CONCLUSÕES DO ADVOGADO GERAL
HENRIK SAUGMANDSGAARD ØE
apresentadas em 9 de setembro de 2021 (1)
Processo C‑242/20
HRVATSKE ŠUME d.o.o., Zagreb, enquanto sucessora legal da HRVATSKE ŠUME javno poduzeće za gospodarenje šumama i šumskim zemljištima u Republici Hrvatskoj p.o., Zagreb,
contra
BP EUROPA SE, enquanto sucessora legal da DEUTSCHE BP AG, que, por seu lado, atua enquanto sucessora legal da THE BURMAH OIL (Deutschland), GmbH
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Visoki trgovački sud Republike Hrvatske (Tribunal de Comércio de Recurso, Croácia)]
«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Cooperação judicial em matéria civil e comercial — Competência judiciária — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Ação de restituição fundada em enriquecimento sem causa — Qualificação — Artigo 5.o, ponto 1, e artigo 5.o, ponto 3 — Competências especiais em “matéria contratual” e em “matéria extracontratual”»
I. Introdução
1. Através do presente pedido de decisão prejudicial, o Visoki trgovački sud Republike Hrvatske (Tribunal de Comércio de Recurso, Croácia) submeteu ao Tribunal de Justiça duas questões relativas à interpretação do Regulamento (CE) n.o 44/2001 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2) (a seguir «Regulamento Bruxelas I»).
2. Essas questões foram colocadas no contexto de um litígio que opõe a HRVATSKE ŠUME d.o.o., Zagreb, uma sociedade de direito croata, à BP EUROPA SE, uma sociedade com sede em Hamburgo (Alemanha), a propósito de uma quantia em dinheiro, penhorada na conta bancária da primeira sociedade e transferida para o património da segunda no âmbito de uma ação executiva. Tendo essa ação sido ulteriormente invalidada, a recorrente no processo principal peticiona a restituição da quantia em questão com fundamento em enriquecimento sem causa.
3. Na fase preliminar em que se encontra o litígio no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio tem de determinar se os tribunais croatas são competentes para se pronunciar sobre esse pedido de restituição, ou se, pelo contrário, são os tribunais alemães, enquanto órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro do domicílio da BP EUROPA, que são competentes para se pronunciar. A resposta depende, designadamente, da questão de saber se esse pedido se enquadra na «matéria extracontratual», na aceção do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento Bruxelas I.
4. Não é a primeira vez que o Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar‑se sobre a qualificação de pedidos fundados em enriquecimento sem causa na perspetiva do Regulamento Bruxelas I. Porém, ainda não respondeu de forma unívoca à questão de saber se a regra da competência em «matéria extracontratual», prevista no artigo 5.o, ponto 3, desse regulamento, é aplicável a este tipo de pedidos. Sendo essa disposição, no plano sistemático, conexa com a disposição em «matéria contratual», constante do artigo 5.o, ponto 1, do referido regulamento, o presente processo oferecerá ao Tribunal de Justiça a oportunidade de apresentar uma resposta de conjunto que abranja essas duas regras.
5. Nas presentes conclusões, explicarei que as ações de restituição fundadas em enriquecimento sem causa, por um lado, não se referem à «matéria contratual», na aceção do artigo 5.o, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I, exceto quando estejam estreitamente relacionadas com uma relação contratual existente, ou que se supõe existir, entre as partes no litígio, e, por outro, não se enquadram no âmbito da «matéria extracontratual», na aceção do artigo 5.o, ponto 3, deste regulamento.
II. Quadro jurídico
A. Regulamento Bruxelas I
6. Os considerandos 11 e 12 do Regulamento Bruxelas I enunciam:
«(11) As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, exceto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão. […]
(12) O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça.»
7. O artigo 2.o, n.o 1, desse regulamento determina:
«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»
8. O artigo 5.o do referido regulamento prevê, nos seus pontos 1 e 3:
«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:
1) a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;
[…]
3) Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso;»
9. O Regulamento Bruxelas I foi substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1215/2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (3) (a seguir «Regulamento Bruxelas I‑A»). Porém, em conformidade com o disposto no artigo 66.o deste último regulamento, este só se aplica às ações judiciais intentadas a partir de 10 de janeiro de 2015. Tendo a ação em causa no processo principal sido intentada em 1 de outubro de 2014, o Regulamento Bruxelas I é‑lhe aplicável ratione temporis.
B. Direito croata
10. Em direito croata, as normas relativas ao enriquecimento sem causa estão plasmadas nos artigos 1111.o a 1120.o da zakon o obveznim odnosima (Lei das Obrigações, Narodne novine, br. 35/05, 41/08, 125/11, 78/15 e 29/18).
11. O artigo 1111.o dessa lei determina:
«(1) Se uma parte do património de uma pessoa for transferida, seja de que forma for, para o património de outra pessoa, e se tal transferência não tiver fundamento num ato jurídico, numa decisão de um tribunal ou de qualquer outra instância competente ou na lei, a pessoa que obteve o benefício é obrigada a restituí‑lo ou, na sua falta, a compensar o valor do benefício obtido.
(2) Entende‑se igualmente por transferência de património a obtenção de um benefício com a execução de um ato.
(3) A obrigação de restituir ou de compensar o valor existe mesmo quando o benefício tenha sido obtido com base num fundamento inoperante ou que tenha sido posteriormente suprimido.»
III. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação do processo no Tribunal de Justiça
12. Resulta da decisão de reenvio que, em determinada data, o Trgovački sud u Zagrebu (Tribunal de Comércio de Zagreb, Croácia) ordenou, a pedido da THE BURMAH OIL (Deutschland) GmbH, a execução coerciva de uma obrigação que impendia sobre a FUTURA d.o.o., Zagreb (Croácia), através da penhora, em benefício da primeira sociedade, de um crédito pecuniário que a segunda sociedade detinha sobre uma terceira sociedade, concretamente a HRVATSKE ŠUME (4).
13. Esta última sociedade interpôs, no Vrhovni sud Republike Hrvatske (Supremo Tribunal, Croácia), um recurso extraordinário com o objetivo de obter o reconhecimento da invalidade das medidas de execução adotadas contra si. Como esse recurso não tinha efeito suspensivo, a execução coerciva teve lugar em 11 de março de 2003, data em que o montante de 3 792 600,87 kunas croatas (HRK) (cerca de 503 331 euros) foi debitado da sua conta bancária e transferido para a DEUTSCHE BP AG [que, entretanto, sucedera à THE BURMAH OIL (Deutschland)] a título de cobrança do crédito em questão.
