Language of document : ECLI:EU:T:2006:150

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção alargada)

7 de Junho de 2006 (*)

«Auxílios de Estado – Domínio postal – Empresa pública encarregada de um serviço de interesse económico geral – Assistência logística e comercial prestada a uma filial que não opera num sector reservado – Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Remessa do processo pelo Tribunal de Justiça»

No processo T‑613/97,

Union française de l’express (UFEX), com sede em Roissy‑en‑France (França),

DHL International SA, com sede em Roissy‑en‑France,

Federal express international (France) SNC, com sede em Gennevilliers (França),

CRIE SA, com sede em Asnières (França),

representadas por É. Morgan de Rivery e J. Derenne, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Rozet e D. Triantafyllou, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

apoiada por

República Francesa, representada por G. de Bergues, R. Abraham e F. Million, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

por

Chronopost SA, com sede em Issy‑les‑Moulineaux (França), representada por V. Bouaziz Torron e D. Berlin, advogados,

e por

La Poste, com sede em Paris (França), representada por H. Lehman, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

intervenientes,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 98/365/CE da Comissão, de 1 de Outubro de 1997, relativa aos auxílios que a França teria concedido à SFMI‑Chronopost (JO 1998, L 164, p. 37),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção alargada),

composto por: M. Jaeger, presidente, V. Tiili, J. Azizi, E. Cremona e O. Czúcz, juízes,

secretário: K. Andová, administradora,

visto o acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 2003,

vistos os autos após a respectiva remessa pelo Tribunal de Justiça e após a audiência de 15 de Junho de 2005,

profere o presente

Acórdão

1        O presente acórdão é proferido após a remessa do processo, ordenada pelo Tribunal de Justiça por acórdão de 3 de Julho de 2003, Chronopost e o./UFEX e o. (C‑83/01 P, C‑93/01 P e C‑94/01 P, Colect., p. I‑6993, a seguir «acórdão do Tribunal de Justiça»), que anulou o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 2000, UFEX e o./Comissão (T‑613/97, Colect., p. II‑4055, a seguir «acórdão do Tribunal de Primeira Instância»).

 Factos na origem do litígio

2        A La Poste francesa (a seguir «La Poste»), que opera em regime de monopólio legal no sector dos correios ordinários, fez parte integrante da administração francesa até ao fim do ano de 1990. A partir de 1 de Janeiro de 1991, foi organizada como pessoa colectiva de direito público, nos termos da Lei 90‑568, de 2 de Julho de 1990, sobre a organização do serviço público de correios e telecomunicações (JORF de 8 de Julho de 1990, p. 8069, a seguir «Lei 90‑568»). Esta lei autoriza‑a a exercer determinadas actividades abertas à concorrência, nomeadamente, a expedição de correio expresso.

3        A Société française de messagerie internationale (a seguir «SFMI») é uma sociedade de direito privado a quem foi confiada a gestão do serviço de correio expresso da La Poste desde finais de 1985. Esta empresa foi constituída com um capital social de 10 milhões de francos franceses (FRF) (cerca de 1 524 490 EUR), repartido entre a Sofipost (66%), sociedade financeira detida a 100% pela La Poste, e a TAT Express (34%), filial da companhia aérea Transport aérien transrégional (a seguir «TAT»).

4        As modalidades de exploração e de comercialização do serviço de correio expresso que a SFMI prosseguia sob a denominação EMS/Chronopost foram definidas por uma circular do Ministério dos Correios e Telecomunicações francês de 19 de Agosto de 1986. Segundo esta circular, a La Poste devia fornecer à SFMI assistência logística e comercial. As relações contratuais entre a La Poste e a SFMI regiam‑se por convenções, a primeira das quais data de 1986.

5        Em 1992, a estrutura da actividade de correio expresso realizada pela SFMI modificou‑se. A Sofipost e a TAT criaram uma nova sociedade, a Chronopost SA, de que continuaram a deter 66% e 34% das acções, respectivamente. A sociedade Chronopost, que tinha acesso exclusivo à rede da La Poste até 1 de Janeiro de 1995, recentrou‑se no correio expresso nacional. A SFMI foi adquirida pela GD Express Worldwide France, filial de uma empresa comum internacional que agrupa a sociedade australiana TNT e os correios de cinco países, concentração esta autorizada por decisão da Comissão de 2 de Dezembro de 1991 (Processo IV/M.102 – TNT/Canada Post, DBP Postdienst, La Poste, PTT Poste e Sweden Post) (JO C 322, p. 19). A SFMI conservou a actividade internacional de correio expresso, utilizando a Chronopost como agente e prestadora de serviços no tratamento, em França, das suas remessas internacionais (a seguir «SFMI‑Chronopost»).

6        O Syndicat français de l’express international (SFEI), ao qual sucedeu a Union française de l’express (UFEX), de que são membros as três outras recorrentes, é um sindicato profissional de direito francês que agrupa a quase totalidade das sociedades que oferecem serviços de correio expresso e fazem concorrência à SFMI‑Chronopost.

7        Em 21 de Dezembro de 1990, o SFEI apresentou uma denúncia à Comissão por motivo de, nomeadamente, a assistência logística e comercial fornecida pela La Poste à SFMI consubstanciar um auxílio de Estado na acepção do artigo 92.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE). Na denúncia, era principalmente referido o facto de a remuneração paga pela SFMI pela assistência fornecida pela La Poste não corresponder às condições normais de mercado. A diferença entre o preço de mercado pela aquisição de tais serviços e o preço efectivamente pago pela SFMI constitui um auxílio de Estado. Um estudo económico, realizado, a pedido do SFEI, pela sociedade de consultadoria Braxton associés, foi anexado à denúncia, com o fim de avaliar o montante do auxílio durante o período de 1986‑1989.

8        Por ofício de 10 de Março de 1992, a Comissão informou o SFEI do arquivamento da sua denúncia. Em 16 de Maio de 1992, o SFEI e outras empresas interpuseram no Tribunal de Justiça um recurso de anulação desta decisão. O Tribunal de Justiça decidiu não conhecer do mérito da causa (despacho do Tribunal de Justiça de 18 de Novembro de 1992, SFEI e o./Comissão, C‑222/92, não publicado na Colectânea), na sequência da decisão da Comissão de 9 de Julho de 1992 de retirar a de 10 de Março de 1992.

9        A pedido da Comissão, a República Francesa forneceu‑lhe informações por ofício de 21 de Janeiro de 1993, por fax de 3 de Maio de 1993 e ofício de 18 de Junho de 1993.

10      Em 16 de Junho de 1993, o SFEI e outras empresas intentaram no tribunal de commerce de Paris uma acção contra a SFMI, a Chronopost, a La Poste e outras. Um segundo estudo da sociedade Braxton associés foi anexado à petição, actualizando os dados do primeiro estudo e alargando o período de avaliação do auxílio até ao fim de 1991. Por decisão de 5 de Janeiro de 1994, o tribunal de commerce de Paris submeteu ao Tribunal de Justiça várias questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 92.° do Tratado e do artigo 93.° do Tratado CE (actual artigo 88.° CE), uma das quais incidia sobre o conceito de auxílio de Estado nas circunstâncias do presente processo. O Governo francês entregou ao Tribunal de Justiça, em anexo às suas observações de 10 de Maio de 1994, um estudo económico realizado pela sociedade Ernst & Young. Por acórdão de 11 de Julho de 1996, SFEI e o. (C‑39/94, Colect., p. I‑3547, a seguir «acórdão SFEI»), o Tribunal de Justiça declarou que «o fornecimento de assistência logística e comercial por uma empresa pública às suas filiais de direito privado que exercem uma actividade aberta à livre concorrência é susceptível de constituir um auxílio de Estado na acepção do artigo 92.° do Tratado se a remuneração recebida como contrapartida for inferior à que seria exigida em condições normais de mercado» (n.° 62).

11      Entretanto, por ofício da Comissão de 20 de Março de 1996, a República Francesa foi informada da abertura do procedimento previsto no artigo 93.°, n.° 2, do Tratado. Em 30 de Maio de 1996, apresentou à Comissão as suas observações sobre essa matéria.

12      Em 17 de Julho de 1996, a Comissão publicou no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma comunicação relativa à abertura do processo ex n.° 2 do artigo 93.° do Tratado relativo aos presumíveis auxílios que a França terá concedido à sociedade SFMI‑Chronopost (JO C 206, p. 3).

13      Em 17 de Agosto de 1996, o SFEI submeteu à Comissão as suas observações de resposta a esta comunicação. Anexou a tais observações um novo estudo económico, realizado pelo gabinete Bain & Co. Além disso, o SFEI alargou o âmbito da sua denúncia de 21 de Dezembro de 1990 a determinados elementos novos, nomeadamente, a utilização da imagem de marca da La Poste, o acesso privilegiado às emissões da Radio France, privilégios aduaneiros e fiscais e investimentos da La Poste em plataformas de tratamento de mensagens.

14      A Comissão transmitiu à República Francesa, em Setembro de 1996, as observações do SFEI. A República Francesa enviou à Comissão, em resposta, um ofício a que anexou um estudo económico realizado pela sociedade de consultoria Deloitte Touche Tohmatsu (a seguir «relatório Deloitte»).

15      Por ofício de 7 de Novembro de 1996, o SFEI insistiu junto da Comissão em ser ouvido sobre todos os elementos do processo. Solicitou, deste modo, a comunicação das respostas que o Governo francês já tivesse transmitido à Comissão e que ainda não estivessem na sua posse (a saber, os ofícios de 21 de Janeiro e 18 de Junho de 1993) e, à medida da sua chegada, os elementos complementares fornecidos pelo Governo francês à Comissão.

16      Por ofício de 13 de Novembro de 1996, a Comissão recusou o acesso do SFEI aos elementos do processo atrás referidos.

17      Em 21 de Abril de 1997, o SFEI dirigiu um novo ofício à Comissão, solicitando‑lhe que o informasse do estado de adiantamento exacto da instrução e, em especial, que lhe desse a conhecer, por um lado, as respostas do Governo francês relativas ao ofício de abertura do processo e às suas observações de 17 de Agosto de 1996 e, por outro, as reacções e as intenções da Comissão. Em 30 de Abril de 1997, a Comissão recusou comunicar os documentos na sua posse, invocando a sua natureza estritamente confidencial.

18      Em 1 de Outubro de 1997, a Comissão adoptou a Decisão 98/365/CE, relativa aos auxílios que a França teria concedido à SFMI‑Chronopost (JO 1998, L 164, p. 37, a seguir «decisão impugnada»), comunicada ao SFEI por ofício datado de 22 de Outubro de 1997.

19      Na decisão impugnada, a Comissão constatou que havia que distinguir entre duas categorias de medidas. A primeira categoria consistia na prestação, pela La Poste, por um lado, de assistência logística consistente em pôr as infra‑estruturas postais à disposição da SMFI‑Chronopost quanto à recolha, à triagem, ao transporte e à distribuição das suas remessas e, por outro, de assistência comercial, isto é, o acesso da SFMI‑Chronopost à clientela da La Poste e a facilitação, por esta, do seu fundo de comércio a favor da SFMI‑Chronopost. A segunda categoria consiste em medidas especiais, tais como o acesso privilegiado à Radio France e os privilégios fiscais e aduaneiros.

20      A Comissão considerou que a questão pertinente era a de saber «se as condições da transacção entre a La Poste e a SFMI‑Chronopost [eram] comparáveis às de uma transacção equivalente entre uma empresa‑mãe privada, que pode muito bem estar em situação de monopólio (por exemplo, porque tem direitos exclusivos), e a sua filial». Segundo a Comissão, não existia qualquer vantagem financeira no caso de os preços internos para os produtos e serviços trocados entre as sociedades pertencentes ao mesmo grupo serem «calculados com base nos custos completos (isto é, os custos totais acrescidos da remuneração dos capitais próprios)».

21       A este respeito, a Comissão observou que os pagamentos efectuados pela SFMI‑Chronopost não abrangiam os custos totais durante os primeiros dois anos de exploração, mas abrangiam todos os custos excluindo as despesas com a sede e as direcções regionais. Considerou, em primeiro lugar, que não é anormal que, durante o período de arranque, os pagamentos efectuados por uma nova empresa, a saber, pela SFMI‑Chronopost, apenas cubram os custos variáveis. Em segundo lugar, sempre segundo a Comissão, a República Francesa conseguiu demonstrar que, a partir de 1988, a remuneração paga pela SFMI‑Chronopost abrangia todos os custos incorridos pela La Poste, bem como a remuneração dos capitais próprios por esta investidos. Além disso, a Comissão calculou que a taxa de rendimento interno (a seguir «TRI») do investimento da La Poste, enquanto accionista, excedia amplamente os custos do capital da empresa em 1986, isto é, a taxa de rendimento normal que um investidor privado exigiria em circunstâncias similares. Em consequência, a La Poste forneceu à sua filial assistência logística e comercial em condições normais de mercado, pelo que esta assistência não constituiu um auxílio de Estado.

22      No que se refere à segunda categoria, relativa a diversas medidas especiais, a Comissão considerou que a SFMI‑Chronopost não beneficiou de qualquer vantagem no que respeita ao processo de desalfandegamento, ao imposto do selo, à contribuição sobre as retribuições ou aos prazos de pagamento. A utilização dos veículos da La Poste como suporte publicitário deve ser considerada, segundo a Comissão, uma assistência comercial normal entre uma sociedade‑mãe e a sua filial, e a SFMI‑Chronopost não beneficiou de qualquer tratamento preferencial quanto à publicidade na Radio France. A Comissão pôde ainda determinar que os compromissos assumidos pela La Poste, aquando da autorização da empresa comum pela decisão da Comissão de 2 de Dezembro de 1991, não constituíam auxílios de Estado.

