em 20 de novembro de 1989, Série de Tratados da ONU 1577, p. 3.


18      Cras, S., «The directive on procedural safeguards for children who are suspects or accused persons in criminal proceedings. genesis and descriptive comments relating to selected articles», eucrim, vol. 2, 2016, pp. 109 a 119, nas pp. 110 e111. Segundo a Comissão, as crianças são «a parte mais frágil dos cidadãos confrontados com a justiça penal, principalmente porque enfrentam um risco mais elevado de discriminação ou de privação dos seus direitos fundamentais em virtude da sua falta de conhecimento, maturidade ou de deficiência mental e física» (documento de trabalho dos serviços da Comissão, Avaliação de impacto que acompanha o documento, «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal» [SWD(2013) 480 final, p. 4].


19      Acórdão de 23 de janeiro de 2018, Piotrowski (C‑367/16, EU:C:2018:27, n.os 36 e 37).


20      Acórdãos de 17 de junho de 1999, Piaggio (C‑295/97, EU:C:1999:313, n.° 29); e de 15 de janeiro de 2013, Križan e o. (C‑416/10, EU:C:2013:8, n.° 58).


21      Acórdão de 21 de janeiro de 1993, Deutsche Shell (C‑188/91, EU:C:1993:24, n.° 27).


22      V., neste sentido, Acórdão de 17 de junho de 1999, Piaggio (C‑295/97, EU:C:1999:313, n.° 32).


23      Acórdão de 8 de dezembro de 2022, Inspektor/Inspektorata kam Visshia sadeben savet (Finalidades do tratamento de dados pessoais — Inquérito penal) (C‑180/21, EU:C:2022:967, n.° 66).


24      Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny (C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.os 43 e 45).


25      A este respeito, v. Acórdão de 21 de abril de 1988, Pardini (338/85, EU:C:1988:194, n.os 10 a 14).


26      Acórdãos de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes) (C‑791/19, EU:C:2021:596, n.° 225); e de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes) (C‑204/21, EU:C:2023:442, n.os 132 e 157 e dispositivo).


27      Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny (C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.° 51).


28      A este respeito, v. também Acórdão de 23 de novembro de 2021, IS (Ilegalidade do despacho de reenvio) (C‑564/19, EU:C:2021:949, n.° 144).


29      Acórdão de 13 de julho de 2023, YP e o. (Levantamento da imunidade e suspensão de um juiz) (C‑615/20 e C‑671/20, EU:C:2023:562, n.° 47).


30      Acórdão do TEDH de 23 de novembro de 1993, Poitrimol c. França, CE:ECHR:1993:1123JUD001403288, § 34.


31      Acórdãos do TEDH de 30 de maio de 2013, Martin c. Estónia, CE:ECHR:2013:0530JUD003598509, § 90; e de 20 de outubro de 2015, Dvorski c. Croácia, CE:ECHR:2013:1128JUD002570311, § 78.


32      Acórdão do TEDH de 27 de novembro de 2008, Salduz c. Turquia, CE:ECHR:2008:1127JUD003639102, § 55.


33      Para uma análise pormenorizada, v. «The European Court of Human Rights on the “Access to a lawyer” Directive 2013/48/EU: The quest for a coherent application of the right to a legal assistance in Europe?», European Criminal Law Review, vol. 2(11), 2021, pp. 211 a 241, em especial pp. 220 a224. V., também, Jackson, J.D., «Responses to Salduz: Procedural tradition, change and the need for effective defence», The Modern Law Review, vol. 79(6), 2016, p. 987.


34      A concessão de apoio judiciário é regulada pela Diretiva 2016/1919, mais precisamente nas condições previstas no seu artigo 4.° O artigo 9.° desta diretiva dispõe: «Os Estados‑Membros asseguram que as necessidades específicas dos suspeitos, arguidos ou pessoas procuradas são tidas em conta na aplicação da presente diretiva.»


35      Acórdão de 12 de março de 2020, VW (Direito de acesso a um advogado em caso de não comparência) (C‑659/18, EU:C:2020:201, n.° 42).