14. No contexto do recurso interposto pela HRVATSKE ŠUME, o Vrhovni sud (Supremo Tribunal) julgou inválidas, por Acórdão de 21 de maio de 2009, as medidas de execução adotadas em relação a essa sociedade.
15. Por Petição de 1 de outubro de 2014, a HRVATSKE ŠUME intentou, no Trgovački sud u Zagrebu (Tribunal de Comércio de Zagreb), uma ação de repetição do indevido fundada em enriquecimento sem causa (5) contra a BP EUROPA (a qual tinha, entretanto, sucedido à DEUTSCHE BP). Nesse contexto, a recorrente no processo principal sustentou, em substância, que o Acórdão de 21 de maio de 2009 proferido pelo Vrhovni sud (Supremo Tribunal) tinha feito desaparecer o fundamento jurídico da transferência para o património da DEUTSCHE BP do crédito penhorado, tendo assim esta sociedade beneficiado de um enriquecimento sem causa. A BP EUROPA era, portanto, obrigada a restituir à HRVATSKE ŠUME o montante em questão, acrescido dos juros legais.
16. Na contestação, a BP EUROPA suscitou a incompetência dos tribunais croatas. Por Despacho de 20 de março de 2019, o Trgovački sud u Zagrebu (Tribunal de Comércio de Zagreb) negou provimento à ação intentada pela HRVATSKE ŠUME com esse fundamento. Em substância, este órgão jurisdicional considerou que, não existindo, no Regulamento Bruxelas I‑A, uma regra de competência especial em matéria de enriquecimento sem causa, só a regra geral da competência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro do domicílio do demandado, prevista no artigo 4.o, n.o 1, desse regulamento, era aplicável. A recorrente no processo principal deveria, portanto, ter intentado a sua ação nos tribunais alemães.
17. A HRVATSKE ŠUME interpôs recurso desse despacho no Visoki trgovački sud Republike Hrvatske (Tribunal de Comércio de Recurso). Este órgão jurisdicional observa que o Trgovački sud u Zagrebu (Tribunal de Comércio de Zagreb) se referiu erradamente ao Regulamento Bruxelas I‑A, pois é o Regulamento Bruxelas I que é aplicável ratione temporis à ação intentada pela recorrente no processo principal (6). Além disso, o órgão jurisdicional de recurso questiona‑se sobre se os tribunais croatas podiam fundar a sua competência para conhecer dessa ação no artigo 5.o, ponto 3, ou no artigo 22.o, ponto 5, do Regulamento Bruxelas I. Nesse contexto, esse órgão jurisdicional interroga‑se, por um lado, sobre se uma ação de repetição do indevido fundada em enriquecimento sem causa se enquadra na «matéria extracontratual», na aceção da primeira disposição. Interroga‑se, por outro lado, sobre se a ação em questão tem lugar «em matéria de execução de decisões», na aceção da segunda disposição, dado o enriquecimento alegado ter ocorrido em ligação com um processo executivo.
18. Nestas condições, o Visoki trgovački sud (Tribunal de Comércio de Recurso) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) As ações relativas à repetição do indevido a título de enriquecimento sem causa enquadram‑se no âmbito da competência prevista pelo [Regulamento Bruxelas I] para a “matéria extracontratual”, uma vez que o artigo 5.o, ponto 3, desse regulamento prevê nomeadamente que “[u]ma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro: Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso”?
2) As ações cíveis, intentadas devido à existência de um limite temporal para requerer a repetição do indevido no âmbito do mesmo processo judicial de execução, enquadram‑se no âmbito da competência exclusiva prevista no artigo 22.o, ponto 5, do [Regulamento Bruxelas I], que prevê que, em processos em matéria de execução de decisões, têm competência exclusiva, qualquer que seja o domicílio, os tribunais do Estado‑Membro do lugar da execução?»
19. O pedido de decisão prejudicial, datado de 6 de maio de 2020, deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de junho do mesmo ano. Os Governos croata e checo e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça. No presente processo não foi realizada audiência.
IV. Análise
20. As duas questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio são relativas à competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros da União, em aplicação do Regulamento Bruxelas I (7), para conhecer de uma ação fundada em enriquecimento sem causa. De acordo com o solicitado pelo Tribunal de Justiça, as presentes conclusões centrar‑se‑ão na primeira delas.
21. A título preliminar, recorde‑se que o artigo 2.o, n.o 1, deste regulamento prevê, como regra geral, a competência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro do domicílio do demandado. No presente caso, é certo que o domicílio da BP EUROPA se situa, para efeitos da aplicação desse regulamento, na Alemanha (8). Esta disposição atribui, portanto, competência aos tribunais alemães.
22. No entanto, o Regulamento Bruxelas I prevê igualmente regras que permitem ao requerente, em determinadas hipóteses, demandar o requerido noutro Estado‑Membro (9). Este regulamento contém nomeadamente, no seu artigo 5.o, regras de competência especial, relativas a diferentes «matérias», que oferecem ao demandante a possibilidade de intentar a sua ação perante um ou vários foros suplementares.
23. Essas regras existem, em especial, em «matéria contratual» e em «matéria extracontratual». No que respeita às ações que fazem parte da primeira categoria, o artigo 5.o, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I, permite ao demandante intentar a ação perante o tribunal do «lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão». No que respeita às que fazem parte da segunda categoria, o artigo 5.o, ponto 3, deste regulamento prevê que podem ser intentadas perante o tribunal do «lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso».
24. A possibilidade de o demandante beneficiar dessas opções de competência depende da qualificação da ação que este intentou. Ora, o órgão jurisdicional de reenvio suscita, precisamente, uma questão de qualificação. Pergunta, em substância, se uma ação de restituição fundada em enriquecimento sem causa, como a intentada pela HRVATSKE ŠUME, se enquadra, na falta de uma regra específica no Regulamento Bruxelas I, na «matéria extracontratual», a que se refere o artigo 5.o, ponto 3, deste regulamento. Trata‑se, afinal, de determinar se o órgão jurisdicional croata demandado por esta sociedade pode, ou não, extrair competência desta disposição.
