Language of document : ECLI:EU:C:2021:985

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

9 de dezembro de 2021 (*)

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigo 5.o, ponto 3 — Conceito de “matéria extracontratual” — Processo judicial de execução — Ação de repetição do indevido fundada em enriquecimento sem causa — Artigo 22.o, ponto 5 — Execução de decisões — Competência exclusiva»

No processo C‑242/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Visoki trgovački sud (Tribunal de Comércio de Recurso, Croácia), por Decisão de 6 de maio de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2020, no processo

HRVATSKE ŠUME d.o.o., Zagreb, que sucedeu à HRVATSKE ŠUME javno poduzeće za gospodarenje šumama i šumskim zemljištima u Republici Hrvatskoj p.o., Zagreb,

contra

BP EUROPA SE, que sucedeu à DEUTSCHE BP AG, que, por sua vez, sucedeu à The Burmah Oil (Deutschland) GmbH,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: K. Jürimäe (relatora), presidente da Terceira Secção, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, S. Rodin, presidente de secção, e N. Piçarra, juízes,

advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação do Governo croata, por G. Vidović Mesarek, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e I. Gavrilova, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por M. Heller e M. Mataija, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 9 de setembro de 2021,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.o, ponto 3, e do artigo 22.o, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a HRVATSKE ŠUME d.o.o., Zagreb, sociedade com sede na Croácia, que sucedeu à HRVATSKE ŠUME javno poduzeće za gospodarenje šumama i šumskim zemljištima u Republici Hrvatskoj p.o., Zagreb, à BP Europa SE Hamburg, sociedade com sede na Alemanha, que sucedeu à Deutsche BP AG, que, por sua vez, sucedeu à The Burmah Oil (Deutschland) GmbH, a respeito da cobrança, com fundamento em enriquecimento sem causa, de um montante indevidamente pago no âmbito de um processo de execução que posteriormente foi invalidado.

 Quadro jurídico

 Regulamento n.o 44/2001

3        Os considerandos 2, 8, 11 e 12 do Regulamento n.o 44/2001 expõem:

«(2)      Certas disparidades das regras nacionais em matéria de competência judicial e de reconhecimento de decisões judiciais dificultam o bom funcionamento do mercado interno. São indispensáveis disposições que permitam unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, bem como simplificar as formalidades com vista ao reconhecimento e à execução rápidos e simples das decisões proferidas nos Estados‑Membros abrangidos pelo presente regulamento.

[…]

(8)      Os litígios abrangidos pelo presente regulamento devem ter conexão com o território dos Estados‑Membros que este vincula. Devem, portanto, aplicar‑se, em princípio, as regras comuns em matéria de competência sempre que o requerido esteja domiciliado num desses Estados‑Membros.

[…]

(11) As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, exceto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.

(12) O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça.»

4        Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, deste regulamento:

«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»

5        O artigo 3.o do referido regulamento dispõe:

«1.      As pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado‑Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.

2.      Contra elas não podem ser invocadas, nomeadamente, as regras de competência nacionais constantes do anexo I.»

6        O artigo 5.o deste regulamento, que figura na sua secção 2, intitulada «Competências especiais», enuncia:

«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:

1.      a)      Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;

b)      Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:

—      no caso da venda de bens, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,

—      no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;

c)      Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a);

[…]

3.      Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso;

[…]»

7        O artigo 22.o do Regulamento n.o 44/2001, que figura na sua secção 6, intitulada «Competências exclusivas», prevê:

«Têm competência exclusiva, qualquer que seja o domicílio:

[…]

5.      Em matéria de execução de decisões, os tribunais do Estado‑Membro do lugar da execução.»

 Regulamento (UE) n.o 1215/2012

8        O considerando 34 do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1), expõe:

«Para assegurar a continuidade entre a Convenção [de Bruxelas, de 27 de setembro de 1968, relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE F1 p. 186), conforme alterada pelas sucessivas convenções relativas à adesão de novos Estados‑Membros a esta convenção, a seguir “Convenção de Bruxelas”], o Regulamento [n.o 44/2001] e o presente regulamento, há que prever disposições transitórias. A mesma continuidade deverá ser assegurada no que diz respeito à interpretação, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, da [Convenção de Bruxelas] e dos regulamentos que a substituem.»

