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Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Fevereiro de 2011 - FIFA/Comissão

(Processo T-68/08)1

"Radiodifusão televisiva - Artigo 3.°-A da Directiva 89/552/CEE - Medidas tomadas pelo Reino Unido relativamente aos acontecimentos de grande importância para a sociedade deste Estado-Membro - Campeonato do Mundo de Futebol - Decisão que declara as medidas compatíveis com o direito comunitário - Fundamentação - Artigos 43.° CE, 49.° CE e 86.° CE - Direito de propriedade"

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Fédération internationale de football association (FIFA) (Zurique, Suíça), (representantes: inicialmente E. Batchelor, F. Young, solicitors, A. Barav, D. Reymond, advogados, e F. Carlin, barrister, e em seguida M. Batchelor, A. Barav, D. Reymond e F. Carlin)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente F. Benyon, E. Montaguti e N. Yerrell, e em seguida F. Benyon e E. Montaguti, agentes, assistidos por J. Flynn, QC, e M. Lester, barrister)

Intervenientes em apoio da recorrida: Reino da Bélgica (representantes: C. Pochet, agente, assistida por J. Stuyck e A. Joachimowicz, advogados); Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente S. Behzadi-Spencer e V. Jackson, e em seguida S. Behzadi-Spencer e L. Seeboruth, agentes, assistidos inicialmente por T. de la Mare, e em seguida por B. Kennelly, barristers)

Objecto

Pedido de anulação parcial da Decisão 2007/730/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2007, relativa à compatibilidade com o direito comunitário das medidas adoptadas pelo Reino Unido em aplicação do n.° 1 do artigo 3.°-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 295, p. 12)

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A Fédération internationale de football association (FIFA) suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pela Comissão Europeia.

O Reino da Bélgica e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.

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1 - JO C 107, de 26.4.2008.