25. Como já referi na introdução às presentes conclusões, a qualificação dos pedidos fundados em enriquecimento sem causa à luz do Regulamento Bruxelas I não é, propriamente, uma questão inédita na jurisprudência do Tribunal de Justiça (10). Com efeito, já foram submetidos a este órgão jurisdicional diversos processos relativos a esta problemática, relativamente a diversas disposições deste regulamento (11). Contudo, este ainda não decidiu, de forma unívoca, a questão que se coloca no presente processo (12).
26. O órgão jurisdicional de reenvio tende a considerar, do mesmo modo que o Governo checo e a Comissão, que uma ação fundada em enriquecimento sem causa se enquadra no artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento Bruxelas I. À semelhança do Governo croata, não sou dessa opinião. Nesse contexto, esclareço que, embora a primeira questão prejudicial diga apenas respeito ao referido artigo 5.o, ponto 3, esta disposição está, no plano sistemático, como adiante se explicará, ligada ao artigo 5.o, ponto 1, deste regulamento. Com efeito, não é possível emitir uma opinião sobre o primeiro sem, previamente, excluir o segundo. Examiná‑los‑ei, portanto, à vez (secção B). Antes disso, debruçar‑me‑ei brevemente sobre o instituto jurídico do enriquecimento sem causa, conforme consagrado nos sistemas jurídicos nacionais dos Estados‑Membros (secção A).
A. As grandes linhas do enriquecimento sem causa
27. Que eu saiba, todos os sistemas jurídicos nacionais dos Estados‑Membros conhecem, sob uma forma ou outra, o instituto jurídico do enriquecimento sem causa (também denominado enriquecimento «injusto», «injustificado» ou ainda «ilegítimo») (13). Por força desse instituto, uma pessoa que enriqueça injustificadamente em prejuízo de outrem é obrigada a restituir a esta última esse enriquecimento (14). De um modo geral, considera‑se que o referido instituto constitui a expressão do princípio da equidade segundo o qual ninguém pode enriquecer à custa de outrem (15).
28. Os contornos deste mesmo instituto variam de um Estado‑Membro para outro. Em especial, alguns ordenamentos jurídicos nacionais, como o húngaro e o polaco, contêm um conceito englobante de enriquecimento sem causa, ao qual corresponde uma única ação, historicamente denominada «de in rem verso». Outros ordenamentos jurídicos nacionais, como o dinamarquês, o espanhol, o francês ou mesmo o austríaco, declinam este instituto em diferentes variantes e ações correspondentes, estabelecendo‑se aí uma distinção entre, designadamente, a repetição do indevido (condictio indebiti) e as outras formas de enriquecimento sem causa. Além disso, a categoria jurídica a que este instituto e as suas variantes eventuais estão associados difere. Por exemplo, em direito francês, o enriquecimento sem causa (e o pagamento do indevido) enquadram‑se nos «quase‑contratos», conceito de resto desconhecido de outras ordens jurídicas, como o direito alemão, enquanto na Common law o referido instituto se integra num ramo recente do direito, designado law of restitution (16).
29. No entanto, estas subtilezas não são determinantes para efeitos da aplicação das regras de direito internacional privado da União. Em especial, não me parece necessário distinguir o pagamento do indevido do enriquecimento sem causa, sendo que o segundo conceito, considerado em sentido amplo, inclui o primeiro. Além disso, a classificação exata deste último instituto no ordenamento jurídico nacional de cada Estado‑Membro não importa tanto quanto o facto de geralmente integrar uma categoria sui generis, não se enquadrando nomeadamente nem no direito dos contratos nem nas regras aplicáveis à responsabilidade civil.
30. Com efeito, nos sistemas jurídicos nacionais dos Estados‑Membros, o enriquecimento sem causa é uma fonte autónoma de obrigações. Mais precisamente, a existência desse enriquecimento dá lugar ao nascimento de uma obrigação de restituição. Aquele que enriqueceu é obrigado a restituir a quem empobreceu a vantagem patrimonial (ou, eventualmente, o equivalente monetário dessa vantagem) de que o primeiro injustamente beneficiou em detrimento do segundo. A lei esforça‑se assim por remediar uma situação iníqua ao impor o restabelecimento do statu quo ante. O demandante invoca esta obrigação no âmbito de uma ação fundada em enriquecimento sem causa (17). Referir‑me‑ei, portanto, ao longo das presentes conclusões, por comodidade, a ação(ões) ou pedido(s) de restituição fundado(s) em enriquecimento sem causa.
31. Nesses diferentes ordenamentos jurídicos nacionais, o exercício dessa ação pressupõe, em regra, o preenchimento de quatro requisitos, a saber 1) o enriquecimento do demandado, 2) o empobrecimento do demandante, 3) a existência de uma correlação entre o enriquecimento e o empobrecimento, e 4) a inexistência de uma «causa» (dito de outro modo, de um fundamento jurídico) que os justifique (18).
32. A HRVATSKE ŠUME sustenta que esses requisitos, conforme definidos no ordenamento jurídico croata, se encontram preenchidos no presente caso. Como o órgão jurisdicional de reenvio explica, a penhora de diversos milhões de HRK na conta bancária da recorrente no processo principal e a transferência desse montante para o património da THE BURMAH OIL (Deutschland) acarretou o enriquecimento da segunda sociedade e o empobrecimento correspondente da primeira. Embora essa transferência de riqueza encontrasse inicialmente uma «causa» no processo executivo instaurado pela THE BURMAH OIL (Deutschland) contra a FUTURA e, mais concretamente, nas medidas de execução ordenadas pelo Trgovački sud u Zagrebu (Tribunal de Comércio de Zagreb) em relação da HRVATSKE ŠUME, o Vrhovni sud Republike Hrvatske (Supremo Tribunal) declarou que essas medidas eram inválidas e, ao fazê‑lo, suprimiu retroativamente essa «causa» (19).
B. A qualificação dos pedidos de restituição fundados em enriquecimento sem causa da perspetiva do artigo 5.o, ponto 1, e do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento Bruxelas I
33. Tendo as grandes linhas do enriquecimento sem causa sido traçadas, importa agora examinar a qualificação dos pedidos com esse fundamento da perspetiva do artigo 5.o, ponto 1, e do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento Bruxelas I. A este respeito, importa proceder a algumas evocações de método.