23      No artigo 1.° da decisão impugnada, a Comissão declara o seguinte:

«A assistência logística e comercial fornecida pela La Poste à sua filial SFMI‑Chronopost, as outras transacções financeiras entre essas duas empresas, a relação entre a SFMI‑Chronopost e a Radio France, o regime aduaneiro aplicável à La Poste e à SFMI‑Chronopost, o regime da contribuição sobre os salários e do imposto de selo aplicáveis à La Poste e o seu investimento de […] em plataformas de tratamento de mensagens não constituem auxílios estatais a favor da SFMI‑Chronopost.»

24      Em 2 de Dezembro de 1997, o SFEI notificou a Comissão para lhe enviar, antes de 17 de Dezembro de 1997, o fax de 3 de Maio de 1993, a nota de 30 de Maio de 1996 e o relatório Deloitte, todos mencionados na decisão impugnada. No mesmo dia, as recorrentes solicitaram também ao Ministério da Economia, das Finanças e da Indústria francês o envio do relatório Deloitte. As recorrentes formularam o mesmo pedido à comissão de acesso aos documentos administrativos em 9 de Dezembro de 1997.

25      Por ofício de 15 de Dezembro de 1997, a Comissão indeferiu o pedido do SFEI, reportando‑se ao Código de conduta em matéria de acesso do público aos documentos do Conselho e da Comissão (JO 1993, L 340, p. 41). Argumentou que, quando o pedido diz respeito a um documento detido por uma instituição, mas que tem por autor uma outra pessoa singular ou colectiva ou um Estado‑Membro, tal pedido deve ser directamente dirigido ao autor do documento. Além disso, invocou as excepções assentes na protecção do segredo em matéria comercial e industrial e na protecção da confidencialidade.

26      Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Dezembro de 1997, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

27      Em 12 de Março de 1998, as recorrentes formularam um pedido incidental de apresentação de documentos, no sentido de a Comissão fornecer os documentos mencionados na decisão, a que não tinham tido acesso antes da adopção da dita decisão, nomeadamente, o fax de 3 de Maio de 1993, a nota de 30 de Maio de 1996, a nota de resposta às observações do SFEI do mês de Agosto de 1996 e o relatório Deloitte, documentos enviados à Comissão pelo Governo francês. Por nota datada de 7 de Maio de 1998, o Tribunal convidou a Comissão a produzir os dois últimos documentos solicitados. Tais documentos foram transmitidos em 26 de Maio de 1998.

28       Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 2 de Junho de 1998, a República Francesa pediu para ser admitida a intervir em apoio dos pedidos da recorrida. Por requerimentos que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 5 de Junho de 1998, a Chronopost e a La Poste formularam o mesmo pedido.

29      Por despachos do presidente da Quarta Secção alargada do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Julho de 1998, a República Francesa, a Chronopost e a La Poste foram admitidas a intervir em apoio dos pedidos da recorrida.

30      Em 23 de Julho de 1998, as recorrentes entregaram na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância um segundo pedido incidental de apresentação de documentos. Por ofício de 10 de Novembro de 1998, o Tribunal de Primeira Instância comunicou às recorrentes a sua decisão de não deferir, naquela fase, o referido pedido.

31      Na sua réplica, as recorrentes solicitaram que fosse concedido um tratamento confidencial a todos os documentos constantes do anexo 10 da réplica e que só o Tribunal de Primeira Instância pudesse ter acesso a esses documentos. Por ofícios de 5 de Janeiro e 10 de Fevereiro de 1999, as recorrentes precisaram que tal pedido apenas dizia respeito à La Poste e à Chronopost. Por despacho de 5 de Março de 1999 do presidente da Quarta Secção alargada do Tribunal de Primeira Instância, este pedido de tratamento confidencial de determinados dados relativamente à La Poste e à Chronopost foi deferido.

32      As recorrentes invocaram, no recurso, quatro fundamentos de anulação, relativos, o primeiro, à «violação dos direitos de defesa, nomeadamente do direito de acesso ao processo», o segundo, à «insuficiência de fundamentação», o terceiro, a «erros de facto e erros manifestos de apreciação» e, o quarto, à «violação do conceito de auxílio de Estado». O quarto fundamento foi articulado em duas vertentes, de acordo com as quais a violação, pela Comissão, do conceito de auxílio de Estado resultou, por um lado, de não ter tido em conta as condições normais do mercado na análise da remuneração da assistência fornecida pela La Poste à SFMI‑Chronopost e, por outro, de ter excluído desse conceito diversas medidas de que a SFMI‑Chronopost beneficiou.

33      O Tribunal de Primeira Instância anulou parcialmente o artigo 1.° da decisão impugnada, acolhendo a primeira vertente do quarto fundamento. Quanto aos outros fundamentos e argumentos aduzidos pelas recorrentes, o Tribunal de Primeira Instância só examinou o primeiro, relativo à alegada violação dos direitos de defesa, e os argumentos desenvolvidos no âmbito do terceiro fundamento, relativo aos erros de facto e aos erros manifestos de apreciação, que não se confundiam com os previamente examinados no âmbito do quarto fundamento. Em ambos os casos, as objecções formuladas pelas recorrentes foram julgadas improcedentes.

34      Por petições que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça, respectivamente, em 19 e 23 de Fevereiro de 2001, a Chronopost, a La Poste e a República Francesa interpuseram recurso desse acórdão, ao abrigo do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça.

35      No seu recurso, a Chronopost, a La Poste e a República Francesa aduziram diversos fundamentos, o primeiro dos quais é relativo à violação do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado, devido à interpretação errada do conceito de «condições normais de mercado».

36      Por acórdão de 3 de Julho de 2003, o Tribunal de Justiça anulou o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, acolhendo o primeiro fundamento, remeteu o processo ao Tribunal de Primeira Instância e reservou para final a decisão quanto às despesas.

 Tramitação processual após a remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância

37      O processo foi distribuído à Quarta Secção alargada do Tribunal de Primeira Instância. Como a composição das Secções do Tribunal de Primeira Instância foi alterada por decisão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Setembro de 2004 (JO C 251, p. 12), o juiz‑relator foi afectado à Terceira Secção alargada, à qual o presente processo foi consequentemente distribuído.

38      Conforme o disposto no artigo 119.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, as recorrentes e a recorrida apresentaram observações escritas. Nos termos do artigo 119.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, as recorrentes e a recorrida foram autorizadas a apresentar observações escritas suplementares. As observações escritas das intervenientes foram apresentadas, conforme o disposto no artigo 119.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, após a apresentação das observações escritas suplementares pelas partes principais.

39      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção alargada) decidiu dar início à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo, convidou as partes a apresentarem determinados documentos e a responder por escrito a questões. As partes cumpriram estes pedidos nos prazos fixados.

40      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal de Primeira Instância na audiência de 15 de Junho de 2005. No fim desta audiência, a Comissão e a La Poste foram convidadas a apresentar determinados documentos. Além disso, foi fixado às outras partes um prazo para apresentarem observações sobre estes últimos documentos. As recorrentes apresentaram as suas observações no prazo fixado.

41      A fase oral foi encerrada em 23 de Agosto de 2005.

42      Por ofícios entrados em 30 de Setembro e 4 de Outubro de 2005, a Chronopost e a La Poste pediram autorização para apresentar uma resposta às observações das recorrentes sobre os documentos apresentados na sequência do pedido feito pelo Tribunal de Primeira Instância na audiência.

43      Por despacho de 27 de Outubro de 2005, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção alargada) decidiu reabrir a fase oral, conforme o disposto no artigo 62.° do Regulamento de Processo.

44      O Tribunal de Primeira Instância tomou uma medida de organização do processo, conforme o disposto no artigo 64.° do Regulamento de Processo, que consistiu na junção aos autos das observações apresentadas pela Chronopost e pela La Poste, respectivamente, em 30 de Setembro e 4 de Outubro de 2005. As observações das outras partes foram também juntas aos autos.

45      A fase oral do processo foi novamente encerrada em 19 de Dezembro de 2005.

 Pedidos das partes após a remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância

46      As recorrentes concluem pedindo ao Tribunal de Primeira Instância que se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar a recorrida nas despesas do processo T‑613/97;

–        condenar solidariamente a República Francesa, a Chronopost e a La Poste nas despesas dos processos C‑83/01 P, C‑93/01 P e C‑94/01 P e T‑613/97, após a remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância.

47      A Comissão, apoiada pela República Francesa e pela La Poste, conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar as recorrentes nas despesas das duas instâncias.

48      A Chronopost conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

–        a título principal, julgar inadmissível o recurso e, a título subsidiário, negar‑lhe provimento;

–        condenar as recorrentes nas despesas das duas instâncias.

 Questão de direito

1.     Observações preliminares

49      Na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça e da remessa do presente processo ao Tribunal de Primeira Instância, as recorrentes reiteram, no essencial, os segundo, terceiro e quarto fundamentos aduzidos no processo que deu origem ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância, nomeadamente, o fundamento relativo à violação do dever de fundamentação, o fundamento relativo às inexactidões materiais e aos erros manifestos de apreciação na análise da remuneração da assistência fornecida pela La Poste e o fundamento relativo à aplicação errada do conceito de auxílio de Estado. Este último fundamento subdivide‑se em duas vertentes, relativas, por um lado, à violação do conceito de condições normais de mercado, tal como definido no acórdão do Tribunal de Justiça, e, por outro, à não consideração de determinados elementos no conceito de auxílio de Estado.

50      A título preliminar, recorde‑se que o Tribunal de Justiça anulou o acórdão do Tribunal de Primeira Instância por erro de direito na aplicação do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado. Segundo o Tribunal de Justiça, este erro reside nas conclusões do Tribunal de Primeira Instância de que a Comissão deveria ter examinado, no âmbito da sua análise da questão de saber se a assistência logística e comercial fornecida pela La Poste à SFMI‑Chronopost constituía ou não um auxílio de Estado, se os custos completos da La Poste com o fornecimento dessa assistência logística correspondiam aos factores que uma empresa, que actua em condições normais de mercado, deveria ter tido em consideração quando da fixação da remuneração pelos serviços fornecidos. O Tribunal de Primeira Instância tinha concluído que a Comissão deveria, pelo menos, ter verificado que a contrapartida recebida pela La Poste era comparável à reclamada por uma sociedade financeira privada ou por um grupo privado de empresas, que não opera num sector reservado, que prossiga uma política estrutural, global ou sectorial e seja guiado por perspectivas a longo prazo. O Tribunal de Justiça referiu que esta apreciação, viciada de erro de direito, não toma em consideração o facto de uma empresa como a La Poste se encontrar numa situação muito diferente da de uma empresa privada que actua em condições normais de mercado e esclareceu, a este respeito, o seguinte (n.os 34 a 40 do acórdão do Tribunal de Justiça):

«34      Com efeito, La Poste está encarregada de um serviço de interesse económico geral na acepção do artigo 90.°, n.° 2, do Tratado CE (actual artigo 86.°, n.° 2, CE) (v. acórdão de 19 de Maio de 1993, Corbeau, C‑320/91, Colect., p. I‑2533, n.° 15). Um tal serviço consiste, no essencial, na obrigação de assegurar a recolha, o transporte e a distribuição do correio, em benefício de todos os utentes, em todo o território do Estado‑Membro em causa, mediante tarifas uniformes e condições de qualidade semelhantes.

35      Para esse efeito, La Poste teve de dotar‑se de infra‑estruturas e meios importantes (a ‘rede postal’) que lhe permitissem fornecer o serviço postal de base a todos os utilizadores, inclusivamente nas zonas pouco populosas, onde as tarifas não cobriam os custos incorridos com a prestação do serviço em causa.

36      Em razão das características do serviço que a rede de La Poste tem de garantir, a constituição e a manutenção dessa rede não se englobam numa lógica puramente comercial. Como foi recordado no n.° 22 do presente acórdão, Ufex e o. admitiram, aliás, que uma rede como aquela de que pôde beneficiar a SFMI‑Chronopost não é, à evidência, uma rede de mercado. Esta rede nunca teria, portanto, sido constituída por uma empresa privada.

37      Além disso, o fornecimento de assistência logística e comercial está indissociavelmente ligado à rede de La Poste, uma vez que consiste precisamente na colocação à disposição dessa rede sem equivalente no mercado.

38      Nestas condições, na ausência de qualquer possibilidade de comparar a situação de La Poste com a de um grupo privado de empresas que não operasse num sector reservado, as ‘condições normais de mercado’, que são necessariamente hipotéticas, devem ser apreciadas por referência aos elementos objectivos e verificáveis que estão disponíveis.

39      No caso, os custos suportados por La Poste pelo fornecimento à sua filial de assistência logística e comercial podem constituir esses elementos objectivos e verificáveis.

