ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
18 de Janeiro de 2000 (1)
«Recurso de anulação Importações de aves Artigo 13.° do Regulamento
(CEE) n.° 1430/79 Decisão da Comissão que recusa o reembolso de direitos
niveladores agrícolas Revogação de decisão 'Declaração de processo
Licitude Confiança Legítima Segurança jurídica Erros manifestos de
apreciação Obrigação de fundamentar»
No processo T-290/97,
Mehibas Dordtselaan BV, sociedade de direito neerlandês, com sede em Roterdão
(Países Baixos), representada por Pierre Bos, Jasper Helder e Marco Slotboom,
advogados no foro de Roterdão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no
escritório de Marc Loesch, 11, rue Goethe,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Hendrik van Lier,
membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Jules Stuyck,
advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no
gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre
Wagner, Kirchberg,
que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão C(97) 2331 da Comissão,
de 22 de Julho de 1997, que recusa dar provimento a um pedido, apresentado pelo
Reino dos Países Baixos, de reembolso de direitos niveladores agrícolas em
benefício da recorrente,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),
composto por: J. D. Cooke, presidente, R. García-Valdecasas e P. Lindh, juízes,
secretário: A. Mair, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 4 de Maio de 1999,
profere o presente
Acórdão
Quadro regulamentar
- 1.
- O artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho
de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de
importação ou de exportação (JO L 175, p. 1; EE 02 F6 p. 36; a seguir
«Regulamento n.° 1430/79»), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento
(CEE) n.° 3069/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986 (JO L 286, p. 1), dispõe:
«Pode proceder-se ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos direitos de
importação em situações especiais... que resultem de circunstâncias que não
implicam artifício nem negligência manifesta por parte do interessado.»
- 2.
- O artigo 905.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de
Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento
(CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (JO
L 253, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 2554/93»), prevê:
«O processo enviado à Comissão deve conter todos os elementos necessários a um
exame completo do caso apresentado.
A Comissão acusa imediatamente ao Estado-Membro interessado a recepção do
processo.
Sempre que se verificar que as informações comunicadas pelo Estado-Membro são
insuficientes para que a Comissão possa decidir com todo o conhecimento de causa
sobre o caso subjacente, a Comissão pode solicitar o envio de informações
complementares.»
- 3.
- O artigo 907.° do mesmo regulamento dispõe:
«Após consulta de um grupo de peritos composto por representantes de todos os
Estados-Membros, reunidos no âmbito do comité para análise do caso em apreço,
a Comissão adoptará uma decisão que estabeleça que a situação especial analisada
justifica, ou não, a concessão do reembolso ou a dispensa do pagamento.
Esta decisão deverá ser adoptada num prazo de seis meses a contar da data de
recepção pela Comissão do processo referido no n.° 2 do artigo 905.° Caso a
Comissão haja pedido ao Estado-Membro informações complementares para poder
decidir, o prazo de seis meses será prorrogado em função do período que tiver
decorrido entre a data do envio pela Comissão do pedido de informações
complementares e a data da sua recepção pela Comissão.»
- 4.
- Nos termos do artigo 909.° do mesmo regulamento:
«Caso a Comissão não haja adoptado a sua decisão no prazo referido no artigo
907.°, ou não tenha notificado decisão alguma ao Estado-Membro em causa no
prazo referido no artigo 908.°, a autoridade aduaneira decisória defere o pedido de
reembolso ou de dispensa do pagamento.»
Factos na origem do processo
- 5.
- A recorrente, Mehibas Dordtselaan BV (anteriormente denominada Expeditie-en
Controlebedrijf Codirex BV), é despachante aduaneira no porto de Roterdão.
- 6.
- Entre Fevereiro de 1981 e Junho de 1983, efectuou 98 declarações aduaneiras
relativas a importações de pedaços de aves pela sociedade Ruva BV (a seguir
«Ruva»). Estas declarações foram elaboradas com base nas facturas apresentadas
pela Ruva e deram lugar à cobrança de direitos niveladores agrícolas. As
mercadorias em questão foram colocadas em livre prática na Comunidade.
- 7.
- Durante o ano de 1984, as autoridades fiscais neerlandesas descobriram que as
facturas apresentadas pela Ruva eram fraudulentas. Na realidade, as mercadorias
importadas tinham um valor mais elevado, devendo ter sido pagos direitos
niveladores agrícolas mais importantes.
- 8.
- Consequentemente, as autoridades aduaneiras neerlandesas convidaram, em
Outubro de 1986, a recorrente a pagar direitos niveladores agrícolas suplementares,
o que esta última fez no montante de 677 476 HFL (a seguir «direitos niveladores
litigiosos»).
- 9.
- Em 29 de Outubro de 1990, a recorrente apresentou junto das autoridades
neerlandesas um pedido destinado a obter o reembolso dos direitos niveladores
litigiosos. Essas autoridades transmitiram o pedido à Comissão, por carta de 29 de
Abril de 1994 recebida em 16 de Maio de 1994, a fim de esta decidir se a
concessão do reembolso era justificada ao abrigo do artigo 13.° do Regulamento
n.° 1430/79.
- 10.
- Por decisão de 14 de Novembro de 1994, a Comissão entendeu que esse pedido
de reembolso não era justificado.
- 11.
- Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 26 de
Janeiro de 1995, a recorrente interpôs um recurso destinado a obter a anulação da
decisão de 14 de Novembro de 1994 (processo T-89/95).
- 12.
- Em 31 de Maio de 1996, a Comissão, em consideração ao acórdão do Tribunal de
Primeira Instância de 9 de Novembro de 1995, France-aviation/Comissão (T-346/94,
Colect., p. II-2841, a seguir «acórdão France-aviation»), revogou a sua decisão de
14 de Novembro de 1994.
- 13.
- A Comissão informou as autoridades neerlandesas desta revogação por carta de
4 de Junho de 1996, na qual indicava que, nos termos do acórdão France-aviation,
todos os pedidos de reembolso de direitos de importação deviam ser
acompanhados de uma declaração pela qual o interessado atestava ter tomado
conhecimento do processo transmitido pelas autoridades aduaneiras nacionais e
declarava, sendo esse o caso, nada ter a acrescentar (a seguir «declaração de
processo»). Sublinhando que o pedido de reembolso de 29 de Abril de 1994 não
era «nem válido nem admissível», pelo motivo de que não estava acompanhado
de uma declaração de processo, a Comissão convidava igualmente as autoridades
neerlandesas a transmitirem-lhe a referida declaração assinada pela recorrente.
- 14.
- Em 17 de Outubro de 1996, a recorrente desistiu do seu recurso no processo
T-89/95, o qual foi cancelado no registo do Tribunal de Primeira Instância por
despacho de 17 de Dezembro de 1996.
- 15.
- Por carta de 10 de Dezembro de 1996, as autoridades aduaneiras neerlandesas
indicaram à recorrente que a Comissão, em consideração ao acórdão
France-aviation, tinha revogado a sua decisão de 14 de Novembro de 1994 e que,
nos termos deste acórdão, os pedidos de reembolso deviam ser acompanhados de
uma declaração de processo. Em consequência, convidaram a recorrente a
enviar-lhes esse documento.