34. Não existindo definições no Regulamento Bruxelas I, o Tribunal de Justiça tem reiteradamente declarado que a «matéria contratual», a que se refere a primeira disposição, e a «matéria extracontratual», a que se refere a segunda, são conceitos autónomos do direito da União, que devem ser interpretados principalmente por referência (20) ao sistema e aos objetivos desse regulamento, com vista a assegurar a aplicação uniforme das regras de competência por ele previstas em todos os Estados‑Membros. O enquadramento numa ou noutra categoria não depende, portanto, nem das soluções previstas no ordenamento jurídico interno do órgão jurisdicional demandado (dita «lex fori») nem da qualificação acolhida na lei aplicável (dita «lex causae») (21).
35. No que respeita, por um lado, ao sistema do Regulamento Bruxelas I, o Tribunal de Justiça tem reiteradamente declarado que este assenta na regra geral da competência dos tribunais do Estado‑Membro do domicílio do requerido, prevista no artigo 2.o, n.o 1, deste regulamento, enquanto as regras de competência especial previstas, nomeadamente, no seu artigo 5.o constituem derrogações a esta regra geral e, enquanto tais, são de interpretação restritiva (22).
36. No que toca, por outro lado, aos objetivos do Regulamento Bruxelas I, resulta do seu considerando 12 que as regras de competência especial previstas no artigo 5.o, ponto 1, e no artigo 5.o, ponto 3, deste regulamento prosseguem, nomeadamente (23), objetivos de proximidade e de boa administração da justiça. A este propósito, o Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente que a opção que essas disposições oferecem ao demandante foi introduzida tendo em atenção a existência, nas «matérias» a que se referem, de um nexo particularmente estreito entre o litígio e o órgão jurisdicional que pode ser chamado a decidi‑lo, com vista à tramitação útil do processo (24).
37. À luz destas considerações de ordem geral, o Tribunal de Justiça foi paulatinamente definindo na sua jurisprudência a «matéria contratual» e a «matéria extracontratual».
38. Por um lado, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, iniciada com o Acórdão Handte (25), que a aplicação do artigo 5.o, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I «pressupõe a determinação de uma obrigação jurídica livremente consentida por uma pessoa para com outra e na qual se baseia a ação do requerente» (26). Por outras palavras, a «matéria contratual», na aceção dessa disposição, abrange qualquer pedido baseado numa obrigação desse tipo (27).
39. Por outro lado, de acordo com uma jurisprudência igualmente constante, resultante do Acórdão Kalfelis e que acaba de ser aperfeiçoada no Acórdão Wikingerhof, a «matéria extracontratual», na aceção do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento Bruxelas I, abrange «qualquer ação destinada a pôr em causa a responsabilidade de um demandado e que não esteja relacionada com a “matéria contratual”», na aceção do artigo 5.o, ponto 1, desse regulamento, «a saber, que não se baseie numa obrigação jurídica livremente assumida por uma pessoa para com outra» (28).
40. Conforme expliquei nas Conclusões que apresentei no processo Wikingerhof (29), e de acordo com o decidido pelo Tribunal de Justiça no Acórdão epónimo (30), resulta de uma leitura conjugada dessas definições que a conexão de um pedido à «matéria contratual», na aceção do artigo 5.o, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I, ou à «matéria extracontratual», na aceção do artigo 5.o, ponto 3, desse regulamento, depende da obrigação em que a ação se baseia.
41. Em substância, o «teste» da qualificação consiste em identificar a obrigação que o requerente invoca em relação ao requerido e, em seguida, determinar a natureza dessa obrigação, a qual depende, por seu lado, do facto ou ato que constitui a origem dessa mesma obrigação. Como voltarei a referir, se a obrigação em questão tiver a sua origem num contrato ou numa outra forma de compromisso voluntário de uma pessoa em relação a outra, essa obrigação e, por conseguinte, a ação têm natureza «contratual», na aceção do artigo 5.o, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I. Em contrapartida, se a obrigação em causa tiver a sua origem num «facto danoso», a obrigação e o pedido têm natureza «extracontratual», na aceção do artigo 5.o, ponto 3, desse regulamento (31). Por último, se for outra a origem dessa obrigação, há que excluir a aplicação de uma ou outra dessas disposições.
42. Neste contexto, o Regulamento (CE) n.o 593/2008 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (32) (a seguir «Regulamento Roma I»), por um lado, e o Regulamento (CE) n.o 864/2007 relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) (33) (a seguir «Regulamento Roma II»), por outro, fornecem indicações úteis para efeitos da determinação da natureza de uma dada obrigação e, assim, decidir sobre a qualificação do pedido a que subjaz. Com efeito, embora esses regulamentos não tenham exatamente o mesmo âmbito de aplicação que, respetivamente, o artigo 5.o, ponto 1, e o artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento Bruxelas I (34), constituem no entanto, no domínio do conflito de leis, os contrapesos dessas disposições, e esses três regulamentos devem ser interpretados, dentro do possível, de modo coerente (35).
43. Recordados estes elementos, passo a explicar, nas secções que seguem, as razões pelas quais as ações de restituição fundadas em enriquecimento sem causa não se enquadram, em princípio, na «matéria contratual», exceto em determinados casos (secção 1), nem na «matéria extracontratual» (secção 2).
1. As ações de restituição fundadas em enriquecimento sem causa não se enquadram, em princípio, na «matéria contratual»
44. Conforme expliquei no n.o 38 das presentes conclusões, a «matéria contratual», na aceção do artigo 5.o, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I, abrange qualquer ação baseada numa «obrigação jurídica livremente consentida», ou seja, numa «obrigação contratual», no sentido autónomo em que o direito internacional privado da União entende esse conceito (36). Essa obrigação tem a sua origem num contrato ou noutra forma de compromisso voluntário de uma pessoa em relação a outra (37).
45. Ora, no contexto de uma ação fundada em enriquecimento sem causa, a obrigação de restituição que o demandante invoca não resulta, em regra, de um tal compromisso voluntário do demandado a seu respeito. Essa obrigação surgiu, pelo contrário, independentemente da vontade daquele que enriqueceu. Embora, no presente caso, a antecessora da BP EUROPA tenha intentado a ação executiva que esteve na origem do seu enriquecimento, a sua vontade limitava-se a isso. Ela não tinha a intenção de se comprometer em relação à HRVATSKE ŠUME. Na verdade, a referida obrigação de restituição decorre diretamente da lei, que, por razões de equidade, atribui efeitos jurídicos à inexistência de «causa» capaz de justificar esse enriquecimento.