36      Dossiê interinstitucional do Conselho 14087/15, Bruxelas, 13 de novembro de 2015, p. 2.


37      Cras (nota de rodapé 18), p. 113; Rap, S.E., e Zlotnik, D., «The right to legal and other appropriate assistance for child suspects and accused. reflections on the directive on procedural safeguards for children who are suspects or accused persons in criminal proceedings» European Journal of Crime, Criminal Law and Criminal Justice, vol. 26(2), 2018, pp. 110 a 131, nomeadamente p. 118.


38      Cras (nota de rodapé 18), p. 114.


39      Dossiê interinstitucional do Conselho 14273/15, Bruxelas, 20 de novembro de 2015, p. 2.


40      Rap, S.E. e Zlotnik, D. (nota de rodapé 37) referem‑se ao artigo 6.°, n.° 6, como a derrogação da proporcionalidade, que criticam por ser uma derrogação significativa sem critérios claros, o que exige orientações claras; pp. 123 e 130.


41      Rap, S.E. e Zlotnik, D. (nota de rodapé 37), p. 121.


42      V., também, Rap, S.E. e Zlotnik, D. (nota de rodapé 37), na p. 121.


43      No despacho de reenvio, o órgão jurisdicional de reenvio utiliza indiferentemente os termos «criança» («child» em língua inglesa») e «menor» («minor» em língua inglesa). Eu também. A Comissão escolheu o termo «children» em vez de «minors» na sua proposta de diretiva 2016/800, graças à utilização universal do termo «crianças» nas normas internacionais. V. Cras (nota de rodapé 18), p. 110, nota de rodapé 7.


44      Como explicado no resultado do Conselho do 1.° trílogo do processo legislativo: «A [Presidência] explicou ao [Parlamento Europeu] que vários Estados‑Membros têm um problema com o facto de o próprio princípio da diretiva ser aplicável às pessoas com mais de 18 anos, uma vez que, nos seus sistemas, uma pessoa é uma criança ou um adulto — não existem categorias intermédias. Por conseguinte, o CNS na AG decidiu tornar a aplicação prolongada facultativa para os Estados‑Membros, utilizando a palavra «podem». A [Presidência] explicou igualmente ao [Parlamento Europeu] que os [Estados‑Membros] consideram que alguns artigos da diretiva nunca devem ser aplicados aos adultos. Isto é válido, por exemplo, para o artigo 5.°, relativo às informações a prestar ao titular da responsabilidade parental informado. Com efeito, os jovens adultos podem não querer que os seus pais sejam informados da sua alegada conduta criminosa» (Dossiê interinstitucional do Conselho 7503/15, Bruxelas, 25 de março de 2015, pp. 64 a 65). O artigo 2.°, n.° 3, da Diretiva 2016/800 adquiriu a sua redação final, na qual a formulação sugerida «podem» só permaneceu no texto relativamente à aplicabilidade da diretiva depois de a pessoa completar 21 anos de idade (Dossiê interinstitucional do Conselho 15272/15, Bruxelas, 16 de dezembro de 2015, p. 26).


45      Diretrizes do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a justiça adaptada às crianças, adotadas em 17 de novembro de 2010, e exposição de motivos, p. 20. O considerando 7 da Diretiva 2016/800 refere estas diretrizes. V., também, Radić, I., «Right of the child to information according to the Directive 2016/800/EU on procedural safeguards for children who are suspects or accused persons in criminal proceedings», EU and Comparative Law Issues and Challenges Series, vol. 2(2), 2018, pp. 468 a 491, na p. 475.


46      Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, «Children as suspects or accused persons in criminal proceedings. Procedural safeguards» (Os menores como suspeitos ou arguidos em processo penal. Garantias processuais), Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2022, p. 8.