- 16.
- Por carta de 6 de Fevereiro de 1997, a recorrente dirigiu às autoridades
neerlandesas a declaração de processo solicitada bem como observações sobre as
repercussões que, segundo ela, o acórdão France-aviation devia ter no seu pedido
de reembolso. Solicitou igualmente a essas autoridades que juntassem ao novo
processo a transmitir à Comissão a petição e a réplica que apresentara no processo
T-89/95.
- 17.
- Por carta de 17 de Fevereiro de 1997, as autoridades neerlandesas submeteram à
Comissão um novo pedido de reembolso contendo estes diferentes elementos.
- 18.
- Por Decisão C(97) 2331, de 22 de Julho de 1997, dirigida ao Reino dos Países
Baixos, a Comissão considerou que este pedido de reembolso não era justificado
(a seguir «decisão litigiosa»). Entendeu que o facto de as facturas se revelarem
inexactas constitui, para qualquer declarante aduaneiro, um risco profissional que
este deve assumir e não pode ser, por si só, considerado uma circunstância
especial. A Comissão salientou igualmente que o facto de os prazos de cobrança
a posteriori previstos pelas ordens jurídicas nacionais serem diferentes na hipótese
de actos passíveis de procedimento judicial repressivo não é susceptível de criar
uma situação especial na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79.
Tramitação processual e pedidos das partes
- 19.
- Foi nestas circunstâncias que, por petição entrada na Secretaria do Tribunal de
Primeira Instância em 10 de Novembro de 1997, a recorrente interpôs o presente
recurso.
- 20.
- Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal (Quinta Secção)
decidiu iniciar a fase oral do processo sem proceder a medidas de instrução
prévias.
- 21.
- As partes foram ouvidas nas suas alegações e nas suas respostas às questões
colocadas pelo Tribunal na audiência de 4 de Maio de 1999.
- 22.
- A recorrente concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
anular a decisão litigiosa;
condenar a Comissão nas despesas.
- 23.
- A Comissão concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
rejeitar o recurso;
condenar a recorrente nas despesas.
Quanto ao mérito
- 24.
- Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos: o primeiro
baseado em violação do Regulamento n.° 2454/93, em abuso de poder e em
violação do princípio da segurança jurídica, o segundo baseado em violação do
princípio da protecção da confiança legítima, o terceiro baseado em violação do
artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 e o quarto baseado em violação da
obrigação de fundamentar.
Quanto ao primeiro fundamento, baseado em violação do Regulamento n.° 2454/93,
em abuso de poder e em violação do princípio da segurança jurídica
Argumentação das partes
- 25.
- A recorrente chama a atenção para o facto de que, quando apresentou o seu
primeiro pedido de reembolso, o Regulamento n.° 2454/93 não exigia a junção de
uma declaração de processo. Apoiando-se no acórdão do Tribunal de Justiça de
26 de Outubro de 1994, Países Baixos/Comissão (C-430/92, Colect., p. I-5197,n.° 19), alega que, estando aquele pedido completo, o prazo de seis meses previsto
no artigo 907.° do referido regulamento começou a correr no dia em que a
Comissão o recebeu, a saber, em 16 de Maio de 1994. Tendo a Comissão revogado
a sua decisão de 14 de Novembro de 1994 em 31 de Maio de 1996, devia
concluir-se que a mesma não se pronunciou sobre o pedido de reembolso no prazo
devido e, portanto, as autoridades neerlandesas deviam, nos termos do artigo 909.°
do Regulamento n.° 2454/93, proceder ao reembolso dos direitos niveladores
litigiosos. Na audiência, a recorrente precisou que, uma vez que a decisão da
Comissão de 14 de Novembro de 1994 tinha sido adoptada dois dias antes de
expirar o prazo de seis meses, esta não dispunha mais do que dois dias, após a sua
decisão de revogação de 31 de Maio de 1996, para se pronunciar sobre o pedido
de reembolso e, por conseguinte, colocara-se ela própria na impossibilidade de
tomar nova decisão.
- 26.
- A recorrente afirma, seguidamente, que a Comissão não podia exigir-lhe que
apresentasse um segundo pedido de reembolso acompanhado de uma declaração
de processo. Invoca três argumentos em apoio desta afirmação.
- 27.
- Em primeiro lugar, esta exigência não decorria do acórdão France-aviation. Com
efeito, para, no quadro dos procedimentos de reembolso de direitos aduaneiros, dar
cumprimento ao princípio do contraditório enunciado por aquele acórdão, tinha
bastado que a Comissão, em aplicação do artigo 905.°, n.° 2, do Regulamento
n.° 2454/93, convidasse as autoridades neerlandesas a ouvi-la.
- 28.
- Em segundo lugar, alega que a Comissão só podia submeter a apresentação dos
pedidos de reembolsos de direitos de importação a uma nova condição de uma
forma clara e precisa (acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 1981,
Gondrand Frères, 169/80, Recueil, p. 1931, n.° 17, e do Tribunal de Primeira
Instância de 7 de Fevereiro de 1991, Tagaras/Tribunal de Justiça, T-18/89 e
T-24/89, Colect., p. II-53, n.° 40), ou seja, modificando o Regulamento n.° 2454/93.
Esta modificação tinha aliás ocorrido posteriormente com o Regulamento (CE)
n.° 12/97 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, que altera o Regulamento
n.° 2454/93 (JO 1997, L 9, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 12/97»). Precisa que,
uma vez que só entrou em vigor em 20 de Janeiro de 1997, este regulamento não
podia ser aplicado ao caso vertente.
- 29.
- Em terceiro lugar, e em qualquer dos casos, a declaração de processo não garantia
aos interessados o direito a serem ouvidos. Com efeito, essa declaração dizia
respeito apenas ao processo transmitido pelas autoridades nacionais à Comissão
e fora, portanto, apresentada antes de esta examinar o pedido de reembolso. Ora,
nos termos do acórdão France-aviation (n.° 36), a Comissão devia convidar as
autoridades nacionais a ouvir o interessado na hipótese de ter intenção de rejeitar
tal pedido.
- 30.
- A Comissão sublinha, em primeiro lugar, que respeitou o prazo de seis meses
previsto pelo artigo 907.° do Regulamento n.° 2454/93. Com efeito, o primeiro
pedido de reembolso chegou-lhe em 16 de Maio de 1994 e foi objecto da sua
decisão de 14 de Novembro de 1994. O segundo pedido de reembolso chegou-lhe
em 25 de Fevereiro e foi rejeitado em 22 de Julho de 1997.
- 31.
- A Comissão observa, em seguida, que, mesmo que não tivesse proferido a sua
decisão no prazo de seis meses, era às autoridades neerlandesas que cabia, em
conformidade com o artigo 909.° do Regulamento n.° 2454/93, reembolsar os
direitos niveladores litigiosos. A recorrente devia, por conseguinte, ter recorrido da
decisão dessas autoridades, e não da decisão litigiosa.