46. Por conseguinte, a obrigação que tem a sua origem num enriquecimento sem causa não consubstancia, regra geral, uma «obrigação jurídica livremente consentida», na aceção da jurisprudência relativa ao artigo 5.o, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I. As ações de restituição com fundamento em tal enriquecimento não se enquadram, em princípio, na «matéria contratual» a que essa disposição se refere (38).
47. A leitura do Regulamento Roma II confirma esta interpretação. Com efeito, resulta do artigo 2.o, n.o 1, desse regulamento que a obrigação de restituição com fundamento em enriquecimento sem causa é considerada uma «obrigação extracontratual», que integra o âmbito do referido regulamento (39), e é objeto, no seu artigo 10.o, de regras de conflito de leis específicas.
48. No entanto, a interpretação que acaba de ser apresentada deve ser suavizada. Com efeito, conforme a Comissão muito justamente observa, as ações de restituição fundadas em enriquecimento sem causa podem ter lugar em contextos diferentes. Em especial, embora essa ação possa ser intentada entre pessoas que não estão ligadas por qualquer relação jurídica, como a priori é o caso da HRVATSKE ŠUME e da BP EUROPA (40), pode também estar estreitamente ligada a uma relação contratual existente, ou que se supõe existir, entre as partes no litígio.
49. Ora, conforme o Tribunal de Justiça declarou no seu Acórdão Profit Investment SIM (41), uma ação de restituição de prestações fornecidas ao abrigo de um contrato inválido (nulo, caduco, etc.) enquadra‑se na «matéria contratual», na aceção do artigo 5.o, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I. A mesma interpretação se impõe, em meu entender, em relação às ações de restituição consecutivas à resolução de um contrato por incumprimento ou a um pagamento indevido efetuado no contexto de um contrato, nomeadamente quando um devedor contratual liquida uma dívida pagando mais do que o seu montante real.
50. Com efeito, embora essas ações de restituição se baseiem por vezes (mas nem sempre), em termos de direito substantivo, nas regras do enriquecimento sem causa (42), devem ser consideradas, para efeitos da aplicação das regras de competência previstas no Regulamento Bruxelas I, como tendo a sua origem num contrato. Em substância, o demandante invoca uma «obrigação contratual» que, em seu entender, é inválida ou não foi executada pelo demandado, ou que considera ter sido «sobre‑executada», para justificar o seu direito à restituição, que constitui a «solução» (remedy) reclamada. Essa ação baseia‑se, portanto, essencialmente na «obrigação contratual» em questão, pois a obrigação de restituição invocada pelo demandante não tem existência autónoma (43).
51. Além disso, é conforme aos objetivos de proximidade e de boa administração da justiça, prosseguidos pelo artigo 5.o, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I, que o juiz do contrato possa pronunciar‑se sobre as consequências da sua invalidade, da sua inexecução ou da sua «sobre‑execução» e, designadamente, sobre as restituições que daí decorrem (44). Em especial, a competência não devia variar consoante o demandante, em resposta à inexecução, pelo demandado, de uma obrigação contratual, reclame uma indemnização ou a resolução do contrato e a restituição das prestações intercambiadas (45). De resto, pronunciar‑se sobre essas ações de restituição implica essencialmente, para o tribunal demandado, decidir questões de ordem contratual (como, consoante os casos, as do conteúdo da obrigação contratual em causa, da sua validade ou da forma como devia ser executada pelo demandado) apreciando os elementos de prova correspondentes. Existe, por conseguinte, um elemento de conexão particularmente estreito entre a ação e o tribunal do «lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão», na aceção dessa disposição (46).
52. Além disso, por um lado, o artigo 12.o, n.o 1, alíneas c) e e), do Regulamento Roma I prevê que a lei aplicável ao contrato (dita «lex contractus») regula, respetivamente, as consequências do não cumprimento das obrigações contratuais e da nulidade do contrato. O legislador da União posicionou‑se, portanto, a favor do caráter «contratual» das ações de restituição consecutivas à resolução ou à invalidade de um contrato bem como das obrigações que lhes estão subjacentes. Por outro lado, resulta do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento Roma II que, quando uma obrigação extracontratual resultante de enriquecimento sem causa estiver associada a uma relação contratual existente entre as partes (tipicamente, quando um devedor contratual liquida uma dívida pagando mais do que o seu montante real), a lei aplicável a essa obrigação é a que regula essa relação, ou seja, a lex contractus. A coerência entre esses dois regulamentos e o Regulamento Bruxelas I está, portanto, na medida do possível, assegurada.
2. As ações de restituição fundadas em enriquecimento sem causa não se enquadram na «matéria extracontratual»
53. No que respeita, agora, ao artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento Bruxelas I, recordo que da jurisprudência decorrente do Acórdão Kalfelis, referido no n.o 39 das presentes conclusões, resultam dois requisitos cumulativos: uma ação enquadra‑se na «matéria extracontratual», na aceção dessa disposição, quando, por um lado, se destina «a pôr em causa a responsabilidade de um demandado» e, por outro, «não esteja relacionada com a “matéria contratual”», na aceção do artigo 5.o, ponto 1, deste regulamento.
54. Decorre da secção anterior que as ações de restituição fundadas em enriquecimento sem causa não se enquadram na «matéria contratual» quando se baseiam não numa «obrigação jurídica livremente consentida», mas numa «obrigação extracontratual», exceto quando estejam estreitamente ligadas a uma relação contratual anterior existente, ou que se supõe existir, entre as partes no litígio.
55. Resta‑nos, portanto, examinar se essa ação se destina «a pôr em causa a responsabilidade de um demandado», na aceção da «jurisprudência Kalfelis».
56. Como já referi e à semelhança do Governo croata, não tenho esse entendimento (47).
57. Em primeiro lugar, recordo que o artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento Bruxelas I atribui competência, em «matéria extracontratual», ao tribunal do «lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso». A identificação desse «facto danoso» é, portanto, indispensável para efeitos da aplicação desta disposição. Trata‑se, assim, do pressuposto de qualquer ação em «matéria extracontratual».
