Language of document : ECLI:EU:T:2006:137

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção alargada)

31 de Maio de 2006 (*)

«Auxílios de Estado – Comunicação da Comissão relativa aos auxílios de minimis – Aumento dos impostos especiais sobre o consumo de combustíveis – Auxílios às estações de serviço – Companhias petrolíferas – Risco de cumulação dos auxílios – Cláusula de gestão de preços – Princípio da boa administração»

No processo T‑354/99,

Kuwait Petroleum (Nederland) BV, com sede em Roterdão (Países Baixos), representada por P. Mathijsen, advogado,

recorrente,

apoiada por

Reino dos Países Baixos, representado inicialmente por M. Fierstra, e em seguida por H. Sevenster, na qualidade de agentes,

interveniente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por G. Rozet e H. Speyart, e em seguida por G. Rozet e H. van Vliet, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação parcial da Decisão 1999/705/CE da Comissão, de 20 de Julho de 1999, relativa a um auxílio estatal dos Países Baixos a favor de 633 estações de serviço neerlandesas ao longo da fronteira com a Alemanha (JO L 280, p. 87),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção alargada),

composto por: J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij, N. J. Forwood, I. Pelikánová e S. Papasavvas, juízes,

secretário: J. Plingers, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 22 de Novembro de 2005,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        A partir de 1 de Julho de 1997, os impostos especiais sobre o consumo de gasolina, gasóleo e gás líquido, cobrados nos Países Baixos, aumentaram na proporção de, respectivamente, 0,11 florins neerlandeses (NLG), 0,05 NLG e 0,08 NLG por litro. Contudo, consciente de que esse aumento teria consequências prejudiciais para os revendedores neerlandeses que exploram estações de serviço situadas, designadamente, ao longo da fronteira alemã, o legislador neerlandês previu, no artigo VII da Wet tot wijziging van enkele belastingwetten c.a. (lei que altera certas leis fiscais, Stbl. 1996, p. 654), de 20 de Dezembro de 1996, a possibilidade de se adoptarem medidas temporárias para reduzir, na zona fronteiriça, a diferença entre as taxas dos impostos especiais sobre o consumo decorrentes do referido aumento e a carga fiscal destes mesmos impostos sobre os combustíveis líquidos existente na Alemanha.

2        Assim, o Reino dos Países Baixos aprovou, em 21 de Julho de 1997, a Tijdelijke regeling subsidie tankstations grensstreek Duitsland (regime temporário relativo ao subsídio a favor das estações de serviço situadas ao longo da fronteira com a Alemanha, Stcrt. 1997, p. 138), alterado por Decreto ministerial de 15 de Dezembro de 1997 (Stcrt. 1997, p. 241, a seguir «regime temporário»). Este regime, que entrou em vigor com efeitos retroactivos a 1 de Julho de 1997, previa a concessão de um subsídio de 0,10 NLG por litro de gasolina fornecido aos revendedores situados até 10 km da fronteira entre os Países Baixos e a Alemanha e de 0,05 NLG por litro de gasolina fornecido aos revendedores situados entre 10 km e 20 km dessa fronteira.

3        A fim de satisfazer os critérios da comunicação 96/C 68/06 da Comissão relativa aos auxílios de minimis (JO 1996, C 68, p. 9; a seguir «comunicação de minimis»), o regime temporário fixava, para o subsídio, um limite correspondente, para um período de três anos (de 1 de Julho de 1997 a 30 de Junho de 2000, inclusive), a 100 000 ecus, quer dizer, ao limite fixado pela comunicação. Além disso, o auxílio previsto pelo regime temporário era um auxílio por requerente, significando este termo qualquer pessoa singular ou colectiva por cuja conta e risco são exploradas uma ou várias estações de serviço, bem como os seus sucessores.

4        Uma alteração do regime temporário, tendo por objecto a fixação do subsídio, já não por requerente, mas por estação de serviço, foi posteriormente encarada pelo Governo neerlandês.

5        Querendo certificar‑se da validade, à luz da comunicação, do projecto de alteração do regime temporário, o Governo neerlandês, por ofício de 14 de Agosto de 1997, informou a Comissão desse projecto, precisando que, «caso a Comissão considere que o regime [proposto] deve, contudo, ser notificado nos termos do artigo 88.°, n.° 3, CE, o Governo neerlandês solicita que o presente ofício seja considerado uma notificação para esses efeitos».

6        Após diversos contactos com as autoridades neerlandesas, a Comissão, por recear que o regime temporário e o projecto de alteração deste não pudessem impedir situações de cumulação de auxílios proibidas pela comunicação, decidiu, em Junho de 1998, dar início ao procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE (JO 1998, C 307, p. 10, a seguir «comunicação da abertura do procedimento»).

7        No termo deste procedimento, a Comissão adoptou a Decisão 1999/705/CE, de 20 de Julho de 1999, relativa a um auxílio estatal dos Países Baixos a favor de 633 estações de serviço neerlandesas ao longo da fronteira com a Alemanha (JO L 280, p. 87, a seguir «decisão impugnada»), em que declarou que uma parte dos auxílios controvertidos era incompatível com o mercado comum e que a outra parte estava abrangida pela regra de minimis.

8        Na sua decisão, a Comissão classificou as estações de serviço em seis categorias:

–        A dos revendedores‑proprietários («dealer‑owned/dealer‑operated», a seguir «Do/Do»), em que o revendedor é também proprietário da estação de serviço que explora, assumindo os riscos dessa exploração, e está ligado à companhia petrolífera por um acordo de compra exclusiva sem cláusula de gestão de preços;

–        A dos revendedores‑locatários («company‑owned/dealer‑operated», a seguir «Co/Do»), em que o revendedor é locatário da estação de serviço que explora, assumindo os riscos dessa exploração, e está ligado, enquanto locatário, à companhia petrolífera por um acordo de compra exclusiva sem cláusula de gestão de preços;

–        A das estações de serviço relativamente às quais as autoridades neerlandesas não deram informações ou apenas forneceram informações parciais;

–        A dos revendedores‑trabalhadores («company‑owned/company‑operated», a seguir «Co/Co»), em que a estação de serviço é explorada por trabalhadores ou por filiais da companhia petrolífera, que não assumem os riscos da exploração e não podem escolher livremente os seus fornecedores; a Comissão subdividiu esta categoria em duas subcategorias: a das estações de serviço Co/Co «puras», em que a estação de serviço é propriedade da companhia petrolífera e é explorada por esta, e a das estações de serviço Co/Co «de facto», em que um mesmo revendedor solicita várias vezes um auxílio, aparecendo, assim, repetidas vezes na lista dos beneficiários;

–        A das estações de serviço Do/Do, ligadas por uma cláusula de gestão de preços segundo a qual a companhia petrolífera assume, eventualmente, uma parte das reduções de preços praticados na «bomba» pelo revendedor que explora a estação de serviço; e, por último,

–        A das estações de serviço Co/Do, ligadas por uma cláusula de gestão de preços.

