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Recurso interposto em 30 de janeiro de 2013 - ClientEarth e Stichting BirdLife Europe / Comissão

(Processo T-56/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: ClientEarth (Londres, Reino Unido); e Stichting BirdLife Europe (Zeist, Países Baixos) (Representante: O. Brouwer, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a recusa, por parte da recorrida, do seu pedido de acesso à última versão de uma resenha de literatura sobre a denominada "dívida do carbono" da bioenergia derivada da biomassa, nos termos do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, e do Regulamento (CE) n.° 1367/2006 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006,] relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários; e

Condenar a recorrida no pagamento das despesas das recorrentes no presente processo, incluindo as despesas de eventuais partes intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam um único fundamento de recurso.

As recorrentes alegam que, por não terem sido notificadas de uma decisão expressa da recorrida a respeito do seu pedido de acesso nos prazos para o processamento dos pedidos confirmativos, previsto no artigo 8.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001, a recorrida recusou implicitamente o acesso na aceção do artigo 8.°, n.° 3. Além disso, as recorrentes afirmam que esta decisão implícita de recusa não foi fundamentada e, por conseguinte, sustentam que deve ser anulada por violação do dever de fundamentação que incumbe à Comissão por força do artigo 8.° , n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001, do artigo 41.°, n.° 2, terceiro travessão, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 296.° TFUE.

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