58. A partir do Acórdão Bier (48), o Tribunal de Justiça cindiu o conceito de «facto danoso», na aceção do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento Bruxelas I, em dois conceitos distintos: o «dano» (ou, dito de outro modo, o «prejuízo») e a «atividade causal que está na origem desse dano» (49). Nesse contexto, o Tribunal de Justiça evocou os elementos constitutivos da responsabilidade extracontratual, conforme resultam dos princípios gerais resultantes das ordens jurídicas nacionais dos Estados‑Membros (50). Declarou assim que «a responsabilidade extracontratual só pode ser determinada se puder ser estabelecido um nexo de causalidade entre o dano e o facto que o originou» (51).
59. Por conseguinte, uma ação destina‑se «a pôr em causa a responsabilidade de um demandado», na aceção do Acórdão Kalfelis, se se basear num «facto danoso» imputável ao demandado e que causou um prejuízo ao demandante (52). De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça e os princípios gerais evocados no número anterior, esse «facto danoso» é um facto ilícito, ou seja, um ato ou uma omissão contrários a um dever ou a uma proibição geral definidos na lei, e que causa um prejuízo a outrem (53).
60. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, porém, sobre se a distinção operada, no artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento Bruxelas I, em várias das suas versões linguísticas, entre matéria «delitual» e «quase delitual» não clama por uma interpretação mais ampla do âmbito de aplicação desta disposição. Nesse contexto, tende a considerar que o segundo conceito, contrariamente ao primeiro, poderia incluir outros factos jurídicos que não «factos danosos».
61. Em minha opinião, não é esse o caso. O Tribunal de Justiça, nunca distinguiu, corretamente, na sua jurisprudência relativa ao artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento Bruxelas I, os «delitos» dos «quase delitos». Para além de essa distinção não figurar em todas as versões linguísticas desse regulamento (54), a presença da expressão «quase delito» em algumas não pretende ampliar o âmbito de aplicação dessa disposição. Trata‑se, na verdade, de uma importação do direito francês, que tem a particularidade de separar a responsabilidade civil resultante de atos voluntários (delitos) da decorrente de factos danosos cometidos por imprudência ou negligência (quase delitos) (55). Em suma, a referida expressão limita‑se a indicar, nas versões em causa, que essa disposição abrange os «factos danosos» independentemente de terem sido cometidos intencionalmente ou por negligência (56). «Delitos» e «quase delitos» constituem duas declinações desses mesmos «factos». De resto, conforme o próprio órgão jurisdicional de reenvio sublinhou, se o conceito de «quase delito» englobasse outros tipos de factos jurídicos, o referido artigo 5.o, ponto 3, não ofereceria critério de competência para as ações em causa.
62. Resulta das considerações que precedem que uma ação se destina «a pôr em causa a responsabilidade de um demandado», na aceção do Acórdão Kalfelis, e se enquadra, portanto, na «matéria extracontratual», na aceção do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento Bruxelas I, quando se funda numa obrigação extracontratual que, conforme expliquei no n.o 41 das presentes conclusões, tem a sua origem num «facto danoso» («delito» ou «quase delito»), conforme definido no n.o 59 destas conclusões (57). Em contrapartida, uma ação fundada numa obrigação extracontratual com origem num facto jurídico diferente de um «facto danoso» não integra o âmbito dessa disposição. Em resumo, a referida disposição não abrange a totalidade das obrigações extracontratuais, mas uma sua subcategoria, que qualificaria de «obrigações delituais ou quase delituais».
63. Assim, embora a categoria que constitui a «matéria extracontratual», conforme interpretada no Acórdão Kalfelis, englobe uma grande diversidade de tipos de responsabilidade (58), não se trata no entanto, ao contrário do que deixa transparecer a Comissão, de uma «categoria residual» que absorve qualquer ação fundada numa obrigação civil ou comercial que não seja «contratual», na aceção do artigo 5.o, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I (59). Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça apenas indicou que essa disposição e o artigo 5.o, n.o 3, desse regulamento se excluem mutuamente, já que uma mesma ação de indemnização não se pode enquadrar simultaneamente nas duas disposições (60). Isto posto, existem ações que não se enquadram nem numa nem noutra, porquanto se fundam em obrigações que não são nem «contratuais» nem «extracontratuais».
64. Ora, e em segundo lugar, embora uma ação de restituição fundada em enriquecimento sem causa assente, em princípio, numa obrigação extracontratual (61), essa obrigação não tem a sua origem num «facto danoso» imputável ao demandado, na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento Bruxelas I (62). Com efeito, conforme salientou, em substância, o órgão jurisdicional de reenvio, o enriquecimento sem causa não pode ser considerado um «facto» desse tipo. Contrariamente ao defendido pelo Governo checo e pela Comissão, não se trata, portanto, de um «quase delito», na aceção dessa disposição.
65. Com efeito, a obrigação de restituição subjacente a essa ação resulta da obtenção, pelo demandado, de um enriquecimento e da inexistência (ou antes, no presente caso, do desaparecimento retroativo) de uma «causa» que o justifique (63). Por conseguinte, como corretamente alega o Governo croata, esta ação não pressupõe a existência de um qualquer ato ou omissão danosos imputáveis ao demandado. A obrigação em questão surgiu espontaneamente, independentemente do seu comportamento (64).
66. O Governo checo responde, em substância, que o facto gerador do enriquecimento (ou seja, no presente caso, a instauração, pela recorrente no processo principal, do processo executivo posteriormente invalidado) devia ser equiparado a um «facto danoso», na aceção do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento Bruxelas I.
67. Todavia, em minha opinião, essa equiparação não tem razão de ser. Antes de mais, na verdade, a obrigação subjacente a uma ação de restituição fundada em enriquecimento sem causa não tem a sua origem no facto gerador desse enriquecimento, mas no próprio enriquecimento. Em seguida, esse facto gerador nem sempre é imputável ao demandado. Em muitas ocasiões, será, pelo contrário, imputável ao demandante — que, por exemplo, transferiu por engano uma quantia que não era devida. Por último, embora, no presente caso, o processo executivo tenha sido desencadeado por iniciativa da recorrida no processo principal, essa circunstância não pode ser considerada um «facto danoso», pois esse ato nada tem de ilícito e não causou, no sentido legal do termo, um «prejuízo» à recorrente no processo principal.