40      Nesta base, a existência de um auxílio de Estado a favor da SFMI‑Chronopost pode ser excluída se, por um lado, se comprovar que a contrapartida exigida abrange devidamente todos os custos variáveis suplementares ocasionados pelo fornecimento de assistência logística e comercial, uma contribuição adequada aos custos fixos consecutivos à utilização da rede postal e uma remuneração apropriada dos capitais próprios, na medida em que sejam afectados à actividade concorrencial da SFMI‑Chronopost, e se, por outro lado, nenhum indício levar a pensar que esses elementos foram subestimados ou fixados de modo arbitrário.»

51      Face a estas apreciações do Tribunal de Justiça, o Tribunal de Primeira Instância entende que há que apreciar, antes de mais, o fundamento relativo à violação do dever de fundamentação. Os fundamentos relativos às inexactidões materiais e aos erros manifestos de apreciação e à aplicação errada do conceito de auxílio de Estado, que se confundem, serão apreciados em seguida, conjuntamente.

2.     Quanto ao fundamento relativo à violação do dever de fundamentação

 Argumentos das partes

52      As recorrentes denunciam o facto de a Comissão ter efectuado, na decisão impugnada, uma simples remissão para os relatórios económicos que lhe serviram de fundamento, sem precisar os elementos dos referidos relatórios que permitiram concluir pela inexistência de auxílios a favor da SFMI‑Chronopost, susceptíveis de serem fiscalizados pelo tribunal comunitário.

53      As recorrentes sustentam, em primeiro lugar, que não se pode contestar que a decisão impugnada se baseia essencialmente nas conclusões do relatório Deloitte, que a Comissão se recusou a transmitir‑lhes e que, por si só, podia justificar o teor da decisão impugnada. O relatório Deloitte, que é um elemento essencial da fundamentação da decisão impugnada, deveria ter sido enviado às recorrentes o mais tardar ao mesmo tempo que a decisão desfavorável às suas pretensões, para lhes permitir exercer os seus direitos.

54      Em segundo lugar, as recorrentes observam que a fundamentação relativa à assistência logística é insuficiente. A Comissão não indicou, em ponto nenhum da decisão impugnada, de que forma são distribuídos os «custos completos» que toma em consideração para a totalidade das prestações que caracterizam a actividade de correio expresso. A fundamentação da Comissão quanto a este ponto é manifestamente insuficiente para poder ser compreendida pelas recorrentes e fiscalizada pelo Tribunal de Primeira Instância, porquanto nela não são mencionados os elementos de facto que levaram a Comissão a considerar que «a remuneração total que foi paga pela SFMI‑Chronopost pela assistência logística dada pela La Poste foi superior ao montante total dos custos operacionais no decurso do período de 1986‑1995» e não permite, por isso, concluir pela existência de auxílios.

55      Em terceiro lugar, as recorrentes consideram que a fundamentação relativa à assistência comercial é insuficiente. A Comissão não indica em ponto algum qual é a parte dos «custos completos» correspondentes aos custos da assistência comercial que toma em consideração, nem o que é que essa parte dos custos remunera como prestação específica no âmbito da assistência comercial. Por outro lado, semelhante verificação é difícil por falta de definição da expressão «custos de marketing». Além disso, as recorrentes entendem que a Comissão só respondeu com críticas vagas às avaliações muito exactas que forneceram sobre os custos da promoção dos produtos da SFMI e o valor da utilização da imagem de marca da La Poste.

56      Segundo as recorrentes, a Comissão deveria ter incluído na decisão impugnada as tabelas recebidas do Governo francês, que explicam os custos em detalhe, e não podia justificar a falta de fundamentação com a preocupação de não sobrecarregar a decisão impugnada ou com o segredo comercial. As recorrentes notam que o período de referência da denúncia inicial (1986‑1990) já era «comercialmente antigo». Consequentemente, a apreciação da Comissão continuou a ser abstracta e a fundamentação insuficiente.

57      Em quarto lugar, as recorrentes notam que há uma contradição na fundamentação da decisão impugnada, que equivale a falta de fundamentação, no tocante ao chamado método de «retropolação». Com efeito, a Comissão explicou, antes de mais, que o preço da assistência logística é calculado através da multiplicação do número de objectos processados ou do seu peso pelo preço unitário das diferentes operações, para logo a seguir observar que, até 1992, a La Poste não tinha contabilidade analítica.

58      As recorrentes referem ainda que a fundamentação da decisão impugnada deve ser apreciada em função das circunstâncias concretas que, no caso vertente, merecem uma fundamentação especialmente aprofundada. Constituem semelhantes circunstâncias a falta de notificação, a duração excessivamente longa do procedimento administrativo (a decisão foi adoptada 81 meses após a apresentação da denúncia), as dificuldades significativas reconhecidas pela Comissão, nomeadamente, quanto à questão de saber se as medidas denunciadas podiam ser qualificadas como auxílios de Estado, a verosimilhança da existência de um auxílio reconhecido pela Comissão, a revogação de uma decisão inicial de indeferimento depois de esta ser sido objecto de recurso de anulação, a total falta de diligência da Comissão durante três anos (entre a data da revogação da sua decisão, a 9 de Julho de 1992, e a data da audiência pública no Tribunal de Justiça no processo que deu origem ao acórdão SFEI, ou seja, 24 de Outubro de 1995), a existência do acórdão SFEI, que dá orientações, a recusa em facultar o acesso ao processo, mesmo privado dos elementos eventualmente confidenciais, e a inscrição de medidas controvertidas no registo dos auxílios não notificados. Por último, as recorrentes acrescentam que enviaram à Comissão estudos económicos sempre mais precisos.

59      A Comissão entende que referiu, na decisão impugnada (no ponto D.1) a forma pela qual são distribuídos os «custos completos», ao contrário do que alegam as recorrentes. A Comissão observa que o método seguido pela La Poste e aceite pela Comissão é descrito na referida decisão, nas suas diferentes fases e no seu resultado, isto é, a taxa de cobertura dos «custos completos» suportados pela La Poste durante os diferentes anos. Segundo a Comissão, é suficiente, para efeitos da verificação da existência de um auxílio, a referência ao método seguido e aos resultados obtidos sem reproduzir as competentes tabelas, que sobrecarregariam excessivamente o texto da decisão da Comissão. Acrescenta que a jurisprudência não exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito relevantes, nomeadamente, quando estiverem em causa opções técnicas.

60      A Comissão nota que a análise desses custos completos foi posta à sua disposição pelas autoridades francesas em 30 de Maio de 1996. Esta análise distingue, no essencial, com ligeiras variações de ano para ano, as diferentes operações das estações de correio, centros de triagem e agentes da La Poste. As referidas tabelas reportam‑se sempre aos custos completos e comparam esses custos com os preços unitários de subcontratação de cada prestação, para calcular uma taxa de cobertura anual. Ora, estes dados quantitativos têm natureza de segredo comercial, na medida em que revelam a estrutura dos custos e dos fluxos financeiros entre uma sociedade‑mãe e a sua filial.

61      A Chronopost sublinha que o dever de fundamentação da Comissão para com um denunciante consiste na exposição das razões pelas quais os elementos de facto e de direito invocados na denúncia não bastaram para demonstrar a existência de um auxílio de Estado. Todavia, não se pode exigir uma fundamentação específica para cada uma das opções técnicas efectuadas nem para elementos manifestamente despropositados, desprovidos de significado ou claramente secundários.

62      A Chronopost entende que a fundamentação da decisão impugnada é suficiente. Sublinha que a Comissão não é obrigada a incluir na decisão impugnada todos os cálculos contabilísticos analíticos. A Chronopost refere, além disso, que a alegada falta de fundamentação da decisão impugnada não foi suscitada pelo Tribunal de Primeira Instância nem pelo Tribunal de Justiça, quando a falta de fundamentação é um pressuposto processual e, por isso, pode ser suscitada oficiosamente. Ao contrário da conclusão que as recorrentes tiram da jurisprudência, basta que a Comissão indique quais os cálculos de que se serviu.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

 Resenha da jurisprudência em matéria de fundamentação

63      Importa recordar que a fundamentação exigida pelo artigo 190.° do Tratado CE (actual artigo 253.° CE) deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecerem as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente, do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas directa e individualmente afectadas pelo acto podem ter em obter explicações. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto preenche os requisitos do artigo 190.° do Tratado deve ser apreciada à luz não somente da sua redacção mas também do seu contexto e de todas as normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colect., p. I‑1719, n.° 63 e jurisprudência indicada).

64      Se estiver em causa, mais especificamente, uma decisão da Comissão que conclui pela inexistência de um alegado auxílio de Estado revelado por um denunciante, a Comissão é sempre obrigada a expor de forma suficiente ao denunciante as razões pelas quais os elementos de facto e de direito invocados na denúncia não bastaram para demonstrar a existência de um auxílio de Estado. Todavia, a Comissão não é obrigada a tomar posição sobre elementos manifestamente despropositados, desprovidos de significado ou claramente secundários (acórdão Comissão/Sytraval e Brink’s France, já referido, n.° 64).

65      Há que salientar, além disso, que, nos casos em que a Comissão dispõe de um poder de apreciação para poder desempenhar as suas funções, o respeito das garantias atribuídas pela ordem jurídica comunitária nos procedimentos administrativos reveste‑se de uma importância ainda mais fundamental. Entre essas garantias figura, nomeadamente, a obrigação de a instituição competente examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso concreto e fundamentar suficientemente as suas decisões (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1991, Technische Universität München, C‑269/90, Colect., p. I‑5469, n.° 14).

66      Além disso, ainda que, na fundamentação das decisões que é levada a tomar para assegurar a aplicação das regras de concorrência, a Comissão não seja obrigada a discutir todas as questões de facto e de direito e todas as considerações que a levaram a tomar essa decisão, não é menos verdade que a Comissão está obrigada, nos termos do artigo 190.° do Tratado, a mencionar, no mínimo, os factos e as considerações que revestem uma importância essencial na economia da sua decisão, permitindo assim ao juiz comunitário e aos interessados conhecer as condições em que aplicou o Tratado (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1998, European Night Services e o./Comissão, T‑374/94, T‑375/94, T‑384/94 e T‑388/94, Colect., p. II‑3141, n.° 95 e jurisprudência indicada).

67      Resulta também da jurisprudência que, salvo circunstâncias excepcionais, uma decisão deve incluir, no próprio corpo da decisão, a sua fundamentação e não pode ser explicitada pela primeira vez e a posteriori perante o juiz comunitário (v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Buchmann/Comissão, T‑295/94, Colect., p. II‑813, n.° 171, e European Night Services e o./Comissão, já referido, n.° 95 e jurisprudência indicada). Com efeito, recorde‑se que a fundamentação deve, em princípio, ser comunicada ao interessado, ao mesmo tempo que a decisão que lhe é desfavorável. A falta de fundamentação não pode ser sanada pelo facto de o interessado tomar conhecimento dos fundamentos da decisão no decurso do processo nos órgãos jurisdicionais comunitários (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.° 463). Por conseguinte, quando uma decisão da Comissão que aplica o artigo 92.° do Tratado está viciada por omissões importantes, a Comissão não pode remediar essa situação invocando pela primeira vez no Tribunal de Primeira Instância dados e outros elementos de análise que permitam verificar que a sua aplicação do artigo 92.° do Tratado foi correcta, salvo se se tratar de elementos de análise não contestados por nenhuma das partes durante o procedimento administrativo prévio (v., neste sentido, acórdão European Night Services e o./Comissão, já referido, n.° 96).

68      Donde decorre que a argumentação apresentada pelos agentes da Comissão perante o Tribunal de Primeira Instância não pode sanar a insuficiência de fundamentação da decisão impugnada (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Janeiro de 2005, Confédération nationale du Crédit mutuel/Comissão, T‑93/02, Colect., p. II‑143, n.° 126 e jurisprudência indicada).

69      Com efeito, o dispositivo e os fundamentos de uma decisão, que deve obrigatoriamente ser fundamentada por força do artigo 190.° do Tratado, constituem um todo indissociável, pelo que compete unicamente ao colégio dos membros da Comissão, por força do princípio da colegialidade, aprovar um e outros, cabendo qualquer alteração da fundamentação que exceda correcções puramente ortográficas ou gramaticais exclusivamente a esse colégio (acórdão Confédération nationale du Crédit mutuel/Comissão, já referido, n.° 124, que faz referência ao acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1994, Comissão/BASF e o., C‑137/92 P, Colect., p. I‑2555, n.os 66 a 68).

70      Recorde‑se, a este respeito, que o juiz comunitário é obrigado, no âmbito de um recurso de anulação interposto ao abrigo do artigo 173.° do Tratado CE (actual artigo 230.° CE), a limitar‑se a fiscalizar a legalidade do acto impugnado. Consequentemente, não compete ao Tribunal de Primeira Instância suprir a eventual falta de fundamentação ou completar a referida fundamentação da Comissão, acrescentando ou substituindo elementos que não resultam da própria decisão impugnada.

71      Importa, pois, verificar se a decisão impugnada, que se baseou em avaliações económicas complexas, foi tomada com observância dos princípios que acabam de ser enunciados. Em especial, com base na jurisprudência referida nos n.os 66 a 70 supra, há que apreciar a observância, pela Comissão, do dever de fundamentação face unicamente aos fundamentos que constam do corpo da própria decisão impugnada.