9        Quanto às duas primeiras categorias, a Comissão entendeu que não existia risco de cumulação e considerou que a regra de minimis era aplicável (artigo 1.° da decisão impugnada).

10      Quanto à terceira categoria, a Comissão entendeu não ser de excluir a existência de uma cumulação de auxílios proibida. Assim, segundo a Comissão, o auxílio concedido às estações de serviço em causa era incompatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), na medida em que podia exceder 100 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos [artigo 2.°, primeiro parágrafo, alínea a), da decisão impugnada].

11      Quanto à quarta categoria, a Comissão entendeu também não ser de excluir que tivessem existido auxílios incompatíveis com o mercado comum e com o funcionamento do acordo EEE a favor de companhias que possuem e exploram várias estações de serviço, na medida em que, tendo em conta a cumulação, os auxílios podiam exceder 100 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos [artigo 2.°, primeiro parágrafo, alínea b), da decisão impugnada].

12      Por fim, quanto às duas últimas categorias, a Comissão entendeu que também existia, nas mesmas condições, um risco de cumulação de auxílios a favor das companhias petrolíferas em causa. Segundo a Comissão, o fornecedor beneficiava completa ou parcialmente do auxílio concedido aos revendedores, uma vez que estes últimos não podiam invocar a cláusula de gestão de preços ou apenas o podiam fazer com menor amplitude [artigo 2.°, primeiro parágrafo, alíneas c) e d), e segundo parágrafo, da decisão impugnada].

13      A Comissão considerou que as medidas não abrangidas pela regra de minimis tomadas pelo Governo neerlandês constituíam auxílios na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE (considerandos 88 a 93 da decisão impugnada) e que esses auxílios não eram justificados por uma das derrogações previstas no artigo 87.°, n.os 2 e 3, CE (considerandos 94 a 102 da decisão impugnada). Consequentemente, declarou esses auxílios incompatíveis com o mercado comum (artigo 2.° da decisão impugnada) e ordenou a sua recuperação (artigo 3.° da decisão impugnada).

14      No anexo à decisão impugnada, a Comissão fez a lista das 769 empresas que beneficiaram de um auxílio com base no regime temporário e fez constar, para cada uma delas, consoante os casos, o nome de uma companhia petrolífera sob a epígrafe «Companhia petrolífera/Nome que aparece no contrato» e o nome de uma companhia petrolífera sob a epígrafe «Companhia petrolífera/Nome do grupo». O nome da recorrente aparece sob as duas epígrafes no que respeita a 16 estações de serviço.

15      Por ofício de 6 de Outubro de 1999, o Ministério das Finanças neerlandês transmitiu à recorrente uma lista de treze estações de serviço, de entre as dezasseis para as quais constava a menção «Q8» no anexo da decisão impugnada, e o montante dos subsídios recebidos por cada uma dessas treze estações com base no regime temporário, esclarecendo que estes «dados [eram] suficientes para dar [à recorrente] uma noção das consequências da decisão [recorrida] que lhe interessam]». Na decisão impugnada, duas destas estações de serviço, identificadas sob os números 333 e 347, são classificadas na categoria Co/Co de facto [artigo 2.°, alínea b), terceiro parágrafo], quatro estações de serviço, identificadas sob os números 419, 454, 459 e 483, são classificadas na categoria Do/Do com cláusula de gestão de preços [artigo 2.°, alínea c)] e sete estações de serviço, identificadas sob os números 127, 211, 230, 271, 387, 494 e 519, são classificadas na categoria Co/Do com cláusula de gestão de preços [artigo 2.°, alínea d)].

 Tramitação processual e pedidos das partes

16      Entre 20 de Setembro de 1999 e 19 de Janeiro de 2000, deram entrada no Tribunal de Primeira Instância 74 recursos da decisão impugnada.

17      A 9 de Outubro de 1999, o Reino dos Países Baixos interpôs recurso da decisão impugnada no Tribunal de Justiça, registado sob o número C‑382/99.

18      Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 10 de Dezembro de 1999, a recorrente interpôs o presente recurso da decisão impugnada, da qual só terá tomado pleno conhecimento em 6 de Outubro de 1999.

19      Por despacho de 9 de Março de 2000, o presidente da Primeira Secção alargada do Tribunal de Primeira Instância, ouvidas as partes, suspendeu a instância no presente processo, nos termos do artigo 77.°, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, enquanto se aguardava a decisão do Tribunal de Justiça no processo C‑382/99.

20      A 13 de Junho de 2002, o Tribunal de Justiça proferiu o acórdão Países Baixos/Comissão no processo C‑382/99 (Colect., p. I‑5163), em que negou provimento ao recurso. Consequentemente, a tramitação do presente processo prosseguiu.

21      A convite do Tribunal de Primeira Instância, a recorrente apresentou as suas observações sobre as consequências a extrair do acórdão Países Baixos/Comissão, já referido no n.° 20 supra, para o presente processo.

22      Tendo a composição das secções do Tribunal de Primeira Instância sido alterada a partir do início do novo ano judicial, o juiz‑relator foi afecto à Segunda Secção alargada, à qual foi consequentemente distribuído o presente processo.

23      Por despacho de 25 de Setembro de 2003, ouvidas as partes, o presidente da Segunda Secção alargada do Tribunal de Primeira Instância admitiu a intervenção do Reino dos Países Baixos em apoio da recorrente.