68. A Comissão replica, por seu lado, que o «facto danoso», na aceção do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento Bruxelas I, é o facto de a recorrida no processo principal não ter restituído o enriquecimento controvertido à recorrente no processo principal, em violação do artigo 1111.o da Lei das Obrigações (65).
69. Este argumento não pode vingar. Com efeito, a obrigação de restituição alegada existia, por hipótese, antes de a recorrida no processo principal se recusar eventualmente a executá‑la. Considerar que a referida obrigação resulta do comportamento desta última seria, portanto, um raciocínio circular. A obrigação em questão tem a sua origem a montante: surge, recordo‑o, com a receção do enriquecimento sem causa (ou, no presente caso, no momento em que o processo executivo foi declarado inválido ex tunc).
70. De resto, se o simples facto de um demandado não ter executado uma obrigação preexistente devesse ser considerado um «facto danoso», o artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento Bruxelas I teria um âmbito de aplicação extremamente vasto, pois as ações judiciais em matéria civil e comercial têm normalmente origem no incumprimento, pelo demandado, de uma alegada obrigação (66).
71. Contrariamente ao que a Comissão defende, a situação não é comparável àquela que estava em causa no processo que esteve na origem do Acórdão Austro‑Mechana (67), também invocado pelo órgão jurisdicional de reenvio. Com efeito, as circunstâncias desse processo são, em minha opinião, muito especiais.
72. Recorde‑se que, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que um pedido de pagamento da «compensação equitativa» prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (68), como o formulado pela Austro‑Mechana, uma sociedade de gestão coletiva de direitos de autor, em relação às sociedades Amazon, faz parte da «matéria extracontratual», na aceção do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento Bruxelas I (69). Este pedido tinha por base a obrigação de pagar essa «compensação», que se impunha à Amazon, por força do direito austríaco, em virtude da comercialização de suportes de gravação em território austríaco (70). Não se tratava, aí, de um facto ilícito. Porém, esse comportamento contribuía para o prejuízo causado aos titulares de direitos em virtude da realização de cópias privadas dos seus objetos protegidos. Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a referida «compensação» tem por objeto reparar esse prejuízo. A Austro‑Mechana, enquanto sociedade de gestão coletiva, recebia essa mesma «compensação» por conta dos titulares dos direitos que representava. Por conseguinte, o prejuízo que essa sociedade alegava era, na verdade, o desses titulares. Em suma e atentas todas as circunstâncias, a obrigação que servia de fundamento ao pedido tinha efetivamente a sua origem num «facto danoso» (71). De resto, os órgãos jurisdicionais austríacos eram os que estavam mais bem colocados para apreciar o prejuízo causado a esses mesmos titulares pelas cópias privadas realizadas pelos consumidores austríacos (que dependia do número de suportes de gravação vendidos na Áustria pelas sociedades Amazon) e, portanto, para se pronunciar sobre o montante da «compensação equitativa» que devia ser paga por essas sociedades (72).
73. Em terceiro lugar, a interpretação segundo a qual uma ação de restituição fundada em enriquecimento sem causa não se enquadra no artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento Bruxelas I é confirmada, em meu entender, por outra passagem do Acórdão Kalfelis. Recordo que, no processo que esteve na origem desse acórdão, um particular intentou uma ação contra o seu banco na sequência de operações em bolsa que se revelaram infrutuosas e, nesse contexto, tinha formulado pedidos cumulativos que tinham por base três tipos de fundamentos, a saber: a responsabilidade contratual, a responsabilidade por facto ilícito e, por último, o enriquecimento sem causa. Nesse contexto, o órgão jurisdicional de reenvio tinha questionado o Tribunal de Justiça sobre se o tribunal competente, nos termos do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento Bruxelas I, para se pronunciar sobre o pedido que tem por base a responsabilidade por facto ilícito também o era, a título acessório, no que respeita aos pedidos que se fundam na responsabilidade contratual e no enriquecimento sem causa.
74. O Tribunal de Justiça respondeu a essa questão que «[o] tribunal competente, nos termos do [artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento Bruxelas I], para conhecer do elemento da ação baseado em facto ilícito, não o é para conhecer dos outros elementos da mesma ação não baseados em facto ilícito» (73). Ora, lida no contexto evocado no número anterior, a expressão «não baseados em facto ilícito» remete, implícita e necessariamente para a responsabilidade contratual e para o enriquecimento sem causa.
75. Em quarto lugar, contrariamente ao Governo checo e à Comissão, considero que a leitura do Regulamento Roma II não infirma, mas, inversamente, sustenta a interpretação sugerida nas presentes conclusões.
76. Com efeito, embora, como referi no n.os 47 das presentes conclusões, esse regulamento inclua entre as «obrigações extracontratuais» que integram o seu âmbito de aplicação, as obrigações que têm a sua origem num enriquecimento sem causa, estas inserem‑se, no interior do referido regulamento, numa categoria específica (74).
77. Mais exatamente, o Regulamento Roma II comporta, por um lado, no seu capítulo II, regras aplicáveis às obrigações extracontratuais decorrentes da «responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco» («fait dommageable»). Este conceito tem, em meu entender, o mesmo sentido que o idêntico constante do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento Bruxelas I (75). Estão aqui em causa, portanto, as «obrigações delituais ou quase delituais» mencionadas no n.o 62 das presentes conclusões (76). Em suma, este capítulo II abrange, em princípio, as mesmas obrigações que o referido artigo 5.o, ponto 3 (77).
78. Por outro lado, o Regulamento Roma II reúne, no capítulo III, as regras aplicáveis às obrigações não contratuais relativamente às quais a «responsabilidade não seja fundada em atos lícitos, ilícitos ou no risco» («fait autre qu’un fait dommageable») (78). As ações fundadas nas obrigações em questão não deviam integrar o âmbito de aplicação do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento Bruxelas I (79). Ora, esse capítulo III inclui o enriquecimento sem causa. Esta classificação confirma, assim, que a obrigação de restituição subjacente a uma ação fundada nesse enriquecimento não tem a sua origem num «facto danoso», na aceção do referido artigo 5.o, ponto 3 (80).
79. Atento o que precede, sou de opinião que as ações de restituição com fundamento em enriquecimento sem causa não se enquadram no âmbito do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento Bruxelas I (81).
