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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Varna (Bulgária) em 28 de junho de 2022 – «DEVNIA TSIMENT» AD/Zamestnik-predsedatel na Darzhavna agentsia «Darzhaven rezerv i voennovremenni zapasi»

(Processo C-428/22)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Varna

Partes no processo principal

Recorrente: «DEVNIA TSIMENT» AD

Recorrido: Zamestnik-predsedatel na Darzhavna agentsia «Darzhaven rezerv i voennovremenni zapasi»

Questões prejudiciais

Devem o considerando 33, os artigos 1.°, 3.°, 8.° e 2.°, alíneas i) e j), da Diretiva 2009/119/CE 1 do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, tendo em conta o objetivo da diretiva e do artigo 2.°, alínea d), do Regulamento (CE) n.° 1099/2008 2 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia, e ainda à luz do princípio da proporcionalidade nos termos do artigo 52.°, n.° 1, em conjugação com o artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições de direito nacional como as que estão em causa no processo principal, segundo as quais as pessoas que realizam aquisições intracomunitárias de coque de petróleo nos termos do n.° 3.4.23, do anexo A, do Regulamento (CE) n.° 1099/2008 podem ser obrigadas a criar reservas de segurança?

Devem o considerando 33, os artigos 1.°, 3.°, 8.° e 2.°, alíneas i) e j), da diretiva ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições de direito nacional como as que estão em causa no processo principal, segundo as quais os tipos de produtos relativamente aos quais devem ser criadas e mantidas reservas de segurança se limitam a uma parte dos tipos de produtos constantes do artigo 2.°, alínea i), da diretiva, em conjugação com o anexo A, capítulo 3.4, do Regulamento (CE) n.° 1099/2008?

Devem o considerando 33, os artigos 1.°, 3.°, 8.° e 2.°, alíneas i) e j), da diretiva ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições de direito nacional como as que estão em causa no processo principal, segundo as quais a realização de aquisições ou importações intracomunitárias de um tipo de produtos descritos no artigo 2.°, alínea i), da diretiva, em conjugação com o anexo A, capítulo 3.4, do Regulamento (CE) n.° 1099/2008, por uma pessoa, implica a assunção por parte da mesma da obrigação de criar e manter reservas de segurança de um produto de outro tipo diferente?

Devem o considerando 33, os artigos 1.°, 3.°, 8.° e 2.°, alíneas i) e j), da diretiva ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições de direito nacional nacionais como as que estão em causa no processo principal, segundo as quais uma pessoa é obrigada a criar e manter reservas de um produto que não utilize no âmbito da sua atividade económica e que não está relacionado com esta atividade, implicando esta obrigação, além disso, um encargo financeiro considerável (que, na prática, torna impossível o cumprimento da mesma), uma vez que a pessoa não dispõe do produto nem é o importador e/ou o detentor do mesmo?

Em caso de resposta negativa a uma das questões anteriores: devem o considerando 33, os artigos 1.°, 3.°, 8.° e 2.°, alíneas i) e j), da Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, tendo em conta o objetivo da diretiva e à luz do princípio da proporcionalidade nos termos do artigo 52.°, n.° 1, em conjugação com o artigo 17.°, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados no sentido de que o importador de um determinado tipo de produto só pode ser obrigado a criar e a manter reservas de segurança do mesmo tipo de produto que foi objeto da importação?

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1 JO 2009, L 265, p. 9.

1 JO 2008, L 304, p. 1.