- 32.
- Por outro lado, a Comissão explica que era obrigada, por força do artigo 176.° do
Tratado CE (actual artigo 233.° CE), a adoptar as medidas necessárias à execução
do acórdão France-aviation, incluindo nos procedimentos de reembolso em curso
(acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 1981, Turner/Comissão, 59/80
e 129/80, Recueil, p. 1883, n.° 72, e de 26 de Abril de 1988, Asteris e o./Comissão,
97/86, 193/86, 99/86 e 215/86, Colect., p. 2181, n.os 28 e 30). No caso vertente,
resultava dos próprios fundamentos do acórdão France-aviation (n.° 39) que se
devia iniciar um novo procedimento com base num processo completado pelas
autoridades neerlandesas e pela recorrente. Foi por este motivo que tinha revogado
a sua decisão de 14 de Novembro de 1994 e convidado as autoridades neerlandesas
a transmitirem-lhe um novo pedido de reembolso contendo uma declaração de
processo assinada pela recorrente, antes de tomar, no prazo de seis meses a contar
da recepção deste último pedido, uma nova decisão. A Comissão precisa que o
mecanismo da declaração de processo permite-lhe assegurar-se de que este último
contém tanto as informações transmitidas pelas autoridades aduaneiras como pelo
interessado e, consequentemente, constitui uma medida apropriada para garantir
o direito deste a ser ouvido. Observa, a este respeito, que o acórdão
France-aviation não lhe impõe que proceda ela mesma à audição do interessado,
mas apenas que se pronuncie com base num processo completo. Por último,
salienta que, na sua carta de 4 de Junho de 1996 dirigida às autoridades
neerlandesas, descreveu, de forma clara e precisa, o mecanismo da declaração de
processo e que estas autoridades informaram devidamente a recorrente do
conteúdo do mesmo, em conformidade com o procedimento instituído pelo
Regulamento n.° 2454/93.
Apreciação do Tribunal
- 33.
- A título liminar, deve observar-se que foi a justo título que a Comissão revogou,
em consideração ao acórdão France-aviation, a sua decisão de 14 de Novembro de
1994 (v. despacho do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1996,
Langdon/Comissão, T-22/96, Colect., p. II-1009, n.° 12), uma vez que aquele
responde plenamente às exigências decorrentes dos princípios da legalidade e da
boa administração.
- 34.
- Com efeito, nesse acórdão, o Tribunal de Primeira Instância entendeu que o
operador económico que solicita o reembolso de direitos aduaneiros tem o direito
a ser ouvido durante o processo de adopção de uma decisão tomada com base no
artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 e que uma violação desse direito e, por isso
mesmo, do princípio do contraditório conduz à anulação da referida decisão (v.
n.os 34 a 40). Como resulta dos fundamentos da decisão da Comissão de 31 de
Maio de 1996, esta revogou a sua decisão de 14 de Novembro de 1994 justamente
pelo motivo de que, por um lado, o processo seguido para a sua adopção era
idêntico ao que foi declarado não conforme com o princípio do contraditório no
acórdão France-aviation e, por outro, esta última decisão era objecto de um
recurso de anulação pendente no Tribunal de Primeira Instância. Aliás, há que
constatar que, no quadro deste último recurso, a recorrente alegava que a decisão
era ilegal pelo motivo de que, nomeadamente, o seu direito a ser ouvida não tinha
sido respeitado.
- 35.
- Seguidamente, impõe-se concluir que os argumentos da recorrente suscitam duas
questões principais relativas ao poder da Comissão de adoptar uma nova decisão
sobre o pedido de reembolso da recorrente na sequência da sua decisão de
revogação de 31 de Maio de 1996 e à regularidade das modalidades de adopção
da decisão litigiosa.
1. Quanto ao poder da Comissão de adoptar uma nova decisão na sequência da
sua decisão de revogação de 31 de Maio de 1996
- 36.
- Há que concluir que a Comissão reconheceu expressamente, na sua decisão de 31
de Maio de 1996, que a revogação da sua decisão de 14 de Novembro de 1994
tinha como fundamento a ilegalidade desta última (v. despacho Langdon/Comissão,
já referido, n.° 12). Por outro lado, esta revogação teve efeitos retroactivos
(acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 1995, Antillean
Rice Mills e o./Comissão, T-480/93 e T-483/93, Colect., p. II-2305, n.° 61, e de 13
de Dezembro de 1995, Exporteurs in Levende Varkens e o./Comissão, T-481/93 e
T-484/93, Colect., p. II-2941, n.° 46). Além disso, deve recordar-se que a própria
recorrente admitiu que, após a decisão da Comissão de 31 de Maio de 1996, já não
tinha qualquer interesse na anulação da decisão de 14 de Novembro de 1994 e, por
conseguinte, desistiu do seu recurso no processo T-89/95.
- 37.
- Nestas circunstâncias, cabia à Comissão, em conformidade com as exigências
decorrentes do princípio da legalidade, tomar uma nova decisão para responder ao
pedido de reembolso da recorrente, no quadro do procedimento previsto no
Regulamento n.° 2454/93, após ter dado a esta última oportunidade de exercer o
seu direito a ser ouvida.
2. Quanto às modalidades de adopção da decisão litigiosa
- 38.
- Em primeiro lugar, por analogia com a situação que existiria se a decisão de 14 de
Novembro de 1994 tivesse sido declarada ilegal pelo órgão jurisdicional
comunitário, cabia à Comissão reexaminar a aplicabilidade do artigo 13.°, n.° 1, do
Regulamento n.° 1430/79 às circunstâncias do caso vertente, permitindo à
recorrente exercer o seu direito a ser ouvida, uma vez que o prazo visado no artigo
907.° do Regulamento n.° 2454/93 começava a correr a partir da data da decisão
de revogação da decisão de 14 de Novembro de 1994, a saber, em 31 de Maio de
1996 (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Setembro de 1999, De Haan Beheer,
C-61/98, Colect., p. I-0000, n.° 48).
- 39.
- No caso vertente, a decisão litigiosa foi adoptada em 22 de Julho de 1997, ou seja,
mais de seis meses após a decisão de revogação de 31 de Maio de 1996. Todavia,
importa verificar que a Comissão tinha convidado as autoridades neerlandesas a
recolher as observações da recorrente desde 4 de Junho de 1996 e estas só lhe
foram transmitidas em 17 de Fevereiro de 1997. Ora, nos termos do artigo 907.°,
segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2554/93, o tempo que decorreu entre
aquelas duas últimas datas não deve ser tido em conta para o cálculo do prazo de
seis meses visado no primeiro período do mesmo parágrafo. Daqui resulta que a
Comissão adoptou a decisão litigiosa no prazo que lhe era concedido pelo
Regulamento n.° 2454/93.
- 40.
- Impõe-se, contudo, concluir que o processo no termo do qual a Comissão adoptou
a decisão litigiosa enfermava de irregularidades.
- 41.