9        Nos termos do artigo 66.o do Regulamento n.o 1215/2012:

«1.      O presente regulamento aplica‑se apenas às ações judiciais intentadas, aos instrumentos autênticos formalmente redigidos ou registados e às transações judiciais aprovadas ou celebradas em 10 de janeiro de 2015 ou em data posterior.

2.      Não obstante o artigo 80.o, o Regulamento [n.o 44/2001] continua a aplicar‑se às decisões proferidas em ações judiciais intentadas, aos instrumentos autênticos formalmente redigidos ou registados e às transações judiciais aprovadas ou celebradas antes de 10 de janeiro de 2015 e abrangidas pelo âmbito de aplicação daquele regulamento.»

10      O artigo 80.o, primeiro período, do Regulamento n.o 1215/2012 prevê:

«O presente regulamento revoga o Regulamento [n.o 44/2001].»

 Regulamento (CE) n.o 864/2007

11      O considerando 7 do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) (JO 2007, L 199, p. 40), expõe:

«O âmbito de aplicação material e as disposições do presente regulamento deverão ser coerentes com o Regulamento [n.o 44/2001] e com os instrumentos referentes à lei aplicável às obrigações contratuais.»

12      O artigo 2.o do Regulamento n.o 864/2007, sob a epígrafe «Obrigações extracontratuais», prevê, no seu n.o 1:

«Para efeitos do presente regulamento, o dano abrange todas as consequências decorrentes da responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco, do enriquecimento sem causa, da negotiorum gestio ou da culpa in contrahendo.»

13      O artigo 10.o deste regulamento, sob a epígrafe «Enriquecimento sem causa», dispõe:

«1.      Se uma obrigação extracontratual que decorra de enriquecimento sem causa, incluindo o pagamento de montantes indevidamente recebidos, estiver associada a uma relação existente entre as partes, baseada nomeadamente num contrato ou em responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco que apresente uma conexão estreita com esse enriquecimento sem causa, é aplicável a lei que rege essa relação.

2.      Sempre que a lei aplicável não possa ser determinada com base no n.o 1 e as partes tenham a sua residência habitual no mesmo país no momento em que ocorre o facto que dá origem ao enriquecimento sem causa, é aplicável a lei desse país.

3.      Sempre que a lei aplicável não possa ser determinada com base nos n.os 1 ou 2, é aplicável a lei do país onde tenha ocorrido o enriquecimento sem causa.

4.      Se resultar claramente do conjunto das circunstâncias do caso, que a obrigação extracontratual que decorra de enriquecimento sem causa tem uma conexão manifestamente mais estreita com um país diferente do indicado nos n.os 1, 2 e 3, é aplicável a lei desse outro país.»

14      O artigo 12.o do referido regulamento, sob a epígrafe Culpa in contrahendo, enuncia, no seu n.o 1:

«A lei aplicável a uma obrigação extracontratual decorrente de negociações realizadas antes da celebração de um contrato, independentemente de este ser efetivamente celebrado, é a lei aplicável ao contrato ou que lhe seria aplicável se tivesse sido celebrado.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15      Em conformidade com um despacho de execução do Trgovački sud u Zagrebu (Tribunal de Comércio de Zagreb, Croácia), a recorrida no processo principal obteve, em 11 de março de 2003, a cobrança coerciva de um crédito de 3 792 600,87 kunas croatas (HRK) (cerca de 500 000 euros) mediante débito direto na conta da recorrente no processo principal. Esta última instaurou um processo com vista à declaração de inadmissibilidade da execução judicial. No âmbito deste processo, o Vrhovni sud (Supremo Tribunal, Croácia) proferiu, em 21 de maio de 2009, um acórdão que pôs termo ao processo, no qual declarou inadmissível a referida execução. Por consequência, a recorrida no processo principal, beneficiária de um enriquecimento sem causa, estava obrigada a restituir à recorrente no processo principal os montantes indevidamente pagos acrescidos de juros legais.