80. Contrariamente ao que o Governo checo deixa entender, esta interpretação não implica qualquer denegação de justiça. Nas situações em que o artigo 5.o, ponto 1, desse regulamento não é aplicável (82), o que acontecerá será apenas que o particular não disporá de uma opção de competência para intentar uma ação fundada em enriquecimento sem causa, que deverá ser intentada nos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em que o demandado tem o seu domicílio, em conformidade com a regra geral definida no artigo 2.o, n.o 1, do referido regulamento (83).
81. De resto, esse resultado está, em primeiro lugar, em plena conformidade com o sistema do Regulamento Bruxelas I. Recordo que este assenta precisamente no princípio da competência do foro do domicílio do demandado (84). A este respeito, o Tribunal de Justiça tem repetidamente considerado que essa regra geral, que é expressão do adágio actor sequitur forum rei (85), se explica pelo facto de este poder, em princípio, defender‑se mais facilmente nos órgãos jurisdicionais do seu domicílio (86). Esta opção de favorecer o demandado justifica‑se, por sua vez, pelo facto de este se encontrar, regra geral, numa posição mais fraca no processo, pois não foi ele que tomou a iniciativa e é ele que sofre a ação do demandante (87).
82. Assim, não é possível afirmar, como faz a Comissão, que, em matéria de obrigações civis e comerciais, não devia existir um «vazio jurídico» entre o artigo 5.o, ponto 1, e o artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento Bruxelas I e que, portanto, devia sempre existir uma alternativa à competência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro do domicílio do demandado. Se os outros foros previstos nessas disposições estivessem sempre disponíveis, a regra geral seria relegada para segundo plano, e o demandante largamente favorecido, contrariamente à vontade do legislador da União (88).
83. Pelo contrário, segundo o que acabo de explicar, o Tribunal de Justiça tem repetidamente declarado que o artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento Bruxelas I, enquanto derrogação a essa regra geral, é de interpretação estrita, pelo que não permite uma «interpretação que vá além das hipóteses contempladas expressamente» nessa disposição (89). Ora, interpretar o conceito de «facto danoso» de uma forma tão ampla como a que sugere o Governo checo ou a Comissão equivalia precisamente a aplicar esta disposição numa hipótese não expressamente contemplada, ou seja, a do enriquecimento sem causa (90).
84. Em segundo lugar, não estou convencido de que os objetivos de proximidade e de boa administração da justiça subjacentes ao artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento Bruxelas I (91) requeiram uma interpretação diferente.
85. Com efeito, para além de esses objetivos nunca permitirem ir para além dos termos do referido artigo 5.o, ponto 3, duvido que no presente caso exista um nexo «particularmente estreito» entre a ação em causa no processo principal e o órgão jurisdicional croata demandado pela recorrente no processo principal e, por conseguinte, que esse órgão jurisdicional seja necessariamente mais apto que os tribunais alemães para se pronunciar sobre as alegações dessa sociedade, ou seja, para determinar se os requisitos para que esse enriquecimento exista estão preenchidos (92), designadamente em termos de reunião e de avaliação dos elementos de prova pertinentes para o efeito.
86. O órgão jurisdicional de reenvio, ao qual o Governo checo e a Comissão se associam, considera ser esse o caso, pois o facto gerador do enriquecimento, ou seja, o processo executivo instaurado pela antecessora da BP EUROPA, ocorreu na Croácia. Todos os elementos factuais pertinentes estavam, portanto, ligados a esse país, sendo que só o domicílio da recorrida no processo principal se situa na Alemanha.
87. No entanto, para decidir uma ação de restituição fundada em enriquecimento sem causa, é necessário, antes de mais, determinar se houve, precisamente, esse enriquecimento. Por conseguinte, não são os órgãos jurisdicionais do local onde ocorreu o facto gerador do enriquecimento, mas os do local onde o demandado alegadamente enriqueceu, que parecem ser os mais aptos para apreciar essa ação.
88. Por analogia, o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento Roma II prevê, para o caso de um enriquecimento sem causa ocorrer sem que exista uma relação anterior entre as partes e estas não tenham a sua residência habitual no mesmo país, que a lei aplicável à obrigação extracontratual que daí decorre é a do país «onde tenha ocorrido o enriquecimento sem causa». É assim visado não o país onde tenha ocorrido o facto gerador do enriquecimento sem causa, mas aquele onde o demandado recebeu o benefício económico em causa. No caso de uma transferência de fundos de uma conta bancária, como no presente caso, o país do enriquecimento é aquele onde se situa o estabelecimento bancário onde essa conta está aberta (93).
89. Ora, é provável que, no presente caso, esse local se situe na Alemanha (94). Os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro do domicílio do demandado, na medida em se situam no local onde o enriquecimento teve lugar, são, portanto, os mais bem colocados para apreciar a realidade desse enriquecimento (95). Daqui resulta, em meu entender, que, de maneira geral, não existe um nexo «particularmente estreito» que ligue as ações fundadas em enriquecimento sem causa a um foro diferente daquele do domicílio do demandado (96).
90. De resto, o inconveniente prático, para a HRVATSKE ŠUME, de ter de demandar a BP EUROPA nos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro do domicílio desta (inconveniente que, recordo, procede da vontade do legislador da União (97)) é compensado com um benefício processual: admitindo que a ação é procedente, e estando o património da recorrida no processo principal situado na Alemanha, a recorrente no processo principal passará a dispor de imediato de um título executivo nacional para recuperar o montante controvertido (a futura decisão proferida pelos tribunais alemães) em vez de ter necessidade de recorrer ao procedimento de exequatur para declarar executória, nesse Estado‑Membro, uma eventual decisão croata (98).
V. Conclusão
91. Atento o conjunto das considerações que precedem, sugiro ao Tribunal de Justiça que responda nos seguintes termos à primeira questão submetida pelo Visoki trgovački sud Republike Hrvatske (Tribunal de Comércio de Recurso, Croácia):
O artigo 5.o, ponto 1, e o artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, devem ser interpretados no sentido de que uma ação de restituição fundada em enriquecimento sem causa:
— não se enquadra na «matéria contratual», na aceção da primeira disposição, exceto quando esteja estreitamente relacionada com uma relação contratual anterior existente, ou que se supõe existir, entre as partes no litígio, e
— não se enquadra na «matéria extracontratual», na aceção da segunda disposição.