 Quanto ao alcance da observância do dever de fundamentação no caso vertente

72      Importa recordar que o Tribunal de Primeira Instância é obrigado a apreciar a observância pela Comissão do seu dever de fundamentar por força do artigo 190.° do Tratado quanto à sua conclusão relativa à inexistência de um auxílio de Estado a favor da SFMI‑Chronopost. À luz dos princípios expostos pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão, reproduzidos no n.° 50 supra, isso implica, nomeadamente, a apreciação da suficiência da fundamentação da decisão impugnada quanto, por um lado, à questão de saber se a contrapartida exigida à SFMI‑Chronopost abrange, em primeiro lugar, todos os custos variáveis suplementares ocasionados pelo fornecimento de assistência logística e comercial, em segundo lugar, uma contribuição adequada aos custos fixos consecutivos à utilização da rede postal e, em terceiro lugar, uma remuneração apropriada dos capitais próprios, na medida em que sejam afectados à actividade concorrencial da SFMI‑Chronopost, e, por outro, quanto à questão de saber se existem ou não indícios de que esses elementos foram subestimados ou fixados de modo arbitrário.

73      A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância entende que, embora as razões pelas quais a Comissão rejeitou o método de cálculo dos custos proposto pelas recorrentes resultem claramente dos fundamentos expostos nos considerandos 49 a 56 da decisão impugnada, esta fundamentação deve conter também uma explicação suficiente quanto à forma pela qual a Comissão, utilizando o chamado método dos «custos completos», calculou e avaliou os custos da La Poste – em que se incluem os custos reconhecidos como relevantes nesse âmbito pelo Tribunal de Justiça, no seu acórdão sobre o recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância – e quanto à contrapartida exigida, nesse âmbito, à SFMI‑Chronopost, para permitir ao Tribunal de Primeira Instância fiscalizar a legalidade da apreciação da Comissão quanto à existência de um auxílio de Estado. Neste contexto, há que julgar improcedente o argumento da Chronopost de que a decisão impugnada está suficientemente fundamentada, já que nem o Tribunal de Primeira Instância nem o Tribunal de Justiça suscitaram a falta de fundamentação, que é um pressuposto processual. Com efeito, nem o Tribunal de Primeira Instância nem o Tribunal de Justiça eram obrigados a suscitar, a esse título, a falta de fundamentação, face à anulação em primeira instância, por este Tribunal, da decisão impugnada unicamente por erro de direito na aplicação do artigo 92.° do Tratado (n.os 64 a 79 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância) e à limitação da fiscalização do Tribunal de Justiça à legalidade da apreciação efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância para sustentar essa conclusão (n.os 31 a 42 do acórdão do Tribunal de Justiça).

74      Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância entende que é necessário apreciar a questão de saber se a Comissão fundamentou suficientemente a sua apreciação, em primeiro lugar, quanto à cobertura dos custos variáveis suplementares ocasionados pelo fornecimento de assistência logística e comercial, em segundo lugar, relativamente à contribuição adequada aos custos fixos consecutivos à utilização da rede postal e, em terceiro lugar, quanto à remuneração apropriada dos capitais próprios.

 Quanto à fundamentação da decisão impugnada relativamente aos custos variáveis suplementares ocasionados pelo fornecimento de assistência logística e comercial

75      No que respeita aos custos variáveis suplementares ocasionados pelo fornecimento de assistência logística e comercial, no trigésimo terceiro considerando da decisão impugnada refere‑se o seguinte:

«Para calcular o montante total da assistência dada à SFMI‑Chronopost, a La Poste calcula em primeiro lugar os seus custos operacionais directos, excluindo as despesas com a sede e as direcções regionais, em função da gama de produção (cadeia de operações elementares) correspondendo ao serviço e aos volumes de tráfego reais. As despesas com a sede e as direcções regionais são então afectad[a]s proporcionalmente ao custo final de cada prestação.

No que diz respeito à gama de produção, a La Poste não dispunha de sistema de contabilidade analítica que lhe permitisse calcular os custos reais associados à concessão de assistência logística à SFMI‑Chronopost. Até 1992, esses custos eram calculados com base em estimativas. Os serviços prestados à SFMI‑Chronopost eram decompostos numa sequência de operações elementares que, até 1992, não eram cronometradas. Para calcular esses custos, a La Poste equiparava esses serviços a serviços postais existentes e de natureza similar, cujas diversas operações tinham já sido cronometradas e avaliadas (expedição de uma carta registada, por exemplo). Em 1992, a duração e o custo das operações em questão foram calculados tendo em conta os volumes reais do tráfego relativos ao correio expresso. Esses cálculos permitiram à La Poste calcular o custo real da sua assistência logística.»

76      A este respeito, a Comissão concluiu o seguinte, no quinquagésimo sétimo considerando da decisão impugnada:

«A Comissão considera que os preços internos de troca de produtos e serviços entre empresas pertencentes ao mesmo grupo não comportam qualquer vantagem financeira, qualquer que seja, se se tratar de preços calculados com base nos custos completos (isto é, os custos totais acrescidos da remuneração dos capitais próprios). No presente caso, os pagamentos efectuados pela SFMI‑Chronopost não abrangeram os custos totais durante os primeiros dois anos de exploração, mas abrangeram todos os custos excluindo as despesas com a sede e as direcções regionais. A Comissão considera que essa situação não é anormal, dado que as receitas provenientes da actividade de uma nova empresa que pertence a um grupo de empresas só podem abranger os custos variáveis durante o período de arranque. Assim que a empresa tiver estabilizado a sua posição no mercado, as receitas que gera deverão ser superiores aos encargos variáveis, de maneira a que contribua para a cobertura dos encargos fixos do grupo. No decurso dos dois primeiros exercícios (1986 e 1987), os pagamentos efectuados pela SFMI‑Chronopost abrangeram não somente os encargos variáveis, mas também alguns encargos fixos (por exemplo, imóveis e veículos). A França demonstrou que, a partir de 1988, a remuneração paga pela SFMI‑Chronopost pela assistência que lhe foi dada abrange todos os custos incorridos pela La Poste, acrescida de uma contribuição para a remuneração dos capitais próprios. Como consequência, a assistência logística e comercial dada pela La Poste à sua filial foi fornecida em condições normais de mercado e não constituiu um auxílio estatal.»

77      Estes fundamentos não revelam suficientemente o alcance exacto que a Comissão quis dar aos conceitos económicos e contabilísticos utilizados para o efeito nem a precisão dos custos que apreciou para justificar a inexistência de auxílio de Estado, de modo a permitir ao Tribunal de Primeira Instância exercer a sua fiscalização sobre a questão de saber se esses custos correspondem efectivamente aos custos variáveis suplementares ocasionados pelo fornecimento de assistência logística e comercial, na acepção do acórdão do Tribunal de Justiça.

78      Com efeito, no que respeita ao conceito de custos operacionais directos, referido no trigésimo terceiro considerando da decisão impugnada, a Comissão indicou apenas, no seu ofício de 27 de Maio de 2005, enviado em resposta a uma questão escrita do Tribunal de Primeira Instância, que se tratava dos custos imputáveis. A comissão acrescentou, nesse ofício, que, na La Poste, esses custos imputáveis incluíam também parte dos custos fixos, excepto as despesas com a sede e as direcções regionais.

79      Ora, olhando apenas para a decisão impugnada, não é possível saber quais foram os custos operacionais directos nem quais os custos que, na contabilidade da La Poste, são directamente imputáveis às diferentes actividades. Com efeito, os custos imputáveis variam nas diferentes empresas, consoante o sistema de contabilidade utilizado.

80      Para ser exaustivo, o Tribunal de Primeira Instância entende que esta questão também não fica esclarecida face aos articulados apresentados pela Comissão no decurso do processo e que, de qualquer modo, não pode tomar em conta no âmbito da apreciação da fundamentação da decisão impugnada enquanto tal (v. n.os 66 a 70, supra). Nos seus articulados, a Comissão explica que, com base na contabilidade analítica, que inclui a separação adequada das diferentes rubricas, o procedimento observado na decisão impugnada se destinava a reagrupar os diferentes encargos (aquisições externas de bens e serviços, pessoal, amortizações e manutenção do imobilizado) consoante a sua natureza operacional (actividades das estações de correio, transporte, distribuição, triagem, de tipo financeiro) – no tocante aos custos directos (variáveis, isto é, imputáveis a um objecto processado, e fixos) – ou estrutural (estruturas administrativas regionais ou nacionais para o correio ou serviços financeiros, estruturas comuns) – no tocante aos custos indirectos (inteiramente fixos). Subsequentemente, os custos indirectos (fixos) das estruturas (tanto os encargos comuns como os específicos do correio ou dos serviços financeiros) foram imputados às actividades de «correio» proporcionalmente aos custos operacionais (directos) gerados por cada uma das actividades. Assim, para as quatro actividades de «correio» (recolha, distribuição, triagem e transporte), os custos indirectos (encargos com as estruturas não operacionais que incluem também encargos publicitários e comerciais centrais e departamentais) foram imputados proporcionalmente aos custos que cada uma das referidas actividades implica directamente. O custo das diferentes unidades de repartição (minuto de trabalho ou tonelada transportada) resulta da divisão dos custos reais completos relativos a cada actividade pelo número exacto de minutos de trabalho cronometrado (ou de tonelagem transportada). É através da multiplicação deste custo unitário pelo tempo consagrado às prestações efectuadas à SFMI‑Chronopost (ou ao peso transportado) que se consegue determinar o custo global das prestações efectuadas pela La Poste à sua filial.

81      O Tribunal de Primeira Instância entende que estas explicações apenas reforçam a conclusão de que a fundamentação da decisão impugnada enquanto tal é demasiado genérica para permitir ao Tribunal de Primeira Instância fiscalizar a legalidade da apreciação da Comissão quanto à questão de saber se todos os custos ocasionados pelo fornecimento de assistência logística e comercial por parte da La Poste à SFMI‑Chronopost foram cobertos. A insuficiência da fundamentação é ainda mais acentuada pelo facto de, na decisão impugnada, a Comissão utilizar diferentes conceitos económicos e contabilísticos de forma imprecisa. Com efeito, a leitura do quinquagésimo sétimo considerando da decisão impugnada, segundo o qual, «[n]o decurso dos dois primeiros exercícios (1986 e 1987), os pagamentos efectuados pela SFMI‑Chronopost abrangeram não somente os encargos variáveis, mas também alguns encargos fixos (por exemplo, imóveis e veículos)», não permite determinar com precisão quais foram esses «alguns encargos fixos», que a SFMI‑Chronopost cobriu.

82      Além disso, a decisão impugnada não contém nenhuma explicação quanto à questão de saber de que forma os serviços prestados à SFMI‑Chronopost eram decompostos numa sequência de operações elementares ou de que forma a La Poste equiparou esses serviços a serviços postais existentes e de natureza similar. Ora, dado que, antes de 1992, os serviços prestados à SFMI‑Chronopost não eram cronometrados e que, até 1992, os custos reais associados à prestação de assistência logística e comercial à SFMI‑Chronopost pela La Poste eram calculados com base em estimativas, era necessário explicar, na decisão impugnada, de que forma tinha sido efectuada a equiparação, para que a destinatária da decisão e os outros interessados, bem como o Tribunal de Primeira Instância, pudessem verificar a presença ou inexistência de eventuais erros materiais ou de apreciação nesse procedimento.

83      Eram especialmente necessárias explicações detalhadas para poder verificar a forma como a assistência comercial fornecida à SFMI‑Chronopost pela La Poste foi considerada nos custos completos. Da mesma forma que as prestações efectuadas à SFMI‑Chronopost, que estavam ligadas a um produto determinado foram, segundo a Comissão, isoladas das outras actividades da La Poste, teria sido necessário fundamentar a presença e a importância dos custos associados à assistência comercial. Ora, das explicações constantes da decisão impugnada não se infere de modo nenhum de que forma essa assistência foi tomada em conta no cálculo dos custos completos.

84      Consequentemente, era necessário incluir na decisão impugnada uma fundamentação adequada sobre esse aspecto e, pelo menos, um resumo geral dos cálculos contabilísticos analíticos das prestações efectuadas à SFMI‑Chronopost, sendo eventualmente purgados os dados secretos.

85      Resulta do exposto que a decisão impugnada não contém uma fundamentação suficiente da apreciação da Comissão quanto aos custos variáveis suplementares ocasionados pelo fornecimento de assistência logística e comercial.

 Quanto à fundamentação relativa à contribuição adequada aos custos fixos consecutivos à utilização da rede postal

86      No que respeita à contribuição para os custos fixos consecutivos à utilização da rede postal, resulta do trigésimo terceiro considerando da decisão impugnada que «[a]s despesas com a sede e as direcções regionais são [...] afectad[a]s proporcionalmente ao custo final de cada prestação».

87      Note‑se que, olhando somente para a decisão impugnada, não é possível determinar quais os tipos de custos incluídos nessas despesas com a sede e as direcções regionais. Em especial, o Tribunal de Primeira Instância não pode verificar se, no entender da Comissão, uma parte das despesas com a sede e as direcções regionais são custos susceptíveis de serem qualificados como custos fixos consecutivos à utilização da rede postal e que, por esse motivo, deveriam ter sido tomados em conta no cálculo da contrapartida exigida à SFMI‑Chronopost. Ora, esta qualificação é de particular importância, dado que a Comissão também concluiu na decisão impugnada que as despesas com a sede e as direcções regionais da La Poste não foram cobertas a 100% pela remuneração paga pela SFMI‑Chronopost durante os anos de 1986 e de 1987. Pelo contrário, resulta do trigésimo terceiro considerando da decisão impugnada que a taxa de cobertura dos custos completos só era de 70,3% para o ano de 1986 e de 84,3% para o ano de 1987.