16      Na sequência desse acórdão, a recorrente no processo principal não pôde, ao abrigo das regras processuais nacionais, apresentar um pedido de restituição no âmbito do mesmo processo de execução, uma vez que o prazo de um ano a contar do dia da execução, previsto para apresentar este pedido, tinha expirado. Consequentemente, em 1 de outubro de 2014, iniciou um processo judicial distinto para repetição do indevido no Trgovački sud u Zagrebu (Tribunal de Comércio de Zagreb, Croácia), que se declarou incompetente em aplicação das disposições do Regulamento n.o 1215/2012. Com efeito, este último tribunal considerou que, em face da presumida inexistência de uma regra específica de atribuição de competência aplicável, devia aplicar‑se a regra geral de atribuição de competência internacional, pelo que os tribunais do Estado‑Membro do domicílio da recorrida no processo principal, isto é, os tribunais alemães, eram internacionalmente competentes.

17      A recorrente no processo principal interpôs recurso do despacho do Trgovački sud u Zagrebu (Tribunal de Comércio de Zagreb) para o Visoki trgovački sud (Tribunal de Comércio de Recurso, Croácia), órgão jurisdicional de reenvio no presente processo. Esse órgão jurisdicional considera que o tribunal de primeira instância aplicou erradamente o Regulamento n.o 1215/2012 uma vez que, por força do seu artigo 66.o, n.o 1, este regulamento aplica‑se apenas às ações judiciais intentadas em 10 de janeiro de 2015 ou em data posterior, ao passo que o processo principal tinha sido instaurado anteriormente. Por conseguinte, o Regulamento n.o 44/2001 é aplicável ratione temporis.

18      Dito isto, o órgão jurisdicional de reenvio manifesta, em primeiro lugar, dúvidas sobre a interpretação correta tanto do conceito de «matéria extracontratual» como do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001. Alega que o instituto do enriquecimento sem causa está abrangido pela matéria extracontratual, o que justifica, em princípio, a aplicação daquela disposição no processo principal e fundamenta a competência internacional dos tribunais croatas. No entanto, a aplicação da referida disposição revela‑se difícil, na medida em que o elemento de conexão nela previsto é o facto danoso e que, em caso de enriquecimento sem causa, não existe facto danoso.

19      A jurisprudência do Tribunal de Justiça não fornece resposta a esta questão, embora certos elementos possam ser pertinentes. O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, nomeadamente, segundo o Acórdão de 28 de janeiro de 2015, Kolassa (C‑375/13, EU:C:2015:37), o conceito de «matéria extracontratual» abrange qualquer pedido destinado a envolver a responsabilidade de um demandado e que não esteja relacionado com a «matéria contratual», na aceção do artigo 5.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça declarou, no Acórdão de 21 de abril de 2016, Austro‑Mechana (C‑572/14, EU:C:2016:286), que o artigo 5.o, ponto 3, deste regulamento deve ser interpretado no sentido de que um pedido destinado a obter o pagamento a título de «compensação equitativa», na aceção do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10), faz parte da matéria extracontratual. Em contrapartida, nas suas Conclusões no processo Siemens Aktiengesellschaft Österreich (C‑102/15, EU:C:2016:225), o advogado‑geral N. Wahl propôs ao Tribunal de Justiça que interpretasse o artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001 no sentido de que uma ação de restituição fundada em enriquecimento sem causa não constitui matéria extracontratual.