- Em primeiro lugar, embora a rejeição do primeiro pedido de reembolso da
recorrente tenha sido exclusivamente motivada, na decisão de 14 de Novembro de
1994, pela ausência de situação especial na acepção do artigo 13.° do Regulamento
n.° 1430/79, resulta do processo, e em particular da carta que a Comissão dirigiu
às autoridades aduaneiras neerlandesas em 4 de Junho de 1996, que, desta vez,
aquela considerou que o mesmo pedido não era «nem válido nem admissível» com
fundamento de que não estava acompanhado de uma declaração de processo. Ora,
está provado que, à data em que o pedido foi formulado, a apresentação de tal
documento não era de modo algum requerida.
- 42.
- Com efeito, embora seja exacto que o Regulamento n.° 12/97 aditou uma
disposição ao artigo 905.° do Regulamento n.° 2454/93, nos termos do qual o
processo transmitido deve conter uma declaração de processo, acontece que só
entrou em vigor em 20 de Janeiro de 1997 não podendo ser aplicado ao primeiro
pedido de reembolso da recorrente.
- 43.
- Daqui decorre que a Comissão, ao submeter retroactivamente o primeiro pedido
de reembolso de direitos da recorrente a uma nova condição de admissibilidade,
não apenas excedeu os poderes que lhe eram conferidos pelo Regulamento
n.° 2454/93, como também desrespeitou o princípio da segurança jurídica.
- 44.
- Em segundo lugar, deve concluir-se que o mecanismo da declaração de processo
instituído pela Comissão responde apenas parcialmente aos princípios enunciados
pelo acórdão France-aviation. Com efeito, permite unicamente ao operador
económico que solicita um reembolso e não esteve necessariamente ligado à
preparação do processo transmitido pelas autoridades nacionais competentes à
Comissão assegurar-se de que o referido processo está completo e,
eventualmente, acrescentar qualquer elemento que entenda útil. Apesar de este
mecanismo permitir assim ao interessado exercer eficazmente o seu direito a serouvido aquando da primeira fase do procedimento administrativo, a qual se
desenrola a nível nacional, em contrapartida, não garante de forma alguma o
respeito dos direitos de defesa aquando da segunda fase desse procedimento, a
qual se desenrola na Comissão, a partir do momento em que as autoridades
nacionais lhe transmitem o processo. A declaração de processo é, efectivamente,
apresentada num momento em que a Comissão ainda não teve oportunidade nem
de examinar a situação do interessado, nem, a fortiori, de tomar provisoriamente
posição sobre o seu pedido de reembolso.
- 45.
- Ora, resulta do acórdão France-aviation que o direito a ser ouvido num
procedimento como o que está em causa no presente litígio deve ser garantido no
quadro daquelas duas fases. Assim, no n.° 36 do referido acórdão, o Tribunal de
Primeira Instância entendeu que, sempre que a Comissão tencione indeferir o
pedido de reembolso de um operador económico com o fundamento de que este
era responsável de negligência manifesta embora as autoridades nacionais
competentes tenham proposto a concessão desse benefício sublinhando que não
podia ser imputada qualquer negligência ao interessado, aquela tem o dever de
garantir que este último seja ouvido por essas autoridades. O Tribunal confirmou
a sua posição em acórdãos posteriores, em casos onde o operador económico que
solicitava um reembolso era apenas acusado de falta de diligência (acórdãos do
Tribunal de Primeira Instância de 19 de Fevereiro de 1998, Eyckeler &
Malt/Comissão, T-42/96, Colect., p. II-401, n.° 85, e de 17 de Setembro de 1998,
Primex Produkte Import-Export e o./Comissão, T-50/96, Colect., p. II-3773, n.° 68).
- 46.
- É verdade que o Regulamento n.° 2454/93 só prevê contactos, por um lado, entre
o interessado e a administração nacional e, por outro, entre esta e a Comissão
(acórdãos France-aviation, já referido, n.° 30, e Primex Produkte Import-Export e
o./Comissão, já referido, n.° 58). O Estado-Membro envolvido é, por conseguinte,
de acordo com a regulamentação em vigor, o único interlocutor da Comissão.
Todavia, segundo jurisprudência constante, o respeito dos direitos de defesa em
qualquer processo instaurado contra uma pessoa e susceptível de culminar num
acto lesivo dos seus interesses constitui um princípio fundamental de direito
comunitário que deve ser garantido mesmo na ausência de qualquer
regulamentação relativa ao processo em causa (acórdãos do Tribunal de Justiça de
12 de Fevereiro de 1992, Países Baixos e o./Comissão, C-48/90 e C-66/90, Colect.,
p. I-565, n.° 44, de 29 de Junho de 1994, Fiskano/Comissão, C-135/92, Colect.,
p. I-2885, n.° 39, e de 24 de Outubro de 1996, Comissão/Lisrestal e o., C-32/95 P,
Colect., p. I-5373, n.° 21). Face ao poder de apreciação da Comissão quando
adopta uma decisão em aplicação da cláusula geral de equidade prevista pelo
artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79, o respeito do direito a ser ouvido deve ser
ainda mais garantido nos procedimentos de dispensa ou de reembolso de direitos
de importação (acórdãos France-aviation, já referido, n.° 34, Eyckeler &
Malt/Comissão, já referido, n.° 77, e Primex Produkte Import-Export e o./Comissão,
já referido, n.° 60).
- 47.
- Resulta das considerações precedentes que o processo seguido pela Comissão para
adoptar a decisão litigiosa enfermava de irregularidades. Contudo, estas apenas
podiam conduzir à anulação da decisão litigiosa se se provasse que, na sua
ausência, o processo teria culminado num resultado diferente (v., no mesmo
sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 1980, Van
Landewyck/Comissão, 209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125, n.° 47, e de 21 de
Março de 1990, Bélgica/Comissão, C-142/87, Colect., p. 959, n.° 48; acórdão do
Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 1996, Skibsvaerftsforeningen
e o./Comissão, T-266/94, Colect., p. II-1399, n.° 243).
- 48.
- No caso vertente, por um lado, o facto de a Comissão ter considerado o primeiro
pedido de reembolso de direitos da recorrente «nem válido nem admissível» era
irrelevante. Com efeito, tal como o Tribunal já salientou acima, a Comissão
dispunha em qualquer dos casos do prazo de seis meses visado no artigo 907.° do
Regulamento n.° 2454/93 para tomar uma nova decisão, começando este prazo a
correr a partir da data da decisão de revogação de 31 de Maio de 1996 e sendo
prorrogado pelo período de tempo decorrido para permitir à recorrente exercer
o seu direito a ser ouvida.
- 49.
- Por outro lado, a recorrente pôde não só assegurar-se de que o processo
transmitido à Comissão estava completo e juntar elementos, mas também invocar
de forma útil o seu ponto de vista uma vez que, aquando da apresentação do seu
segundo pedido, já conhecia a posição provisória da Comissão, que esta
manifestara na decisão de 14 de Novembro de 1994. Na audiência, a recorrente
reconheceu aliás que tinha podido explicar-se plenamente e que o seu direito a ser
ouvida fora respeitado no caso vertente.
- 50.