24      Por ofício de 20 de Fevereiro de 2003, a Comissão informou o Tribunal de Primeira Instância da situação relativa à recuperação dos auxílios em causa. Resulta deste ofício que, no tocante às companhias petrolíferas, as autoridades neerlandesas, em concertação com a Comissão, fixaram um método de cálculo genérico para determinar o montante dos subsídios a recuperar. Cabia àquelas companhias apresentar as respectivas observações sobre esse método de cálculo.

25      A convite do Tribunal de Primeira Instância, a recorrente apresentou, por ofício de 27 de Agosto de 2003, as suas observações quanto ao ofício da Comissão de 20 de Fevereiro de 2003.

26      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção alargada) decidiu dar início à fase oral.

27      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões do Tribunal de Primeira Instância na audiência de 22 de Novembro de 2005.

28      O Reino dos Países Baixos renunciou à apresentação de alegações de intervenção e a intervir na audiência.

29      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

–        anular a decisão;

–        condenar a Comissão nas despesas.

30      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

–        julgar o recurso parcialmente inadmissível;

–        negar provimento ao recurso quanto ao restante;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto ao âmbito do recurso

 Quanto às estações de serviço em causa

31      O Tribunal de Primeira Instância verifica que os fundamentos invocados pela recorrente para sustentar o pedido de anulação dizem respeito exclusivamente às treze estações de serviço identificadas no ofício das autoridades neerlandesas de 6 de Outubro de 1999 (v. n.° 15 supra), nomeadamente, as estações de serviço n.os 127, 211, 230, 271, 333, 347, 387, 419, 454, 459, 483, 494 e 519. Daqui se conclui que a recorrente pede a anulação parcial da decisão impugnada, unicamente na medida em que diz respeito a essas treze estações de serviço.

32      Porém, ficou dado por assente na audiência que as autoridades neerlandesas, com o acordo da Comissão, já não pedem à recorrente o reembolso, nos termos da decisão impugnada, dos subsídios recebidos para sete estações de serviço, nomeadamente, as estações de serviço n.os 230, 333, 347, 419, 454, 459 e 519.

33      Ora, segundo jurisprudência assente, um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva só é admissível na medida em que o recorrente tenha interesse em que o acto impugnado seja anulado (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão, T‑480/93 e T‑483/93, Colect., p. II‑2305, n.° 59, e de 14 de Abril de 2005, Sniace/Comissão, T‑141/03, Colect., p. II‑0000, n.° 25). Para que um recorrente possa prosseguir um recurso de anulação de uma decisão, é necessário que continue a ter interesse pessoal na anulação da decisão recorrida (v. despacho do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Outubro de 2005, First Data e o./Comissão, T‑28/02, Colect., p. II‑0000, n.os 36 e 37, e jurisprudência aí citada).

34      No caso vertente, uma vez que o Governo neerlandês já não reclama da recorrente o reembolso dos subsídios recebidos para aquelas sete estações de serviço, aquela já não está sujeita a nenhuma obrigação decorrente da decisão impugnada – lida à luz do acordo entre o Governo neerlandês e a Comissão saído da cooperação entre estes para resolver as dificuldades da execução dessa decisão – no que respeita àquelas sete estações. Como a recorrente já não está sujeita a uma obrigação de restituir, a anulação da decisão impugnada não lhe traria qualquer benefício. A mesma já não tem, pois, interesse em agir no que respeita às referidas estações de serviço.

35      Consequentemente, o presente recurso deve ser julgado inadmissível na parte que diz respeito às estações de serviço n.os 230, 333, 347, 419, 454, 459 e 519.

 Quanto ao alcance do acórdão do Tribunal de Justiça

36      A Comissão, embora deixe a questão à apreciação do Tribunal de Primeira Instância, entende que são inadmissíveis os fundamentos e argumentos que a recorrente já invocou perante o Tribunal de Justiça, no processo C‑382/99, e foram rejeitados no acórdão Países Baixos/Comissão, já referido no n.° 20 supra.

37      Esta tese deve ser afastada por um duplo motivo. Primeiro, a suspensão da instância no Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 54.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, enquanto se aguarda uma decisão num processo pendente no Tribunal de Justiça em que, como sucede no caso vertente, se põe em causa a validade do mesmo acto, de modo algum priva o Tribunal de Primeira Instância da competência para proferir decisão no processo suspenso, continuando o Tribunal de Primeira Instância a ser plena e exclusivamente competente para conhecer novamente desse processo, à data do facto que põe termo à suspensão. Segundo, o respeito pelos direitos de defesa não permite que os fundamentos e argumentos constantes de um recurso validamente interposto num órgão jurisdicional sejam rejeitados por um outro órgão jurisdicional perante o qual o autor desse recurso não pôde comparecer nem pleitear.

38      Embora o princípio da boa administração da justiça, para cuja realização as partes contribuem com a sua actuação, possa levá‑las a limitar o recurso e a contestação às questões que realmente apresentam diferenças face às abordadas pelo Tribunal de Justiça, não compete ao Tribunal de Primeira Instância efectuar imperativamente essa limitação no lugar das partes, julgando inadmissíveis determinados fundamentos já invocados no Tribunal de Justiça. Em contrapartida, a atitude não construtiva de uma parte é susceptível de implicar custos desnecessários para a resolução do litígio e pode ser tomada em conta para efeitos da repartição das despesas.

39      No entanto, embora o Tribunal de Primeira Instância tenha decidido ser necessária a suspensão da instância dado ser posta em causa, tanto no Tribunal de Primeira Instância como no Tribunal de Justiça, a validade do mesmo acto e seja evidente que a resposta dada pelo Tribunal de Justiça neste âmbito deve ser respeitada, compete não obstante ao Tribunal de Primeira Instância, que aprecia a matéria de facto, verificar se a solução dada pelo Tribunal de Justiça pode ser transposta para o caso vertente no que respeita a eventuais diferenças do ponto de vista da matéria de facto ou de direito (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Dezembro de 2001, Emesa Sugar/Conselho, T‑43/98, Colect., p. II‑3519, n.° 73). Se houver diferenças, compete ao Tribunal de Primeira Instância apreciar a questão de saber se essas diferenças levam a uma solução diferente da adoptada pelo Tribunal de Justiça. Não existindo essas diferenças e face à persistência de uma parte em invocar fundamentos idênticos aos já rejeitados pelo Tribunal de Justiça, o Tribunal de Primeira Instância pode ser levado a julgar, por despacho fundamentado, manifestamente infundados esses fundamentos.