20      Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre a interpretação do artigo 22.o, ponto 5, do Regulamento n.o 44/2001, aplicável em matéria de execução de decisões, dado que a presente ação de repetição do indevido se inscreve no âmbito de um processo de execução coerciva. O órgão jurisdicional precisa, a este respeito, que o facto de a recorrente no processo principal ter intentado uma ação em separado deveu‑se apenas ao facto de o prazo previsto pelo direito nacional para apresentar um pedido de restituição no âmbito de um processo executivo ter expirado.

21      Nestas condições, o Visoki trgovački sud (Tribunal de Comércio de Recurso) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      As ações relativas à repetição do indevido a título de enriquecimento sem causa enquadram‑se no âmbito da competência prevista pelo Regulamento [n.o 44/2001] para a “matéria extracontratual”, uma vez que o artigo 5.o, ponto 3, desse regulamento prevê nomeadamente que “[u]ma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro: […] 3. Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso”?

2)      As ações cíveis, intentadas devido à existência um limite temporal para requerer a repetição do indevido no âmbito do mesmo processo judicial de execução, enquadram‑se no âmbito da competência exclusiva prevista no artigo 22.o, ponto 5, do Regulamento [n.o 44/2001], que prevê que, em processos em matéria de execução de decisões, têm competência exclusiva, qualquer que seja o domicílio, os tribunais do Estado‑Membro do lugar da execução?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Observações preliminares

22      A título preliminar, importa recordar, em primeiro lugar, que, em conformidade com o artigo 80.o, primeiro período, do Regulamento n.o 1215/2012, este revoga e substitui o Regulamento n.o 44/2001, que, por sua vez, substituiu a Convenção de Bruxelas mencionada no n.o 9 do presente acórdão. Por conseguinte, a interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições do Regulamento n.o 1215/2012 ou desta convenção é igualmente válida para as do Regulamento n.o 44/2001 quando essas disposições possam ser qualificadas de «equivalentes». É o que sucede, nomeadamente, por um lado, com o artigo 5.o, ponto 3, dessa convenção e do Regulamento n.o 44/2001 e, por outro, com o artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 (v., neste sentido, Acórdão de 24 de novembro de 2020, Wikingerhof, C‑59/19, EU:C:2020:950, n.o 20 e jurisprudência referida).

23      Em segundo lugar, quanto à determinação da legislação aplicável ratione temporis ao litígio no processo principal, há que precisar que o artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1215/2012 prevê que o Regulamento n.o 44/2001 continua a aplicar‑se às decisões proferidas em ações judiciais intentadas, aos instrumentos autênticos formalmente redigidos ou registados e às transações judiciais aprovadas ou celebradas antes de 10 de janeiro de 2015 e abrangidas pelo âmbito de aplicação deste último regulamento.

24      No presente caso, resulta da decisão de reenvio que a ação de repetição do indevido no processo principal foi intentada nos tribunais croatas em 1 de outubro de 2014.

25      Daqui resulta, como aliás considerou o órgão jurisdicional de reenvio, que o Regulamento n.o 44/2001 é aplicável ratione temporis ao litígio no processo principal.

 Quanto à segunda questão

26      Com a sua segunda questão, que importa examinar em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 22.o, ponto 5, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma ação de repetição do indevido fundada em enriquecimento sem causa se enquadra no âmbito da competência exclusiva prevista nesta disposição quando essa ação tenha sido intentada por ter decorrido o prazo dentro do qual a restituição dos montantes indevidamente pagos num processo de execução pode ser requerida no âmbito desse mesmo processo de execução.

27      A este respeito, importa recordar que, ao passo que o Regulamento n.o 44/2001 estabelece, no seu artigo 2.o, n.o 1, como regra geral, a competência dos tribunais do Estado‑Membro do domicílio do requerido, este mesmo regulamento prevê igualmente regras especiais que permitem ao requerente, em certos casos, demandar o requerido nos tribunais de outro Estado‑Membro.

28      As regras de competência especiais que preveem esses outros foros são, todavia, de interpretação estrita, não permitindo uma interpretação que vá além das hipóteses contempladas expressamente no referido regulamento (Acórdão de 4 de outubro de 2018, Feniks, EU:C:2018:805, n.o 37 e jurisprudência referida).