- Nestas circunstâncias, não ficou demonstrado que, na ausência das irregularidades
verificadas no caso vertente, o processo teria culminado numa decisão diferente da
decisão litigiosa. Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser rejeitado.
Quanto ao segundo fundamento, baseado em violação do princípio da protecção da
confiança legítima
Argumentação das partes
- 51.
- A recorrente alega que a decisão litigiosa viola o princípio da protecção da
confiança legítima, na medida em que a Comissão criou, na sua esfera jurídica,
expectativas fundadas quanto ao reembolso dos direitos niveladores litigiosos.
Invoca três argumentos em apoio deste segundo fundamento.
- 52.
- Em primeiro lugar, lembra que a Comissão só voltou a pôr em causa a
admissibilidade do seu pedido inicial de reembolso recebido em 16 de Maio de
1996, com o fundamento de que não incluía a declaração de processo, em 31 de
Maio de 1996. Do decurso deste período de tempo a recorrente deduziu poder
legitimamente considerar que o pedido tinha sido validamente apresentado.
- 53.
- Em segundo lugar, entende que, da revogação da decisão de 14 de Novembro de
1994, podia legitimamente deduzir que a Comissão não se tinha pronunciado sobre
o seu primeiro pedido de reembolso no prazo fixado pelo Regulamento n.° 2454/93
e esperar que as autoridades neerlandesas procedessem, por conseguinte, ao
reembolso dos direitos niveladores litigiosos.
- 54.
- Em terceiro lugar, indica que, no âmbito do processo T-89/95, pedira a anulação
da decisão de 14 de Novembro de 1994 com o fundamento de que tinha sido
irregularmente autenticada. Ora, em 4 de Setembro de 1995, o agente da Comissão
encarregado do seu processo afirmara, em contacto telefónico, ao seu advogado
que a referida decisão enfermava de um vício de forma e que a Comissão estava
disposta, nessas condições, a resolver o assunto amigavelmente. Daqui concluiu
poder legitimamente acreditar que tinha ganho a causa e que a Comissão deferiria
o seu pedido de reembolso.
- 55.
- A Comissão contrapõe que a recorrente não podia legitimamente acreditar que o
seu primeiro pedido de reembolso era procedente e que seria, portanto, deferido.
- 56.
- Sublinha que revogou a sua decisão de 14 de Novembro de 1994 num prazo
razoável, após ter tomado conhecimento do acórdão France-aviation e concluído
que o processo conducente à sua adopção não estava conforme com o direito
comunitário.
- 57.
- A Comissão recorda, igualmente, que em consideração ao acórdão France-aviation,
devia pronunciar-se de novo sobre o pedido de reembolso da recorrente,
garantindo que esta pudesse exercer o seu direito a ser ouvida.
- 58.
- Por último, a Comissão admite que, no âmbito do processo T-89/95, o seu agente
tinha indicado que a decisão de 14 de Novembro de 1994 havia sido irregularmente
autenticada. Em contrapartida, contesta que este tenha afirmado que, por esse
mesmo motivo, estava disposta a transigir. Em 13 de Outubro de 1995, o seu
agente mantivera um segundo contacto telefónico com o advogado da recorrente,
durante o qual lhe tinha indicado que a revogação da referida decisão dependia da
solução a dar ao processo C-286/95 P pendente no Tribunal de Justiça, tendo por
objecto um recurso interposto contra o acórdão do Tribunal de Primeira Instância
de 29 de Junho de 1995, ICI/Comissão (T-37/91, Colect., p. II-1901), e que
respeitava a um vício de forma idêntico. Acabara por revogar aquela decisão por
um motivo diferente, ligado às exigências de respeito do princípio do contraditório
enunciadas pelo acórdão France-aviation.
Apreciação do Tribunal
- 59.
- O direito de invocar o princípio da protecção da confiança legítima estende-se a
qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulta que a
administração comunitária criou na sua esfera jurídica expectativas fundadas
(acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1987, Van den Bergh en
Jurgens e Van Dijk Food Products/Comissão, 265/85, Colect., p. 1155, n.° 44, e de
26 de Junho de 1990, Sofrimport/Comissão, C-152/88, Colect., p. I-2477, n.° 26;
acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1998, Embassy
Limousines & Services/Parlamento, T-203/96, Colect., p. II-4239, n.° 74, e
Exporteurs in Levende Varkens e o./Comissão, já referido, n.° 148). Em
contrapartida, ninguém pode invocar uma violação deste princípio na falta de
garantias precisas fornecidas pela administração (acórdãos do Tribunal de Primeira
Instância de 14 de Setembro de 1995, Lefebvre e o./Comissão, T-571/93, Colect.,
p. II-2379, n.° 72, e de 29 de Janeiro de 1998, Dubois et Fils/Conselho e Comissão,
T-113/96, Colect., p. II-125, n.° 68).
- 60.
- Deve concluir-se que os argumentos apresentados pela recorrente não demonstram
de forma alguma que a Comissão lhe tinha fornecido a garantia precisa de que
obteria o reembolso dos direitos niveladores litigiosos.
- 61.
- Em primeiro lugar, embora seja verdade que a recorrente tinha razões para
considerar que o seu primeiro pedido de reembolso era admissível (v. n.os 41 e 42
supra), não podia por este motivo concluir que a concessão do reembolso solicitado
era justificada. Com efeito, como o Tribunal salientou nos n.os 36 e 37, a Comissão
devia, na sequência da revogação da decisão de 14 de Novembro de 1994, reabrir
o procedimento administrativo e tomar uma nova decisão após ter permitido que
a recorrente exercesse o seu direito a ser ouvida.
- 62.
- Em segundo lugar, a recorrente não pode inferir da revogação da decisão de 14 de
Novembro de 1994 que a Comissão não se pronunciou no prazo requerido de seis
meses. Com efeito, como o Tribunal indicou acima nos n.os 38 e 39,
consecutivamente à sua decisão de revogação de 31 de Maio de 1996, a Comissão
devia tomar uma nova decisão sobre o pedido de reembolso da recorrente, após
ter permitido que esta exercesse o seu direito a ser ouvida, começando o prazo
visado no artigo 907.° do Regulamento n.° 2454/93 a correr na data da decisão de
revogação de 31 de Maio de 1996.
- 63.
- Por último, o Tribunal considera que não ficou provado que a Comissão forneceu
à recorrente, no âmbito do processo T-89/95, a garantia precisa de que o seu
pedido de reembolso seria deferido no quadro de uma transacção. Impõe-se, de
resto, observar que, embora a decisão de 14 de Novembro de 1994 tenha sido
anulada pelo Tribunal de Primeira Instância em razão de uma irregularidade
cometida aquando da sua autenticação, a Comissão podia ter adoptado uma nova
decisão sobre o pedido, após reparar o vício formal detectado (v., neste sentido,
acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Abril de 1999, Limburgse Vinyl
Maatschappij e o./Comissão, T-305/94, T-306/94, T-307/94, T-313/94, T-314/94,
T-315/94, T-316/94, T-318/94, T-325/94, T-328/94, T-329/94 e T-335/94, Colect.,
p. I-0000, n.° 98).