 Quanto ao mérito da causa

40      A recorrente invocou inicialmente quatro fundamentos, relativos, primeiro, à existência de erros de facto, segundo, ao desrespeito do conceito de auxílio de Estado, terceiro, à aplicação incorrecta da regra de minimis e, quarto, à violação do princípio da boa administração.

41      O Tribunal de Primeira Instância regista que a recorrente, nas observações apresentadas na sequência do acórdão Países Baixos/Comissão, já referido no n.° 20 supra, renunciou ao fundamento relativo à aplicação errada da regra de minimis.

42      O Tribunal de Primeira Instância verifica que o primeiro fundamento invocado pela recorrente diz respeito exclusivamente às estações de serviço n.os 230, 333, 347, 419, 454, 459 e 519. Uma vez que o recurso foi julgado inadmissível na parte relativa a estas estações de serviço (v. n.° 35 supra), por maioria de razão o presente fundamento é inadmissível.

43      Assim, só é necessário apreciar os dois fundamentos restantes, relativos, em primeiro lugar, ao desrespeito do conceito de auxílio de Estado e, em segundo lugar, à violação do princípio da boa administração.

 Quanto ao desrespeito do conceito de auxílio de Estado

–       Argumentos das partes

44      A recorrente alega que a Comissão desrespeitou o conceito de auxílio de Estado ao dar por provados a existência de uma vantagem a seu favor, a utilização de recursos estatais e o falseamento da concorrência.

45      A recorrente reconhece que os gerentes das cinco estações de serviço que lhe pertencem, as estações n.os 127, 211, 371, 387 e 494, e o proprietário da estação de serviço n.° 483 celebraram com ela um contrato de aprovisionamento exclusivo com cláusula de gestão de preços.

46      Na primeira vertente do fundamento, a recorrente alega que a Comissão interpretou mal a sua cláusula de gestão de preços. Na decisão impugnada, a Comissão considerou que a intervenção das companhias petrolíferas por força das cláusulas de gestão de preços era obrigatória. A recorrente afirma que, no que lhe diz respeito, na verdade, decide livremente se intervém ou não a favor do revendedor. Assim, o artigo 6.° do seu «Price management systeem» (sistema de gestão de preços) estipula as condições em que a recorrente tem «a possibilidade» de assumir uma parte da redução dos preços na «bomba». Além disso, o último parágrafo desse artigo estipula que a recorrente pode, a todo o tempo, alterar «unilateralmente» a sua cláusula. A recorrente alega que utiliza livremente esta cláusula se o julgar útil para a defesa dos seus interesses comerciais. Por isso, a Comissão entendeu erradamente que a recorrente era obrigada a aplicar este sistema.

47      A recorrente pede ao Tribunal de Primeira Instância que deixe de lado as considerações gerais do Tribunal de Justiça relativas às cláusulas de gestão de preços e se debruce sobre a cláusula específica da recorrente. De resto, o Tribunal de Justiça limitou‑se a referir, no acórdão Países Baixos/Comissão, já referido no n.° 20 supra, que a Comissão presumira existirem auxílios indirectos às companhias petrolíferas devido à simples existência de semelhantes cláusulas. A recorrente pede ao Tribunal de Primeira Instância que ordene à Comissão que apresente o texto das cláusulas de gestão de preços em que se baseou.

48      Na segunda vertente do fundamento, a recorrente alega que não foi favorecida pelo auxílio. A recorrente afirma que atribuiu voluntariamente diversas compensações às seis estações de serviço em causa, com base na sua cláusula de gestão de preços, no montante total de 1 083 058 NLG, como provam os documentos anexos à petição. Em vez de se declarar que a recorrente foi favorecida pelo auxílio em causa, dever‑se‑á dar por provado que as estações de serviço em causa receberam simultaneamente o auxílio e a compensação prevista na cláusula implementada pela recorrente. Mesmo que o raciocínio da Comissão estivesse correcto – o que não se concede –, as autoridades neerlandesas só poderiam ser obrigadas, no caso de compensação parcial, a recuperar uma parte da compensação «de facto».

49      A recorrente rejeita o raciocínio da Comissão segundo o qual os argumentos fácticos são inadmissíveis por não terem sido invocados na fase administrativa. A Comissão recorda que esta fase se desenvolve, em primeiro lugar, entre a Comissão e o Estado‑Membro interessado. Os outros interessados só entram em linha de conta se tiverem sido alvo de uma informação específica, o que não sucedeu no caso da recorrente.

50      Na terceira vertente do fundamento, a recorrente alega que, como o auxílio em causa não teve nenhuma consequência no que lhe diz respeito, na sua situação não houve nenhum recurso estatal. Além do mais, não pode haver falseamento da concorrência porque, mesmo que se admita que o raciocínio da Comissão está correcto, todos os fornecedores foram favorecidos da mesma forma, quer nos Países Baixos quer relativamente às suas filiais que operam na Alemanha. Por último, devido à regra de minimis, não foram influenciadas as trocas entre os Estados‑Membros.

51      A Comissão invoca o acerto da análise desenvolvida na decisão recorrida, confirmada pelo acórdão Países Baixos/Comissão, já referido no n.° 20 supra.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

52      Na primeira vertente do fundamento, a recorrente alega, no essencial, que a sua cláusula de gestão de preços não tem carácter obrigatório e por isso não corresponde à cláusula descrita na decisão recorrida.

53      Importa notar previamente que a Comissão tinha um conhecimento seguro da cláusula de gestão de preços da recorrente para efeitos da adopção da decisão impugnada. Assim, a Comissão dispunha de 574 acordos de compra exclusiva que ligavam as estações de serviço em causa às companhias petrolíferas (considerando 7 da decisão impugnada), que geralmente incluíam uma cláusula de gestão de preços. De mais a mais, no caso da recorrente, a sua cláusula foi objecto de uma menção específica na decisão impugnada (considerandos 28, 31, 49 e 50). Além disso, a Comissão forneceu, no anexo à sua contestação, quatro contratos de compra exclusiva celebrados entre a recorrente e algumas das seis estações de serviço com as quais a recorrente reconheceu ter celebrado uma cláusula de gestão de preços (estações de serviço n.os 127, 211, 371 e 387). Por conseguinte, não é de deferir o pedido da recorrente de que a Comissão apresente o texto das cláusulas de gestão de preços em que se baseou.