29      Por conseguinte, só por derrogação à regra geral é que o artigo 22.o, ponto 5, do Regulamento n.o 44/2001 dispõe que têm competência exclusiva, independentemente do domicílio, em matéria de execução de decisões, os tribunais do Estado‑Membro do lugar da execução. Enquanto exceção à regra geral de competência, esta disposição não deve ser interpretada em termos mais amplos do que os requeridos pelo seu objetivo (v., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2018, E.ON Czech Holding, C‑560/16, EU:C:2018:167, n.os 26, 27 e jurisprudência referida).

30      Ora, resulta dos considerandos 2 e 11 deste regulamento que este visa unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, por meio de regras de competência que apresentem um elevado grau de certeza jurídica. Este regulamento prossegue, assim, um objetivo de segurança jurídica que consiste em reforçar a proteção jurídica das pessoas estabelecidas na União Europeia, permitindo simultaneamente ao requerente identificar facilmente o órgão jurisdicional a que se pode dirigir e ao requerido prever razoavelmente aquele em que pode ser demandado (Acórdão de 7 de março de 2018, E.ON Czech Holding, C‑560/16, EU:C:2018:167, n.o 28 e jurisprudência referida).

31      Neste contexto, estão abrangidas pelo artigo 22.o, ponto 5, do Regulamento n.o 44/2001 as ações destinadas a dirimir um conflito relativo ao recurso à força, à coerção ou ao desapossamento de bens móveis e imóveis para assegurar a execução material de decisões e atos (v., por analogia, Acórdão de 3 de setembro de 2020, Supreme Site Services e o., C‑186/19, EU:C:2020:638, n.o 72 e jurisprudência referida).

32      Em contrapartida, uma ação que tenha por objeto um pedido de restituição fundado em enriquecimento sem causa não se destina a dirimir um conflito relativo ao recurso à força, à coerção ou ao desapossamento de bens móveis e imóveis para assegurar a execução material de uma decisão ou de um ato, na aceção da jurisprudência referida no número anterior. Trata‑se de uma ação autónoma que não é, enquanto tal, nem um processo de execução nem um recurso contra tal processo. Daqui resulta que esta ação não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 22.o, ponto 5, do Regulamento n.o 44/2001, mesmo quando este enriquecimento sem causa decorra da inadmissibilidade de uma execução coerciva.

33      No caso em apreço, o Governo croata alega, em substância, que existe uma ligação estreita entre o processo principal de repetição do indevido fundado em enriquecimento sem causa e o processo de execução, uma vez que, por um lado, a declaração de inadmissibilidade da decisão judicial impugnada no âmbito do processo de execução é o fundamento desse enriquecimento sem causa e, por outro, que uma restituição do montante indevidamente recebido poderia ter sido reclamada no âmbito do processo de execução se o prazo fixado para o efeito não tivesse decorrido, sem que esta circunstância se deva a negligência da recorrente no processo principal.

34      Todavia, há que salientar que tanto a sistemática geral do Regulamento n.o 44/2001, que leva a adotar uma interpretação estrita das disposições do seu artigo 22.o, como a exigência de interpretar as regras deste regulamento no sentido de um elevado grau de certeza jurídica, conforme resulta do considerando 11 do referido regulamento, levam a excluir do âmbito de aplicação do artigo 22.o, ponto 5, deste regulamento uma ação de restituição fundada em enriquecimento sem causa, intentada por ter decorrido o prazo dentro do qual a restituição dos montantes indevidamente pagos num processo de execução podia ser requerida no âmbito desse mesmo processo de execução.