88      Em especial, a Comissão não determinou de forma precisa quais eram, no seu entender, os custos fixos consecutivos à utilização da rede postal pela SFMI‑Chronopost. Nomeadamente, a decisão impugnada não esclarece se existem custos fixos diferentes das despesas com a sede e as direcções regionais que deveriam ter sido considerados custos fixos consecutivos à utilização da rede postal e que, por hipótese, não cabem na categoria dos custos variáveis suplementares ocasionados pelo fornecimento de assistência logística e comercial à SMFI‑Chronopost. Por isso, o Tribunal de Primeira Instância não está em condições de verificar se essa contribuição para os custos fixos foi efectuada correctamente face aos requisitos formulados pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão.

89      Por conseguinte, nestas circunstâncias, a decisão impugnada não está suficientemente fundamentada, pois não permite ao Tribunal de Primeira Instância verificar, por um lado, se as despesas com a sede e as direcções regionais incluem custos fixos consecutivos à utilização da rede postal e, por outro, se existem outros custos fixos da La Poste associados à utilização da rede postal que a contrapartida exigida à SFMI‑Chronopost deveria abranger, de acordo com os requisitos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no acórdão proferido em sede de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância.

 Quanto à fundamentação relativa à remuneração apropriada dos capitais próprios

90      Quanto à remuneração dos capitais próprios, a Comissão afirma, no quinquagésimo sétimo considerando da decisão impugnada, que «[a] França demonstrou que, a partir de 1988, a remuneração paga pela SFMI‑Chronopost pela assistência que lhe foi dada abrange todos os custos incorridos pela La Poste, acrescida de uma contribuição para a remuneração dos capitais próprios». Porém, a decisão impugnada não indica qual a contribuição dada pela SFMI‑Chronopost para remunerar os capitais próprios da La Poste.

91      É certo que resulta da decisão impugnada que a Comissão calculou a TRI. Porém, a decisão impugnada não esclarece se o cálculo da TRI foi efectuado para demonstrar que era cumprido o critério do investidor privado e/ou para calcular a remuneração dos capitais próprios. A este respeito, explica‑se unicamente, no quinquagésimo oitavo considerando da decisão impugnada, que «[a] Comissão examinou igualmente a questão de saber se o comportamento da La Poste enquanto accionista da SFMI‑Chronopost se justifica comercialmente tendo em conta o princípio do investidor numa economia de mercado […]» e que, «[p]ara determinar se a La Poste se comportou como um investidor numa economia de mercado, a Comissão deverá examinar o rendimento em termos de dividendos e de mais‑valias de capital para a empresa‑mãe».

92      Além disso, mesmo que se admita que o cálculo da TRI, como está reproduzido na decisão impugnada, serviu para verificar a remuneração dos capitais próprios da SFMI‑Chronopost, a decisão impugnada não determina a identidade dos capitais que a Comissão entende estarem efectivamente afectos a essa actividade para concluir pela inexistência de auxílio de Estado. A este respeito, a Comissão limita‑se a afirmar, no quinquagésimo nono considerando da decisão impugnada, que, «[p]ara calcular a TRI, a Comissão tomou em consideração, por um lado, a injecção de capital efectuada pela La Poste em 1986 e, por outro, os dividendos pagos pela SFMI‑Chronopost no decurso do período de 1986‑1991 e o valor dessa empresa em 1991». A Comissão acrescenta, no sexagésimo segundo considerando da decisão impugnada, que «calculou a TRI e comparou‑a ao custo dos fundos próprios da SFMI‑Chronopost em 1986 (13,65%), ano em que a empresa foi constituída e entrou em actividade, o que lhe permitiu verificar se a rendibilidade do investimento no seu conjunto foi suficiente», para concluir que «[a] TRI calculada pela Comissão excede largamente o custo do capital em 1986» e que «[a]s transacções financeiras que se verificaram entre a La Poste e a sua filial no decurso do período de 1986‑1991 não comportavam, por conseguinte, qualquer elemento de auxílio». Assim, a decisão impugnada refere unicamente que, por um lado, a Comissão tomou em conta a injecção de capital efectuada pela La Poste em 1986 e, por outro, transacções financeiras que tiveram lugar entre a La Poste e a sua filial durante o período de 1986‑1991, sem que a Comissão identifique com precisão suficiente de que transacções financeiras se trata.

93      Por outro lado, mesmo admitindo que a TRI reflecte com precisão suficiente a remuneração dos capitais próprios afectos à actividade concorrencial da SFMI‑Chronopost, o Tribunal de Primeira Instância não está de modo nenhum em condições de verificar se essa eventual remuneração dos capitais próprios foi apropriada, na acepção do n.° 40 do acórdão do Tribunal de Justiça, dado que o cálculo quantitativo da TRI não resulta da decisão impugnada.

 Quanto à fundamentação relativa à cobertura dos custos em geral

94      No que respeita às conclusões da Comissão, reproduzidas no quinquagésimo sétimo considerando da decisão impugnada, de que, «[n]o decurso dos dois primeiros exercícios (1986 e 1987), os pagamentos efectuados pela SFMI‑Chronopost abrangeram não somente os encargos variáveis, mas também alguns encargos fixos (por exemplo, imóveis e veículos)» e de que «[a] França demonstrou que, a partir de 1988, a remuneração paga pela SFMI‑Chronopost pela assistência que lhe foi dada abrange todos os custos incorridos pela La Poste, acrescida de uma contribuição para a remuneração dos capitais próprios», há que considerar que se trata de afirmações puramente peremptórias. Com efeito, a decisão impugnada não inclui um exame detalhado das diferentes fases do cálculo da remuneração da assistência em causa ou dos custos das infra‑estruturas imputáveis a essa assistência, nem dados quantitativos da análise dos custos correspondentes. A este propósito, a Comissão limita‑se a afirmar que os custos completos da La Poste eram cobertos pela remuneração da SFMI‑Chronopost, sem, no entanto, precisar os valores e os cálculos em que baseia a sua análise e respectivas conclusões.

95      Nestas condições, é impossível ao Tribunal de Primeira Instância verificar se o método empregue e as etapas da análise seguidos pela Comissão estão isentos de erros e são compatíveis com os princípios definidos no acórdão do Tribunal de Justiça para determinar a existência ou inexistência de auxílio de Estado.

 Quanto à necessidade de fundamentação detalhada

96      Além disso, há que recordar que o alcance do dever de fundamentação deve ser apreciado em função das circunstâncias do caso concreto, as quais podem justificar, se for caso disso, uma fundamentação mais detalhada.

97      Neste caso, as circunstâncias que justificam uma fundamentação mais detalhada consistem no facto de, em primeiro lugar, se tratar de uma das primeiras decisões que abordam a questão complexa, no âmbito da aplicação das disposições em matéria de auxílios de Estado, do cálculo dos custos de uma sociedade‑mãe que opera num mercado reservado e fornece assistência logística e comercial à sua filial que não opera num mercado reservado. Em segundo lugar, a revogação, por parte da Comissão, da primeira decisão de indeferimento de 10 de Março de 1992, após interposição de um recurso de anulação, e o acórdão SFEI do Tribunal de Justiça deveriam ter levado a Comissão a fundamentar a sua abordagem com zelo e precisão acrescidos quanto aos pontos contestados. Por último, o facto de as recorrentes terem apresentado diversos estudos económicos durante o procedimento administrativo também deveria ter levado a Comissão a preparar uma fundamentação cuidadosa, que respondesse aos argumentos das recorrentes, conforme alicerçados por esses estudos económicos.

98      Nestas circunstâncias, o Tribunal de Primeira Instância considera que a fundamentação da decisão impugnada, que se limita a uma explicação muito geral do método de apreciação dos custos seguido pela Comissão e do resultado final obtido, sem no entanto imputar, com a necessária precisão, os diferentes custos da La Poste ocasionados pelo fornecimento de assistência logística e comercial à SFMI‑Chronopost e os custos fixos consecutivos à utilização da rede postal, nem precisar a remuneração dos capitais próprios, não cumpre os requisitos do artigo 190.° do Tratado.

99      Quanto ao argumento da Comissão de que os dados quantitativos associados aos referidos cálculos têm natureza de segredo comercial, basta notar que a Comissão poderia desde logo ter explicado os métodos seguidos e os cálculos efectuados sem divulgar eventuais segredos comerciais. De resto, esta possibilidade é confirmada pelas explicações dadas pela Comissão no decorrer do processo, nomeadamente, nos seus articulados e nas suas respostas às questões orais e escritas do Tribunal de Primeira Instância. De todo o modo, a Comissão poderia ter fornecido dados expurgados e versões não confidenciais dessas análises.

100    Consequentemente, há que considerar que a decisão impugnada não permite ao Tribunal de Primeira Instância verificar a existência e a importância dos diferentes custos que se enquadram no conceito de custos completos, como definidos pela Comissão na decisão impugnada. Por conseguinte, a fundamentação da decisão impugnada não permite ao Tribunal de Primeira Instância fiscalizar a legalidade da apreciação que a Comissão fez a esse respeito nem a sua compatibilidade com os requisitos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão proferido em sede de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, para se concluir pela inexistência de auxílio de Estado.

101    Daqui se conclui que há que anular a decisão impugnada por falta de fundamentação, na parte em que conclui que a assistência logística e comercial fornecida pela La Poste à SFMI‑Chronopost não constitui um auxílio de Estado.

3.     Quanto ao fundamento relativo à violação do conceito de auxílio de Estado

 Observações preliminares

102    Face ao exposto, não é possível apreciar os argumentos, invocados pelas recorrentes na primeira vertente do quarto fundamento, relativos à alegada falta de cobertura dos custos da SFMI‑Chronopost, à subestimação e à arbitrariedade de determinados elementos considerados pela Comissão, aos erros nos ajustamentos contabilísticos efectuados no anexo 4 do relatório Deloitte, ao nível anormalmente elevado da TRI ou às causas da rendibilidade da SFMI‑Chronopost.

103    No que respeita aos outros argumentos que as recorrentes aduziram na primeira vertente do quarto fundamento, nomeadamente, os alegados erros manifestos ligados ao chamado método de «retropolação» linear e à inexistência de contabilidade analítica na La Poste na época relevante, os mesmos serão tratados a seguir.

 Quanto à violação do conceito de condições normais de mercado

 Quanto ao recurso ao método de retropolação

–       Argumentos das partes

104    As recorrentes consideram que, dada a inexistência de contabilidade analítica na La Poste em 1992, o método de retropolação dos cálculos relativos aos anos de 1986 a 1992 não se justificava. As recorrentes sublinham que a Comissão tinha conhecimento da inexistência de contabilidade analítica antes da adopção da decisão impugnada. A este respeito, as recorrentes recordam que, em 1996, o conseil de la concurrence francês já tinha observado que a contabilidade da La Poste não permitia a repartição da imputação dos custos da rede. Consequentemente, a Comissão deveria, segundo as recorrentes, ter‑se recusado a aceitar um método de apreciação dos custos da La Poste assente em tal contabilidade.

105    As recorrentes concluem daqui que a Comissão estava impossibilitada de imputar os custos operacionais de subcontratação da La Poste.

106    As recorrentes assinalam três erros. Primeiro, o custo unitário total de produção das actividades de correio expresso não é constante, decrescendo largamente com o aumento do volume da produção. Ora, o método escolhido pela Comissão não tem em conta os rendimentos de escala crescentes. Consequentemente, este método leva à subavaliação dos custos gerados pelas prestações destinadas à SFMI‑Chronopost para o período inicial, tanto mais que se tratava de um tipo de prestação em que, desde o início da actividade, havia que suportar custos fixos importantes. As recorrentes entendem, a este respeito, que a escolha do método de retropolação linear levou à redução dos custos numa proporção de 3 para 1.

107    Em segundo lugar, o «deflacionador» escolhido, ou seja, a taxa de crescimento da massa salarial, não é adequado do ponto de vista económico. As recorrentes sustentam que a evolução da massa salarial não pode servir de «deflacionador» dos custos da La Poste, pois o custo do processamento de uma remessa da SFMI‑Chronopost não depende de modo nenhum da evolução do número de trabalhadores da La Poste. Podem ser feitas contratações importantes por razões conjunturais ou por outras actividades sem nenhuma ligação com as da SFMI‑Chronopost. Para obter os custos de uma só actividade (a subcontratação à SFMI‑Chronopost), deveria ter sido utilizada a taxa de crescimento do custo de um minuto de trabalho nas estações de correio e nos centros de triagem. Segundo as recorrentes, a utilização do «ponto 539», nomeadamente, a taxa de crescimento do custo de um minuto de trabalho, teria pois sido mais oportuna.

108    Em terceiro lugar, as recorrentes consideram que a Comissão deveria ter utilizado as facturas baseadas em tabelas de preços de cessão em vez do método de retropolação. As recorrentes esclarecem que o recurso ao método de retropolação não é justificado porquanto, desde 1986, a La Poste e a SFMI‑Chronopost assinaram contratos que definem de forma precisa um método de determinação dos custos completos de subcontratação e que esses custos completos foram efectivamente aplicados.

109    Nestas condições, as recorrentes sustentam que fizeram prova da existência de um método alternativo e mais preciso do que o método de retropolação.