54      Na decisão impugnada, a Comissão definiu as cláusulas de gestão de preços da seguinte forma:

«[A] cláusula SGP estipula, regra geral, que a companhia petrolífera pode assumir uma parte dos custos resultantes de reduções de preço ‘na bomba’ concedidas pelo revendedor, desde que as condições de mercado a nível nacional e/ou internacional tornem desejável ou necessário um ajustamento temporário ou a longo prazo destes descontos. Frequentemente, é necessária uma consulta entre as partes antes de introduzir tais descontos» (considerando 84 da decisão impugnada).

A Comissão considerou que esta cláusula «obriga[va] o fornecedor a compensar o revendedor, pelo menos em parte, das perdas sofridas devido […] [ao] aumento dos impostos especiais sobre o consumo» (considerando 85 da decisão impugnada) e daqui concluiu que, «[m]ediante a concessão de auxílios aos revendedores com o fim de compensar as perdas resultantes do aumento dos impostos especiais sobre o consumo de combustíveis líquidos nos Países Baixos, as autoridades neerlandesas est[avam] a compensar de facto o fornecedor na íntegra ou em parte da obrigação que lhe incumbe ao abrigo [dessa] cláusula» (considerando 85 da decisão impugnada).

55      Resulta, assim, da decisão impugnada, pois, que a cláusula de gestão de preços fazia parte das obrigações contratuais que vinculavam as estações de serviço às companhias petrolíferas, mas sem que essa cláusula tivesse obrigatoriamente carácter imperativo e/ou automático.

56      No acórdão Países Baixos/Comissão, já referido no n.° 20 supra, não obstante o argumento do aí recorrente de que as cláusulas de gestão, na maior parte dos casos, não criam uma obrigação incondicional, a cargo das companhias petrolíferas, de contribuir para a redução dos preços na «bomba» (n.° 57), o Tribunal de Justiça concluiu que o auxílio às estações de serviço conduzia a isentar essas companhias da obrigação de assumirem, no todo ou em parte, os custos da redução do preço de revenda praticada pelo seu distribuidor, para evitar perdas de quotas de mercado (n.° 66). Daqui resulta que o Tribunal de Justiça considerou que as cláusulas de gestão de preços analisadas pela Comissão tinham carácter obrigatório, sem ter tomado directamente uma posição sobre o carácter incondicional dessa obrigação.

57      Esta análise vai ao encontro da do advogado‑geral P. Léger, que aplicou uma fórmula idêntica à do Tribunal de Justiça nas conclusões apresentadas no processo que deu origem ao acórdão Países Baixos/Comissão, já referido no n.° 20 supra (Colect., p. I‑5167). O advogado‑geral P. Léger demonstrou o acerto desta fórmula ao referir que lhe parecia «altamente provável» que as companhias fizessem funcionar a cláusula da gestão de preços, a pedido dos seus revendedores, para evitar a perda de quotas de mercado (n.° 129 das conclusões).

58      De seguida, há que examinar a cláusula da recorrente. Segundo o texto desta cláusula, denominada «SGP», fornecido pela recorrente:

«O SGP dá [à recorrente] a possibilidade de, nas condições especificadas [adiante], assumir uma parte da redução do preço na ‘bomba’, concedida pelo concessionário [...]

As condições em que [a recorrente] se dispõe a assumir a participação referida nas tabelas do SGP são as seguintes:

a.      Probabilidade real de quebra do volume de negócios.

b.      Deve existir efectivamente uma boa concertação com [a recorrente], isto é, [a recorrente] só participa após concertação com o inspector da [recorrente] encarregue da zona do concessionário e se esse inspector estiver de acordo com a participação [da recorrente].

c.      O concessionário só pode exigir a participação da [recorrente] depois de a mesma ter sido consignada por escrito, ver anexo.

[...]

[A recorrente] tem o direito de, em qualquer momento da vigência do contrato, alterar unilateral e temporariamente o SGP (total ou parcialmente).»

59      Daqui resulta que a recorrente se reserva o direito de não fazer funcionar a sua cláusula de gestão de preços. Assim, esta cláusula apenas dá à recorrente a «possibilidade» de compensar uma parte da redução dos preços na «bomba». Da mesma forma, só a consignação por escrito da participação da recorrente na compensação da redução dos preços permite ao revendedor «exigir» a aplicação dessa cláusula. Além do mais, o facto de a recorrente atribuir a si própria o direito de alterar unilateralmente a referida cláusula reforça a impressão de que a recorrente tem um domínio completo sobre a mesma. Daqui resulta fundamentalmente que essa cláusula só pode ser aplicada com o acordo da recorrente.

60      Porém, resulta dos documentos fornecidos pela recorrente que esta aplicou, pelo menos no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 15 de Outubro de 1997, a cláusula de gestão de preços em todos os contratos em que existia essa cláusula. Daqui resulta que a recorrente tinha a intenção de aplicar efectivamente a sua cláusula de gestão de preços.

61      Refira‑se também que, como a recorrente reconhece, a sua cláusula corresponde exactamente à descrição feita no considerando 84 da decisão impugnada. Por outro lado, a cláusula da recorrente obriga‑a efectivamente a conceder uma compensação pelo menos parcial pelas perdas sofridas pelo co‑contratante devido ao aumento dos impostos especiais sobre o consumo, como a Comissão referiu no considerando 85 da decisão impugnada. Com efeito, tal como a recorrente reconheceu na audiência, é certo que a cláusula de gestão de preços se destina a ser aplicada no caso de perda de quotas de mercado, devido, designadamente, ao aumento dos impostos especiais sobre o consumo. Isto também é demonstrado pela aplicação dessa cláusula pela recorrente no caso em apreço. Pelo exposto, a cláusula de gestão de preços da recorrente deve ser considerada obrigatória, na acepção da decisão impugnada.

