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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Oradea (Roménia) em 1 de abril de 2016 – Ruxandra Paula Andriciuc e o. / Banca Românească SA

(Processo C-186/16)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Oradea

Partes no processo principal

Recorrentes: Ruxandra Paula Andriciuc e o.

Recorrida: Banca Românească SA

Questões prejudiciais

Deve o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/131 ser interpretado no sentido de que o equilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes derivados do contrato deve ser analisado com referência rigorosa ao momento da celebração do contrato, ou se inclui também os casos em que, durante a execução periódica ou continuada do contrato, a prestação do consumidor se tenha tornado excessivamente onerosa em relação ao momento da celebração do contrato devido a variações significativas da taxa de câmbio?

Deve entender-se por clareza e compreensão de uma cláusula contratual, na aceção do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13, que essa cláusula contratual deve prever apenas os motivos que estão na base da inserção no contrato da referida cláusula e o seu mecanismo de funcionamento ou se devem também ser previstas todas as suas possíveis consequências em função das quais pode variar o preço pago pelo consumidor, por exemplo, o risco do câmbio, e se à luz da Diretiva 93/13/CEE se pode considerar que a obrigação do banco de informar o cliente no momento da concessão do crédito respeita exclusivamente às condições do crédito, ou seja, aos juros, às comissões, às garantias a cargo do mutuário, não podendo incluir-se nessa obrigação a possível valorização ou desvalorização de uma divisa estrangeira?

Deve o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 CEE ser interpretado no sentido de que as expressões «objeto principal do contrato» e «a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro» abrangem uma cláusula integrada num contrato de crédito celebrado numa divisa estrangeira entre um profissional e um consumidor e que não foi objeto de negociação individual, por força da qual o crédito deverá ser reembolsado na mesma divisa?

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1 Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).