110    No que respeita à afirmação da Comissão de que o argumento relativo ao método de retropolação linear constitui um fundamento novo, as recorrentes alegam que o conteúdo do conceito de «condições normais de mercado» foi alterado pela interpretação adoptada pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão e não pelo fundamento das recorrentes. Sustentam que, em todo o caso, o seu fundamento também visou a questão de saber se os custos da La Poste com o fornecimento de assistência logística tinham sido cobertos. Uma nova formulação de um dos argumentos que aduziram desde a petição inicial é admissível. As recorrentes apenas alteraram a apresentação dos fundamentos, para ter em conta o acórdão do Tribunal de Justiça.

111    As recorrentes acrescentam que não puderam conhecer os detalhes do medo de retropolação com base na decisão impugnada, pois só tiveram acesso ao relatório Deloitte na sequência das medidas de organização do processo tomadas pelo Tribunal de Primeira Instância e que, por isso, só na réplica é que puderam precisar a sua argumentação sobre o método de retropolação.

112    A Comissão considera, a título principal, que a crítica relativa à linearidade do método de retropolação, o qual, segundo as recorrentes, devia ter em conta as economias de escala, constitui um fundamento novo, que por isso deve ser julgado inadmissível.

113    Subsidiariamente, a Comissão alega que o raciocínio relativo às economias de escala só faria sentido se a empresa tivesse de começar a criar a sua rede ex novo. Ora, a SFMI‑Chronopost é tão‑só o produto da diversificação da La Poste, que faz, desta forma, economias de gama de forma eficaz, ao exercer uma actividade muito análoga à sua actividade principal. Recorda que a proporção do volume de operações da Chronopost para o volume de operações da La Poste era da ordem de 1/3000 em 1992.

114    A Comissão admite que só desde 1992 é que todas as operações de correio são alvo de cronometragens precisas e homogéneas e que uma contabilidade analítica fiável, com afinação do cálculo do custo das «unidades de repartição» no próprio momento em que as despesas são autorizadas, surgiu na La Poste. A Comissão indica que foi por este motivo que teve de avalizar, para o passado, o método de retropolação proposto pelos peritos. Alega que este método se baseou em dados fiáveis para 1992 e foi aplicado às operações anteriores da SFMI‑Chronopost, que tinham sido lançadas em cada ano na contabilidade de 1986 e verificadas pelos revisores oficiais de contas.

115    A Comissão sustenta que a utilização, por si, deste tipo de metodologia «globalizante» foi, por princípio, avalizado pelo Tribunal de Primeira Instância no seu acórdão de 27 de Fevereiro de 1997, FFSA e o./Comissão (T‑106/95, Colect., p. II‑229, n.os 103 e segs.), tal como os dados contabilísticos com base nos quais foi aplicada.

116    A Comissão, apoiada pela República Francesa, reitera que as recorrentes não fizeram prova, por um lado, da existência de um método alternativo e mais preciso e, por outro, de que a Comissão baseou a sua decisão em factos materialmente inexactos ou ultrapassou o seu poder de apreciação na matéria.

117    No que respeita aos dados fornecidos para 1992, a Comissão sublinha que as autoridades francesas transmitiram, em 24 de Maio de 1996, a rectificação para 1992 e os cálculos relativos aos anos de 1986 a 1991, que desde então se baseavam nos preços reais e nos custos unitários de 1992 retropolados, tal como os cálculos relativos aos anos de 1993 a 1995, que se baseavam nos dados da contabilidade analítica do ano considerado.

118    A Comissão recorda que o Tribunal de Justiça sublinhou, no seu acórdão, que as «condições normais de mercado» devem ser apreciadas por referência aos elementos objectivos e verificáveis que estão disponíveis. A Comissão conclui daqui que, como a contabilidade existente em 1992 era a única disponível, não tinha motivos para pôr em causa esses dados, na falta de outros mais precisos.

119    Quanto ao «deflacionador» utilizado para a retropolação, que era o da evolução da massa salarial, a Comissão afirma que o mesmo foi adoptado como índice da evolução dos custos por ter sido considerado o mais representativo dos custos totais da La Poste para permitir a actualização dos custos desde 1992, já que a massa salarial representa cerca de 75% dos custos da La Poste. A Comissão entende que as recorrentes não puderam propor um índice mais apropriado para o período em causa. O ponto 539 era um índice muito parcial, porque existiam dois pontos 539, um para as estações de correio e outro para a triagem, aos quais acresce a «estatística 742» para a distribuição e o custo da tonelagem transportada. A Comissão alega que o facto de ter optado por um deflacionador mais global não pode constituir um erro manifesto de apreciação. A Comissão nota ainda que as recorrentes nem sequer tentaram demonstrar os custos agravados segundo o método alternativo para o período de 1986‑1992.

120    A Comissão nota que as convenções de preços celebradas entre a La Poste e a SFMI são absolutamente inapropriadas para definir os custos completos, pois a sua finalidade é definir a remuneração das prestações de exploração e a remuneração comercial da La Poste. A Comissão conclui que os custos completos realmente suportados deviam ser calculados de forma diferente para, de seguida, serem comparados com a remuneração paga a fim de se concluir pela existência ou não de auxílios.

121    A República Francesa esclarece que a La Poste só era obrigada a fornecer uma contabilidade aplicável às empresas comerciais a partir de 1991, no âmbito da reforma geral concretizada pela Lei 90‑568. Acrescenta que a La Poste desenvolveu métodos de cálculo dos custos suficientemente homogéneos e precisos que, desde 1992, lhe permitiram afinar a avaliação dos custos reais suportados devido às actividades da sua filial. A República Francesa entende, portanto, que o método adoptado pela Comissão na decisão impugnada se apoiou nos elementos de análise dos custos mais fiáveis, levando na devida conta a especificidade da situação de uma empresa como a La Poste.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

122    Há que apreciar, antes de mais, a afirmação da Comissão de que o fundamento das recorrentes relativo ao método de retropolação é novo e, por isso, inadmissível.

123    O artigo 48.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo dispõe que é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.

124    No caso vertente, basta notar que as recorrentes criticaram já, nos n.os 212 a 220 da sua petição, o método de retropolação que levou à estimativa dos custos para o período de 1986‑1991 em função dos custos para 1992. Em especial, as recorrentes alegam que «a extrapolação no passado [...] pressup[unha] que os custos e os preços de subcontratação evolu[íam] de forma constante e paralela». Assim, ao precisar a sua argumentação quanto à linearidade da retropolação, as recorrentes não deduziram um fundamento novo ou distinto, mas desenvolveram o seu raciocínio sobre essa questão, constante da petição.

125    Recorde‑se, também, que as recorrentes tiveram de interpor o recurso sem ter acesso ao relatório Deloitte e às respostas do Governo francês. Com efeito, estes documentos só foram transmitidos às recorrentes na sequência das medidas de organização do processo tomadas em Maio de 1998.

126    A este respeito, importa salientar que o método de retropolação só foi explicado na decisão impugnada de forma sucinta, pois só os trigésimo terceiro e quadragésimo terceiro considerandos da decisão impugnada dão explicações sobre esse método. Ora, não resulta inequivocamente destes considerandos que a retropolação foi linear.

127    Nestas condições, não se pode censurar as recorrentes por não terem criticado de forma detalhada a linearidade do método de retropolação na sua petição. Daqui se conclui que a argumentação relativa à linearidade do método de retropolação é admissível.

128    Quanto ao mérito, recorde‑se que a apreciação, pela Comissão, da questão de saber de que forma, são calculados os custos da La Poste ocasionados pelo fornecimento de assistência logística e comercial à sua filial, na falta de contabilidade analítica, implica uma apreciação económica complexa. Ora, a Comissão, quando adopta um acto que implica uma apreciação económica complexa, goza de um amplo poder de apreciação e a fiscalização jurisdicional do referido acto, mesmo que seja em princípio «plena» no que toca à questão de saber se uma medida entra no âmbito de aplicação do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado, deve limitar‑se à verificação do respeito das regras de processo e de fundamentação, da exactidão material dos factos apurados para operar a escolha contestada, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder. Em particular, não cabe ao Tribunal substituir a apreciação económica do autor da decisão pela sua apreciação (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1998, BFM e EFIM/Comissão, T‑126/96 e T‑127/96, Colect., p. II‑3437, n.° 81; de 12 de Dezembro de 2000, Alitalia/Comissão, T‑296/97, Colect., p. II‑3871, n.° 105; e de 6 de Março de 2003, Westdeutsche Landesbank Girozentrale e Land Nordrhein‑Westfalen/Comissão, T‑228/99 e T‑233/99, Colect., p. II‑435, n.° 282).

129    Recorde‑se, antes de mais, que o método de retropolação consistia, no caso vertente, em deflacionar o custo de cada produto, utilizando como ano de base o custo correspondente de 1992 e como deflacionador a taxa de crescimento da massa salarial, multiplicando‑se de seguida o custo deflacionado obtido desta forma pelo volume de actividade do produto concreto para o ano em questão.

130    As recorrentes contestam a linearidade da retropolação, no essencial, por este método não ter em conta os rendimentos de escala crescentes. Segundo as recorrentes, o custo unitário total de produção das actividades de correio expresso devia diminuir com o aumento do volume da produção.

131    Este raciocínio reporta‑se ao caso de uma empresa privada que inicia a sua actividade e, em especial, à hipótese de esta criar a sua rede de distribuição ex novo. Não se aplica ao estabelecimento de uma nova actividade que representa apenas uma pequena parte de uma actividade já existente, cujos custos fixos, na sua maior parte já foram suportados. Com efeito, num sector como o que está em causa, em que os custos fixos são muito significativos, embora resultem da própria existência da rede da La Poste e independentemente da actividade da filial, a tese das recorrentes não pode ser acolhida.

132    Além disso, as explicações da Comissão – segundo as quais, como a proporção das operações para a SFMI‑Chronopost continuou a ser marginal face ao tráfego global da La Poste, não é possível fazer verdadeiras economias de escala – não são contraditadas pelas recorrentes.

133    Nestes termos, conclui‑se que as recorrentes não demonstraram a existência de um erro manifesto de apreciação na escolha do método de retropolação linear.

134    No que respeita à crítica das recorrentes quanto à escolha do ano a partir do qual a retropolação foi efectuada, recorde‑se que, até 1991, a La Poste fazia parte da administração francesa e não era obrigada a ter contabilidade analítica. Com efeito, foi só após a entrada em vigor da Lei 90‑568 que as obrigações contabilísticas da La Poste foram alinhadas pelas de uma empresa privada.

135    Além disso, quanto à escolha de 1992 como ponto de partida para a retropolação dos custos, a Comissão indicou, sem ser contraditada pelas recorrentes, que só a partir de 1992 é que as cronometragens precisas e a contabilidade analítica permitiram o cálculo exacto dos custos das prestações à SFMI‑Chronopost.

136    Com efeito, a Comissão tinha de suprir a inexistência de contabilidade analítica na La Poste antes de 1992. Dado que a contabilidade de 1992 foi a primeira a ser elaborada segundo o sistema de contabilidade analítica, a Comissão tinha legitimidade para a tomar como referência. Isto tanto mais é assim que, como o Tribunal de Justiça afirmou no seu acórdão, as condições normais de mercado devem ser apreciadas por referência aos elementos objectivos e verificáveis que estão disponíveis. De resto, as recorrentes não lograram demonstrar que existiam dados mais precisos.

137    Além do mais, o facto de a Comissão ter suprido a inexistência de contabilidade analítica na La Poste antes de 1992 mediante o recurso ao método de retropolação cai no âmbito do amplo poder de apreciação de que aquela dispõe nessa matéria.

138    Pelo exposto, há que considerar que as recorrentes não demonstraram a existência de um erro manifesto de apreciação na escolha do ano com base no qual a retropolação foi efectuada.

139    No que respeita aos argumentos que as recorrentes extraem do relatório da Cour des comptes francesa, recorde‑se que as recorrentes não demonstraram quais as bases objectivas que a Comissão deveria ter utilizado em vez da contabilidade da La Poste de 1992. Assim, mesmo que se admita que a contabilidade da La Poste em 1992 não era analítica, não se pode arguir nenhum erro manifesto por parte da Comissão, dado que esta pôde legitimamente utilizar a contabilidade da La Poste, que era a única que permitia uma apreciação do apoio em causa face aos custos reais, na acepção do acórdão do Tribunal de Justiça.

140    No que respeita ao deflacionador escolhido, isto é, a taxa de crescimento da massa salarial, a qual corresponde à soma das retribuições e das contribuições sociais dos empregadores, a Comissão explicou que se tratava de uma escolha lógica, visto que as retribuições representavam 75% dos custos da rede operacional da La Poste.

141    De facto, é verdade que a taxa de crescimento da massa salarial está ligada à evolução global dos efectivos da La Poste e que a utilização do custo unitário do trabalho teria permitido uma melhor obtenção do custo de uma só actividade. Como resulta do relatório Deloitte de 1996, se um custo for avaliado em 100 em 1992 e a massa salarial tiver evoluído 5% entre 1991 e 1992, o custo retropolado de 1991 é calculado em 95,2.

142    Porém, as recorrentes não demonstraram que a afirmação da Comissão, de que as retribuições constituem o elemento principal dos custos da La Poste, está errada e que, por isso, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação quando escolheu a massa salarial como deflacionador. As recorrentes tão‑pouco provaram que a utilização de outro deflacionador teria levado ao aumento dos custos da La Poste, tal como estes resultam da retropolação.