- 64.
- Daqui decorre que o fundamento baseado em violação do princípio da protecção
da confiança legítima deve ser rejeitado.
Quanto ao terceiro fundamento, baseado em violação do artigo 13.° do Regulamento
n.° 1430/79
Argumentação das partes
- 65.
- A recorrente alega que a Comissão violou o artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79
ao considerar que não era justificado proceder ao reembolso dos direitos
niveladores litigiosos nos termos daquela disposição, apesar de as suas duas
condições de aplicação estarem reunidas no caso vertente.
- 66.
- Referindo-se ao n.° 34 do acórdão France-aviation, a Comissão contrapõe que o
artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 lhe confere um amplo poder de apreciação,
de forma que só os seus erros manifestos de apreciação podiam ser alvo de sanção
por parte do órgão jurisdicional comunitário. Ora, no caso vertente, não tinha
cometido qualquer erro. Acrescenta que, mesmo quando as condições de aplicação
daquela disposição estão reunidas, o devedor não tem um direito automático ao
reembolso.
Quanto à existência de uma situação especial
- 67.
- A recorrente invoca a existência de dois elementos que deviam ter conduzido a
Comissão a concluir pela existência de uma situação especial na acepção do artigo
13.° do Regulamento n.° 1430/79.
- 68.
- Sublinha, em primeiro lugar, que o direito neerlandês aplicável na época dos factos
litigiosos submetia o reembolso dos direitos de importação a um prazo de
prescrição de três anos e o reembolso dos direitos niveladores agrícolas a um prazo
de prescrição de 30 anos. Em direito aduaneiro comunitário, em contrapartida, este
prazo era de três anos nos dois casos [artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 1697/79
do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança «a posteriori» dos
direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos
ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a
obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54, a
seguir «Regulamento n.° 1697/79»)]. Precisa que, se o prazo de três anos tivesse
sido aplicado ao caso vertente, já não teria sido possível exigir-lhe o pagamento dos
direitos niveladores litigiosos. Chama igualmente a atenção para o facto de que,
diversamente do direito aduaneiro comunitário, o direito neerlandês previa que o
mandatário e o mandante eram corresponsáveis pelo pagamento dos direitos de
importação, enquanto, em matéria de direitos niveladores agrícolas, só o
mandatário era responsável. Na audiência, a recorrente precisou que as autoridades
neerlandesas não podiam, em qualquer dos casos, proceder à cobrança dos direitos
niveladores litigiosos junto da Ruva, uma vez que, entretanto, esta empresa se
tornara insolvente e falira. Pelos mesmos motivos, a recorrente não pudera exercer
o seu direito de regresso contra a Ruva. Cabia, em última análise, à Comunidade
suportar as consequências desta falência.
- 69.
- Em segundo lugar, recorda que o artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79
enuncia as condições em que as autoridades nacionais podem recusar-se a proceder
ao reembolso a posteriori do montante dos direitos de importação ou de exportação
que não foram recebidos. Precisa que, segundo a jurisprudência, estas condições
estão preenchidas quando um «operador económico referir de boa-fé elementos
que, embora sendo inexactos ou incompletos, são os únicos que podia
razoavelmente conhecer ou obter e, portanto, mencionar na declaração aduaneira»
(acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Junho de 1991, Mecanarte, C-348/89,
Colect., p. I-3277, n.° 29).
- 70.
- A recorrente indica, além disso, que, no seu acórdão de 1 de Abril de 1993,
Hewlett Packard France (C-250/91, Colect., p. I-1819, n.° 46), o Tribunal de Justiça
declarou que as condições de aplicação do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79
deviam ser apreciadas à luz das do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79.
Daqui conclui que a Comissão é obrigada a deferir um pedido de reembolso nos
termos do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 quando o interessado invoca
circunstâncias semelhantes às que são tidas em conta no quadro do artigo 5.°, n.° 2,
do Regulamento n.° 1697/79.
- 71.
- Ora, no caso vertente, essas circunstâncias verificavam-se. Com efeito, as
autoridades neerlandesas tinham reconhecido de forma constante que, nas suas
declarações aduaneiras, a recorrente referira de boa-fé os dados relativos às
importações da Ruva. Por outro lado, os dados que figuravam nas suas declarações
eram os únicos que podia conhecer ou obter. Assim, para efectuar as suas
declarações, tinha submetido as facturas apresentadas pela Ruva a um determinado
número de organismos oficiais, os quais em nenhum momento puseram em dúvida
a exactidão dos montantes nelas constantes. Além disso, as autoridades
neerlandesas só tinham descoberto o comportamento fraudulento da Ruva após
uma investigação aprofundada, realizada com meios de que a recorrente não
dispunha. Do mesmo modo, visto que não tinha acesso à contabilidade da Ruva,
não pudera confirmar materialmente os valores que figuravam nas facturas desta
sociedade.
- 72.
- A Comissão alega que é sem razão que recorrente afirma que a regulamentação
aduaneira comunitária garante um tratamento idêntico aos direitos de importação
e aos direitos niveladores agrícolas. Salienta, a este respeito, que, embora o artigo
2.° do Regulamento n.° 1697/79 não faça qualquer distinção entre estas duas
categorias de direitos, em contrapartida, o artigo 3.° do mesmo regulamento dispõe
que, sempre que em razão de um acto passível de procedimentos judiciais
repressivos as autoridades competentes não puderam determinar o montante
exacto dos direitos de importação, a acção para cobrança dos direitos não
recebidos é exercida em conformidade com as disposições em vigor sobre a matéria
nos Estados-Membros. Sublinha igualmente que o Tribunal de Justiça declarou que
o disposto no artigo 3.° do Regulamento n.° 1697/79 devia ser interpretado em
função do direito nacional (acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de
1991, Meico-Fell, C-273/90, Colect., p. I-5569, n.° 12). Daqui conclui que a
existência de divergências entre as regulamentações é normal e, consequentemente,
não constitutiva de uma situação especial na acepção do artigo 13.° do
Regulamento n.° 1430/79.
- 73.
- A Comissão contesta, por outro lado, que o carácter fraudulento das facturas
apresentadas pela Ruva possa constituir uma situação especial justificativa do
reembolso dos direitos niveladores litigiosos. Recorda que, segundo a
jurisprudência, o importador de boa-fé deve suportar o pagamento dos direitos
aduaneiros para a importação de uma mercadoria a respeito da qual o exportador
cometeu uma infracção aduaneira (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Julho
de 1997, Pascoal & Filhos, C-97/95, Colect., p. I-4209, n.os 55 a 61). Com efeito,
cabia-lhe suportar o risco de uma acção de cobrança a posteriori e tomar, no
quadro das suas relações contratuais, as disposições necessárias para se precaver
contra esse risco (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 1996, Faroe
Seafood e o., C-153/94 e C-204/94, Colect., p. I-2465, n.° 114, e Pascoal & Filhos,
já referido, n.° 60). A Comissão precisa que se não fosse assim, o importador seria
incitado a não verificar nem a exactidão das informações prestadas às autoridades
do Estado de exportação pelo exportador nem a boa-fé deste último, o que daria
lugar a abusos (acórdão Pascoal & Filhos, já referido, n.° 57).