47      Acórdão do TEDH de 11 de dezembro de 2008, Panovits c. Chipre, CE:ECHR:2008:1211JUD000426804, § 73.


48      Por força do artigo 4.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea a), a obrigação de informar sobre os seguintes direitos surge prontamente quando os menores tomam conhecimento de que são suspeitos ou arguidos: o direito a que o titular da responsabilidade parental seja informado, o direito a assistência de advogado, o direito à proteção da vida privada, o direito a ser acompanhado pelo titular da responsabilidade parental durante as fases do processo que não sejam as audiências em tribunal e o direito a beneficiar de assistência judiciária. Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea b), os menores devem ser informados numa fase do processo tão precoce quanto possível do direito a uma avaliação individual, do direito a serem examinados por um médico, do direito à limitação da privação de liberdade e à utilização de medidas alternativas, do direito a ser acompanhado pelo titular da responsabilidade parental durante as audiências em tribunal, do direito a comparecer em pessoa no próprio julgamento e do direito a vias de recurso efetivas.


49      Artigo 19.° da Diretiva 2016/800; artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2012/13; artigo 12.° da Diretiva 2013/48; e artigo 10.° da Diretiva 2016/343.


50      Para uma crítica ao facto de esta abordagem tornar o artigo 82.°, n.° 2,TFUE em última análise ineficaz, v. Caianiello, M. «To sanction (or not to sanction) procedural flaws at EU level? A step forward in the creation of an EU criminal process», European Journal of Crime, Criminal Law and Criminal Justice, vol. 22(4), 2014, pp. 317 a 329, nas pp. 321 e 324.


51      V., por exemplo, Acórdãos de 7 de setembro de 2023, Rayonna prokuratura (Revista corporal) (C‑209/22, EU:C:2023:634); e M.N. (EncroChat) (C‑670/22, pendente).


52      Minhas Conclusões no processo  M.N. (EncroChat) (C‑670/22, EU:C:2023:817).


53      Acórdão de 7 de setembro de 2023, Rayonna prokuratura (Revista corporal) (C‑209/22, EU:C:2023:634, n.os 58 e 61).


54      Acórdãos do TEDH de 12 de julho de 1988, Schenk c. Suíça, CE:ECHR:1988:0712JUD001086284, §§ 45 e 46; de 1 de março de 2007, Heglas c. República Checa, CE:ECHR:2007:0301JUD000593502, § 84; e de 11 de julho de 2017, Moreira Ferreira c. Portugal (n.° 2), CE:ECHR:2017:0711JUD001986712, § 83.


55      Acórdão do TEDH de 17 de janeiro de 2017, Habran e Dalem c. Bélgica (CE:ECHR:2017:0117JUD004300011, § 94). Para uma crítica no sentido de que esta abordagem diminui os direitos prévios ao julgamento, porque as suas violações podem ser sanadas durante a fase judicial, v. Hodgson, J., «Safeguarding suspects’ rights in Europe: a comparative perspective», New Criminal Law Review, vol. 14(4), 2011, pp. 611 a 665, na p. 648.


56      Acórdão de 22 de junho de 2023, K.B. e F.S. (Conhecimento oficioso no domínio penal) (C‑660/21, EU:C:2023:498, n.° 48).


57      Soo, A. (nota de rodapé 11) indica que, no âmbito do processo legislativo da Diretiva 2013/48, os Estados‑Membros insistiram nessa liberdade para os juízes na sua oposição ao direito da União que regula a admissibilidade dos elementos de prova; p. 36.


58      Acórdão de 5 de fevereiro de 1963, van Gend & Loos (26/62, EU:C:1963:1, p. 13).


59      V., por exemplo, Acórdãos de 18 de janeiro de 2022, Thelen Technopark Berlin (C‑261/20, EU:C:2022:33, n.os 25 e 26); e de 24 de junho de 2019, Popławski (C‑573/17, EU:C:2019:530, n.os 53 e 54).


60      Acórdãos de 13 de novembro de 1990, Marleasing (C‑106/89, EU:C:1990:395, n.° 8); e de 24 de janeiro de 2012, Dominguez (C‑282/10, EU:C:2012:33, n.os 23 a 27).


61      Acórdão de 22 de junho de 1989 Costanzo (103/88, EU:C:1989:256, n.° 31).


62      Acórdão de 4 de dezembro de 2018, Minister for Justice and Equality e Commissioner of An Garda Síochána (C‑378/17, EU:C:2018:979, n.° 38).