Recurso interposto em 8 de dezembro de 2022 – Canel Ferreiro/Conselho
(Processo T-766/22)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Maria Canel Ferreiro (Overijse, Bélgica) (representante: N. Maes, advogada)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
dar provimento ao presente recurso;
declará-lo admissível e procedente;
anular a Decisão da entidade competente para proceder a nomeações do Conselho da União Europeia de 25 de novembro de 2021 que lhe aplicou a sanção disciplinar de repreensão;
anular a Decisão da entidade competente para proceder a nomeações do Conselho da União Europeia de 1 de setembro de 2022 que indeferiu a reclamação n.° 2022_009 que apresentou ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2 do Estatuto;
anular o inquérito administrativo EN-2101 e o relatório de inquérito de 28 de maio de 2021 da Unidade dos Conselheiros Jurídicos da Administração da Direção-Geral do Desenvolvimento Organizacional e dos Serviços – Direção Recursos Humanos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia relativo à recorrente;
condenar o recorrido nas despesas suportadas pela recorrente no âmbito do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. Primeiro fundamento, relativo à ilegalidade do inquérito administrativo. Segundo a recorrente, os inspetores ultrapassaram o quadro factual e temporal do mandato que lhes foi concedido pela entidade competente para proceder a nomeações.
Segundo fundamento, relativo à ilegalidade da decisão de indeferimento da reclamação. A este respeito, recorrente alega que o princípio da boa administração consagrado no artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia não foi respeitado e que não teve direito a um tratamento imparcial do seu processo.
Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa. A recorrente alega a inexistência de uma imputação concreta em relação ao facto de que foi acusada.
Quarto fundamento, relativo à falta de prova. Segundo a recorrente, as infrações aos artigos 12.° e 21.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia não foram suficientemente provadas, pelo que não lhe podiam ser imputadas para justificar a sanção disciplinar de repreensão.
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