62      Assim, face à cláusula da recorrente, a Comissão tinha razão quando concluiu que, «[m]ediante a concessão de auxílios aos revendedores com o fim de compensar as perdas resultantes do aumento dos impostos especiais sobre o consumo de combustíveis líquidos nos Países Baixos, as autoridades neerlandesas est[avam] a compensar de facto o fornecedor na íntegra ou em parte da obrigação que lhe incumbe ao abrigo [dessa] cláusula» (considerando 85 da decisão impugnada). Por conseguinte, a Comissão tinha razão quando inseriu as estações de serviço n.os 127, 211, 371, 387, 483 e 494 no artigo 2.°, alínea c), ou no artigo 2.°, alínea d), da decisão impugnada, alargando assim a obrigação de recuperação do auxílio à recorrente.

63      Consequentemente, há que julgar improcedente a primeira vertente do presente fundamento.

64      Na segunda vertente do fundamento, a recorrente alega, no essencial, não ter beneficiado pessoalmente de uma vantagem devido à concessão de subsídios às estações de serviço em causa, ou só ter beneficiado de uma vantagem parcial, visto que fez funcionar voluntariamente a sua cláusula de gestão de preços.

65      Em primeiro lugar, há que recordar a jurisprudência assente segundo a qual a legalidade de uma decisão em matéria de auxílios de Estado deve ser apreciada em função dos elementos de informação de que a Comissão dispunha no momento em que a tomou (acórdãos do Tribunal de Justiça, Países Baixos/Comissão, já referido no n.° 20 supra, n.° 49, e de 14 de Setembro de 2004, Espanha/Comissão, C‑276/02, Colect., p. I‑8091, n.° 31).

66      Ora, não foi alegado que a Comissão tivesse conhecimento, quando tomou a decisão, do facto de a recorrente ter continuado a fazer funcionar a sua cláusula de gestão de preços, não obstante ter sido instituído o regime temporário. Consequentemente, ainda que se admita que é exacto, este facto não é susceptível de afectar a legalidade da decisão impugnada.

67      Em segundo lugar, note‑se que a Comissão, quando é confrontada com um regime de auxílios como o do caso vertente, geralmente não pode nem é obrigada a identificar com precisão o montante do auxílio recebido por cada um dos beneficiários individuais. Por isso, as circunstâncias que são específicas a um dos beneficiários do auxílio só podem ser apreciadas na fase da recuperação (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Março de 2002, Itália/Comissão, C‑310/99, Colect., p. I‑2289, n.os 89 a 91, e jurisprudência aí citada). Esta abordagem foi confirmada, no caso vertente, pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão Países Baixos/Comissão, já referido no n.° 20 supra, em que considerou que «a obrigação de um Estado‑Membro calcular o montante exacto dos auxílios a recuperar, particularmente quando, como no caso em apreço, uma vez que se trata de um grande número de estações de serviço, esse cálculo depende de elementos de informação que não comunicou à Comissão, inscreve‑se no âmbito mais amplo da obrigação de cooperação leal que vincula a Comissão e os Estados‑Membros na aplicação das regras do Tratado em matéria de auxílios de Estado» (n.° 91).

68      Consequentemente, mesmo que se admita que são exactos, os factos alegados pela recorrente não podem afectar a validade da decisão impugnada, mas somente as formas de recuperação do auxílio. Ora, segundo jurisprudência assente, «[n]ão existindo disposições comunitárias na matéria, a recuperação de um auxílio declarado incompatível com o mercado comum deve ser efectuada segundo as modalidades previstas pelo direito nacional» (v. acórdão Países Baixos/Comissão, já referido no n.° 20 supra, n.° 90, e jurisprudência aí citada). Compete exclusivamente ao juiz nacional dirimir os litígios relativos a essa execução (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Justiça de 24 de Julho de 2003, Sicilcassa e o., C‑297/01, Colect., p. I‑7849, n.os 41 e 42, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 1995, Siemens/Comissão, T‑459/93, Colect., p. II‑1675, n.° 104).

69      Quando, como sucede no caso vertente, o Estado‑Membro em causa invocou dificuldades na execução da decisão da Comissão em matéria de auxílios e resolveu essas dificuldades no âmbito da cooperação leal com a Comissão, as medidas de execução que venham a ser adoptadas por esse Estado‑Membro continuam abrangidas pela jurisdição do juiz nacional. Assim sucede mesmo no caso de a Comissão ter dado o seu acordo à execução proposta pelo Estado‑Membro em causa. Este acordo apenas exprime a opinião da Comissão quanto à aceitabilidade dessa execução, do ponto de vista comunitário, face às dificuldades de execução com que esse Estado‑Membro se deparou, mas em nada altera a responsabilidade do Estado‑Membro em causa quanto à identificação e à forma de resolução dessas dificuldades. Se houver um litígio sobre a recuperação do auxílio após esse acordo, nomeadamente, quanto aos factos dados por provados na decisão impugnada ou quanto à quantificação exacta do benefício real que deve ser recuperado, compete ao juiz nacional resolver essas dificuldades de execução persistentes por meio das normas nacionais, tendo em conta a decisão impugnada e, se necessário, essas dificuldades persistentes, tomando em consideração o acordo dado pela Comissão. Em caso de dúvida, o juiz nacional tem sempre a possibilidade de interrogar a Comissão, ao abrigo do princípio da cooperação leal (v., neste sentido, o acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1996, SFEI e o., C‑39/94, Colect., p. I‑3547, n.os 49 e 50, e jurisprudência aí citada, e, por analogia, o acórdão Países Baixos/Comissão, já referido no n.° 20 supra, n.os 91 e 92) ou de submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça (v. acórdão Siemens/Comissão, já referido no n.° 68 supra, n.° 104, e jurisprudência aí citada).

70      Por conseguinte, a segunda vertente do presente fundamento deve ser julgada improcedente por inoperante.

71      Na terceira vertente do fundamento, a recorrente alega que o auxílio não acarretou nenhum falseamento da concorrência nem afectou as trocas entre os Estados‑Membros, devido, nomeadamente, à regra de minimis.

