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Recurso interposto em 29 de janeiro de 2014 –Post Bank Iran/Conselho

(Processo T-68/14)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Post Bank Iran (Teerão, Irão) (representante: D. Luff, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o n.º 1 do anexo da Decisão 2013/661/PESC do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC do Conselho, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013 L 306, p. 18);

anular o n.º 1 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.° 1154/2013 do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013 L 306, p. 3);

declarar o artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413/PESC1 do Conselho, conforme alterada pelo artigo 1.°, ponto 7), da Decisão 2012/35/PESC2 do Conselho, de 23 de março de 2013, e os artigos 23.°, n.° 2, alínea d), e 46.°, n.° 2, do Regulamento n.° 267/20123 inaplicáveis ao recorrente;

condenar o recorrido no pagamento das despesas do recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento: em que alega que o Tribunal de Justiça tem competência para fiscalizar tanto o n.º 1 do anexo da Decisão 2013/661/PESC do Conselho como o n.º 1 do Anexo do Regulamento de Execução (UE) n.° 1154/2013 do Conselho, bem como a sua conformidade com os princípios gerais do direito da União Europeia.

Segundo fundamento: em que alega que a Decisão 2010/413/PESC do Conselho, conforme alterada pelo artigo 1.°, n.° 7, da Decisão 2012/35/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, e pelo Regulamento n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, viola o direito da União Europeia e deverá ser declarada inaplicável ao recorrente, tornando assim nulos a Decisão 2013/661/PESC do Conselho e o Regulamento de Execução n.° 1154/2013 do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que se baseiam neles, pelas seguintes razões:

O artigo 46.°, n.° 2, do Regulamento n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, viola o artigo 215.° TFUE, visto que habilita o Conselho a decidir sanções contra o recorrente sem ter de observar o procedimento previsto no artigo 215.° TFUE.

O artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, conforme alterada pelo artigo 1.°, ponto 7), da Decisão 2012/35/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, e o artigo 23.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, violam os direitos fundamentais das pessoas tal como protegidos nos artigos 2.°, 21.° e 23.° TUE e da Carta dos Direitos fundamentais da União Europeia, na medida em que conferem ao Conselho poderes discricionários para decidir a que pessoas ou entidades o Conselho quer aplicar sanções, quando determine que essas pessoas ou entidades prestam apoio ao Governo do Irão.

Terceiro fundamento: em que alega que o Conselho cometeu um erro de direito e de facto ao adotar a Decisão 2013/661/PESC, de 15 de novembro de 2013, e o Regulamento de Execução (UE) n.° 1154/2013, de 15 de novembro de 2013, na medida em que dizem respeito ao recorrente, pelas seguintes razões:

O motivo específico para incluir na lista o Post Bank Iran, na realidade, não tem qualquer fundamento. O recorrente negou claramente que tenha prestado apoio financeiro ao Governo do Irão. Além disso, o recorrente não prestou apoio nuclear ao Irão. Consequentemente, os requisitos do artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413/PESC do Conselho [conforme alterada pelo artigo 1.º, n.° 7), da Decisão 2012/35/PESC do Conselho de 23 de janeiro de 2012, pelo artigo 1.°, n.° 8, da Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, e pelo artigo 1.°, n.° 2), da Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 dezembro de 2012] e os requisitos do artigo 23.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento (EU) n.° 267/2012 do Conselho (conforme alterado pelo artigo 1.°, n.° 11, do Regulamento n.° 1263/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012) não estão preenchidos.

Ao aplicar sanções ao Post Bank Iran pelo simples facto de se tratar de uma empresa detida pelo Governo, o Conselho discriminou o recorrente em relação às outras empresas detidas pelos poderes públicos do Irão, às quais não foram aplicadas sanções. Ao fazê-lo, o Conselho violou os princípios da igualdade, da não discriminação e da boa administração.

O Conselho não expôs adequadamente as razões pelas quais decidiu manter o recorrente na lista das entidades sujeitas a sanção. Ao referir-se ao “impacto das medidas no contexto dos objetivos políticos da União”, não especificou a que tipo de impacto se refere nem a forma como as medidas afetariam tal impacto.

Ao manter o recorrente na lista das empresas sujeitas a sanção, o Conselho abusou dos seus poderes. Na prática, o Conselho recusou dar cumprimento ao acórdão do Tribunal Geral no processo T-13/11. O Conselho minou o edifício institucional da União Europeia e o direito do recorrente a obter justiça e a vê-la aplicada. O Conselho furtou-se também às suas próprias responsabilidades e obrigações decorrentes da Decisão 2013/661/PESC do Conselho, de 15 de novembro de 2013, e do Regulamento de Execução (UE) n.° 1154/2013 do Conselho, de 15 de novembro de 2013, tal como lhe foram claramente explicadas pelo Tribunal Geral no seu acórdão acima referido.

O Conselho violou o princípio da confiança legítima, ao não dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça num processo que o opôs aos 4 recorrentes e em que foi parte vencida, precisamente, por nem sequer ter observado o raciocínio e os fundamentos do acórdão, por ter cometido um erro de facto quanto à empresa do recorrente e ao seu presumido papel em relação ao Governo do Irão, por não ter levado a cabo a mínima investigação sobre o papel real e a empresa do recorrente no Irão, quando o Tribunal de Justiça indicou que isso era um aspeto importante do regime de sanções da União Europeia contra o Irão, e ao manter as sanções para além de 20 de janeiro de 2014, data em que a União Europeia aprovou atividades lucrativas para o Irão, uma vez que se deixou de considerar que o Irão está envolvido em atividades de proliferação nuclear.

O Conselho violou o princípio da proporcionalidade. As sanções visam atividades de proliferação nuclear do Irão. O Conselho não demonstrou nem pode demonstrar que o recorrente prestou, direta ou indirectamente, apoio à proliferação nuclear no Irão. O Conselho já nem sequer alega que o Irão esteja a contribuir especificamente para a proliferação nuclear no Irão. Dada a falta de impacto das sanções na proliferação nuclear, o objetivo das sanções não justifica a anulação dos benefícios resultantes para o recorrente do acórdão do Tribunal de Justiça e os embaraços que impõem ao sistema de proteção judicial global na União Europeia, para não falar da violação do direito de propriedade e ao exercício de actividades comerciais do recorrente. Esta conclusão sai reforçada com a adoção, em 20 de janeiro de 2014, do regulamento do Conselho que levanta algumas sanções com base no reconhecimento de que o Irão não está atualmente envolvido em atividades de proliferação nuclear.

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1 Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO 2010 L 195, p. 39)

2 Decisão 2012/35/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2012 L 19, p. 22)

3 Regulamento (UE) n.º 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n. º 961/2010 (JO 2012 L 88, p. 1)