143    Além disso, em resposta às afirmações das recorrentes, feitas no decurso do processo no Tribunal de Primeira Instância, a La Poste apresentou dois relatórios suplementares provenientes do escritório Deloitte, nomeadamente, um relatório de 1999 e um relatório de 2004, nos quais se procedeu ao cálculo da retropolação, utilizando o ponto 539 (estação de correio) e o custo médio de um trabalhador. Os resultados destes cálculos, apresentados no anexo 4 do relatório de 1999 e na página 17 do relatório de 2004, mostram que a utilização destes dois coeficientes levaria a diminuir ligeiramente os custos completos da La Poste para o período de 1986‑1992 face à utilização da massa salarial como deflacionador. Assim, estes cálculos demonstraram que o deflacionador proposto pelas recorrentes não leva a que os custos completos da La Poste pelo fornecimento de assistência logística e comercial à sua filial sejam mais elevados.

144    Consequentemente, conclui‑se que as recorrentes não chegaram a demonstrar que a retropolação teria levado a resultados diferentes – e ainda menos a resultados que agravam os custos da La Poste – se a Comissão tivesse escolhido outro deflacionador. Daqui decorre a conclusão de que as recorrentes não demonstraram que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação na sua escolha do deflacionador.

145    No que respeita aos argumentos das recorrentes de que a Comissão deveria ter utilizado as convenções existentes entre a La Poste e a SFMI‑Chronopost em vez do método de retropolação, basta notar, como faz a Comissão, que as convenções entre a La Poste e a SFMI‑Chronopost são inapropriadas para definir os custos completos, pois a sua finalidade é definir a remuneração das prestações de exploração e a remuneração comercial da La Poste. Com efeito, a Comissão sublinha, com razão, que uma convenção de preços não equivale a uma contabilidade analítica e, por esse motivo, não tem relevância para o cálculo dos custos.

146    Consequentemente, as recorrentes não explicaram como é que a utilização dessas convenções poderia ter levado a uma avaliação mais exacta dos custos ocasionados pelo fornecimento de assistência logística e comercial à SFMI‑Chronopost do que a utilização do método de retropolação.

147    Pelo exposto, há que julgar improcedente a primeira vertente do quarto fundamento, na parte em que está ligada ao método de retropolação.

 Quanto à não consideração de determinados elementos no conceito de auxílio de Estado

 Quanto à transferência da Postadex

–       Argumentos das partes

148    As recorrentes consideram que a Comissão cometeu um erro de direito quando entendeu que a transferência gratuita da Postadex se inseria no âmbito das relações entre as sociedades do mesmo grupo. Em primeiro lugar, a Comissão considerou indevidamente que a transferência gratuita de um activo incorpóreo, como um fundo de comércio, era um acto normal, característico da relação entre a sociedade‑mãe e a sua filial. Segundo as recorrentes, regra geral, a transferência de um activo de uma sociedade‑mãe para a sua filial ou dá lugar a uma remuneração ou toma a forma de uma injecção de capital ou é objecto de um crédito a favor da sociedade‑mãe. Raramente é do interesse de uma sociedade‑mãe transferir um activo a título gratuito.

149    As recorrentes entendem que, se um perito independente tivesse determinado o valor da Postadex, esta teria sido avaliada em mais de 38 milhões de FRF (cerca de 5 793 062 EUR). Com efeito, o último volume de negócios anual da Postadex, quando da transferência, era representativo deste valor.

150    As recorrentes explicam que, se a Comissão considerar o valor estimado da Postadex (38 milhões de FRF) uma injecção de capital da La Poste na SFMI, a TAT, com uma subscrição de 3,4 milhões de FRF (518 326,66 EUR) de um capital total de 10 milhões de FRF (1 524 490,17 EUR), não dispõe de 34%, mas somente de 7% do capital da SFMI.

151    Em segundo lugar, a Comissão não teve em conta o facto de, ao contrário da situação de um grupo privado, ter sido com os recursos do monopólio legal que a La Poste pôde criar, financiar e desenvolver o serviço Postadex, que é um serviço que não pertence ao sector reservado. A Comissão violou, no caso vertente, a sua prática decisória no sector das telecomunicações. A este respeito, as recorrentes referem as Orientações relativas à aplicação das regras comunitárias da concorrência no sector das telecomunicações (JO 1991, C 233, p. 2). Segundo estas orientações, «[s]ubsidiar actividades sujeitas a concorrência, quer se trate de serviços ou equipamentos, através da atribuição dos respectivos custos a actividades de monopólio é [...] susceptível de falsear a concorrência em violação do artigo 86.°».

152    Em terceiro lugar, segundo as recorrentes, a Comissão cometeu um erro de direito quando considerou que a transferência da Postadex, uma vez que não se traduzia em nenhuma vantagem em numerário para a SFMI‑Chronopost, não constituía um auxílio de Estado a favor desta última. A este respeito, as recorrentes recordam que o conceito de auxílio de Estado é definido em função dos efeitos da medida controvertida e não em função da natureza do benefício concedido.

153    A Comissão sustenta que a transferência da Postadex não gerou nenhum custo para a La Poste e que o Tribunal de Justiça só fez referência, no seu acórdão, à remuneração destinada à cobertura dos custos.

154    A Comissão considera que a transferência da Postadex para a SFMI‑Choronopost constitui uma consequência directa da transformação do ramo do correio expresso da La Poste numa filial sua. Além disso, a Comissão alega que a clientela da Postadex não tinha valor contabilístico e que era impossível avaliar o benefício económico representado por esse elemento. É por estas razões que a Comissão considera não se tratar de um auxílio de Estado.

155    Subsidiariamente, a Comissão recorda que admitiu a estimativa, fornecida pelas denunciantes, de 38 milhões de FRF (cerca de 5 793 062 EUR), para a entrada da Postadex, para demonstrar que a taxa de rendimento interno continuava a ser superior ao custo do capital.

156    A Comissão conclui que, como a entrada da Postadex era conforme à realidade e suficientemente remunerada para a La Poste enquanto investidora, não considerou necessário proceder a estimativas suplementares relativamente à que constava da denúncia.

157    A Comissão acrescenta que a alegada reavaliação da participação da TAT no capital da SFMI é um fundamento novo, que não decorre de factos supervenientes durante o processo e, por isso, é manifestamente inadmissível. Subsidiariamente, alega que, na medida em que a decisão impugnada tinha por objecto a questão de saber se tinham existido auxílios de Estado a favor da SFMI‑Chronopost provenientes da La Poste, um eventual auxílio à TAT teria, em princípio, de ser objecto de outra decisão que teria um objecto diferente do da decisão impugnada.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

158    É jurisprudência assente que o conceito de auxílio de Estado, na acepção do artigo 92.° do Tratado, tem um âmbito de aplicação muito amplo. Com efeito, esta disposição tem por objecto evitar que as trocas comerciais entre Estados‑Membros sejam afectadas por benefícios concedidos pelas autoridades públicas que, sob diversas formas, falseiem ou ameacem falsear a concorrência ao favorecer determinadas empresas ou determinados produções (acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de Julho de 1974, Itália/Comissão, 173/73, Colect., p. 357, n.° 26, e de 15 de Março de 1994, Banco Exterior de España, C‑387/92, Colect., p. I‑877, n.° 12). Por conseguinte, o conceito de auxílio abarca não só prestações positivas como subsídios mas também intervenções que, de formas diversas, aliviam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa, e que, dessa forma, não sendo subsídios na acepção estrita da palavra, têm a mesma natureza e efeitos idênticos (acórdão Banco Exterior de España, já referido, n.° 13).

159    Saliente‑se que, entre os benefícios indirectos que têm os mesmos efeitos que os subsídios, incluem‑se o fornecimento de bens ou serviços em condições preferenciais (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Novembro de 2003, GEMO, C‑126/01, Colect., p. I‑13769, n.° 29 e jurisprudência indicada).

160    Além disso, segundo jurisprudência assente, o artigo 92.°, n.° 1, do Tratado não faz distinção consoante as causas ou os objectivos das intervenções estatais, mas define‑as em função dos seus efeitos (v. acórdão GEMO, já referido, n.° 34 e jurisprudência citada).

161    No que respeita à transferência da Postadex, a Comissão afirma, no essencial, que essa transferência não gerou nenhum custo e que, por isso, não se trata de um auxílio de Estado, visto que, no seu acórdão, o Tribunal de Justiça só fez referência à remuneração destinada à cobertura dos custos.

162    Ora, a argumentação da Comissão, de que a transferência da clientela da Postadex é uma consequência lógica da criação de uma filial e, por isso, não constitui um auxílio de Estado, não pode ser acolhida.

163    Há que observar, em primeiro lugar, que se trata de uma medida distinta da assistência logística e comercial.

164    Com efeito, é pacífico que a La Poste transferiu para a SFMI‑Chronopost a clientela do seu produto Postadex sem nenhuma contrapartida. Resulta das respostas da Comissão às questões do Tribunal que a SFMI‑Chronopost não reembolsou de modo nenhum a transferência da clientela Postadex.

165    Ora, a clientela da Postadex representava um activo incorpóreo que tinha um valor económico. Além disso, recorde‑se que foi com os recursos do monopólio legal que a La Poste pôde criar o serviço Postadex. A transferência de tal activo incorpóreo constitui uma vantagem para o beneficiário.

166    Da mesma forma, a decisão de transferir a Postadex para a SFMI‑Chronopost pode ser imputada ao Estado. Com efeito, as modalidades de exploração e de comercialização do serviço de correio expresso que a SFMI prosseguia sob a denominação EMS/Chronopost foram definidas por uma circular do Ministério dos Correios e Telecomunicações francês de 19 de Agosto de 1986.

167    Assim, conclui‑se que a transferência da Postadex para a SFMI‑Chronopost constitui um auxílio de Estado, dado que não foi dada nenhuma contrapartida à La Poste pela SFMI‑Chronopost.

168    Esta conclusão não pode ser infirmada pela afirmação da Comissão de que a clientela da Postadex não tinha valor contabilístico.

169    Com efeito, ainda que se trate de um elemento dificilmente quantificável, isto não significa que não tenha valor. A este respeito, importa recordar que a elaboração e comercialização de listas de endereços para determinadas actividades constituem, por si só, actividades económicas.

170    No caso vertente, é pacífico – como resulta, de resto, do ofício de 21 de Janeiro de 1993 das autoridades francesas – que os contratos da clientela do serviço Postadex foram transferidos para a SFMI. Além disso, o relatório do conselho de administração da SFMI de 12 de Maio de 1987 indica que «a transferência da actividade Postadex para a Chronopost decorreu de forma progressiva de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1986» e que se «podia entender que, nessa data, a transferência se desenrolou sem perda significativa de clientes».

171    Daqui se conclui que a Comissão cometeu um erro de direito quando considerou que a transferência da clientela Postadex não constituía um auxílio de Estado, por não se traduzir em nenhuma vantagem em numerário. Consequentemente, há que anular a decisão impugnada na parte em que a Comissão considerou que a transferência da Postadex pela La Poste para a SFMI‑Chronopost não constituía um auxílio de Estado.

 Quanto à imagem de marca da La Poste

–       Argumentos das partes

172    As recorrentes entendem que a Comissão cometeu um erro de direito quando considerou que a imagem de marca da La Poste não constituía um elemento distinto da transferência do serviço Postadex ou do acesso à rede. As recorrentes sublinham que a imagem de marca da La Poste constitui um activo incorpóreo, dotado de um valor económico próprio, resultante da totalidade dos elementos de representação da La Poste (cor amarela, logótipo e divisa). A este respeito, as recorrentes sublinham que o valor económico da imagem da La Poste constitui uma vantagem concorrencial maior que pode ser determinante na conquista de um mercado. Por outro lado, as recorrentes consideram que, uma vez que a empresa conquistou uma quota de mercado significativa graças à vantagem constituída pela imagem de marca, essa vantagem é definitiva.

173    A transferência gratuita, para a SFMI‑Chronopost, da imagem de marca da La Poste, de valor económico significativo e financiada pelas receitas provenientes do monopólio legal, constitui assim um auxílio de Estado.

174    As recorrentes alegam que, mesmo que a utilização da imagem da La Poste enquanto tal não tivesse nenhum custo para a La Poste, ainda assim seria necessário ter em conta um «custo de oportunidade». As recorrentes são de opinião que o acórdão do Tribunal de Justiça se refere aos custos reais apenas enquanto estiver em causa o acesso à rede que não corresponda a uma lógica puramente comercial. Ora, numa situação em que a La Poste deixa a sua filial utilizar, por exemplo, os seus veículos, para fins publicitários, a primeira devia pedir uma remuneração por essa utilização.

175    A Comissão sustenta que a imagem de marca não gera nenhum custo ou perda de ganho para a La Poste que não tenha sido já tido em conta pelo método dos custos completos. A Comissão observa que as recorrentes continuam a raciocinar não em termos de custo mas de vantagens «incrementais», procurando determinar a remuneração «correcta» da actividade da SFMI‑Choronopost. Ora, tal abordagem não é conforme com a abordagem dos «custos completos», que é um método global que vai ao ponto de ter em conta as amortizações e a conservação das instalações da sociedade‑mãe.