Quanto à ausência de artifício ou negligência manifesta
- 74.
- A recorrente alega que não podia ser acusada de qualquer artifício no caso
vertente, uma vez que não estivera de forma alguma implicada na falsificação das
facturas da Ruva. Do mesmo modo, não tinha cometido qualquer negligência
manifesta pois não podia ter descoberto o carácter fraudulento das referidas
facturas (acórdão Eyckeler & Malt/Comissão, já referido, n.os 141 e 142). Ao não
ter em conta estes elementos na decisão litigiosa, a Comissão violara o artigo 13.°
do Regulamento n.° 1430/79.
- 75.
- A Comissão sublinha que a ausência de artifício ou de negligência manifesta da
recorrente não basta para justificar o reembolso dos direitos niveladores litigiosos.
Com efeito, esta última devia ter feito prova, além disso, da existência de uma
situação especial na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79.
Apreciação do Tribunal
- 76.
- Deve recordar-se, a título preliminar, que, segundo jurisprudência constante, o
artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 constitui uma cláusula geral de equidade
destinada a abranger situações diferentes das mais frequentemente verificadas na
prática e que poderiam ter sido, no momento da adopção do Regulamento
n.° 1430/79, objecto de uma regulamentação especial (acórdãos do Tribunal de
Justiça de 15 de Dezembro de 1983, Papierfabrik Schoellershammer, 283/82,
Recueil, p. 4219, n.° 7, de 26 de Março de 1987, Coopérative agricole
d'approvisionnement des Avirons, 58/86, Colect., p. 1525, n.° 22, e de 18 de Janeiro
de 1996, SEIM, C-446/93, Colect., p. I-73, n.° 41; acórdão Eyckleler &
Malt/Comissão, já referido, n.° 132).
- 77.
- Aquele artigo destina-se, nomeadamente, a ser aplicado quando as circunstâncias
que caracterizam a relação entre o operador económico e a administração são de
tal ordem que não é equitativo impor ao operador um prejuízo que, em condições
normais, não teria sofrido (acórdãos Coopérative agricole d'approvisionnement des
Avirons, já referido, n.° 22, e Eyckeler & Malt/Comissão, já referido, n.° 132).
- 78.
- Na aplicação do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79, a Comissão goza de um
poder de apreciação (acórdão France-aviation, já referido, n.° 34) que é obrigada
a exercer ponderando, por um lado, o interesse da Comunidade em assegurar-se
do cumprimento das disposições aduaneiras e, por outro, o interesse do importador
de boa-fé em não suportar os prejuízos que ultrapassem o risco comercial comum
(acórdão Eyckeler & Malt/Comissão, já referido n.° 133).
Quanto à existência de uma situação especial
- 79.
- No que diz respeito ao primeiro elemento invocado pela recorrente, há que
salientar que o artigo 3.° do Regulamento n.° 1697/79 prevê expressamente que,
«sempre que as autoridades competentes verificarem que, como sequência de um
acto passível de procedimento judicial repressivo, não puderam determinar o
montante exacto dos direitos de importação ou dos direitos de exportação
legalmente devidos pela mercadoria... a acção para cobrança... será exercida em
conformidade com as disposições em vigor nos Estados-Membros sobre a matéria».
Uma vez que, na hipótese visada por esta disposição, está expressamente previsto
que a cobrança de direitos aduaneiros é levada a cabo em conformidade com o
direito nacional, podem surgir divergências entre uma legislação nacional e a
regulamentação aduaneira comunitária aplicável nas outras hipóteses.
- 80.
- A existência dessas divergências é uma circunstância de natureza objectiva e
aplicável a um número indefinido de operadores económicos, e portanto não
constitutiva de uma situação especial na acepção do artigo 13.°, já referido (v.
acórdão Coopérative agricole d'approvisionnement des Avirons, já referido, n.° 22).
- 81.
- O argumento da recorrente, segundo o qual não tinha sido possível recuperar os
direitos niveladores litigiosos junto da Ruva, uma vez que esta sociedade tornara-se,
entretanto, insolúvel, não pode ser aceite. Basta observar, a este respeito, que o
artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 não se destina, certamente, a proteger os
despachantes aduaneiros contra a falência dos seus clientes (v., no mesmo sentido,
acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 1984, Van Gend &
Loos/Comissão, 98/83 e 230/83, Recueil, p. 3763, n.° 16).
- 82.
- Deve igualmente afastar-se o segundo elemento mencionado pela recorrente,
segundo o qual o carácter fraudulento das facturas que lhe foram entregues pelaRuva constituía uma situação especial na acepção do artigo 13.°, já referido. A
Comissão, ao considerar que este facto entra na categoria dos riscos profissionais
aos quais está exposto um despachante aduaneiro, pela própria natureza das suas
funções, não cometeu um erro manifesto de apreciação.
- 83.
- Com efeito, é jurisprudência constante que a apresentação, ainda que de boa-fé,
de documentos que posteriormente se verificou serem falsificados ou inexactos não
pode constituir, por si só, uma situação especial justificativa da dispensa de
pagamento dos direitos de importação (acórdão Eyckeler & Malt/Comissão, já
referido, n.° 162). Um despachante aduaneiro, pela própria natureza das suas
funções, é responsável tanto pelo pagamento dos direitos de importação como pela
regularidade dos documentos que apresenta às autoridades aduaneiras (acórdão
Van Gend & Loos/Comissão, já referido, n.° 162), e as consequências nefastas dos
comportamentos incorrectos dos seus clientes não podem ser suportadas pela
Comunidade. Assim, foi declarado que não constituía uma situação especial o facto
de certificados de origem, que vieram a revelar-se inválidos, terem sido emitidos
pelas autoridades aduaneiros dos países neles indicados. Tal facto está abrangido
pelos riscos profissionais inerentes à actividade de despachante aduaneiro.
- 84.
- Ora, no caso vertente, a recorrente limita-se a alegar que foi de boa-fé que
apresentou às autoridades aduaneiras os documentos fraudulentos. Não faz prova
de qualquer elemento que permitisse considerar que a fraude em questão excedia
o risco comercial comum que lhe cabe suportar.
- 85.
- Por último, no que diz respeito ao paralelismo estabelecido pela recorrente entre
o artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 e o artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento
n.° 1697/79, deve observar-se que, embora o Tribunal de Justiça tenha decidido que
estas duas disposições prosseguem o mesmo objectivo, a saber, o de limitar o
pagamento a posteriori dos direitos de importação ou de exportação aos casos em
que tal pagamento se justifica e é compatível com um princípio fundamental como
o princípio da confiança legítima, não considerou que as duas disposições
coincidiam. Limitou-se a referir que o carácter detectável do erro das autoridades
competentes, na acepção do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79,
corresponde à negligência manifesta ou ao artifício, na acepção do artigo 13.° do
Regulamento n.° 1430/79, de modo que as condições desta última disposição devem
ser apreciadas à luz das do artigo 5.°, n.° 2, acima referido (acórdão Eyckeler &
Malt/Comissão, já referido, n.os 136 e 137).
