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Recurso interposto em 2 de agosto de 2022 – Suécia/Comissão

(Processo T-485/22)

Língua do processo: sueco

Partes

Recorrente: Reino da Suécia (representante: H. Shev och F.-L. Göransson, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução (UE) 2022/908 da Comissão, de 8 de junho de 2022, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), 1 na medida em que a decisão implica para a Suécia uma correção fixa de 5 %, correspondente ao montante de 13 856 996,64 euros, relativo ao auxílio pago à Suécia para os anos de pedido 2017, 2018 e 2019, e

condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão, segundo o recorrente, não ter cumprido o seu dever de fundamentação, dado que os fundamentos expostos pela Comissão no momento em que adotou a decisão ou as deficiências alegadas contra a Suécia não são claros. Por conseguinte, não há informação suficiente para determinar se a decisão impugnada está devidamente fundamentada.

Segundo fundamento, relativo à violação, por parte da Comissão, do artigo 52.° do Regulamento 1306/2013 1 e dos artigos 28.° e 29.° do Regulamento de Execução (UE) n.° 809/2014 da Comissão de 17 de julho de 2014 que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade 2 , uma vez que a Comissão cometeu um erro de apreciação ao constatar a existência de deficiências sistemáticas na implementação dos controlos cruzados, o que afetou a qualidade das atualizações do SIPA, o que constitui uma fragilidade nos controlos chave. Isto porque: (1) a qualidade das atualizações do SIPA apenas pode ser analisada por referência à base de dados das parcelas de terrenos no seu todo (2) a escolha da Comissão das parcelas de terrenos a investigar era muito limitada para poder demonstrar uma deficiência sistemática, e (3) a conclusão da Comissão quanto ao número de parcelas de terrenos que apresentam deficiências e à taxa de erro – que aparentemente serviu de base para a avaliação da Comissão no sentido de que existe uma deficiência sistémica nas atualizações do SIPA – não é correta.

Terceiro fundamento, relativo à violação, por parte da Comissão, do artigo 52.°, n.° 2, do Regulamento 1306/2013 e das Orientações para o cálculo das correções financeiras no âmbito dos procedimentos relativos à conformidade e ao apuramento financeiro das contas [C(2015)3675 de 8 de junho de 2015]. Resulta claramente destas orientações e do principio da proporcionalidade, igualmente expresso no artigo 52.°, n.° 2, do Regulamento 1306/2013, que a correção fixa imposta não é justificada nem proporcional. Nem a extensão da alegada violação, tendo em conta a sua natureza e o seu alcance, nem o prejuízo financeiro que a violação poderia ter causado à União Europeia, são suscetíveis de justificar uma correção fixa de 5%, calculada com base na totalidade de terras de pastagem, sujeitas a uma atualização por imagem durante o período compreendido entre 2016 e 2018, correspondente ao montante de 13 856 996,64 euros. A correção fixa em causa na decisão impugnada não é, por conseguinte, compatível com as disposições acima mencionadas nem com o princípio da proporcionalidade.

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1     JO 2022, L 157, p. 15.

1     Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94, (CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549).

1     JO 2014, L 227, p. 69.