176    A Comissão acrescenta que não há mercado ou interesse nem pelo espaço publicitário nem pela imagem da La Poste.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

177    Admitindo que a imagem de marca da La poste é um activo incorpóreo, isto não conduz necessariamente a que a sua utilização se integre num elemento distinto da assistência logística e comercial fornecida pela La Poste à SFMI‑Chronopost. Na falta de indícios que demonstrem que a imagem de marca decorre de semelhante transferência distinta, há que considerar que o uso da imagem de marca da La Poste resulta antes do fornecimento, enquanto tal, dessa assistência logística e comercial e constitui um elemento acessório desta. Esta conclusão não é posta em causa pelos indícios fornecidos pelas recorrentes no anexo 4 das suas observações escritas. As recorrentes referem‑se somente à publicidade da La Poste, que apresenta a Chronopost como um dos seus serviços, e às declarações da SFMI‑Chronopost que confirmam o seu desejo «de utilizar os contactos da La Poste com os grandes fornecedores para abordar em melhores condições determinados potenciais clientes». Estes elementos confirmam, pelo contrário, a acessoriedade do uso da imagem de marca da La Poste relativamente à assistência logística e comercial que a La Poste sustenta ter fornecido por uma contrapartida pelo menos equivalente aos seus custos completos.

178    Daqui se conclui que a Comissão não cometeu um erro de direito quando considerou que a utilização da imagem de marca da La Poste pela sua filial não constituía um auxílio de Estado separado da remuneração dos custos completos da La Poste. Neste aspecto, importa contudo recordar que, face às considerações expendidas nos n.os 72 a 85 supra, no âmbito da apreciação do fundamento relativo à violação do dever de fundamentação, não é possível ao Tribunal de Primeira Instância verificar se estão reunidas as condições do conceito de auxílio de Estado no que respeita ao fornecimento de assistência logística e comercial à SFMI‑Chronopost, nela se incluindo a utilização da imagem de marca da La Poste.

179    Pelo exposto, há que acolher a segunda vertente do quarto fundamento no que respeita à transferência do serviço Postadex e julgá‑la improcedente na parte que diz respeito à utilização da imagem de marca da La Poste.

4.     Quanto ao fundamento relativo a erros manifestos de apreciação e a inexactidões materiais

 Observações gerais

180    No que respeita ao terceiro fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação e a inexactidões materiais, uma parte das objecções suscitadas no âmbito deste fundamento foi já julgada improcedente no acórdão do Tribunal de Primeira Instância e não foi objecto do recurso interposto no Tribunal de Justiça. Trata‑se, nomeadamente, das objecções relativas à publicidade na Radio France, ao processo de desalfandegamento das remessas da SFMI‑Chronopost e ao imposto de selo (acórdão do Tribunal de Primeira Instância, já referido, n.os 95 a 124). No que respeita aos argumentos restantes, resulta dos n.os 92 e 93 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância e dos articulados das recorrentes que se confundem com os fundamentos já apreciados no presente acórdão. Isto resulta expressamente das observações escritas das recorrentes (n.° 84). Com efeito, a única parte do presente fundamento de anulação que não foi tratada é a relativa ao alegado benefício, para a SFMI‑Chronopost, da não sujeição da La Poste ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e a sua sujeição a uma contribuição reduzida sobre os salários.

 Argumentos das partes

181    A argumentação das recorrentes traduz‑se, no essencial, em afirmar que a La Poste estava sujeita a uma taxa uniforme de contribuição sobre os salários de 4,25%, ao passo que as demais empresas pagavam uma taxa média de 9,15%. Segundo as recorrentes, esse benefício foi transferido para a SFMI‑Chronopost pelo facto de, ainda que a SFMI‑Chronopost tenha pago os custos completos da La Poste, esses custos serem inferiores aos que uma empresa normal teria de suportar.

182    As recorrentes contestam a apreciação da Comissão de que o benefício que a La Poste retira da sua sujeição a uma taxa reduzida de contribuição sobre os salários é mais do que compensada pelo encargo resultante do IVA que paga sobre as suas aquisições. A La Poste não está legalmente sujeita à contribuição sobre os salários da mesma forma que as demais empresas que não estão sujeitas a IVA sobre, pelo menos, 90% do seu volume de negócios. As recorrentes indicam que a taxa normal da contribuição sobre os salários é de 4,25%, mas que essa taxa é elevada para 8,50% para a fracção das retribuições individuais anuais compreendida entre 40 780 FRF (6 216,87 EUR) e 81 490 FRF (12 423,07 EUR) e para 13,60% para a fracção dessas retribuições que excede 81 490 FRF (12 423,07 EUR). Ora, até 1 de Setembro de 1994, a La Poste beneficiou da aplicação de uma taxa reduzida uniforme de 4,25% da contribuição sobre os salários, calculada apenas sobre as retribuições (com exclusão dos abonos e dos benefícios em espécie). Consequentemente, o benefício dessa taxa reduzida relativamente à taxa média ponderada de 9,15% (em função da estrutura da massa salarial) é evidente. Nestas condições, o equilíbrio com a não sujeição a IVA não é alcançado mas, pelo contrário, a aplicação da taxa reduzida leva a uma perda de ganhos para o Estado.

183    As recorrentes sublinham também a incomparabilidade e a inexistência de medida comum da situação fiscal da La Poste no que respeita à contribuição sobre os salários e ao IVA. Com efeito, a base da contribuição sobre os salários é constituída pela massa salarial da empresa, ao passo que a base tributável do IVA é composta pelas entregas de bens e prestações de serviços. A taxa normal do IVA, de 20,6%, e as taxas da contribuição sobre os salários, de 4,25%, 8,50% ou 13,60%, não são de modo algum comparáveis. Assim, as recorrentes contestam a amplitude dos encargos da La Poste, devido à sua isenção de IVA.

184    As recorrentes sustentam também que a compensação de um benefício fiscal com custos fiscais suportados de outra forma não altera a natureza de auxílio de Estado desse benefício. O pedido que a Comissão fez às autoridades francesas para o suprimirem mostra que se trata de um benefício fiscal. As recorrentes observam ainda que, no caso vertente, o «custo adicional» da isenção de IVA de que a La Poste beneficia não está ligado a uma missão de serviço público no que respeita às actividades da SFMI‑Chronopost que estão abertas à concorrência.

185    A Comissão observa, em primeiro lugar, que o regime fiscal da La Poste é mais pesado do que o dos seus concorrentes. Este raciocínio é confirmado pelos dados transmitidos pelas autoridades francesas, que avaliam o IVA não recuperável pago pela La Poste em 274 milhões de FRF (41 771 030,72 EUR) e a contribuição paga sobre os salários em 74 milhões de FRF (11 281 227,28 EUR) em 1993, para chegar a uma carga fiscal total de 352 milhões de FRF (53 662 054,07 EUR) para a La Poste. Esta carga não tem equivalente entre os seus concorrentes, não sujeitos à contribuição sobre os salários e que podem deduzir o IVA que pagam.

186    Em segundo lugar, o alegado benefício comercial resultante do facto de os clientes da La Poste não terem de pagar IVA sobre as prestações desta não é real. A Comissão alega que a não sujeição da La Poste ao IVA compensa o benefício de que goza em matéria de contribuição sobre os salários. Com efeito, segundo as informações transmitidas pelas autoridades francesas, a maior parte do volume de negócios (83,4%) da La Poste é realizada com clientes sujeitos a IVA, os quais podem então deduzir o IVA que pagam aos concorrentes da La Poste, mas não a contribuição sobre os salários repercutida nos preços da La Poste. Este elemento de custo definitivo é bem mais pesado do que a obrigação de adiantar um montante de IVA recuperável, o que constitui uma desvantagem comercial.

187    A República Francesa declara que, ao contrário do que as recorrentes alegam quando afirmam que «a taxa ordinária da contribuição sobre os salários resulta de simulações quantitativas precisas por parte do Governo francês, que permitem alcançar o equilíbrio [...]», as taxas da contribuição sobre os salários e os correspondentes limiares não foram determinados com a finalidade de alcançar um equilíbrio com as empresas sujeitas a IVA. A República Francesa acrescenta que é impossível de concretizar semelhante solução na prática, face aos mecanismos muito diferentes dos dois impostos. Além do mais, para manter o equilíbrio económico, cada alteração da taxa de IVA implicaria a alteração correlativa da taxa da contribuição sobre os salários, o que não é realista.

188    Além disso, a República Francesa faz sua a argumentação da Comissão de que a La Poste não goza de um benefício concorrencial a título da isenção de IVA. Observa que a contribuição sobre os salários constitui um encargo parcialmente definitivo (dedutível da base do imposto sobre as sociedades), ao passo que o IVA é integralmente dedutível (imposto sobre imposto) e, consoante os casos, reembolsável. A República Francesa conclui que os encargos da La Poste são, portanto, onerados pelo pagamento da contribuição sobre os salários e pela inexistência de direito à dedução do IVA suportado sobre os encargos.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

189    As recorrentes afirmam, no essencial, que mesmo que bastasse ter em conta apenas os custos completos suportados pela La Poste com o fornecimento de assistência logística e comercial à SFMI‑Chronopost, o que contestam, esses custos seriam inferiores aos suportados por uma empresa privada, pois a La Poste pode fornecer os mesmos serviços a um custo inferior, por estar isenta de IVA e sujeita a uma contribuição reduzida sobre os salários.

190    A este respeito, basta notar que o acórdão do Tribunal de Justiça exige somente que os custos da empresa pública sejam reembolsados pela sua filial. Assim, o Tribunal de Justiça não dá relevância à questão de saber se esses custos são menores do que os de uma sociedade que actua em condições normais de mercado. Consequentemente, face ao acórdão do Tribunal de Justiça, mesmo que se admita que uma parte dos custos da La Poste é subsidiada pelas medidas fiscais denunciadas pelas recorrentes, a apreciação da existência de auxílio de Estado não é afectada, dado que, segundo o Tribunal de Justiça, basta que os custos ocasionados pelo fornecimento de assistência logística e comercial tenham sido cobertos.

191    Daqui se conclui que há que julgar improcedente o terceiro fundamento na parte em que se refere ao benefício indirecto de que a SFMI‑Chronopost gozou graças aos alegados benefícios fiscais da La Poste.

 Quanto às despesas

192    No acórdão do Tribunal de Primeira Instância, a Comissão foi condenada a suportar as suas próprias despesas e 90% das despesas das recorrentes. As intervenientes foram condenadas a suportar as respectivas despesas.

193    No acórdão do Tribunal de Justiça, este reservou para final a decisão quanto às despesas. Compete, assim, ao Tribunal de Primeira Instância decidir, no presente acórdão, sobre a totalidade das despesas atinentes aos diferentes processos, conforme o disposto no artigo 121.° do Regulamento de Processo.

194    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal de Primeira Instância pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. No caso vertente, os pedidos das recorrentes foram maioritariamente acolhidos no quadro do presente processo.

195    Assim, será feita uma justa apreciação das circunstâncias do caso ao decidir‑se que a Comissão suportará as suas próprias despesas e 75% das despesas das recorrentes, com excepção das ocasionadas pelas intervenções, no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça. As recorrentes suportarão o resto das respectivas despesas no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça.

196    A República Francesa, a Chronopost e a La Poste, intervenientes no processo, suportarão as respectivas despesas no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 87.°, n.° 4, primeiro e terceiro parágrafos, do Regulamento de Processo.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção alargada)

decide:

1)      A Decisão 98/365/CE da Comissão, de 1 de Outubro de 1997, relativa aos auxílios que a França teria concedido à SFMI‑Chronopost, é anulada na parte em que declara que nem a assistência logística e comercial fornecida pela La Poste à sua filial SFMI‑Chronopost nem a transferência da Postadex constituem auxílios de Estado a favor da SFMI‑Chronopost.

2)      A Comissão suportará as suas próprias despesas e 75% das despesas das recorrentes, com excepção das despesas ocasionadas pelas intervenções, no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça.

3)      As recorrentes suportarão o resto das respectivas despesas no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça.

4)      A República Francesa, a Chronopost SA e a La Poste suportarão as respectivas despesas no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça.

Jaeger

Tiili

Azizi

Cremona

 

      Czúcz

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de Junho de 2006.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      M. Jaeger

Índice

Factos na origem do litígio

Tramitação processual após a remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância

Pedidos das partes após a remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância

Questão de direito

1.  Observações preliminares

2.  Quanto ao fundamento relativo à violação do dever de fundamentação

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Resenha da jurisprudência em matéria de fundamentação

Quanto ao alcance da observância do dever de fundamentação no caso vertente

Quanto à fundamentação da decisão impugnada relativamente aos custos variáveis suplementares ocasionados pelo fornecimento de assistência logística e comercial

Quanto à fundamentação relativa à contribuição adequada aos custos fixos consecutivos à utilização da rede postal

Quanto à fundamentação relativa à remuneração apropriada dos capitais próprios

Quanto à fundamentação relativa à cobertura dos custos em geral

Quanto à necessidade de fundamentação detalhada

3.  Quanto ao fundamento relativo à violação do conceito de auxílio de Estado

Observações preliminares

Quanto à violação do conceito de condições normais de mercado

Quanto ao recurso ao método de retropolação

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto à não consideração de determinados elementos no conceito de auxílio de Estado

Quanto à transferência da Postadex

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto à imagem de marca da La Poste

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

4.  Quanto ao fundamento relativo a erros manifestos de apreciação e a inexactidões materiais

Observações gerais

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto às despesas


* Língua do processo: francês.