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Recurso interposto em 13 de Fevereiro de 2008 - Espanha / Comissão

(Processo T-65/08)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (Representante: N. Díaz Abad)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação da Decisão da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (processo n.º COMP/M.4685 Enel/Acciona/Endesa), e

Condenação da instituição recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso visa a anulação da Decisão da Comissão C (2007) 5913 final, de 5 de Dezembro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.° 139/2004 1 (processo n.º COMP/M.4685 Enel/Acciona/Endesa). Na decisão impugnada, a Comissão declarou que a recorrente tinha violado o artigo 21.º do Regulamento n.º 139/2004 ao sujeitar a aquisição do controlo conjunto por parte da Enel e da Acciona sobre a Endesa a uma série de condições, dado que estas condições são incompatíveis com os artigos 28.º, 43.º e 56.º CE e, por este motivo, interferem indevidamente na competência exclusiva da Comissão para decidir sobre uma concentração de dimensão comunitária. Além disso, a recorrida obrigou a recorrente a retirar as condições declaradas incompatíveis com o direito comunitário.

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente alega, em primeiro lugar, que a Comissão não tem competência para adoptar a decisão impugnada com base no artigo 21.º do Regulamento n.º 139/2004. Segundo a recorrente, quando a Comissão considera que um Estado-Membro violou o artigo 21.º do Regulamento n.º 139/2004, deve dar início a um procedimento de infracção baseado no artigo 226.º CE.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a decisão impugnada viola o dever de fundamentação, visto que não foram examinados os fundamentos relativos à ordem pública invocados pelo Governo espanhol para, ao abrigo do artigo 21.º, n.º 4, do Regulamento n.º 139/2004, adoptar as medidas relativamente à oferta pública de aquisição da Enel e da Acciona sobre a Endesa.

Por último, a recorrente acusa a Comissão de ter violado o artigo 21.º, n.º 4, do Regulamento n.º 139/2004, dado que as autoridades espanholas não eram obrigadas a comunicar à Comissão as condições impostas à oferta pública de aquisição da Enel e da Acciona sobre a Endesa, já que essas condições se baseiam num interesse legítimo, como é a ordem pública.

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1 - Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24, p. 1).