35      Além disso, o Tribunal de Justiça declarou, a propósito do artigo 16.o, n.o 5, da Convenção de Bruxelas, cuja redação foi reproduzida no artigo 22.o, ponto 5, do Regulamento n.o 44/2001, que o motivo essencial da competência exclusiva dos tribunais do lugar da execução da decisão é o facto de aos tribunais do Estado‑Membro em cujo território é requerida a execução forçada competir exclusivamente a aplicação das normas relativas à ação, nesse território, das autoridades encarregadas da execução forçada (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 1992, Reichert e Kockler, C‑261/90, EU:C:1992:149, n.o 26).

36      Ora, na falta de um pedido de execução coerciva, uma ação de restituição fundada em enriquecimento sem causa não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 22.o, ponto 5, do Regulamento n.o 44/2001.

37      Por conseguinte, à luz de todos os elementos precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 22.o, ponto 5, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma ação de restituição fundada em enriquecimento sem causa não está abrangida pela competência exclusiva prevista nesta disposição, mesmo que tenha sido intentada por ter decorrido o prazo dentro do qual pode ser requerida a restituição dos montantes indevidamente pagos num processo de execução no âmbito desse mesmo processo de execução.

 Quanto à primeira questão

38      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma ação de restituição fundada em enriquecimento sem causa está abrangida pelo critério de competência previsto nesta disposição.

39      A este respeito, há que recordar que, ao passo que o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 estabelece a competência geral dos tribunais do Estado‑Membro do demandado, o artigo 5.o, ponto 1, alínea a), e o artigo 5.o, ponto 3, deste regulamento preveem regras de competência especial, respetivamente, em matéria contratual e extracontratual, que permitem ao demandante intentar a sua ação perante os tribunais de outros Estados‑Membros. Estas regras de competência especial devem ser objeto de interpretação estrita, como foi recordado no n.o 28 do presente acórdão.

40      Além disso, as duas regras de competência especial previstas nas referidas disposições devem ser interpretadas de modo autónomo, com referência ao sistema e aos objetivos do Regulamento n.o 44/2001, com vista a assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados‑Membros. Esta exigência, que vale nomeadamente para a delimitação do âmbito de aplicação respetivo destas duas regras, implica que os conceitos de «matéria contratual» e de «matéria extracontratual» não possam ser entendidos no sentido de que remetem para a qualificação que a lei nacional aplicável efetua da relação jurídica em causa no órgão jurisdicional nacional (v., por analogia, Acórdão de 24 de novembro de 2020, Wikingerhof, C‑59/19, EU:C:2020:950, n.o 25 e jurisprudência referida).

41      Assim, no que respeita às ações abrangidas pela matéria contratual, o artigo 5.o, ponto 1, alínea a), do referido regulamento permite que o demandante intente a ação perante o tribunal do lugar do cumprimento da obrigação em questão, ao passo que as ações abrangidas pela matéria extracontratual podem, segundo o artigo 5.o, ponto 3, do mesmo regulamento, ser intentadas perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso.

42      No que se refere, em particular, às ações abrangidas pela matéria extracontratual, há que sublinhar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o conceito de «matéria extracontratual», na aceção do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001, abrange qualquer pedido destinado a envolver a responsabilidade de um demandado e que não esteja relacionado com a «matéria contratual», na aceção do artigo, na aceção do artigo 5.o, ponto 1, alínea a), deste regulamento (v., por analogia, Acórdão de 24 de novembro de 2020, Wikingerhof, C‑59/19, EU:C:2020:950, n.o 23 e jurisprudência referida).

43      Daqui resulta que, para determinar se uma ação de restituição fundada em enriquecimento sem causa está abrangida pela matéria extracontratual, na aceção do artigo 5.o, ponto 3, deste regulamento, há que verificar se estão preenchidos dois requisitos, a saber, por um lado, que esta ação não está relacionada com a matéria contratual, na aceção do artigo 5.o, ponto 1, alínea a), do referido regulamento, e, por outro, que se destina a envolver a responsabilidade de um demandado.

44      Quanto ao primeiro requisito, a matéria contratual, na aceção deste último artigo, abrange qualquer pedido fundado numa obrigação livremente consentida por uma pessoa relativamente a outra (v., neste sentido, Acórdão de 11 de novembro de 2020, Ellmes Property Services, C‑433/19, EU:C:2020:900, n.o 37 e jurisprudência referida).