72      Estes argumentos foram apresentados ao Tribunal de Justiça no processo que deu origem ao acórdão Países Baixos/Comissão, já referido no n.° 20 supra (n.° 30, in fine). O Tribunal de Justiça rejeitou‑os globalmente (n.os 37 a 39), remetendo, nomeadamente, quanto às companhias petrolíferas como a recorrente, para os n.os 60 a 66 do seu acórdão. O Tribunal de Justiça considerou, assim, que o auxílio se destinava a evitar que, face ao aumento do preço dos combustíveis em consequência do aumento dos impostos especiais sobre o consumo nos Países Baixos, as estações de serviço situadas ao longo da fronteira com a Alemanha sofressem uma redução do seu volume de negócios, tendo em conta os preços mais competitivos praticados na Alemanha (n.° 63). O Tribunal de Justiça acrescentou que esse objectivo era igualmente prosseguido pelas cláusulas de gestão de preços (n.° 64). O Tribunal de Justiça verificou que os auxílios concedidos às estações de serviço ligadas às companhias petrolíferas por cláusulas de gestão de preços tinham consequências económicas para as companhias em causa, uma vez que conduziam necessariamente a isentar essas companhias da obrigação de assumirem, no todo ou em parte, os custos da redução do preço de revenda praticada pelo seu distribuidor, para evitar perdas de quotas de mercado. O Tribunal de Justiça concluiu que o regime temporário constituía, portanto, um auxílio a favor das companhias petrolíferas, uma vez que tinha por efeito atenuar os encargos que, em princípio, onerariam o orçamento das companhias, preocupadas em manter a sua posição concorrencial face à evolução do mercado nacional ou internacional (n.° 66).

73      Daqui resulta claramente que, para o Tribunal de Justiça, no que respeitava, nomeadamente, às companhias petrolíferas, o auxílio em causa acarretava o falseamento da concorrência e afectava as trocas entre os Estados‑Membros.

74      Ora, a recorrente não apresentou nenhum elemento específico, relativo, nomeadamente, à sua posição pessoal, susceptível de invalidar no seu caso as considerações gerais do Tribunal de Justiça.

75      O Tribunal de Primeira Instância conclui, assim, que a decisão impugnada é válida na parte em que concluiu que a concorrência foi falseada e que foram afectadas as trocas entre os Estados‑Membros. Consequentemente, há que julgar manifestamente improcedente a terceira vertente do presente fundamento.

76      Uma vez que todas as vertentes do presente fundamento foram julgadas improcedentes, há que julgar o referido fundamento improcedente na sua totalidade.

 Quanto ao fundamento relativo à violação do princípio da boa administração

–       Argumentos das partes

77      No presente fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou o princípio geral da boa administração por não ter tido o cuidado de informar os interessados das medidas que tencionava tomar contra os mesmos e por não lhes ter dado a possibilidade de exprimirem os respectivos pontos de vista. A recorrente invoca a jurisprudência segundo a qual o respeito pelos direitos da defesa, em qualquer processo iniciado contra um terceiro e susceptível de culminar num acto que afecte os seus interesses, constitui um princípio fundamental de direito comunitário e deve ser garantido, mesmo na falta de regulamentação específica (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Dezembro de 1994, Lisrestal e o./Comissão, T‑450/93, Colect., p. II‑1177, n.° 42).

78      A recorrente foi condenada a restituir o auxílio em causa ao Estado neerlandês. Ora, a recorrente não foi informada antecipadamente dessa obrigação de restituir. Por um lado, a recorrente não foi implicada no procedimento administrativo a nível nacional, o que demonstra que as autoridades neerlandesas não a consideravam beneficiária do auxílio. Por outro, a Comissão em momento algum se dirigiu às companhias petrolíferas durante esse procedimento. A comunicação da abertura do procedimento – que precisa que «a Comissão não pode excluir que os beneficiários directos do auxílio sejam as companhias petrolíferas» – é demasiado vaga para poder ser considerada um convite para exprimir o seu ponto de vista. A recorrente sublinha que a comunicação referiu somente o facto de a propriedade das estações de serviço em causa poder ter a consequência de a companhia petrolífera em causa ser considerada «beneficiária» do auxílio em causa e por isso dever reembolsá‑lo. Se semelhante for concebível, a decisão impugnada assenta num elemento completamente novo, concretamente, as cláusulas de gestão de preços. Ora, a recorrente não teve a oportunidade de exprimir o seu ponto de vista a esse respeito.

79      A Comissão entende ser suficiente recordar que a recorrente apresentou observações no procedimento administrativo, em que referia, nomeadamente, o facto de as estações de serviço lhe pedirem para aumentar as respectivas margens, e que a própria recorrente enviou à Comissão o seu contrato‑tipo, contendo a sua cláusula de gestão de preços. Seria paradoxal entender agora que a Comissão não devia ter utilizado esse elemento, porque devia ter ouvido previamente os interessados sobre essa questão. Assim, a recorrente tinha perfeito conhecimento dos contornos do procedimento. A Comissão sublinha igualmente que teve de enviar uma intimação às autoridades neerlandesas, em 20 de Janeiro de 1999, para obter informações complementares sobre as cláusulas de gestão de preços.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

80      Recorde‑se, previamente, que o procedimento administrativo em matéria de auxílios de Estado é instaurado somente contra o Estado‑Membro em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, C‑74/00 P e C‑75/00 P, Colect., p. I‑7869, n.° 81). As empresas beneficiárias dos auxílios são unicamente consideradas interessados nesse procedimento (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Março de 2003, Westdeutsche Landesbank Girozentrale e Land Nordrhein‑Westfalen/Comissão, T‑228/99 e T‑233/99, Colect., p. II‑435, n.° 122). Daqui se conclui que os interessados, longe de poderem invocar os direitos de defesa reconhecidos às pessoas contra foi instaurado um procedimento, gozam unicamente do direito de ser associados ao procedimento administrativo na medida adequada, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto (acórdão Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, já referido, n.° 83, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Junho de 1998, British Airways e o. e British Midland Airways/Comissão, T‑371/94 e T‑394/94, Colect., p. II‑2405, n.° 60).

81      Por força do artigo 88.°, n.° 2, CE, a Comissão tem o dever de notificar os interessados para apresentarem as suas observações na fase da investigação formal. No que respeita a este dever, segundo jurisprudência assente, a publicação de um aviso no Jornal Oficial constitui um meio adequado para dar a conhecer a todos os interessados a instauração de um procedimento (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 1984, Intermills/Comissão, 323/82, Recueil, p. 3809, n.° 17), precisando simultaneamente que «esta comunicação visa apenas obter, da parte dos interessados, todas as informações destinadas a esclarecer a Comissão na sua acção futura» (acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1973, Comissão/Alemanha, 70/72, Colect., p. 309, n.° 19, e do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 1996, Skibsværftsforeningen e o./Comissão, T‑266/94, Colect., p. II‑1399, n.° 256).