- 86.
- Por conseguinte, a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação ao
considerar que os elementos invocados pela recorrente não eram constitutivos de
uma situação especial na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79.
Quanto à ausência de artifício e negligência manifesta
- 87.
- Resulta do texto do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 que a aplicação deste
artigo está subordinada a duas condições cumulativas, que consistem na existência
de uma situação especial e na ausência de negligência manifesta ou artifício, de
modo que basta que uma das duas condições se não verifique para que o
reembolso dos direitos deva ser recusado (acórdão do Tribunal de Primeira
Instância de 5 de Junho de 1996, Günzler Aluminium/Comissão, T-75/95, Colect.,
p. II-497, n.° 54).
- 88.
- Ora, na decisão litigiosa, a Comissão considerou que o pedido não se justificava
pelo motivo de que a recorrente não tinha feito prova da existência de uma
situação especial na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79. Por esse
facto, a Comissão não era obrigada a examinar a segunda condição, relativa à
ausência de artifício ou negligência manifesta por parte da recorrente.
- 89.
- Resulta do acima exposto que o terceiro fundamento, baseado em violação do
artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79, é improcedente.
Quanto ao quarto fundamento, baseado em violação da obrigação de fundamentar
Argumentação das partes
- 90.
- A recorrente alega que a decisão litigiosa enferma de duas faltas de
fundamentação. Por uma lado, não indicava as razões pelas quais a Comissão
considerou que o primeiro pedido de reembolso não tinha sido validamente
apresentado e que podia adoptar uma nova decisão sobre esse pedido. A decisão
litigiosa limitava-se a concluir que este pedido «não preenchia as condições
requeridas». Ora, a recorrente só percebeu que estas «condições» visavam a
declaração de processo aquando da leitura da carta dirigida pela Comissão às
autoridades neerlandesas em 4 de Junho de 1996. Se estas autoridades não lhe
tivessem transmitido uma cópia dessa carta, não teria podido defender os seus
interesses no quadro do presente processo. Por outro lado, a decisão litigiosa não
indicava as razões pelas quais o facto de o direito neerlandês submeter a cobrança
dos direitos de importação e dos direitos niveladores agrícolas a prazos de
prescrição diferentes não constitui uma situação especial na acepção do artigo 13.°
do Regulamento n.° 1430/79. Uma vez que a questão dos prazos de cobrança
discriminatórios nunca foi examinada pelo órgão jurisdicional comunitário, a
Comissão devia ter fundamentado a sua apreciação acerca deste ponto.
- 91.
- A Comissão contrapõe que a decisão litigiosa está suficientemente fundamentada.
Por um lado, indicava claramente que a decisão de 14 de Novembro de 1994 foi
revogada em consideração ao acórdão France-aviation, pelo motivo de que o
processo no termo do qual tinha sido adoptada não permitira à recorrente exercer
o seu direito a ser ouvida. Por outro lado, uma vez que a Comissão não é
competente para alterar, ou mesmo comentar, os prazos de cobrança a posteriori
fixados pelos Estados-Membros na hipótese de actos passíveis de procedimentos
judiciais repressivos, a decisão litigiosa podia limitar-se a concluir que existiam
prazos diferentes e que estas diferenças não constituíam uma situação especial
justificativa do reembolso dos direitos niveladores litigiosos.
Apreciação do Tribunal
- 92.
- Segundo jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 190.° do
Tratado CE (actual artigo 253.° CE) deve revelar, de forma clara e inequívoca, a
argumentação da instituição autora do acto, por forma a permitir aos interessados
conhecer as razões da medida adoptada e defender os seus direitos e ao órgão
jurisdicional comunitário exercer a sua fiscalização. Não pode, contudo, exigir-se
que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito
pertinentes. Com efeito, a questão de saber se a fundamentação de uma decisão
satisfaz estas exigências deve ser apreciada à luz não somente do seu teor literal,
mas também do seu contexto, bem como do conjunto das normas jurídicas que
regem a matéria em causa [v., nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça
de 6 de Julho de 1993, CT Control (Rotterdam) e JCT Benelux/Comissão, C-121/91
e C-122/91, Colect., p. I-3873, n.° 31, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância
de 16 de Julho de 1998, Kia Motors e Broekman Motorships/Comissão, T-195/97,
Colect., p. II-2907, n.° 34].
- 93.
- A primeira objecção levantada pela recorrente é desprovida de qualquer
fundamento. Como ela própria admite, teve conhecimento da carta de 4 de Junho
de 1996, pela qual a Comissão indicou às autoridades aduaneiras neerlandesas que,
a fim de garantir o direito do interessado a ser ouvido, o pedido de reembolso ou
de dispensa deve ser acompanhado de uma declaração assinada por este, segundo
a qual tomou conhecimento do processo e nada tem a acrescentar. Nesta carta, a
Comissão indicou igualmente que o primeiro pedido de reembolso não era «nem
válido nem admissível», porque lhe faltava a declaração de processo. As mesmas
explicações foram prestadas à recorrente pelas autoridades neerlandesas por carta
de 30 de Dezembro de 1996. Nestas circunstâncias, a recorrente devia
necessariamente compreender que as «condições requeridas» às quais é feita
referência na decisão litigiosa visavam a declaração de processo. Por outro lado,
o Tribunal constata que tanto essas duas cartas como a decisão litigiosa expõem
claramente que a decisão de 14 de Novembro de 1994 foi revogada em
consideração ao acórdão France-aviation, pelo motivo de que o direito da
recorrente a ser ouvida não tinha sido assegurado aquando do procedimento
administrativo, e isso quando tal decisão era objecto de recurso de anulação.
- 94.
- Há que constatar também que a decisão litigiosa indica expressamente que, na
hipótese de actos passíveis de procedimentos judiciais repressivos, a cobrança a
posteriori de direitos é operada nos prazos fixados pelo direito nacional, de modo
que podem surgir divergências e que esse facto não constitui uma situação especial
na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79. Resulta suficientemente
desta explicação que a Comissão considera que a existência de regimes nacionais
derrogatórios sobre a matéria é uma realidade jurídica que se aplica de forma geral
e objectiva aos operadores em causa e que a situação da recorrente não apresenta,
por conseguinte, um carácter especial.
- 95.
- Resulta do acima exposto que o fundamento baseado em violação da obrigação de
fundamentar é improcedente.
- 96.
- Daqui decorre que o recurso deve ser rejeitado.
Quanto às despesas
- 97.
- Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte
vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo
os fundamentos da recorrente sido julgados improcedentes, há que condená-la nas
despesas, em conformidade com o requerido pela Comissão.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
decide:
1) O recurso é rejeitado.
2) A recorrente suportará a totalidade das despesas.
CookeGarcía-Valdecasas
Lindh
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Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 18 de Janeiro de 2000.
O secretário
O presidente
H. Jung
R. García-Valdecasas