45      Ora, há que observar, como salientou o advogado‑geral no n.o 45 das suas conclusões, que, no contexto de uma ação de restituição fundada em enriquecimento sem causa, a obrigação de restituição que o demandante invoca não resulta, em regra, de um compromisso voluntário do demandado a seu respeito, surgindo, pelo contrário, independentemente da vontade deste. Daqui resulta que esta ação de restituição não está, em princípio, abrangida pela matéria contratual, na aceção do artigo 5.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001.

46      Esta interpretação é corroborada pela leitura conjugada do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001 e do artigo 2.o do Regulamento n.o 864/2007, que corresponde, no domínio dos conflitos de leis, ao que este artigo 5.o, ponto 3, representa no domínio dos conflitos de jurisdição, sem esquecer que estes dois regulamentos devem, na medida do possível, ser interpretados de forma coerente. Com efeito, o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 864/2007 prevê que a obrigação de restituição fundada em enriquecimento sem causa é considerada uma obrigação extracontratual, abrangida por este regulamento e que é objeto, em conformidade com o seu artigo 10.o, de regras de conflitos de leis específicas (v., neste sentido, Acórdão de 21 de janeiro de 2016, ERGO Insurance e Gjensidige Baltic, C‑359/14 e C‑475/14, EU:C:2016:40, n.os 45 e 46).

47      Todavia, para dar uma resposta completa ao órgão jurisdicional de reenvio, há que acrescentar, como salientou o advogado‑geral nos n.os 48 a 52 das suas conclusões, que uma ação de restituição fundada em enriquecimento sem causa pode, em certas circunstâncias, estar estreitamente ligada a uma relação contratual existente entre as partes no litígio e, por esta razão, considerar‑se abrangida pela «matéria contratual», na aceção do artigo 5.o, ponto 1, alínea a), do referido regulamento.

48      Entre estas circunstâncias figura aquela em que a ação de restituição fundada em enriquecimento sem causa está ligada a uma relação contratual preexistente entre as partes. É esse, por exemplo, o caso, como salientou, em substância, o advogado‑geral no n.o 50 das suas conclusões, quando o demandante invoca um enriquecimento sem causa relacionado com uma obrigação contratual que considera inválida ou que não foi executada pelo demandado, ou ainda quando considera ter sido «sobre‑executada», para justificar o seu direito à restituição.

49      A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que uma ação de restituição de prestações fornecidas ao abrigo de um contrato inválido está abrangida por essa matéria (v., neste sentido, Acórdão de 20 de abril de 2016, Profit Investment SIM, C‑366/13, EU:C:2016:282, n.os 55 e 58).

50      De resto, esta ligação está em conformidade com os objetivos de proximidade e de boa administração da justiça, prosseguidos pelo artigo 5.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001, que implicam que o juiz do contrato possa pronunciar‑se sobre as consequências da sua invalidade, do seu incumprimento ou da sua «sobre‑execução» e, por conseguinte, sobre as eventuais restituições daí decorrentes, uma vez que existe um vínculo particularmente estreito entre o pedido e o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão, na aceção desta disposição.

51      Resulta do exposto que uma ação de restituição fundada em enriquecimento sem causa não está abrangida pela matéria contratual, pelo que cumpre o primeiro requisito mencionado no n.o 43 do presente acórdão, a menos que esta ação esteja estreitamente ligada a uma relação contratual preexistente entre as partes.

52      Quanto ao segundo requisito igualmente enunciado no n.o 43 do presente acórdão, há que verificar se uma ação de restituição fundada em enriquecimento sem causa se destina a envolver a responsabilidade de um demandado.