82      Por conseguinte, a recorrente não pode invocar uma violação do princípio da boa administração pelo facto de a Comissão não lhe ter solicitado pessoalmente as suas observações quanto ao procedimento de investigação do auxílio.

83      Em contrapartida, é verdade que a Comissão tem a obrigação de dar utilmente aos interessados a oportunidade de apresentarem as suas observações no âmbito de um procedimento formal de investigação em matéria de auxílios de Estado (acórdão Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, já referido no n.° 80 supra, n.° 170, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Janeiro de 2004, Fleuren Compost/Comissão, T‑109/01, Colect., p. II‑127, n.os 45 e 46).

84      A recorrente alega, a este respeito, que a comunicação da abertura do procedimento era demasiado vaga para que pudesse ser considerada interessada enquanto companhia petrolífera.

85      Há que recordar previamente que a Comissão deve abrir um procedimento formal de investigação, determinando que os interessados sejam informados, sempre que, após uma investigação preliminar, tenha sérias dúvidas quanto à compatibilidade da medida financeira em causa com o mercado comum. Daqui resulta que a Comissão não pode ser obrigada a apresentar uma análise cabal do auxílio em causa na sua comunicação relativa à abertura desse procedimento. Em contrapartida, é necessário que a Comissão defina suficientemente o âmbito da sua investigação, para não esvaziar de sentido o direito dos interessados a apresentarem as suas observações.

86      No caso vertente, na decisão de abertura do procedimento formal de investigação, em que convida, nomeadamente, os interessados a apresentar as suas observações, a Comissão referiu que não era de excluir que as companhias petrolíferas fossem os beneficiários directos do auxílio e que eventualmente devessem restituí‑lo. A Comissão baseou esta possibilidade no facto de a liberdade dos revendedores independentes poder ser de tal forma restringida por contratos de compra exclusiva ou de locação (controlo de facto) que eles tivessem de ser considerados, do ponto de vista de facto, abrangidos pela categoria dos revendedores que são trabalhadores da companhia petrolífera, nomeadamente, os que não suportam os riscos inerentes à exploração da estação de serviço (sétimo e oitavo considerandos da comunicação).

87      É certo que há que admitir que a Comissão abandonou, na decisão impugnada, a sua teoria do controlo de facto das estações de serviço pelas companhias petrolíferas através dos contratos de compra exclusiva, que deu origem às dúvidas manifestadas na decisão de abertura do procedimento (considerando 75 da decisão impugnada). Da mesma forma, nessa decisão de abertura do procedimento, a Comissão não referiu a circunstância de a simples existência de uma cláusula de gestão de preços bastar para que as companhias petrolíferas fossem consideradas as beneficiárias de facto do auxílio. Por isso, era difícil, para a recorrente, tomar posição sobre este ponto preciso. Porém, resulta da referida decisão de abertura do procedimento que a Comissão, nessa fase da sua reflexão e face aos poucos elementos de que dispunha, ainda não tinha identificado esse mecanismo específico de transferência do benefício do auxílio.

88      Em contrapartida, logo na fase da comunicação, a Comissão expôs utilmente as suas interrogações quanto ao beneficiário real do auxílio, especialmente quanto ao controlo que as companhias petrolíferas exercem através dos contratos de aprovisionamento exclusivo. Embora estas interrogações, nesse estádio precoce da reflexão da Comissão, se centrassem essencialmente na independência das estações de serviço para efeitos da sua classificação na categoria das estações de serviço Co/Co, não é menos verdade que o conceito fundamental de que as companhias petrolíferas podiam ser as reais beneficiárias do auxílio, devido aos contratos de aprovisionamento exclusivo, estava presente na comunicação.

89      Constata‑se, por outro lado, que a recorrente julgou este conceito suficientemente relevante para, por um lado, fornecer à Comissão o seu contrato‑tipo e a sua cláusula de gestão de preços e, por outro, a informar de que considerava necessário o auxílio, pois as estações de serviço pediam‑lhe para aumentar as respectivas margens. Paradoxalmente, a qualidade da intervenção da recorrente, que forneceu a sua cláusula de gestão de preços, demonstra que a mesma estava em condições de compreender quais os elementos essenciais que podiam ser relevantes para efeitos da adopção da decisão final. O facto de a Comissão ter utilizado, nomeadamente, os elementos fornecidos pela recorrente para corroborar um raciocínio que levava a que recaísse sobre esta a obrigação de restituir o auxílio está em consonância com o espírito do procedimento formal de investigação, que atribui aos interessados o papel de fonte de informação da Comissão.

90      Neste aspecto, há que rejeitar o argumento da recorrente, apresentado na audiência, de que a sua intervenção junto da Comissão não corresponde de modo algum a uma participação no procedimento formal de investigação do auxílio. Basta notar que, posteriormente à publicação da comunicação relativa à abertura do procedimento formal de investigação, a recorrente apresentou à Comissão observações directamente relacionadas com o auxílio em apreciação e particularmente relevantes. Logo, deve‑se considerar que, de facto senão mesmo de direito, esta intervenção da recorrente é uma participação, enquanto interessada, no procedimento formal de investigação.

91      Por conseguinte, a Comissão, longe de ter violado o princípio da boa administração, cumpriu correctamente, dentro das suas possibilidades, a tarefa de dar aos interessados a oportunidade de apresentar utilmente as respectivas observações no procedimento formal de investigação do auxílio.

92      Face ao exposto, o presente fundamento é julgado improcedente.

 Quanto às despesas

93      Por força do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da recorrente e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.

94      Por força do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas. O Reino dos Países Baixos suportará, portanto, as respectivas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção alargada)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A recorrente suportará as suas próprias despesas e as da Comissão.

3)      O Reino dos Países Baixos suportará as suas próprias despesas.

Pirrung

Meij

Forwood

Pelikánová

 

      Papasavvas

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 31 de Maio de 2006.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      J. Pirrung


* Língua do processo: neerlandês.