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Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de setembro de 2023 – Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-601/21) 1

(Incumprimento de Estado — Contratos públicos de serviços — Imprensa do Estado — Produção de documentos de identidade e de outros documentos oficiais, bem como de sistemas de gestão desses documentos — Legislação nacional que prevê a adjudicação dos contratos relativos a essa produção a uma empresa de direito público sem recurso prévio a um procedimento de contratação — Artigo 346.°, n.° 1, alínea a), TFUE — Diretiva 2014/24/UE — Artigos 1.°, n.os 1 e 3 — Artigo 15.°, n.os 2 e 3 — Medidas especiais de segurança — Proteção dos interesses essenciais da segurança de um Estado-Membro)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: inicialmente P. Ondrůšek, M. Siekierzyńska, A. Stobiecka-Kuik e G. Wils e, em seguida, G. Gattinara, P. Ondrůšek, A. Stobiecka-Kuik e G. Wils, agentes)

Demandada: República da Polónia (representantes: B. Majczyna, E. Borawska-Kędzierska e M. Horoszko, agentes)

Dispositivo

Ao ter introduzido na legislação polaca exclusões não previstas na Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, no que respeita aos contratos relativos à produção, por um lado, dos documentos públicos referidos no artigo 4.°, ponto 5c, da ustawa Prawo zamówień publicznych (Lei relativa aos Contratos Públicos), de 29 de janeiro de 2004, conforme alterada pela ustawa o dokumentach publicznych (Lei relativa aos Documentos Públicos), de 22 de novembro de 2018, com exceção dos documentos pessoais dos militares e dos seus documentos de identidade, dos cartões profissionais dos agentes da polícia, dos guardas de fronteira, dos agentes de segurança do Estado, dos agentes da Agência de Segurança Interna, dos agentes do Serviço de Informações, dos agentes do Serviço de Contrainformações Militares e soldados profissionais nomeados para um cargo nesse serviço, dos agentes do Serviço de Informações Militares e soldados profissionais nomeados para um cargo nesse serviço, bem como dos membros da polícia militar, e, por outro, dos selos fiscais, dos carimbos, das vinhetas de controlo, dos boletins de voto, dos sinais holográficos apostos nos certificados de direito de voto e dos sistemas de microprocessadores com software para gestão de documentos públicos, sistemas informáticos e bases de dados necessários à utilização dos documentos públicos, igualmente referidos nesse artigo 4.°, ponto 5c, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.°, n.os 1 e 3, e do artigo 15.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2014/24, lidos em conjugação com o artigo 346.°, n.° 1, alínea a), TFUE.

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

A República da Polónia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, dois terços das despesas da Comissão Europeia.

A Comissão Europeia é condenada a suportar um terço das suas próprias despesas.

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1 JO C 490, de 6.12.2021