53      O Tribunal de Justiça declarou, a este respeito, que isso sucede quando um facto danoso, na aceção do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001, pode ser imputado ao demandado, na medida em que lhe é imputado um ato ou uma omissão contrários a um dever ou a uma proibição imposta por lei. Com efeito, a responsabilidade extracontratual só pode ser determinada se puder ser estabelecido um nexo de causalidade entre o dano e o facto ilícito que o originou (v., neste sentido, Acórdão de 21 de abril de 2016, Austro‑Mechana, C‑572/14, EU:C:2016:286, n.os 40, 41, 50 e jurisprudência referida).

54      Cumpre acrescentar, como salientou o advogado‑geral no n.o 61 das suas conclusões, que estas precisões são válidas indistintamente para o conjunto da matéria extracontratual, não sendo necessário distinguir especificamente a matéria extracontratual. Com efeito, além do facto de a expressão «quasi délictuelle» (quase delitual) não figurar nas versões dinamarquesa, estónia, neerlandesa, portuguesa, eslovaca, finlandesa e sueca do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001, o conceito de «quasi‑délit» (extracontratual) não se refere nem a situações caracterizadas por uma inexistência de facto danoso, nem a situações em que o facto danoso é cometido por imprudência ou por negligência. Consequentemente, um pedido não pode ser abrangido pela matéria extracontratual quando a responsabilidade do demandado em causa não assenta na existência de um facto danoso, na aceção exposta no número anterior.

55      Ora, um pedido de restituição fundado em enriquecimento sem causa assenta numa obrigação que não tem origem num facto danoso. Com efeito, esta obrigação nasce independentemente do comportamento do demandado, pelo que não existe um nexo causal que possa ser estabelecido entre o dano e um eventual ato ou omissão ilícita cometido por este.

56      Por conseguinte, um pedido de restituição fundado em enriquecimento sem causa não pode estar abrangido pela matéria extracontratual, na aceção do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001.

57      Esta conclusão não pode ser contrariada pelo Acórdão de 21 de abril de 2016, Austro‑Mechana (C‑572/14, EU:C:2016:286), no qual o Tribunal de Justiça considerou que o pedido de uma sociedade de gestão coletiva de direitos de autor relativo à obrigação de pagamento de uma «compensação equitativa», na aceção do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, que, segundo o direito nacional, incumbe às empresas que procedem à primeira distribuição de suportes de gravação no território nacional, com fins comerciais e a título oneroso, está abrangido pela matéria extracontratual, na aceção do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001. Com efeito, como salientou o advogado‑geral no n.o 72 das suas conclusões, a obrigação que serve de fundamento a este pedido tem origem num facto danoso, isto é, o prejuízo dos titulares de direitos de autor ligado à cópia privada nos suportes de gravação comercializados.

58      Importa ainda observar que é possível que um pedido de restituição fundado em enriquecimento sem causa não esteja abrangido nem pela matéria contratual, na aceção do artigo 5.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001, nem pela matéria extracontratual, na aceção do artigo 5.o, ponto 3, deste regulamento. Assim acontece, com efeito, quando o pedido não está estreitamente ligado a uma relação contratual preexistente entre as partes no litígio em causa.

59      Em tal situação, um pedido de restituição fundado em enriquecimento sem causa é da competência dos tribunais do Estado‑Membro do domicílio do demandado, em conformidade com a regra geral prevista no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001.

60      À luz de todos os elementos precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma ação de restituição fundada em enriquecimento sem causa não está abrangida pelo critério de competência previsto nesta disposição.

 Quanto às despesas

61      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1)      O artigo 22.o, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma ação de restituição fundada em enriquecimento sem causa não está abrangida pela competência exclusiva prevista nesta disposição, mesmo que tenha sido intentada por ter decorrido o prazo dentro do qual pode ser requerida a restituição dos montantes indevidamente pagos num processo de execução no âmbito desse mesmo processo de execução.

2)      O artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma ação de restituição fundada em enriquecimento sem causa não está abrangida pelo critério de competência previsto nesta disposição.

Assinaturas


*      Língua do processo: croata.